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norma nº 170/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2006 e dá outras providencias.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINIST RAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
PROTOCOLO
- “Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
(e GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
hi JOÃO DE CASTRO BARRETO, Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de
meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2006 e para todo o
exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do S2º do Art. 165 da novel
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta
orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III — as alterações na legislação tributária do
Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos;
vV - as diretrizes relativas à execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios gtado do
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmentg
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COMPETÊNCIA E TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2006, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a
existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à
fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações
de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de
2006, conterá as prioridades da Administração Municipal
estabelecidas no Anexo I, da presente lei e deverá obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido
pela Administração.
I - responsabilidade na gestão fiscal;
II -— desenvolvimento econômico e social, visando à
redução das desigualdades;
III - eficiência, qualidade e produtividade na prestação
de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de
saúde, de educação e assistência social;
Iv -— ação planejada, descentralizada e transparente,
mediante incentivo à participação da sociedade;
V —- acesso e oportunidades iguais para toda a gociedade;
VI -— preservação do meio ambiente e das estações
culturais; e
VIZ- Incentivo ao turismo.
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere
o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao
nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de
sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art.
52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara
Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a
fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de
2006, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da
presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento
de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a
capacidade econômica-financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder
Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por
cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do
IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério -— FUNDEF, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
remuneração dos profissionais do Magistério,
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I - os tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados
pela União e pelo Estado do Pará;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre
rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito,
cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no
mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
x outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das
Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o
controle da economia com reflexo no exercício monetário, em
cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2004 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal,
Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento jreal da
arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento,
apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastWri e
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Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
v - as isenções concedidas, observadas as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em
05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no
que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível
para o exercício de 2006;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as
previsões de receita observarão as normas técnicas legais,
previstas no art.1l2 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição
de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro
de 2005, e havendo necessidade, a correção se fará também a
cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como
forma de correção, sempre levando em consideração os valores
orçamentários originais, atualizados;
II - autorizara a abertura de créditos suplementares para
reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até
70% (setenta por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2006, nos
limites e formas legalmente estabelecidas;
b) Atendimento de passivos contingentes e
LEecos E eventos fiscais imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cine
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás = PA. CEP 68524-00;
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cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos
os tributos de competência municipal, assim como os definidos
na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de
apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como
receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos
pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas
municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados
os efeitos das modificações na legislação tributária, que
serão objetos de projetos de leis a ser enviado a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem
alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores
dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já
fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação | aos
custos dos serviços prestados;
V -— instituição e regulamentação da contribuiç
melhorias sobre obras públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para O
cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de
Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da
Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
v - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço
público, inclusive encargos;
vI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, fica prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e
as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros
es requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
pa . . E .
x - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das
despesas;
II - as necessidades relativas à implantação e mama
dos Projetos e Programas de Governo;
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PE = as necessidades relativas à manutenção e
implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive
Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços
Públicos;
v - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no
exercício de 2006;
vI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos constantes desta
Lei; e
WEI — ouEros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades constantes do Anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde
que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no S 5º, do Art. 153 e nos Arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A
da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Aldorado do Carajás é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição
Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montaite
de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precat
judiciários correrão à conta de dotações consignadas co
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finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que
revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei,
terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá. consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em
projetos e atividades voltados à infância, adolescência,
idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município
para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade
de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a
realização de programas de apoio e incentivo às entidades
estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto, e lazer ,e
atividades afins, bem como para a realização de convênids,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções depe
de autorização legislativa através de lei especial.
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Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, exceto amortizações de
dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os
órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações,
autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
[ - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
ELE — do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o
respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social
serão observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades
mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as
dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará
publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, element
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
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Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não
seja aprovado até 31 de dezembro de 2005, a sua programação
poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município,
para o exercício de 2006, será encaminhado a Câmara Municipal
até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até (o)
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para O
exercício subsegiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes ao orçamento de 2006, ressalvados os
casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 54% (cingiúenta e quatro por cento) das
receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alinea. "bm, do inciso III, do art. 20, da Ee: Complementar
nº 10/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados
a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e
metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude,
das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal,
previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do P
Executivo, a adotar as providências indispensáveis
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecj
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qa
ES
E
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos
observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2006, até o limite do
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 2005, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º A S2 0/64 a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à
matéria posta, bem como promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 -— visando dar maior liquidez nos compromissos e
obrigações do município, o Executivo municipal poderá
autorizar pagamentos diretamente pelas agências bancárias do
município, como folha de pagamento, fornegedores e outros.
Art. 41 - Esta lei entrará em
publicação, revogadas as disposições
surta todos os seus jurídicos e
produza os resultados de mister p
de sua
+ para que
e para que
direito.
Gabinete do Prefeito Municã ê Hôrado do Carajás, em
06 de julho de 2005.
EE Apr
E Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 12

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