| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2005 |
| Date | 2005-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução das ações de vigilância sanitária e serviços de saúde no município de Eldorado do Carajás-PA. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO LEI nº 172/2005 PROTOCOLO “Poder Legislativo” E 5 Câmara Municipe da Eldorado dos DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO Carajés - PA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA Nº do Protocolo SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - PA. Protocslisia JOÃO DE CASTRO BARRETO, Prefeito do Município de Eldorado do Carajás - Pará, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na LEI FEDERAL nº 8.080/90 e demais normas Federais e Estaduais que regulamentam a execução das AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - compete privativamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da Secretaria Municipal de Saúde (art. 9º, III da Lei 8.080/90) a direção e execução das ações de Vigilância Sanitária e Serviços de Saúde. Parágrafo Único - Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidos em todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Art. 2º - As ações de licenciamentd, fisca ízação da instalação e funcionamento dos serviços saúde e de produtos são atribuições da Vigilância” Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. À Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado l WL a | PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO AN Parágrafo Unico -— As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com as normas Federais e Estaduais que regulamentam a matéria. Art. 3º - As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde. Art. 4º -— São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária os agentes a serviço da Vigilância Sanitária e, em suas atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas seguintes: I - Ter livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse à saúde; II -— Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscais, lavrando os respectivos termos de apreensão; III -— Proceder visitas e/ou inspeções de rotina e vistorias para a apuração de infrações e lavratura dos respectivos termos; IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas para o exercício das atividades de interesse à saúde; V -— Verificar a procedência e as condições dos produtos quando expostos à venda; VI -— Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de evento natural; VII - Proceder à imediata inutilização da unidade de produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para) análise fiscal; VIII = Lavrar os auútos de infração fara início do processo administrativo previsto na Lei nº 6.437 de 20 agosto de L97T7. Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-00) PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Parágrafo Primeiro = Entende-se por Fiscal da Vigilância Sanitária o funcionário lotado na Secretaria de Saúde, com exercício na Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função, através de Portaria do Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo = (0) Prefeito Municipal, em conformidade com as normas Federais e Estaduais, regulamentará através de Portarias as normas para o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde que direta ou indiretamente se relacionem à saúde. Art. 5º - São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos, julgar processo administrativo: “ Fiscal da Vigilância Sanitária = Coordenador da Vigilância Sanitária “ Secretário Municipal de Saúde “ Prefeito Municipal Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária que autuar não poderá julgar o processo. Art. 6º - Esta Lei entrará et vigor na data de sua publicação. | / Revogam-se as dispoéf 1 contrário Gabinete do Prefeito do Mu fe Eldorado do Carajás, 25 de novembro de 2005. Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000