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norma nº 178/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do município de Eldorado do Carajás e dá providencias correlatas.
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Rad
NICE
ADMINISTRAÇ
Pa
BINETE
fm Ba? Di
+
LEI nº. 178/05-GP.
DISPÕE SO
, DO MUNIC
CARAJÁS
CORRELATAS.
Lei:
Art. 1º - Esta Lei di
tária do Mun
e estabelece normas de Direi to Tributário à aeia a telonas
LIVRO PRIMEIR
NORMAS GER
TÍTULO PRIMEIRO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. - Lei Tributária é todo ato votado pela Câmara MM
em parte, sobre instituiçã
;ão, incidência, lançamento, cobranç:
iribuios, promulgado na forma prescrita pelas normas e: g
Art. 3º. - Somente a Lei pode estabelecer:
| - instituição do tributo ou sua exti
ção;
Il - majoração do fato gerador da obrigação principal,
HI - definição do fato gerador da obrigação principal;
IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases tributárias:
V - definição das obrigações acessórias:
Vit - definição de infrações e
VH - suspens
sa de nenclidere
,
EITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
ADMINISTRAÇÃO MUNICI!
GABINETE DO PREF
s acessórias.
duzirá RE ngm ou redu
Art. 4º. - Nenhi
a não ser que estei
Art. 5º. - A lei tributária poderá cominar pp
omissões contrárias à legislação tributária, quando para
específica.
Art. 6º. - A lei tributária poderá ser regulamentada por
81º - O conteúdo e o alcance dos atos restringem-se 20s das lei
hajam sido expedidos.
82º - Na determinação do conteúdo e do alcance da lei reguiss
Executiva observará o disposto neste Código quanto à ir
Art. 7º. - A legisiação tributária deste Munic
normas complementares que versem, no todo ou em 1
a eles pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares à le
I- os atos normati vos q velas Enc oaç admi
brgãos da administração municipal, aa pa is
ii - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
j atribua eficácia normativa;
Hi - práticas, métodos, processos, usos e cost
pas autoridades fazendárias municipais desce que n
IV - convênios, celebrados pelo Mun
ros Municípios.
º CAPÍTULO Ii
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ
ADMINISTRAÇÃO MU
GABINETE DO PR
Seção il
. Vigência no Tempo
o em contrário, entram em vigor:
E — No primei
REvos ce
rcício seguinte &
estos sobre o pai:
a) uu majorem tais impos
b) novas hipóteses de
c) m ou reduzam isenç
mais favo
A - Os a a
a que se refere o inciso
ativos, 30 (trinta) dias a
ria soment
Bitaments,
CAPÍTULO
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TR
Art 12- A! ão tributária aplica-se imediatamente aos
E pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha “
pista nos termos do artigo 28.
Art. 13 - ão tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
- em qualquer caso quando seja interpretativa,
pão dos dispositivos in terpretados;
Hi -tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixa de quaiificá-io como infração;
“ADMINISTRAÇÃO » MUN IC
GABINETE DO PREFEIT
Bem 1 us od
comine penalidade menos sevei
que foi praticado.
ra que a |
O, a omissão ou obscuridade da
2 as autoridades deixem de apli
casos de sua competência.
legislação t
cá-la ou se
bastante para
Ou senitenciar,
CAPÍTULO Iv
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEG
LEGISLAÇÃO TR
Art. 15 - A legislação tributária será interpretada conforme o
iSf
Art. 16 - Na aus
islação tributária, uti
ncia de disposição expressa, a autoridade co
lizará, necessariamente, na ordem indicada:
|-a analogia;
E -os princípios gerais de direito tributário;
Hi - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade:
81º - 0 emprego da analogia não poderá resultar da
2º - O emprego da equidade não oderá resultar
; q p
Art. 17 - Os princípios ger
de conteúdo e do alcance dos ni i
respectivos efeitos trihu
Art. 18-A legisi
institutos conceitos e
Constituição Federal,
tributária municipal.
ação tributária não poderá alterar def
formas de direito privado utiliza cos,
ou Municipal, e por
express i
leis que possam definir ou lin
Art. 19 - Seré interpretada iiteralmente a legislaçã
I- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
H— outorga de isenção;
HH - dispensa d:
nprimento de obrigações tri
tributária que defina in
favorável ao in úrator, em
. PREFEITURA MUNICIPAL DE EL
É ADMINISTRAÇÃO iv
GABINETE DO P
H - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
Hi - à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO |! ;
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A obrigação tributária resulta da relação |:
Estabelece entre a Fazenda Municipal e as pessoas neturai oi
Privado, em virtude da ocorrência de fatos geradores de trib:
Parágrafo único - A obrigação tributária é de natureza E ainda que l |
Cumprimento seja assegurado por garantia real.
Art. 22 - A obrigação tributária é principa! ou acessória.
81º - A obrigação princip
gamento do tributo ou pen
corrente.
al surge com a ocorrência do fato g
alidade pecuniária e se extingue iun
D
d
a
e
$2º - A obrigação acessória decorre da legislação tribi
gaç gisiaç.
egativas nela previstas, no interess
Drestações positivas ou n
fiscalização dos tributos.
83º - A obrigaç
acessória pelo simples fato de su
obrigação principal, «
ativamente à penalidade pecuniária.
Art. 23 - Além das especificamente instituídas pela legi
obrigações tributárias acessórias
| - comunicação so órgão municipal específico, dentro dos prazos pr
da data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, m
tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastr
Il - apresentação de declarações nas épocas próprias, emissão ce cocumentos fiscais
previstos na legislação tributári
a e escrituração, em livros próprios, dos fatos geradores de
obrigação tributária principal,
Ill - conservação e apresentação ao fisco, quando so!
que, de algum modo, se refi
ira a operações ou a situação qu
Bbrigação tributária, Ou que sirva como comprovante à
em livro ou documento de natureza fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EL
ADMINISTRAÇÃO Mu!
GABINETE DO PREEE!
IV - prestação, sempre que solicitado, de informações e esclarecimentos que, a critéri
: Sejam referentes ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único - A concessão de isenção não-elide à obrigatoriedade
ções menciônadas neste artigo.
CAPÍTULO !!
FATO GERADOR
Art. 24 - Fato g
ador da obrigação principal é a situação
ssária e suficiente a
eu surgimento.
Art. 25 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer sit
isiação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que nã
cipal.
Art. 26 - Salvo
istentes os seus e
isposição de lei em contrário, considera-se q:
s:
| - tratando-se de situação de fato, desde o memento em que se verifiq
quem
nstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos q
óprios; ç
H - tratando-se de situação jurídica, desde o momenio em
nstituída, nos termos do direito aplicável.
[98
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso Il o
idicionais, reputam-se perfsitos e acabados:
| - sendo suspen:
a a condição, desde o momento de seu i
coi
H - sendo resolutória a
ndição, desde o momento da prática do
negócio.
Art. 27-A definição legai do fato gerador é interpretada, ab
| - a validade jurídica dos atos efetivamente pra
ponsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto «
li - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
$1º - Aplica-se a norma contida no inciso | não se cons
ificativa ou capaz de diferir a tributação, a circunstânci
brados ou praticados serem ineficazes, nulos ou anuláveis ou t
t, ilícito ou imoral, quaisquer que sejam seus efeitos.
82º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior
icipal, sanção de ato ilícito.
«PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ja ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA!
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO
SUJEITO ATIVO
Art. 28 - O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Eldorado do Carajás.
- CAPÍTULO ty
SUJEITO PASSIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 29 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, d
| - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situscção que constitua o
* respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa na legislação tributária.
Art. 30 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa cbrigada às prestações
que constituam o seu obieto.
Art. 31 - Saivo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção Il
Solidariedade
Art. 32 - São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal:
H - as pessoas expressamente designadas na legislação trit a.
81º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício cs ordem.
82º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores s
até extinção do crédito fiscal.
Art. 33 - Salvo disposição de lei em contrário são os segui
— Solidariedade:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORA
& ADMINISTRAÇÃO MUNI
GABINETE DO PREFEITO
Eus E ELA É WS)
VR
lil - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos ob
prejudica aos demais.
Seção lil
Capacidade Tribu
Art. 34 - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Hi - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que imp
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais
direta dos bens ou negócios;
HH - de estar a pessoa jurídica regularmente co
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 35 - Ao contribuinte ou responsável é facuitado escolher e |
fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu
município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou i
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Munici:
atos que constituam ou possam vir a constituir obrigações tributárias.
81º - Na falta da eleição pelo contribuinte de domicílio tributário
aplicável, considera-se como tal:
i - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitua! du sendo esto inceria out
desconhecida, o centro habitual de sua tividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou à
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem or
estabelecimento;
Hi - quanto às pes
território do Município.
jas jurídicas de direito público,
82º - Quando não couber a aplica
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos q
QUE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 10
ADMINISTRAÇÃO MUNIC
GABINETE DO PREFE
= É lícito à Fazenda Municipal recusar domicílio eleito «
E ammecadação ou à fiscalização dos tributos, aplicando-se en
- O domicílio tributário será consignado nas petições in
O nos documentos fiscais a cuja emissão esteja Pete da
CAPÍTULO V .
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção !
Disposições Gerais
Art. 36 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
& responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao £
Obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atriba
Subsidiário, o cumprimento tota! ou parcial da referida obrigação.
Seção li
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 37 - O disposto nesta Seção, aplica- se.
definitivamente constituídos ou em curso de constituição
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
surgidas até a referida data.
Art. 38 - Os créditos tributários relativos a impostos ei
propriedade, o domínio útil, a posse de bens i imóveis, e bem assim, os
prestação de serviços referentes a tais bens ou a coniri! de
pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando constar do t
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta públi
sobre o respectivo preço.
Art. 39 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos rela
H - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus”,
sucessão.
Art. 40 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar
incorporação de outra ou em outra é responsável pe
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica
jurídicas de direito privado, quando a exploração da re
FEITURA MUNICIPAL DE ELDORA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIP
GABINETE DO PREFEIT o
+ Tesponde
5 ale a data do ato:
1- integralmente, se, o alienante cessar a exploração
co ec
Hi- Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
2 de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova ativi
2 ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção IH
Responsabilidade de Terceiros
Art. 42 - Nos c
incipal pelo contribu
Esponsáveis:;
asos de impossibilidade de exigência do cumorin
inte, respondem Solidariamente com este
te nm
Í-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il- os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus +
Ill - os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos
IV-o inventariante, pelos tributos devidos Pelo espólio;
V-o síndico e o
comissário pelos tribu
concordatário;
tos devidos pela mass
Vi-os tabeliães, escrivães e demais Serventuários de ofícios
sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu
Vil- os sócios, no caso de liquidação de Sociedade de pessoa
Art. 43 - São
tributárias resultante
social ou estatutos:
Pessoalmente responsáveis
pelos créditos corre
S de atos praticados com ex
cesso de poderes ou inf
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
H- os mandatários, prepostos e empregados;
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “12
É ADMINISTRAÇÃO MUNICI!
GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 44 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que i
X parie do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas esta o
stabeiecidas na |
butária.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações
ções, independe da intenção do agente ou do + rceiro, e
os do ato.
Art. 45 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladament
alquer forma, concorram para a sua prática ou delas se
beneficiem.
Parágrafo único - A responsabilidade é pessoa! do agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei
quando praticadas no exercício regular de admin
* emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emi
como crimes ou contravenções, sai
istração, man
tida por quem ce
função, cargo ou
ata
HTENO,
Hi - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar:
ao
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifi
a) das pessoas referidas no "caput" do artigo conira aquela
b) dos mandatários, prepostos ou e
Ou empregadores;
mpregados, contra seus mandantes preponentes
c) dos diretores,
gerentes ou representantes de Dessoas jurídic
contra estas.
as de direiio privado
Art. 46 - A responsabilidade é excluída pela denúncia es;
acompanhada, se for o caso, do Pagamento do tributo devido e das 1
depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando o m
Ce apuração.
iultas cabíveis, ou de
ontante do tributo depender
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúnci
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza
infração.
das com a
TruLom
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO:
: ame ES GERAIS
ADMINISTRAÇÃO MUNICI
GABINETE DO PREFEI
Art. 47 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
Art. 48 - As circunstâncias que modificam o crédito tributáric
Físitos, as garantias ou os privilégios, a ele atribuídos, ou que excluem
eistam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 49 - O crédito tributário regularmente constituído soment
Ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previsto
fora destes, não podem ser dispensadas sua efetivação ou as re
Pena de responsabilidade funcional.
. CAPÍTULO 1 )
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção!
Lançamento
Art. 50 - O lançamento é o procedimento dos órgãos faze
constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência c
correspondente, a determinação da matéria tributável, o
o cáleu
identificação do Sujeito passivo, e, sendo o caso, propor a aplicação
Parágrafo único - O exercício
responsabilidade funcional.
Art. 51 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tr
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 52 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modifica
81º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriorme
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuraç:
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autorigac
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto. ne
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
82º - O disposto neste artigo não se aplica aos imposi
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente
considera ocorrido.
Art. 53 - O lançamento regularmente notificado ao st
em virtude de:
| - impugnação do suleito passivo;
li - recurso de ofício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORAD:
E ADMINISTRAÇÃO MUNICI
GABINETE DO PREFEIY
Hi - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 58.4
Art. 54 - A omissão ou erro de lançamento não exime o cont
igação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 55 - O lançamento assim como suas
ibuintes ou responsáveis:
| - pessoaimente;
H - por serviço postal, com aviso de recebimento (AR);
Hi - por edital.
Seção !!
Modalidades de Lançamento
Art. 58- O lançamento considera-se regularmente n
te notificado
Entrega do carnê de pagamento e/ou recibo de pagamento, pesso
docal do imóvel ou no local por ele indicado, observades as
fegulamento.
81º - A notificação pelo correio deverá ser precedida
Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnê
ds pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
82º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo ant
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e fegu
grédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega dos car
Gecibos nas agências postais.
e respeitadas as
rmente constituído O
nês de pagamento e/ou
83º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidia
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento e/gu recibo de pagar
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixad
regulamento.
mento,
o Dé
84º - A notificação do lançamento far-se-á por
regulamento, na impossibilidade de sua realização na form
de recusa de seu recebimento.
Art. 57 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que seiam
| - as declarações ou os esclarecimentos
responsáveis;
H - os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por t
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDOR/
ADMINISTRAÇÃO MUNTO
GABINETE DO PREFEI TO
agrafo único - Em caso de conte.
stação, admite-se o arhis
Ediante a avaliação contraditória admi
nistrativa ou judicial.
Art 58.0 lançamento é e
E fetivado e revisto de ofício pela auí
intes casos:
autoridade administra;
É - quando a lei assim o permitir;
lt - quando a declaração não Seja prestada Por quem de direito no prazo e na forma d
O tributária;
quando a pessoa iegalmente ob
item anterior, deixe de
do de esclarecimento formuladi
30 O preste satisfatoriamente, aju
rigada, embora tenha ;
atender no prazo e na forma
o pela autoridade administrativa, re
ízo daquela autoridade;
IV - quando se comprova falsidade, erro ou [o)
missão, quanto a q:
laração obrigatória, con
no definido na legislação tributária:
V - quando se com
Prove omissão ou inexatidão por parte q
igada, no exercício da ati
vidade a que se refere O artigo seguinte:
Vi - quando se com
prove ação ou omissão do sujeito p
legalmente obrigado, que dê |
ugar à aplicação da penalidade pecuniária:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em b
Com dolo, fraude ou simulação;
Mill - quando deve Ser apreciado fato, não conhecido ou não Provedo por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraud
da autoridade que o efetuo
U, OU omissão, pela mesma autoridade
essencial.
Parágrafo único - A re
O direito da Fazenda Municipal
visão do lançamento só pode ser iniciac
í
Art. 59 - O lan
legislação atribua ao Sujeito passivo o dever de antecipar o
“autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a autoridade
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressame
81º - O pagamento anteci
pado, pelo obrigado, nos termos «
crédito, sob a condição resolutória
da ulterior homologação do lançame
É ame e
82º - Não sen
trib
lançamento de ofício.
do homologado, restaura-se a obrigação t
&3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os pagame
Efeito do saido apurado no lançamento suplementar, incl
iura aplicadas.
usive em
S4º - É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homo!
RO gerador. Esgotado esse prazo, sem que a Fazer
sidera-se, homologado o lançamento e definitivamente exi:
- CAPÍTULO ti ;
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTAÁR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 60 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
Hi - as reclamações e os recursos;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de se
Parágrafo único - O disposto neste artigo n
respectivas obrigações.
Seção li
Moratória
Art. 61 - A concessão de moratória tanto em carát
ater gera
dependerá de lei específica.
Art. 62 - A lei concessiva de moratória especificará, sem pre
I-o prazo de duração do favor;
H - as condições da concessão do favor;
Ill - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) a atribuição do Secretário de Finanças ou a
número de prestações e seus vencimentos, dentro do
pessi
prazo a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORA
ADMINISTRAÇÃO MUNTC)
ES garantias devidas pelo beneficiado no caso de concessão do favor ei
area de sua aplicabilidade.
Art. 63 - Salvo disposição de lei em contrário
definitivamente constituídos à data da lei qu
Sido iniciado àquela data, por notificação regularment
o
Art. 64 - A concessão de moratória em caráter in
fevogada de ofício, sempre que se apure que o benefi
Er as condições, ou não cumpria ou deixou de cl
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mor
[| - com imposição das penalidades cabíveis nos caso
ciado, ou de terceiro em benefício daquele;
[77]
Il - sem imposição das penalidades referidas no inciso
Parágrafo único - Não se computa para efeito de pres
io tributário, o tempo decorrido entre a concessão «
Essos previstos no inciso | deste artigo.
Art. 65 - A moratória
não aproveitará, em hipótese a!
à Ou simulação do sujeito pa
ssivo, ou de terceiro, em beneííci:
- CAPÍTULO Iv .
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO tio,
Seção |
Modalidades de Extinção
Art. 66 - Extinguem o Crédito Tributário:
| - pagamento;
Hl - a compensação;
Il - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
Vi- a conversão do depósito em renda;
Vil - a homologação do lançamento, nos casos de paga
do disposto no art. 59, e seus parágrafos 1º e 4º:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREF )
Mill - a consignação em pagamento;
IX - a decisão irreformável proferida em instância administrativa:
X - a decisão judicial passada em julgado.
S$1º - A extinção total ou parcial do crédito
jdão de sua constitui
ão, nos termos do disposto nos artio
S$2º - A compensação só será autorizada pelo Secretário de
onstração em processo de satisfação total dos créditos da E 1 Municipal, sem
ecipação de suas obrigações e, desde que, extingam-se até onde se compensarem:
Seção Il
Pagamento
Art. 67 - A imposição de penalidade não elide o pagamento
mibutário.
Art. 68 - O recolhimento de um crédito não importa em pr
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
ll - quando total, ds outros créditos referentes ao mesmo ou a out
Art. 69 - O pagame
Sujeito passivo da obriga
Art. 70 - O termo final do prazo para pagamento do c
tributária.
Art. 71 - O pagamento será efetuado em moeda corrente
observadas as devidas garantias.
81º - Nos casos de pagamento em cheque, o crédito somente «
após o resgate do mesmo pelo sacado.
2º - O pagamento não importa na extinção do crédito f
g ç
Municipal, o direito de apurar quaisquer diferenças, ficando o co
obrigado a satisfazé-la na forma da lei.
Art. 72 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo,
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a n
Correção monetária.
Art. 73 - Existindo simultaneamente 2 (dois) o
Sujeito passivo para con azenda Municipal, relativo a
[6
(
€
f
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO D
E ADMINISTRAÇÃO MU
GABINETE DO PREE
es regras:
| - quanto à titularidade:
a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria;
b) em segundo, os decorrentes de responsabilidade tributária.
H - quanto à natureza do tributo:
a) primeiramente à contribuição de melhoria;
b) depois, as taxas: e
Cc) por fim, os impostos.
Hi - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
SubSeção |
- Da Dação em Pagamento
Art. 74 - Em quaiquer fase do procedimento fiscal, administrati
interesse da Fazenda Pública e ante a manifesta impossibilidade de o «
Bedito tributário de outro modo, admite-se a extinção do crédito pela dz
Dem móvel ou imóvel pertencente ao devedor, responsável ou terceiro
81º - A dação em pagamento será deferida pelo Secretário de Finanças com anuências
“ma Procuradoria Geral.
82º - O valor dos bens dados em pagamento, quando nã
Erédito tributário será considerado para fins de amortização.
epenas no momento em que o bem passar a
FEspondendo o doador pela evicção de direitos.
Art. 75 - A dação em pagamento importa em confissão irret
& defesa e recursos administrativos ou judiciais interpostos.
Art. 76 - Os interessados na liquidação de débito mediante cação de bem móvel ou
móvel em pagamento, encaminharão ao Secretário de Finanças, requerimento instruído com
BS documentos relativos ao débito e aos bens objeto do pedido.
Art. 77 - O Secretário de Finanças determinará
Pagamento, a qual será efetuada por comissão ou órgão ofici
“Ut
fu
DOR
Eae Rd
Pagamento Indevido
independentemente de p
a qual for a modalidade
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevid
face à legislação tributária apiicável ou à natureza ou circun
Eistivamente ocorrid. /
H - Erro na identifi
do sujeito passivo, na deierminação «
º ou na elaboração ou con i
felativo ao pagamento;
IH - Reforma, anula
E irevogáveis.
revogação ou revisão de deci:
concear
Parágrafo único - O pedido de restituição será insiruldo com
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 79 - A restituição dos tributos que comportem, por sua ;
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prov av
encargo ou, no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expr
recebê-la.
Art. 80 - A resti io total ou parcial do tributo
proporção das penalidades pecuniárias, salvo as referent
prejudicadas pela causa da restituição.
D
Art. 81 - O direito de plei
(cinco) anos, contados:
| - Nas hipóteses dos incisos | e |l do artigo 78º., da &
tributário;
- Na hipótese prevista no inciso 1!
definitiva a decisão adm
reformado, anulado, rev
do mesmo art:
inistrativa ou passar em juigado
ogado ou revista a decisão condenatóri
» o
Art. 82 - Prescreverá em 5 (
cinco) anos a ação ant
que denegar a resiituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompid:
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
representante da Fazendas municipal.
Ê
Art. 83 - A restitu
erá sempre autorizada pelo
| - Em processo regular no qual se prove:
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
E ADMINISTRAÇÃO MU!
GABINETE DO PREFI
pança seca O eo
a) a tempestividade do pedido;
D) a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no ar: 78:
Car. /6,
Cc) a efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 79.
H - Por decisão judicial.
Seção Il!
Transação
Parágrafo único - À transação será realizada em casos excepc
ipal e será autorizada mediante despacho f
Seção IV
Remissão
Art. 85 - A remissão que envolva matéria tributária só poder
Parcialmente através de lei específica municipal, atendendo:
| - a situação econômica do sujeito passivo;
H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
Hi - à diminuta importância do crédito tributário;
IV-a considerações de equidade, em relação com as car
materiais do caso;
V- às situações de reconhecida calamidade.
Parágrafo único - A declaração de extinção é-da-competência do Secretário de
Finanças e será exarada em processo regular:
Art. 86 - O desfecho referido no artigo anterior nã
Fevogado de ofício, sempre que se provar que o benefi
Satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de rir OS requ I con :
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: '
| - com imposição da penalidade cabível nos casos ds
beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
ta
Hl - sem imposição de penalidades, nos demais caso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORA:
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFI
Seção V
Prescrição e Decadência
Art. 87 - O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tri
5 (cinco) anos, contados:.
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o Ian
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este arti
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em au
constituição do crédito tributário, pela notificação co suj
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 88 - A ação para cobrança do crédito tributário prescre
contados da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor;
H - pelo protesto judicial:
HI -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrai it qu
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por despacho do juiz ordenando a citação do devedor, em pro
fiscal.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUT/
Seção |
Disposições Gerais
Art. 89 - Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
H-a anistia.
« PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORAD
ADMINISTRAÇÃO MUNI
4 E GABINETE DO PREFE
Seção li
E isenção
especifique as condições e requisitos exigidos para
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 91 - Saivo disposição de lei em contrário, a ise
I- às taxas e às contribuições;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 92 - A isenção salvo se concedida por prazo certo ou er
condições, pode ser revcgada ou modificada por lei à at
eficácia, a partir do exercício seguinte em que tenha sido mo
Art. 93 - A isen
por despacho do Secre
do preenchimento das
concessão.
81º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de t
neste artigo será renovado antes da expiração de cada período
Os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qua
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
82º - O despacho referido neste artigo não gera cireit
cabível, o disposto no artigo 64.
Seção lil
Anistia
Art. 94 - A anistia somente será concedida por
cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:
| - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenç
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou sim
por terceiro em benefício daquele;
ll - salvo disposição em contrário, às infrações resulta:
ais pessoas naturais ou iurídicas.
Art. 95 - A anistia poderá ser concedida:
| - em caráter geral; 1
H - limitadamente:
FEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO :
ADMINISTRAÇÃO MUN!
GABINETE DO PREFE
) h
CARAJAS 2
age er
infração da legislação relativa a determinada tribuio;
Pas infrações punidas com penalidades pecuniárias, até d
S ou não com penalidades de outra natureza;
“Art 96 -A anistia quando não concedida em caráter g
Espacho do Secretário de Finanças, em requerimento no
o
chimento das condições e do cumprimento dos requisit
Art. 97-0 despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido, aplicando-
Quando cabível, o disposto no artigo 64
CAPÍTULO VI |
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRI!
Art. 98 - Sem prejuízo dos terr
Previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a tc
Susito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os grav
inali ou impenhorabilidade, seja qual for a
ha excetuados, unicamente, os bens e ren
oráveis.
Art. 99 - Presume-se fraudulenta, a alienação ou oneração
Começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Munici
Fegularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Art. 100 - O disposto no artigo anterior não s
fessrvados, pelo devedc
Os execução.
Art. 104
municipal ou sua
ou concorre.
de quitação ce todos o
Art. 102 - Do montante a Ser pago ao sujeito passivo e
m razão
da a parcela referente so débito deste com a faze:
nda muni
deduzi
- TITULOIV
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO Único
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Toda Pessoa. física» ou jurídica
Promover sua inscrição no cadastro fiscal da
Prefeitura, mesmo q
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 25
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA!
GABINETE DO PREFEITO
Art. 104 - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (tri
Que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e praz
81º - Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte convocadi
cação, a inscrever-se no prazo de 2 (dois) dias.
82º - Far-se-á a inscrição:
| - por declaração do contribuinte ou seu representante
à preenchimento de ficha ou formulário-modelo na forma regulament.
ar
il - de ofício, através de auto de infração após o não cumprimen
no
“caput” do $1º deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades previ
83º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elemento
de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades da
84º - Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos co
infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.
Art. 105 - Os pedidos de inscrição, alteração ou baixa serão ce iniciativa:
| - do próprio contribuinte:
H - do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os
documentos hábeis;
Hi - do representante legal, quando apresentar o documento que o habili
IV - da própria repartição, quando de ofício.
Parágrafo único - A baixa efetivada de ofício, será precedida sempre das veri cações
necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.
Art. 106 - O Poder Executivo, poderá celebrar convênio com
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponívei
inscrição do Cadastro Gerai de Contribuintes, de âmbito federal, 1
de seus registros.
Art. 107 - Nenhum alvará referente à imóvel ou atividade exerc
ser expedido por qualquer órgão, sem a respectiva inscrição do Cad
uitação do tributo, quando devido.
Art. 108 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a for
(trinta) dias, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, men
Ra ==—ea
. PREFEITURA MUNICIPAL DE E
E]
do deb
ADMINISTRAÇÃO MUNT
E ; GABINETE DO PREF
a
ut
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 - Tributo é tod
nela se possa exprimir, que
mediante atividade administr
a prestação pecuniária compulsória,
não constitua sanção de ato
ativa plenamente vinculada.
Art. 110 - A natureza
jurídica específica do tributo é
respectiva obrigação, sendo
uio e
irrelevante para qualificá-la:
I-a denominação e demais características formais adota
Il - a destinação legai do produto da sua arrecadação.
Art. 111 - Os tribu
de Melhoria, Contribu
Públicos.
tos de competência do Município são: imo
ição para Custeio dos Serviços de Ilum
81º - Imposto é o
tributo cuja obrigação tem como £
independente de qualquer at
ividade estatal específica, relativa ao
82º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador,
Polícia ou a utilização efet
ao contribuinte ou posto à
oe
iva ou potencial de serviço público esp
sua disposição.
83º - Coniribuição de melhoria é o tributo qu
recebido por imóvel e
Je tem como
m razão de obra pública.
84º . Contribuição para Custeio dos Serviços de ilur
gerador o benefício recebido Por serviço de iluminação púb
Constitucional 39 e Lei específica de sua instituição.
85º - Preço Público fepresenita a retribuição a um se
Prefeitura de forma não compulsória e em caráter concs
constituindo-se em receita orçamentária.
8 6º- O Poder Executivo poderá instruir e re
Decreto não submetidos à disciplina jurídica dos
natureza não comporte a cobrança de taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELD
+ ADMINISTRAÇÃO MUNIC
GABINETE DO PREF
Mu
CAPÍTULO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 112 - O Município de Eldorado do Carajás, ressalvadas
ência tributária contidas na Constituição Federal, ha Constit
Diementares, na sua lei orgânica esneste código;stem competência legislativa plena,
to à incidência, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos.”
as as limitações de
ção Estadual, nas leis
Art. 113 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição mediante corvéric
Gas funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos, dec
Boministrativas em matéria tributária, conferida, pelo Município a outra pessoa de direitc
público.
81º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que comostem
ao Município.
82º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato uni:
3! do Município.
83º - Não constitui delegação o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo
ou função de arrecadar tributos.
84º - O eventual não exercício da competência tributária mu
pessoa de direito público.
7 CAPÍTULO Il! E
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114 - É vedado ao Município:
| - exigir ou aumentar iribuio sem que a lei o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em si
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação pro
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos
+ URU
Hi - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vig
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
aumentou.
2,
Fe
Db
O
(72)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
Público Municipal;
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 25
É ADMINISTRAÇÃO MU
GABINETE DO PREF:
Vi - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de edu
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impr
$1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao pa
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrent
82º - As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo ante
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou:
prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
83º - As vedações no inciso VI, alíneas "b" e “e”, compreend
ee:
e a renda dos serviços, relacionados com as finalidades esser
mencionadas.
$4º - À lei determinará medidas Para que os consumidores seiam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
85º - Qualquer enistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica municipal.
88º - O disposto no inciso Vi não exclui a atribuição por lei, às
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cu
por terceiros.
87º - O disposto na alínea "a" do inciso Vi,
concedidos, cujo tratamento tributário é =
aos tributos de sua competência.
não se aplica aos s
stabelecido pelo poder con
88º - O disposto na alínea "e" do inciso VI é subordinado
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes.
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimôni
título, que possa representar rendimento ganho ou lucro par
H - aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na rr
objetivos institucionais;
nção dos seus
ON
NICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 2º
NISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
= manterem escrituração de suas receitas e des
pesas em livros revesticos
Bes, capazes de assegurar sua exatidão.
> CS
S3º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º = 8º - deste artigo a
Fade competente pode suspender a aplicação do benefício.
$10 - Serviços a que se refere a alínea "ec" do inciso Vi são, exclusivamente, os
ente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o
Brafo 8º. , previstos nos respectivos estatutos.
Art. 115 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas
direito privado ou
Pico, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio o
encente às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal reca
mprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comod:
JErmissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 116 - A imunidade será reconhecida por despacho di
Exarado em processo regular e não abrangerá, em nenhum t
Bualquer título e as con ibduições de melhoria, sendo a mesma auiorida
spendê-la, ou cassá-la, quando apurada a existência de cumpriment:
abelecidas na Constituição Federal»
Parágrafo único - Quando os fatos que justifiquem a cassaçã
o de infração, o processo fiscal ficará suspenso, enquanto não for tor
Bus reconhecer a imunidade.
PARTE ESPECIAL
TRIBUTOS
Art. 117 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
| - Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IP
b) Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI,
Cc) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
OI EIN.
H-Taxas:
a) em razão do exercício do Poder de Polícia;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou pote
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disp
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO D
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIE
GABINETE DO PREFEITO
Hi - Contribuição de Melhoria:
IV — Contribuição para Custeio dos Serviços de Ilumin:
V - Preço Público
TÍTULO |
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO !
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIA
“IPTU
At CY
fia
Seção!
Fato Gerador
i
Art. 118 - O imposto Sobre a Propriedade Predial e Terri ;
gerador a propriedades, o domínio útil ou a posse de bens
física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou
Município. :
8 1º- Par efeitos deste imposto, entenc
em Lei Municipal ervados os requisitos mínimos fixa
$ 2º- A Lei Municipal pode considerar urbana
expansão urbana, stantes de Loteamentos aprovado:
destinados à h pi ão, indúsiria ou ao comércio, mesmo
zonas definidas ermos do parágrafo anterior.
8 3º- Para os efeitos deste imposto, será classificado como:
| - Terreno, o bem imóvel:
a- sem edificação:
b- em que houver construção paralisada ou em andamento;
c- em que houver edificação interditada, concern
d- cuja construção seja de natureza temporár
sem destruição, alteração ou modificação.
li - prédio, o bem imóvel no qual existe ec
habitação ou para o exercício de qualquer atividace
destino, desde que não compreendida nas situações p
w
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
qrif?
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
E 4º. O imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide sobre imóvel que, lo
2 zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no «
produção não se destine ao comércio.
S 5º- Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fa
a ano, ressalvados os prédios construídos duranie o ex
Ffici
Art. 119 - A incidência do imposto independe:
| - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóve
H - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Hi - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulament:
Sativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 120 - O imposto constitui gravame que acompanha o imó
erência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção il
Sujeito Passivo
Art. 121 - O contribuinte do imposto é o proprietário jo titular do domínio úiil ou
Dssuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes os promitent
e, OS posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencs
Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a e
Art. 122 - Quando o adquirente da posse, domínio útil ou proo:
Euio imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou
entecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo,
enante.
Seção Ill
Base de Cálculos e Alíquotas
Art. 123 - A base de cálculo do imposto é o valor
soante parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores
Construção, assim entendido o valor que este alcançaria p
gundo as condições do mercado.
Art. 124 - À avaii
base na Planta Gerié
ão dos imóveis para efeito de apur
rica de Valores e Tabela de Preços dé
a H PREFEITURA MUNICIPAL DE es ema E
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A GABINETE DO PREFEIT O
DO CARAJÁS 32
a
& 1º- A Planta Genérica de Valores, para efeito de estabelece
o de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o mun
intes elementos:
| - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
H - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
HH - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
8 2º- A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor co metro quadrado (m2)
de construção, com base nos seguintes elementos:
|-tipo de construção;
H - qualidade de construção;
HI - estado de conservação do prédio, considerados os níveis de cbsoiescência;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
8 3º- O Valor Venal do Imóvel é determinado:
1 - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Ger
área do terreno e fatores de correção;
il - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabela de Preços de Consir
construída, fatores de correção e área do terreno.
8 4º- Entende-se por área construída a obtida através de:
| - Contornos externos das paredes ou pilares ou no caso ce
andar superior ou da cobertura, computando-se também a sup
a - varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b - porões, terraços, jiraus e mezaninos;
c - garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou
descobertas nos demais pavimentos;
d - áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes «
respectivas frações ideais quando se tratar de condeminio.
- 25 % ( vinte e cinco por cento) dos contomos inte
tratar de piscinas.
RREO MUNICIPAL DE ELDOR/
ADMINISTRAÇÃO MUNIC
MH — No caso ce cobertura de postos de serviços
Como área construída a sua projeção vertical sobre
IV - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combusii
a ser levada em consideração será a efetivamente con
(vinte por cenio) da área de coberta das bombas, edifi
armazenamento combustível.
85º - Quando a área construída bruta for representac
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento |
superior.
Art. 125 - O Chefe do Poder Executivo deverá consiituir, a
avaliação integr: or no mínimo 07 (sete) mem pr
etaria Municipal d de Finanças, com o escopo de elaborar a a P
Tabela de Preços de Construção, observadas as disposi mato do
isar a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Co
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de que !
rada por:
|- Um representante da Secretaria Municipal de Fina
li - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenh
Hi - 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores ir
ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atue
IV - 01 (um) representante de Associação de moradores di Município
constituída;
V- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
Vil - o Diretor da Divisão de Cadastro Fiscal da Prefeitura do Município;
VIH! - outras e es ou segmentos organizado
colaborar ou participar dos trabalhos, a critério do
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “capu?
ocorridas acima dos índices Ria ipi e ema
ADMINISTRAÇÃO MUN :
GABINETE DO PREFEITO
Art. 127 - Para o cálculo do imposto a alíquota a ser
bvel será:
i - Imóveis edificados — 0,5 % (zero vírgula cinco por cento).
li - Imóveis não edificados - 1.% (um por cento).
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo,
fixação ou da utilização dos valores venais, e de acordo com os
10 257/01, as alíquotas incidentes sobre os imóveis que não at
contidas no«Plano Diretor Municipat e/ou legislação específicá, sendo
não edificados, sub-utilizacdes e não utilizados, localizados nas
município sofrerão os acréscimos progressivos conforme definido em Lei Orcinári
in pe pb a bm
Seção IV
Cadastro Imobiliári
Art. 128 - O Cadastro Imobiliário Municipal - C.LM., tem por
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a
Eldorado do Carajás, bem como dos sujeitos passivos das o
Elementos que permitam a exata apuração do montante dessa o
Parágrafo único - Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunia
SubSeção Única
Inscrição
Art. 129 - A inscrição das propriedades prediais e
Imobiliário Municipal - C.L.t., será promovida:
1 - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo
qualquer título;
H - por quelquer dos condôminos, em se tratando de condomínio inciviso;
ED)
HH - pelo compromissado comprador, no compromisso de compra e venda:
IV - pelo inve ie, síndico, liguidante ou sucessor,
pertencente ao espólio, a falida, sociedade em liquidação ou
V - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de to público intemo, ou
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita observados os prazos e
da O ndisão das construções, reconstruções ou reformas e,
qualquer título, da assinatura da escritura formal.
82º. Aproveita ao requerente para os fins deste artigo o r
Esvendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria
Feaisiro da alteracão no Cedasiro Imobiliário.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 35
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
130 - À inscrição do imóvel e o registro das aiterações
s pelo interessado, mediante declaração em formulá Ó
de propriedade, plantas, croquis, informações quan
S essenciais à precisa definição quanto a localização, uso, é
81º - A solicitação da inscrição ou de alterações nos dados cadastrais do imóvel
&o ser acompanhadas dos seguintes documentos, no que couber:
| - Certidão de Transcrição do registro de imóveis;
Hl - Plantas baixas de cada pavimento;
Hi - Plantas de situação e cortes;
IV - Projetos de Alinhamento;
V - Projetos de Loteamento;
VI - Levantamento Planialtimétrico;
Vil - Decretos de desapropriação;
Vili - Licença de obras;
- Certidão de habit
bilidade;
X - Alvará de licença para estabelecimento;
Xi - Convenção de condomínio averbada no registro de imóveis.
82º - A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será
situada naquele em que a propriedade territorial apresentar maior testaca
83º - Em se tratando de área loteada, deverá a p
permita a anotação dos respectivos desdobramentos e à
logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedi
compromissadas e as áreas alienadas.
igatoriamente comunicadas
s ocorrências que pos
CIM.
81º - Os detento
reaistro no competente «
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 36
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
uerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estebelecidos pelo Pode
tivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
a) na hipótese de promessa de vendasou de cessão de imóveis, a transferência de
aridade aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente” ao lado
D nome do respectivo titular.
82º - Depois de registrado o título, o oficial de registro certificará em todas as vias do
uerimento referido no parágrafo anterior que as indicações fornecidas pelo interessado
ferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que
eterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês
uinte ao do registro.
Art. 133 - Em casos de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará
| circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a
tureza do feito e o Cartório por onde correr a ação.
Art. 134 - Os responsáveis por Loteamentos, bem como os incorporadores ficam
obrigados a fornecer mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que
no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra
renda, mencionando o mome do(s) comprador(es) e o(s) respectivo(s) endereço(s), os
imúmeros do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda. sob
pena de multa equivalente a 10 (dez) UFM.
Art. 135 - Os Oficiais de Registro de Imóveis, obrigam-se a
Municipal de Finanças as petições alusivas a transmissões ce bens imóveis, no
(sessenta) dias, contendo todos os elementos exigidos por esta Lei, > |
equivalente a 5%( cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre o(s) imóvel(eis
qualificado(s) no(s) documento(s) registrado(s) e relativo (s) aos exercícios em que
ocorrer(em) a(s)infração(ões).
Art. 136 - Do Cadastro Imobiliário Municipal - C.LM., constará o valor venal atribui
propriedade nos termos da- legislação tributária, ainda que discordante este do valor
declarado pelo responsável.
Seção V
Lançamento
Art. 137 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autorid
anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária ind
quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localize
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gere
lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Eripraito único - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a) quando “pró- -indiviso!22m nome de qualquer um dos co-croprietários, titul:
ínio útil ou possuidores; “ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA!
GABINETE DO PREFEI
b) quando “pró-diviso”, em nome do proprietário, do titular do
Ea unidade autônoma.
Art. 138 — O lançamento considera-se regularmente nofificadi
a entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, p pesso
no local do imóvel ou no local por ele indicado, observado as &
reguiamento. :
8 1º - Para todos os efeitos de direito, presume-se f
regularmente constituído o crédito tributário corresponden
carnês de pagamento ou recibos de lançamentos nas agên
$ 2º - A notificação do lançamento far-se-á por edital
regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma pre
de recusa de seu recebimento.
Art. 139 — Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da |
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores
do feito, o juízo e o io por onde correr a ação.
ição deverá cons
do imóvel, a natureza
Art. 140 - Para fins de inscrição no Cadastr
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
8 1º - No caso de imóvel não construído, com duas ou n
mais frentes, será consi do o logradouro relativo à frente indi
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior vaior
8 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as ca
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o lo
frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro
maior valor.
8 3º - No caso de terreno interno, será considerado o lograd
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que
valor.
8 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logrado
servidão de passagem.
Art. 141 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o ber
dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do i
será arbitrado e o tributo lançado com base nos elemento
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.
Parágrafo único - Para o arbitramento de que tr:
parâmetros os imóveis de ne sap e ienes Ss
quadra ou na mesma i
arbitrado.
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 38
ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 142 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção VI
Arrecadação
Art. 143 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo
definidos em regulamento editado em cada exercício.
$1º- O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única,
gozará do desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cujo desconto
será fixado a critério da autoridade fazendária, e constará, necessariamente, do
documento de arrecadação.
8 2º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser
convertido em número de Unidade Fiscal Municipal-UFM, pelo valor vigente no mês de
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento,
reconvertido em moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente na data do vencimento.
83º - Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos,
remembramentos e bem assim atestados de habitabilidade, “Habite-se”, para edifícios
somente serão liberados quando:
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos, quando da quitação plena do IPTU da
área a ser fracionada; à
b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades
imobiliárias a serem remembradas;
c) habite-se de edifícios - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno
onde foi construído o imóvel.
Art. 144 — Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento
de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
& 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação,
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
& 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não paga.
& 3º - O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas será encaminhado para
cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 3º
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GABINETE DO PREFEITO
Bt 145 — O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos contribuintes para incentivar
cão do IPTU em parcela única, bem como para receber parcelas em atraso de
sinos anteriores, na forma e regulamento definido em Decreto do Executivo.
Seção Vil
Das Isenções e da Suspensão das Obrigações Tributárias
Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
1 - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer
ENVIÇOS públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos
dos serviços;
Il - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda
ensal total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel cadastrado
mo município com padrão construtivo popular ou baixo e que sua área construída não exceda
= 80mº (oitenta metros quadrados).
HI - a propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte
ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge
supérstite como moradia;
IV - a única propriedade imóvel do deficiente físico que por essa razão, receba
benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua um
único imóvel cadastrado na municipalidade com padrão construtivo popular ou baixo, que sua
área construída não exceda a 80 m? (oitenta metros quadrados) e que este seja o seu
domicílio.
8 1º- Persiste ainda o direito a isenção nos seguintes casos:
a) quando, após o falecimento do titular do imóvel elencado no item Il deste artigo o
cônjuge supérstite ou o filho menor continuem a morar naquela unidade residencial, que sua
renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e nem sejam titulares de outro
imóvel;
b) quando, existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, qualquer deles
seja aposentado ou pensionista, que a área construída do imóvel não exceda a 80 m? (oitenta
metros quadrados) não tenham outro imóvel registrado em seus nomes e que a soma de
seus ganhos mensais não ultrapasse 3 (três) salários mínimos,
82º - As isenções de que trata este artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo
órgão municipal competente e devem ser requeridas dentro do exercício de referência,
procedendo-se sua cassação “Ex-Officio” uma vez verificado não mais existirem os
pressupostos legais que autorizaram sua concessão.
83º - Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
| - título de propriedade do imóvel;
II - estatutos sociais, no caso do inciso | (se pessoa jurídica), deste artí
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Hll — comprovante e de rendimento;
IV - declaração, do próprio contribuinte, sob as penas da Lei, de que possui um único
el e nele reside.
84º - implica no cancelamento das isenções prevista neste artigo o não pagamento, no
exercício, das Taxas de Serviços Urbanos devidas na conformidade desta Lei.
85º - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam
obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda Municipal o documento pertinente à venda
de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do
documento, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) UFM.
8 6º - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição da
República, observado sendo o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 147 - Fica suspenso O pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se
imitir na posse.
$ 1º- Se caducar ou for revogado o Decreto de Desapropriação ficará restabelecido o
direito da Fazenda Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
$ 2º- Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo.
Seção Vill
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e Progressividade no Tempo
do IPTU
Art. 148 — Fica especificado que no Plano Diretor será determinado o parcelamento, a
edificação ou a utilização de compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação,
conforme determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
& 1º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
82º- O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para O cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
8 3º - A notificação far-se-á:
|- por funcionário do órgão tributante ao proprietário do imóvel ou no caso de
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
A:
D,0)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDO F
ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
&
1 — por edital quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma
syista pelo inciso 1.
g 4º - Os prazos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a:
| — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado O projeto na Secretaria
icipal de Obras.
à — dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras de
mpreendimento.
IH — dois anos para à conclusão das obras, prorrogáveis por outros dois anos mediante
stificativas.
r excepcional, será realizada lei
85º - Em empreendimentos de grande porte, em carátel
etapas, assegurando-se que O
=enecífica a que se refere O caput, prevendo a conclusão em
nrojeto aprovado compreenda O empreendimento como um todo.
Art. 149 — A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
sa notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
artigo 148 desta Lei, sem interrupção de qualquer prazo.
Art. 150 — Em caso do não cumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do capute 884º e 5º do artigo 148 desta Lei, o Município procederá aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
$1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano fica fixado em 2 % (dois por
cento), a que se refere O artigo 148 desta Lei e não excederá a duas vezes O valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
zar não esteja atendida em cinco
a até que se cumpra à referida
da Lei Federal no. 10.257 de
82º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utili
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxim
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8º.
10/07/2001.
GS 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relati
progressiva de que trata este artigo.
vas à tributação
TU progressivo sem que O
edificação ou utilização, O
agamento em título de dívida
Art. 151 — Decorridos cinco anos de cobrança do IP
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com Pp
pública.
8 1º - Os títulos da divida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados os valores reais da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
82º - O valor real da indenização:
e aoLOUiária, 30 — KM 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852
UE Ae E
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS “4
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scontado o montante incorporado
| — refletirá o valor da base de calculo do IPTU, de
onde o mesmo Se localiza após a
unção de obras realizadas pelo Poder Público na área
cação que trata o 8 2º do artigo 148 desta Lei;
1 — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
5 3º - Os títulos tratados neste artigo não terão poder liberatório para pagamento de
sÃOS.
84º -0 Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
“se cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
85º -0 aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, (o)
devido procedimento licitatório.
$ 6º - Ficam mantidas para O adquirente de imóvel nos termos do 8 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas No artigo 148 desta Lei.
itos da aplicação ou quaisquer disposições legais excludentes ou
put desta seção o Poder Público poderá a qualquer
o 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 152 — Para efe
limitativas do direito da efetivação do cai
tempo aplicar o disposto na Lei Federal n
CAPÍTULO Il :
TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS
DO IMPOSTO SOBRE A
“INTER VIVOS”- ITBI
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 153 - O Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens e Imóveis “Inter - Vivos”-
ITBI, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, consoante definido na legislação civil;
11 - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto OS direitos
reais de garantia;
nteriores.
Ill - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos a
Art. 154 - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se seguem:
| - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
1 - dação em pagamento;
1 - permuta; (50 cos
asta pública ou praça,
PA. CEP 68524-000
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, h
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M - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante
for a compra de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
a) considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste inciso quando
Es de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
anos imediatamente subsequentes à aquisição, decorrer de transações nela
jonadas:
D) se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou há
s de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida na alínea anterior
Jevando-se em conta os três primeiros anos subsequentes à data da aquisição.
MI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
guando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis;
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XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado neste artigo
importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou
ão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
$ 1º- Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
Il - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
8 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
| - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - permuta de bens imóveis por qualquer outros bens situados fora do território do
Município;
HI - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de
imóveis ou direitos a ele relativos.
Seção Il
Das isenções ou Não Incidência
Art. 155 - São isentas do imposto:
| - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento;
Il - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;
HI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas
de acordo com a lei civil;
IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção Ill
Contribuinte ou Responsável
Art. 156 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel
direito a ele relativo.
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rt. 157 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o transmitente, o
e os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
áveis.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 158 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
icípio, se este for maior.
& 1º- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis; a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior;
e
8 2º- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal;
8 3º- Na instituição do fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico,
* ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
$ 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será O
valor do negócio; —>
8 5º- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel;
& 6º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
8 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou O
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
8 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda
Municipal atualizá-lo com base nos preços de mercado;
& 9º- Quando o Município atribuir ao imóvel ou ao direito, valor superior ao pactuado
no negócio jurídico, é facultado ao contribuinte recorrer do arbitramento à Comissão de
Avaliação Imobiliária, preenchendo para tal, formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda
E Municipal.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 159 - O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido
base de cálculo as seguintes alíquotas:
|- Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS (267
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2) 1% (um por cento), em relação a parcela financiada;
b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;
W — 2% (dois por cento) nas demais transmissões à título oneroso;
Parágrafo único - As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as
de cálculo definidas no artigo anterior, para fins de apuração do “quantum” do imposto
pago.
Seção VI
Pagamento
Art. 160 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
| - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
Il - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença definitiva.
Art. 161 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se
o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para O pagamento do preço do imóvel;
& 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado
do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura
definitiva;
8 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art. 162 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal )
| competente, conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Obrigações Acessórias
/ Art. 163— O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao Órgão Fazendário os
documentos &“ informações necessárias ao lançamento do imposto, e bem assim os
comprovantes de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, [incidentes sobre 9
imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis - TA,
objeto do fato translativo.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL q
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Art 164 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras &
S judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do recolhimento do
sto devido.
Art. 165 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis os seus prepostos ficam
gados:
|— a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papeis que interessem à arrecadação do imposto;
1 - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.
Il — a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 166 — Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que
iréringirem o disposto nos artigos 164 e 165 desta Lei ficam sujeitos à multa estipuladas no
Regulamento, por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como o base o valor da Unidade
Fiscal Municipal - UFM vigente à data da infração.
Art. 167 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 168 - Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 169 — Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor do ITBI.
$1º - O arbitramento dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos far-se-á consoante
os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
|— Zoneamento fiscal.
Il — Característica da região.
Í HI — Característica do terreno.
IV - Característica da construção.
V-— Valores aferidos no mercado imobiliário.
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PREFEITURA MU ThAL DE ELDORADO DO CARAJÁS &O
ADMI ÇÃO MUNICIPAL
d GAB DO PREFEITO
Tu
Vad
toh
Hi — Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
E 2º - O tributo será lançado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis,
TOS seguintes casos:
1-0 contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o art.
E desta Lei;
H — a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a
isquer elementos nela consignados;
Hi — o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele
esminado pela administração tributária,
através de avaliação com base nos elementos
Pstantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for
E.
IV — O contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a
dido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto a declaração
presentada.
CAPÍTULO IH
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
Seção |
Fato Gerador
Art. 170 - O Imposto Sobre Servi
icípios e do Distrito Federal, tem com
= lista anexa (Anexo 1), ainda que esse
DO prestador.
ços de Qualquer Natureza, de competência dos
o fato gerador a prestação de serviços constantes
s não se constituam como atividade preponderante
81º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
Prestação se tenha iniciado no exterior do País
S 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
ionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
adorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
unicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
milização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
Permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
Serviço.
] 5 4º
- À incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço j
prestado.
Art. 171 - O imposto não incide sobre:
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo |; 1]
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
PN
nat
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, O valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso |, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 172 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º. do art. 170.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 do anexo In
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do
anexo |;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo |;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 do anexo |;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo |;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo |; À
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, noígas
7
E bs PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 60)
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
a GABINETE DO PREFEITO
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
PE caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo |;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo
Ê
XII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
Subitem 11.01 do anexo kb
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
E=so dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo |;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo R
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 do anexo E
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
47.05 do anexo |;
XIX - da feira, exposi
ção, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração
, NO caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do anexo |;
XX - do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do
anexo |.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo |, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do anexo |, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
Art. 173 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção Il
Sujeito Passivo
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
à MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 51
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
'4 - Contribuinte é o prestador do serviço.
475 - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
bilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
a obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
: r supletivo do cumprimenio total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
3 multa e aos acréscimos legais.
& 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
Ds sua retenção na fonte.
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º. deste artigo, são responsáveis:
It - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
ação se tenha iniciado no exterior do País;
H - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
Wços descritos nos subitens 3.05, 1.92, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 717, 7.19,
1 02, 17.05 e 17.10 do anexo |;
lil — a empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a
mgação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro Municipal;
IV — o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas,
quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V — as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
VI — as empresas financeiras, de seguro e capitalização, quanto aos serviços a ela
prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;
V — as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos
permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus
agentes, revendedores ou concessionários; e
VI — os órgãos da administração direta do Município, do Estado ou da União, e as
entidades da administração indireta — fundação, autarquia e paraestatal — como fonte
pagadora, quanto aos serviços tomados.
Seção Ill
Base de Cálculo
Art. 176 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
1 $ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do anexo | forem prestados
— temitório de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 52
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
> da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
mero de postes, existentes no Município.
5 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
EZa:
!- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
7.05 da lista de serviços anexa a esta lei;
Art. 177 - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza praticada no
icípio de Eldorado do Carajás é de 5% (cinco por cento) para todos os serviços
Sonstantes da lista anexa - Anexo |.
Art. 178 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — incidente sobre
iços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido
“anualmente, no exercício a que corresponder o tributo, de acordo com os valores constantes
no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único: Para efeito deste imposto entende-se:
1 - Por profissional autônomo:
a) o profissional de nível superior, assim considerados todos aqueles que realizam
trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de nível universitário ou a
este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vínculo empregatício;
b) o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não sendo
portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva atividade
lucrativa de forma autônoma;
c) outros sem qualificação profissional e sem vínculo empregatício;
H - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer a
atividade de prestação de serviços;
b) a pessoa física que admitir, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
seus serviços, mais de três profissionais da mesma habilitação do empregador:
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 179 - Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do
contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e
documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele pres
respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a o a
deles.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
â ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo
mprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.
Seção IV
Arbitramento
Art. 180 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser
pDiirado sempre que:
| - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, O contribuinte não estiver
sorito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
1 - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
| Wl - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na
scrituração dos livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no prazo
meterminado pela fiscalização ou recusar-se à exibição de livros e documentos ficais
Dbrigatórios;
V - sujeito ao lançamento por homologação, O contribuinte não houver recolhido o
sosto nos prazos legais ou regulamentares;
VI — existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame
“se livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
“indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
“r=Sletirem o preço real do serviço.
Parágrafo único - Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o
preço real do serviço;
c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os
documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a
—* epuração da receita.
d) serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Art. 181 - Para proceder £9 arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em
muzisquer elementos de receita tricutável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia
reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com basel'inos .
seguintes elementos:
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS =
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
| - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
| - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;
” Wi-receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade
ou assemelhada. E
Parágrafo único - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser
fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita O corrente na praça.
Art. 182 - A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser
nf=sior à somatória, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas:
I — o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
Il - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos
sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do
proprietário, sócio ou gerentes,
Hl — aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por
cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração:
IV — gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
P Art. 183 - Quando se tratar de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
“próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, constantes da
“Tabela anexo Il desta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à titulo de remuneração
“Do próprio trabalho.
Seção V
Estimativa
Art. 184 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar
| frstamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do Diretor do Departamento de
“Tributos, ser calculado e lançado por estimativa, e deverá ser publicado no mural da
“prefeitura e em jornal de circulação local, se houver, todos os contribuintes dessa
modalidade.
Parágrafo único - Para a determinação da receita estimada e o consequente cálculo
“de imposto devido, serão considerados:
| - dados fornecidos pelo próprio contribuinte;
Il- o preço corrente do serviço, na praça;
HI — o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
a E
Rua da Rodo viária, 30- km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 5
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
IV — o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
alculo da estimativa;
V - quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive
estudos dos órgãos e entidades de classe vinculada diretamente à atividade desenvolvida.
Art. 185 - O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em
e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, mediante
senchimento de Documento de Arrecadação Anual — DAM na forma regulamentar.
Art. 186 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa, serão regulamente
motíficados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem
recolhidas.
Parágrafo único - A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte
pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos.
Art. 187 - Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser
revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à
revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 188 - O contribuinte pcderá contestar os valores estimados, mediante reclamação
“= sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
$ 1º- O prazo para reciamação referida neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da
mata do recebimento das notificações de que tratam os artigos 186 e 187.
$ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência
da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o
so, restituída ao contribuinte mediante requerimento.
À $ 3º- Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover
o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela
“Secretaria Municipal de Finanças.
& 4º. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito
spensivo.
Art. 189 - Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a
cação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita
fenda e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados
Parágrafo único - As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o
omtante efetivamente devido serão:
| - Casos favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados ga
3 notificação referida no “caput” deste artigo;
adoviéria, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS =
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
e
= compensadas ou devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser
ado na forma e prazos regulamentares.
190 - O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, à critério da
Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou
Dos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o
inte sujeito a manter escrita fiscal.
o único - Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal
anças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou
mentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
posto devido.
Seção VI
Inscrição
É Art. 191 - Os contribuintes do imposto devem promover sua inscrição na Seção de
Facastro de Contribuintes - C.C, uma para cada local de atividade, na forma estabelecida
PSI Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
Bata de inicio da atividade.
8 1º- Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo
à local do seu domicilio.
8 2º- O recebimento pela Seção de Cadastro de Contribuintes - CC, da inscrição
prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.
Art. 192 - Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem
alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las à Seção de Cadastros de Contribuintes
- CC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único - Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados à
Seção de Contribuintes - CC, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do
estabelecimento.
Art. 193 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do
contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de
dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 194 - A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das
| inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela
Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e
informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único - Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte
obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos
pela Fazenda Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 57
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Seção Vil
Lançamento e Arrecadação
Art. 195 - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem,
dependentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços
estados em cada mês, recolhendo-o na rede bancária autorizada, mediante o
chimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 10 (dez) do mês
ente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria
icipal de Finanças.
$ 1º- O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio,
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º- O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de retenção do imposto
na fonte.
Art. 196 - Quando se tratar de prestação de serviços, prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:
| - em parcela única e no prazo da inscrição, caso se trate do exercício
correspondente ao de inicio da atividade;
Il - nos exercícios subsequentes ao de início da atividade, nas condições e nos prazos
estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Finanças, que poderá inclusive,
fixar o pagamento de parcelas mensais ou trimestrais.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o imposto é devido pelo total
fixado na Tabela anexa a esta Lei, ainda que a atividade seja iniciada no decorrer do
exercício.
Art. 197 — Os sinais e adiantamentos recebidos pelos contribuintes, durante a
prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, no mês em que
forem recebidos.
& 1º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço;
8 2º- As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços integrarão a
receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 198 - O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à
autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.
Art. 199 - O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente
sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade...
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-009 (V p-
FITURA MUNIC]PAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 55
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
afo único - É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a
“BSOS Os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
"1 - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a
centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da
atividade. ;
H - O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território
do Município.
Hi - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único do artigo seja
requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido,
expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou
estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os
recolhimentos do imposto.
: Art. 200 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações
“Enbutáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
8 1º- A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista
nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º- O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante
Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes
Sujeitos ao regime de estimativa.
Seção Vili
Não Incidência
Art. 201 — O ISSQN não incide sobre as seguintes atividades:
|— esportivas;
Il — culturais, exceto quando se tratar de “shows” artísticos;
HI — educativas.
Parágrafo único - A concessão da isenção de que trata o presente artigo, deverá
obedecer o disposto no art. 14, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar nº.
101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 202 - O município poderá viabilizar tratamento diferenciado para as
microempresas através de Lei, desde que atendam o interesse sócio-econômico do
município.
Art. 203 — As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado «
estatutos e atos constitutivos, demonstrando o interesse da comunidade e Bê
beneficentes.
RE
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852 DO
RA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 5º
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
204 — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
= os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção, referir-se
ação apresentando as provas relativas ao novo exercício.
205 — As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob
E perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
r
“Art. 206 — Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção devé ser feito por
ão da concessão de licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
Art. 207 — O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços
modo a incentivá-los a exigir nota fiscal de prestação de serviço, mediante a edição de
sto do Chefe do Poder Executivo.
— CAPÍTULOIV E
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Seção Única
Escrita e Documentos Fiscais
“Art. 208 - Obrigam-se os contribuintes do imposto a manter, em cada um dos seus
E elecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal
estinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e
“Ds prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a
* Dbrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.
Art. 209 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional
encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer
nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando
solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão mediante expedição
do respectivo termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os
devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 210 - Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com
folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela
repartição fazendária competenie, mediante “termo de abertura”.
Parágrafo único - Os livros novos, somente serão autenticados pela Fazenda
Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrados,
ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta újtima,
condicionada ao Ride das sie de das ga E.
Ds
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS So
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 211 - Os livros fiscais e comerciais, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da
comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços.
Art. 212 - Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal,
com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Art. 213 — Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares de quaisquer declarações
exigidas pelo fisco municipal.
Art. 214 — A prova de quitação dos impostos é indispensável:
| à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria”.
Il - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Hi — à expedição de alvará de funcionamento.
IV — à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana.
TÍTULO Il
TAXAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo
Município, de seu poder de policia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público
municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos
que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 216 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a pratica de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou
individuais.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de policia, quanto
desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aa
À
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 - Eldorado do Carajás — PA, CEP 68524-00
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 5
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
—* observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 217 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 215 consideram-se:
| - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Il - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
HI - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.
Art. 218 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas
no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pelas Constituições Federal e
Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a
ele competem.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA
Seção |
Fato Gerador
Art. 219 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de
atividade de poder de polícia, que diga respeito a:
| - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria
ou de prestação de serviços;
Il - funcionamento de estabelecimento em horário especial;
IH - publicidades, em qualquer das suas formas;
IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e “hnabite-se”;
V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI - comércio eventual ou ambulante;
Rua da Rodoviária, 30 E mes Eldorado do Carajés — PA. CEP
62
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização
Art. 220 - A taxa de Licença para localização, Funcionamento e Fiscalização é devida
PS'a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
Deupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública e
Em como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de
Estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,) | industriais,
comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de
— Serviços e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado
Dor outro estabelecimento.
$1º - São obrigados ao pagamento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias.
82º - Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de gado bovino, suíno, caprino,
eguino, aves e congêneres, além da taxa de fiscalização e funcionamento, ficam
obrigados ao recolhimento da Taxa de Fi iscalização de Abate.
83º - A taxa de que trata o parágrafo anterior será recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do abate e calculada de acordo com a Tabela “Anexo XI” desta Lei.
“a 192
Art. 221 - Os estabelecimentos de pequeno comércio, ra, profissão, arte ou
oficio, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção
estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos,
quando localizados nestas áreas.
; Seção II
( Da Inscrição para o exercício de atividades em estabelecimentos
Art. 222 [As pessoas físicas ou jurídicasfsujeitas à Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento “e Fiscalização, deverão promover sua inscrição como contribuinte no
Cadastro Fiscal, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos
indispensáveis à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 223 — Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no art. 220 sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
81º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e
equipamentos;
Il — estrutura organizacional ou administrativa;
HI — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos,
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
82º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento,
para os efeitos deste artigo.
83º - São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
84º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao
público em razão do exercício da atividade profissional.
85º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
|- os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
Il - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 224 - O regulamento disporá sobre a instrução do pedido de inscrição e das
alterações cadastrais. CONTA lonmumbo du (sm AO
Art. 225 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, devendo o |
contribuinte recolher a Taxa de Fiscalização quanto aos exercícios seguintes.
81º - A Prefeitura fiscalizará, anualmente, se O contribuinte continua preenchendo os
requisitos legais para a atividade para a qual recebeu licença para funcionar.
82º - Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
83º - Ocorrendo as alterações previstas neste artigo ao longo do exercício, a Taxa de
Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será devida
proporcionalmente ao número de meses ou fração.
84º - A licença será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a
qualquer época nas seguintes hipóteses:
E.
| - quando o local não mais atender as exigências para O qual fora concedida;
Il - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524
RRREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 4
= ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO: PREFEITO
- quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
ança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
226 - A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do
to da respectiva Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
| - denominação de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
H - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;
Hi - local do estabelecimento;
IV - ramo de negócio ou atividade;
9Jnd) TD
V - data de emissão; => Dolo o < Jaludad ;
VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 228 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga
anualmente, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e será calculada de
— acordo com a tabela “Anexo III” desta Lei.
Art. 229 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
|- O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos cu utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
Il — O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou
assemelhados.
Art. 230 - A taxa será calculada em função da natureza da atividade, da área física
fiscalizada e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela do Anexo III.
Art. 231 - São isentos da taxa:
aa
“| - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que
- legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais;
Il - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio.
arte ou ofício;
Il - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direiz e
respectivas autarquias;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS &
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Iv - o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de
contribuintes.
Seção IV
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 232 - Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário
| de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura que se julgar
eniente, a concederá após o pagamento da taxa referida nesta Seção.
81º - A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade da
licença prevista no art. 220 desta Lei, podendo a solicitação de ambas ser englobada
em uma só petição.
82º - A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua natureza e
localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
83º - A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o
estabelecimento às posturas municipais, a Lei do Silêncio e outras disposições
regulamentares, sob pena de cassação da licença.
Art. 233 - A concessão da licença será declarada em documento de arrecadação, para
cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 234 - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada
por estabelecimento e calculada de acordo com a Tabela “Anexo IV” desta Lei.
Art. 235 — Sob pena das sanções previstas neste Código, O comprovante de
pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será
fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em local visível e acessível à
Fiscalização.
Seção V
Taxa de Licença para Publicidade
Art. 236 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia licença da
Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de que
trata esta Seção, quando devida.
Parágrafo único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo:
| - os cartazes, letreiros, “out door's”, “back light's”, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “6
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E - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-
falantes;
HH - a propaganda veiculada em cinemas,
IV - a propaganda feita por cinema ambulante;
V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante
cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 237 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho
anúncio, assim como sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência de
Art. 238 — A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
Il — da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
Ill — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 239 — Contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:
I— fizer qualquer espécie de anúncio;
Il — explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 240 - São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a
publicidade.
Parágrafo único - As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para
sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento
referido neste artigo.
Art. 241 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:
| - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
Il - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos
nas paredes e vitrines internas;
Ill - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estaçõgs
de radiodifusão;
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS É
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
— os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
a forma prevista na legislação eleitoral.
“A Taxa de licença para publicidade será calculada em função do tipo e da
=-5o do anúncio, de conformidade com a Tabela Anexo V, e será devida pelo período
> nela previsto, ainda que O anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período
se: taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em regulamento.
A licença para publicidade veiculada através de
somente será concretizada após definidos locais e quan!
Secretaria Municipal de Finanças, cabendo então à mesma O
taxa;
“out door” ou “back light”
tidade de exemplares pela
cálculo da respectiva
sua inscrição no cadastro
xa deverá promover
dependentemente do prévio
Art. 243 — O sujeito passivo da Ta
s regulamentares, in
prio da Prefeitura, nas condições e prazo:
icenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo único — A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida |
nesse artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VI
Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos,
Loteamentos e “Habite-se”. !
|
nicípio relativo ao cumprimento da
Art. 244 — Fundada no poder de polícia do Mu
e do parcelamento do solo em seu
legislação disciplinadora das construções, da ocupação
território, a Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos
e “nabite-se”, tem como fato gerador, O licenciamento obrigatório e a fiscalização da
execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de
prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e |
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
prietário, titular do domínio útil ou possuidor a
Art. 245 — O contribuinte da taxa é o pro
bras, arruamentos e loteamentos referidos no
qualquer título do imóvel onde se realizem as O
artigo anterior.
Art. 246 - A taxa de que trata esta Seção é exigível quando da concessão da Licença
para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela
Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos Ou
projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
urbano em vigor no Município.
Art. 247 - Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento
ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvarájde
reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atesta
habitabilidade - "habite-se”.
Rua da Rodoviária, 30 — km
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 8
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
=
ES
Art. 248 - A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
| - nome do contribuinte;
II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de
Edificações e Urbanismo;
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de Loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e
urbanização.
Art. 249 - As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da
respectiva “Carta de Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.
81º - Nenhum atestado de habitabilidade, "habite-se", será fornecido para imóveis
construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula própria no
— ofício de registro de imóveis.
82º - A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se” sujeitará o contribuinte
a multa prevista no regulamento.
Art. 250 - São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
| - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
ml - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já
devidamente licenciadas.
Art. 251 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no
Anexo VI, desta Lei.
Seção VII
Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 252 - Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela
feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais
permitidos.
Art. 253 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitiios,
ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata festa
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 685.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO E
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
J
=
Edi
:
Parágrafo único - Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo
tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Art. 254 - A taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos
arrecadada com base na Tabela “Anexo VIP a esta Lei.
Seção VIII
Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 255 - O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não
tabelecido no Município, e será exigível
inconvenientemente nem prejudicial ao comércio es
por ano ou fração.
8 1º - Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis, nas vias € logradouros públicos.
82º - O exercício irregular de atividade em desconformidade com o Código de
Posturas não exonera o sujeito passivo das taxas previstas nesta seção.
8 3º - Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:
| - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos
populares,
1 - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
HH - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
taxa de licença para comércio ambulante,
e licença para ocupação do solo, vias e
a modalidade prevista no Parágrafo único
Art. 256 - Não se eximem do pagamento da
os que embora sujeitos ao pagamento da taxa d
logradouros públicos, praticarem atos de comércio n
do artigo anterior.
Art. 257 - São isentos do pagamento da taxa:
|- os cegos e mutilados, que exerçam O comércio ambulante em pequena escala;
1 - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros;
III - os engraxates que trabalhem individualmente.
u Ambulante será cobrada
Art. 258 - A taxa de licença para o Comércio Eventual oi
“Anexo VIIP desta Lei.
antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela
do o comércio de que se trata este artigo se referir a 02 (duas)
ncadas no Anexo, o tributo será calculado pela taxação mis
a taxação referente a cada
Parágrafo único - Quan:
ou mais modalidades ele:
elevada, acrescendo-se 20 % (vinte por cento) sobre
das restantes modalidades.
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 70
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 259 — É obrigatório a inscrição de quem exerça atividade eventual ou ambulante
jepartição fazendária, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo
sido no Regulamento.
8 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do interessado,
Sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade
exercida.
5 2º - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo o comércio ambulante sem
possuir o alvará terá suas mercadorias apreendidas.
S 3º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor,
mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa.
8 4º - Ainda que o vendedor ambulante esteja devidamente inscrito na repartição
fazendária e quite com a taxa, terá a sua mercadoria apreendida quando esta for
pirateada, contrabandeada, atentatória à moral e aos bons costumes ou proibida a
posse e a comercialização pela legislação federal, estadual ou municipal, sem prejuízo
das sanções pecuniárias e criminais aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 260 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
| - Taxa de Resíduos Sólidos;
Il - Taxa de Expediente;
HI - Taxa de Serviços Diversos;
IV— Taxa de Combate a Sinistros:
V — Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais.
Seção |
Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 261 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a
custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites
territoriais do Município de Eldorado do Carajás.
Art. 262 - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD =
utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e desti
Rua da Rodo viária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CER 68
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 71
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“resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
8 1º - Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:
| - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
H - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da
Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com
volume de até 200 (duzentos) litros diários;
HI - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.
8 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de
sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
83º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu
vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 263 - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é
equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 261.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será
rateada entre os contribuintes indicados no artigo 264, na proporção do volume de
geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta
Seção.
Art. 264 - É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o muniícipe-
usuário dos serviços previstos no artigo 261, conforme definido nesta lei.
8 1º - Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos
serviços indicados no artigo 261, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro
Imobiliário do Município.
8 2º - As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias
potenciais dos serviços previstos no artigo 261 deverão comunicar tal fato à Secretaria
de Finanças do Município de Eldorado do Carajás.
$ 3º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita,
conjuntamente, pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário e pelo usuário real dos
serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo
pagamento da Taxa.
& 4º - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou
jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, enquanto não efetuada = SE
da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior. (JR
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68525
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 72
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
8 5º - Após a fixação, a pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário passará a responder
pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado.
Art. 265 - São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares -
TRSD - os munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado
pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 266 - Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR
corresponderá um cadastre de contribuinte.
Parágrafo único - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares -
UGR qualquer imóvei localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços
previstos no artigo 261 desta lei.
Art. 267 - Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá
uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração
potencial de resíduos sólidos, de acordo com a Tabela Anexo IX.
Art. 268 - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR
nas faixas previstas no artigo anterior.
8 1º - A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de
resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser
utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
8 2º - O recolhimento do v<!or da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador.
& 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado
no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de
Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do setor
fiscal onde se localiza o imóvel, observado o disposto nesta Lei.
$ 4º - Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de
ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 269 - O valor-base da TRSD será atualizado anualmente por índice de variação de
preços, que exprimirá a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para
a execução dos serviços custeados pela Taxa.
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
Art. 270 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação fihal
de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público
nos limites territoriais do Município de Eldorado do Carajás.
PT ÊrtÊTÃÇrÊÇÃÇÃÊr Eca e
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 271 - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -
a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação
de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime
ico.
$ 1º - São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos
resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde,
voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos,
químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando
risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
8 2º - São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais
mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços
de saúde.
Art. 272 - A utilização potencial dos serviços de que trata O artigo 270 ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o
seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 273 - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -
TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 270.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração
potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e
objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
Art. 274 - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o
gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Eldorado
do Carajás.
Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde
é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e
pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, produz os
resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os
hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde,
laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 275 - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de
saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 276 - Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde -
EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento geraddr e
a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas
previstas na Tabela Anexo VII: À
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6854 asd (JN
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Art. 277 - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS
3ixas previstas no artigo anterior.
5 1º - A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de
estabelecimento gerador-de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o
recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
$ 2º - O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador.
8 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado
no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de
EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde
do mesmo porte no Município.
8 4º - Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de
ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 278 - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -
TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
| - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de
serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
Il - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou,
ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o
contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não
escriturado.
Art. 279 - O lançamento de que trata o parágrafo 3º dos artigos 267 e 277 desta lei
caberá à Secretaria Municipal de Finanças e considerar-se-á regularmente notificado ao
sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio
local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em
regulamento.
8 1º - A notificação pelo correio, a critério do Secretário Municipal de Finanças, poderá
ser precedida de divulgação, na imprensa local nas datas de entrega nas agências
postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes
datas de vencimento.
8 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as
suas disposições, presuire-se feita a notificação do lançamento, e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega ce
notificações-recibo nas agências postais.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado de Carajás — PA. CEP 68
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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$ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data
de sua entrega nas agências postais.
& 4º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á
por edital, consoante o disposto em regulamento.
8 5º - O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será disciplinado em
regulamento.
] Art. 280 - Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de
* Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em
regulamento, implicará a incidência de:
| - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
Il - multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de UGR ou
EGRS, nos seguintes valores:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para UGR residenciais;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para UGR não-residenciais e EGRS especiais;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para grandes EGRS;
HI - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;
E IV - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento.
81º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o
dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
8 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente,
no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".
Art. 281 - Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a
menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
dos seguintes acréscimos:
| - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou pagã a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 75
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1 - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento;
HI - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
| Art. 282 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos
— termos da legislação própria.
Parágrafo único - Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários
advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 283 - As infrações às normas relativas às taxas sujeitam O infrator às seguintes
penalidades:
| - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em
função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a
quantidade de resíduos produzida por dia;
Il - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da
Taxa: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 284 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 285 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á muita correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 286 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o
pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor
das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 287 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa
que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 288 - As reduções de que tratam os artigos 286 e 287 não se aplicam aos autos
de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 279 desta lei.
Art. 289 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e
correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados
Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo único - Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e
honorários advocatícios, na forma da lei.
Art. 290 - A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidbs
Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bEm
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 77
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL -
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para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças,
ado o disposto neste artigo.
8 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda:
| - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
Il - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e
tabelas correspondentes,
HI - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto
nesta Seção; e
IV - proceder à fiscalização “in loco" do respeito à correta classificação dos
contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de
resíduos dos contribuintes.
Art. 291 - Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.
Art. 292 - São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos
órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
Seção Il
Taxa de Expediente
Art. 293 - A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração
Baunicipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
Parágrafo único — O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que
prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador
do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa
não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 294 - É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato
Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou O houver requerido.
Art. 295 - A cobrança da taxa será feita por meio de documento de arrecadação
municipal - DAM na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que O
instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 296 - Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às
repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 297 — A taxa de expediente não incide sobre os pedidos e requerimentos de
qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União,
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
AT.
O)
o A.
PPIÊIÊOOSOSS a
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás —
PA. CEP 68524-0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 78
á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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| — sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
H — refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial.
Parágrafo único — A taxa não incide relativamente a certidões requeridas por
servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional.
Art. 298 - A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela “Anexo X”
gesta Lei.
Seção III
Taxa de Serviços Diversos
Art. 299 - A Taxa de Serviços ds SA — TSD tem como fato gerador a prestação de
Serviços pelo Município referente a:
| - numeração e renumeração de imóveis;
H - matrículas de cães;
Hl - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de
mercadorias;
IV — demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
V - cemitérios;
VI — instalação e utilização de máquinas e motores;
VII — abate de animais sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária;
VIII - autenticação de projetos;
IX — desmembramento e/ou remembramento de imóveis;
X — croquis de locação de imóveis;
XI — utilização de estação rodoviária para embarque.
81º - A taxa a que se refere o presente artigo é devida:
a) - na hipótese dos incisos |, IV, IX, pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, alinhar, nivelar,
desmembrar e remembrar,
Db) - nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII, X, por quem os requerer,
AE
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524 ão (UA À
DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 79
ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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c) - na hipótese do inciso Ill, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse
na liberação dos bens, animais e mercadorias,
d) - na hipótese do inciso V, pelo ato da prestação de serviços relacionados com
cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento,
e) - na hipótese do inciso VI, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas
técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à
instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as
condições e formas previstas em regulamento,
f) - na hipótese do inciso XI, a empresa vendedora do bilhete de passagem é
responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer
o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete.
& 2º - No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem
que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados
ao Município em pagamento das taxas de recolhimento a alimentação.
8 3º - No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de
autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social,
ou ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo.
& 4º - Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Art. 300 - Os serviços de que trata o artigo anterior serão cóbrados de acordo com a
Tabela “Anexo XI, apensa ao presente Código”.
Seção IV
Taxa de Combate a Sinistros
Art. 301 - A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros
| sinistros em prédios, assim, considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo
inciso Il, parágrafo 3º, do art. 118 desta Lei.
j & 1º - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso
exclusivamente residencial.
| $ 2º - O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município através de
| convênio com o grupamento de corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Pará, cuja celebração esta lei autoriza.
Art. 302 - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio, útil
ou o seu possuidor a qualquer título.
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524000 (7 sê
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Art. 303 - A taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na
idade da Tabela Anexo XII.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao
do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 304 — A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto
l. ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao
imposto.
Art. 305 — A taxa de Sinistro não incide sobre os imóveis pertencentes à União, aos
s, o Distrito Federal e os Municípios.
Seção VI
Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais
Art. 306 - A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais tem por fato gerador a prestação
“efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a propriedade,
posse ou domínio útil de imóvel urbano, observado o seguinte:
| — o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais
existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na
lei de posturas;
H — não removido o eniulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município
providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos e
materiais removidos;
Hi — o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 1,5 (uma e meia)
UFM por metro cúbico removido;
IV-o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, considera-se entulho o lixo
com característica não domiciliar lançado na via pública sem o devido
acondicionamento em sacos plásticos.
TÍTULO Ill
SECÃO |
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 307 — A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis
beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de
seus órgãos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 81
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| Art. 308 — A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento
E ento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a
= pavimentação.
Art. 309 — Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
nio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público
ciado pela obra de pavimentação.
$ 1º- Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
8 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
b) - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos demais e do possuidor direto.
8 3º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 310 — Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras
E pavimentação, consoante definidas no art. 307, inclusive os reajustes concedidos na forma
Ba legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da
medida linear da testada:
| — do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
Il — do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido
no 8 1º. do artigo 309;
8 1º- Na hipótese referida no incido Il deste artigo, a Contribuição será dividida
igualmente entre os imóveis beneficiados.
8 2º- Correrão por conta da Prefeitura:
a) - as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou
isentos da Contribuição de Melhoria;
b) - as importâncias que, em função do limite fixado no 8 1º. do artigo 315, não
puderem ser objeto de lançamento;
c) - a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de emissão
da respectiva notificação para pagamento;
d) - as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum:
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E) - o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando
inferior a 1 (uma) UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para
pagamento.
& 3º — Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição
fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo
final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e
arrecadação da contribuição.
Art. 311 — Aprovado pela autoridade competente o plano de obra de pavimentação,
publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
| — descrição e finalidade da obra;
H — memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da
'egislação municipal;
IV — determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
- V — delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único — Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis
deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação
do edital referido neste artigo.
Art. 312 — Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
Parágrafo único — A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra
ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente
terá efeito para o recorrente.
Art. 313 — A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 314 — À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o
disposto pelo artigo 138 desta Lei.
Art. 315 — A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de
decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
rem
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& 1º- Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal
do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas,
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação
específica.
5 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas,
observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, vigente no mês de
emissão da notificação do lançamento.
$ 3º- O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao
Ê mínimo nele estabelecido.
Art. 316 — A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 287, será, para
séeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência
do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor
qa UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das parcelas anuais.
Parágrafo único — Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o
valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas
anuais.
Art. 317 — A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na
forma prevista por essa Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória estabelecida em
regulamento.
Art. 318 — Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam
quitadas todas as anteriores.
8 1º- Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela
anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada
vencida à data da 1º. (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os
acréscimos previstos no artigo anterior.
8 2º- Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da
contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 319 — Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão
sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 320 — Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
| | - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado
pelos citados serviços;
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SEÇÃO Il E
CONTRIBUIÇÃO PARA O TAXA DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Art. 321 - A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP,
fem como objetivo gerador o custeio do serviço de iluminação pública, em caráter universal,
= forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo
somo fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante
Eoncessão, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, será regulamentada por Lei
Específica.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Título IV
Seção |
Preços Públicos
Preço Público pelo uso das vias públicas e obras de arte do Município.
Art. 322 - O Município de Eldorado do Carajás institui o preço público pela utilização
gas vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio
— municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à
prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
8 1º - Os serviços de infra-estrutura de que trata o caput deste artigo são:
1 — distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
Il — telefonia convencional fixa;
HI — telecomunicações em geral;
IV — saneamento (água e esgoto);
V — urbanização (drenagem. pluvial);
VI — limpeza urbana:
8 2º - os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra-
estrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes aéreas e subterrâneas.
armários, gabinetes, cabines, containeres, caixas de passagem, antenas, tele
públicos, dentre outros.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 85
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 323 - Os projetos de implantação, instalação e passagem nas vias públicas,
usive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, de equipamentos
os, destinados à prestação de serviços de infra-estrutura ficam sujeitos às
minações de Legislação Municipal pertinente à execução de obras e serviço nas vias e
edouros públicos do Município de Eldorado do Carajás.
Art. 324 - Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-
iura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município integrarão, para fins de
Srança de preço público, um cadastro municipal específico cujos elementos serão definidos
ato normativo do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 325 - O preço público de que trata o art 327 do caput será de:
1-1 (uma) UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;
H—1 (uma) UFM por poste instalado nas vias públicas;
Hi — 20 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, por mês,
no caso de armários, cabines, gabinetes, containeres, caixas de passagem, telefone
público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.
Art. 326 - O pagamento do preço público será feito através de guia de recolhimento
expedida pela Secretária Municipal de Finanças.
8 1º - O vencimento se dará no dia 10 de cada mês.
8 2º - Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 328 desta Lei, o preço
público será devido a partir do mês subsequente ao da expedição pela Secretaria
Municipal de Finanças, da licença (alvará) para execução das obras e serviços nas
vias e logradouros públicos.
8 3º - O pagamento do preço público após o prazo previsto no $ 1º deste artigo sujeita-
se à incidência de:
I —- correção monetária, nos termos da legislação específica;
Il — Multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:
2% (dois por cento) se quitado até 10 (dez) dias, contados da data do seu vencimento;
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da
data do seu vencimento;
10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias
contados da data do seu vencimento;
a) 20% (vinte por cento) se quitados após 60 (sessenta) dias contados do
seu vencimento.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS se
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Bi - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do
preço.
Art. 327 - As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos urbanos
pados à prestação de serviços de infra-estrutura já implantados, em caráter permanente,
* Was públicas e obras de arte no Município, deverão fornecer ao Departamento de
Ds da Secretaria Municipal de Finanças os elementos necessários para a inclusão dos
entos no cadastro referido no art. 329 desta Lei, segundo as disposições ali contidas
Bio normativo.
$ 1º - As mencionadas entidades terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação do ato normativo previsto no art.329 desta Lei para cumprir o disposto
neste artigo, observando-se contudo, que nesse caso, o preço público será devido a
partir do mês subsequente ao da publicação do referido ato normativo.
82º - Independentemente, do cumprimento, por parte das entidades de direito público
e privado, da disposição contida neste artigo, o Departamento de Tributos da
Secretaria Municipal da Finanças, após a publicação do ato normativo previsto no art.
329 desta Lei, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público referentes
aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a Secretaria Municipal de
Finanças ou outro órgão municipal disponha de dados suficientes para inclusão no
cadastro previsto no art. 329 desta Lei.
Art. 328 - Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial do preço
público e das demais sanções cabíveis, o descumprimento das disposições contidas nesta
- TÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
INFRAÇÕES
Art. 329 - Constitui infra
parte de pessoa natural ou jurí
legislação especifica.
ção toda ação ou omissão que importe em inobservância, por
dica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na
Parágrafo único - A conceituação tributária de infração independe da intenção do
agente e de efetividade do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte
do agente ou responsável.
Art. 330 - As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma &
disposto na legislação vigente
Rua da Rodo viária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajós — PA. CEP 68524;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 37
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
PENALIDADES
Seção |
Espécies
Art. 331 - São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo
cominadas para o mesmo fato, nas Leis Federais n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, en.º
37, de 27 de dezembro de 1990:
| - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
H - sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em beneficio de
contribuinte;
IV - cancelamento de isenção de tributos municipais;
V - suspensão de licença;
VI - interdição de estabelecimento;
VII - multas.
Seção II
Aplicação de Graduação
Art. 332 - São competentes para aplicar penalidade:
| - os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, quanto às referidas no inciso Vil
do artigo antecedente;
IH - o Diretor do Departamento de Tributos quanto às referidas nos incisos Il e Ill do
artigo anterior;
Ill - o Secretário de Finanças quanto às referidas no inciso |, V e VI do artigo anterior;
IV - o Prefeito Municipal, quanto à referida no inciso IV no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Finanças proporá ao Chefe do Poder
Executivo, no próprio processo administrativo ou judicial, a aplicação de penas que
digam respeito ao cancelamento de isenções de tributos municipais.
Art. 333 - A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação,
dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
| - aos antecedentes do infrator;
Il - aos motivos determinantes da infração;
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 ;
ea - a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 88
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
HH - à gravidade das consequências efetivas ou potenciais da infração;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.
$ 1º- São circunstâncias agravantes;
| - a sonegação a fraude e o conluio;
Il - a reincidência;
HI - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor
do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no
prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja
tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo
contribuinte;
V-a inobservância à instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita
fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
VIl - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o
conhecimento da infração.
8 2º- São circunstâncias atenuantes:
| - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com
base em documentos legalmente tidos;
Il - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
HI - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e
eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de
boa fé.
Art. 334 - Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de
qualquer natureza previstas quanto ao mesmo fato peia lei criminal.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de
qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito
público.
Art. 335 - Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometi
pelo mesmo infrator, ou pelos ae dess dio nas pe de fusão, transforma
Cs.
Rua da eee 30 = pe 2- EldEo do Carajás — PA. CEP 68524-00
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 8º
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
incorporação de outra ou em outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a
daia do ato, as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
=oministrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 336 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
| - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstância
materiais;
Il - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou a crédito tributário correspondente.
Art. 337 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido,
ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 338 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 341 e 342 desta Lei.
Art. 339 - Apurando-se no mesmo processo a prática de 2 (duas) ou mais infrações
pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau
correspondente, as penas a elas cominadas , se as infrações não forem idênticas.
8 1º- Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multa, aplica-se, no grau
correspondente a pena cominada para uma delas, aumentada de 20 % (vinte por
cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias
atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
$ 2º- Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá
sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto as
circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
$ 3º- Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas
diversas notificações, representações em autos de infrações, serão eles reunidos em
um só processo, para imposição da pena.
$ 4º. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
8 5º- Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à
penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação
positiva ou negativa de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes
em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais
elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação.
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 90
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Seção Ill
Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais
Art. 340 - Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal e
não sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes - CC - são proibidos de transacionar, a
iquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único - A proibição de transacionar compreende:
| - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o
Município;
Il - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade;
ll - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que
importem em transação.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 341 - O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao
grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda
quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, poderá ser
submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 342 - O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por
Agentes do Fisco, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, nem superior a 360 (trezentos
E sessenta) dias.
Parágrafo único - Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior
ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Art. 343 - Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da diferença
apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime
especial e a realizada nos períodos que integraram os 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores.
Art. 344 - O Diretor do Departamento de Administração Tributária no próprio ato que
impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem
observadas durante a vigência do regime especial.
Seção V
Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício
do
Contribuinte
Art. 345 - Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na
legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles
cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 9
á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
; imentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida
o dos Agentes do Fisco.
Parágrafo único - O ato que cancelar o beneficio fixará prazo para o cumprimento
normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção VI
Cancelamento de isenção
Art. 346 - Será definitivamente cancelada a isenção concedida quando o contribuinte
ingir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária ou quando verificada a
Dbservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos
pesmos.
Seção Vil
Suspensão de Licença
Art. 347 - As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu
— poder de polícia, poderão ser suspensas:
1 - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão:
Il - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou
embaraço, ilusão, dificultamento ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco;
If - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à
legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de que trata
o 81º do art. 308 da presente Lei.
Art. 348 - Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações
realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha
sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de
licenciamento.
Seção Viil
Interdição de Estabelecimento
Art. 349 - Sempre que, a critério do Secretário Municipal de Finanças e após garantida
ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argúidas em
representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na
Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 350 - A interdição, sempre de caráter temporário, será comunicada ao infrator,
fixando-se-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.
Art. 351 - A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais.
desde que cabíveis.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “2
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Seção IX
Multas
subseção |
Classificação
Art. 352 - As multas se classificam em moratórias e por infração.
subseção Il
Multa Moratória
Art. 353 - Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o
Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.
Parágrafo único - As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já
tançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido
para atendimento ao lançamento e de acordo com os valores estabelecidos em legislação
complementar.
Art. 354 — Independentemente das penalidades impostas neste Capítulo, poderão,
ainda, ser aplicadas outras previstas nesta Lei, ou na legislação complementar, quando
couber.
Art. 355 — Os reincidentes em infração prevista na Legislação Tributária Municipal
terão, aplicadas em dobro as penalidades estipuladas.
Parágrafo único — Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração pela
mesma pessoa física ou jurídica depois de passado em julgado, administrativamente,
decisão condenatória referente à infração anterior.
subseção Ill
Multa por Sonegação
Art. 356 — Será lavrado Auto de Infração, com aplicação das multa abaixo
especificadas e graduadas no regulamento, aos contribuintes que:
| — deixarem de recolher, nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal,
importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;
Il — sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude.
8 1º- Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso Il, mesmo antes de
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
$ 2º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias ou outras análogas:
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
— Na GABINETE DO PREFEITO
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos
das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações fiscais e sua aplicação por parte dos contribuintes responsáveis;
c) remessa de informações e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos
geradores de obrigações fiscais;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de atividades ou
operações que constituem fatos geradores de obrigações fiscais.
8 3º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas
na legislação tributária.
Art. 357 - Constitui omissão de receita:
| - Suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal
como crime contra a ordem tributária;
H - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
HI - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem
comprovação de disponibilidade financeira deste;
IV - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
V - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios,
“hardwares”, “softwares” ou similares, que importe em supressão ou redução de
tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou
profissionais habilitados.
Art. 358 - Os infratores sujeitar-se-ão, separada ou cumulativamente, à:
| - Aplicação de multas;
H - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
Hi - Suspensão ou cancelamento de benefícios e suspensão de licença.
Art. 359 - A imposição de penalidades:
!- Não exclui o pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros e
atualização monetária;
H - Não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de |
outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-008 Kva ç
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 9
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Ar 360 - As multas serão calculadas tomando-se como base:
!- O valor da Unidade Fiscal do Município — UFM;
HH - O preço do serviço, monetariamente atualizado.
HI - O valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 361 - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não-
imento de obrigações tributária acessória e principal.
$ 1º - Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a
multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas
com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
Art. 362 - Com base nos incisos le Il do art. 365 desta lei, serão aplicadas as
Seguintes multas:
| - em relação aos cadastros municipais:
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, na forma e
prazos previstos na legislação municipal;
1 — pessoa física: 15 (quinze) UFM por semestre ou fração;
2 — pessoa jurídica: 30 (trinta) UFM por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade.
b) — por deixar de comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e
prazos previstos na legislação municipal;
1 — pessoa física: 10 (dez) UFM por semestre ou fração; a contar da obrigatoriedade:
2 — pessoa jurídica: 20 (vinte) UFM por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade.
c) por deixar, a pessoa legalmente obrigada,de promover a inscrição de imóvel e
alterações de dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, na forma e prazos
previstos na legislação municipal: 50 (cinguenta) UFM por imóvel;
; d) por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar
É alteração e baixa de anúncio no Cadastro de Anunciantes — CADIN, na forma e prazos
previstos na legislação municipal
1) - por deixar de inscrever: 10 UFM por anúncio;
2) - por deixar de comunicar alteração e baixa 5 (cinco) por anúncio;
e) por deixar de apresentar a repartição fazendária competente o demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividade, na forma e prazos previstos na legislação
municipal.
1) sem prejuízo do recolhimento do imposto: 15 (quinze) UFM;
/
2) com prejuizo do recolhimento do imposto: 40 (quarenta) UFM. ai)
Rua da Rodoviária, 30
E miZE Eldorado do Carajás — PA. CEP 685240 Do —
ci irc
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
H — em relação aos documentos fiscais:
a) por não possuir ce: não exibir documento fiscal nos termos da legislação fiscal
tributária municipal: 100 (cem) UFM, por tipo de documento; e A
* b) por imprimir ou mandar imprimir documento em desacordo com o modelo |
* na legislação tributária municipal: 60 (sessenta) UFM, por tipo de documento;
c) por imprimir ou mandar imprimir documento similar ao modelo previsto na legislação
tributária municipal, sem autorização da repartição competente: 100 (cem) UFM, por
tipo de documento;
d) por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: 5 (cinco) UFM,
por ação fiscal;
e) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 5 (cinco)
UFM, por documento, limitado a 100 UFM por ação fiscal;
f) por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: 5
(cinco) UFM por documento, limitado a 200 (duzentas) UFM por ação fiscal;
9) por emitir documento fiscal fora da sequência cronológica elou numérica; 15
(quinze) UFM por documento, limitado a 100 (cem) UFM por ação fiscal;
h) por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de
documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária
municipal: 5 (cinco) UFM por documento, limitado a 50 (cinquenta) UFM por ação
fiscal;
i) por deixar de emitir documento fiscal destinado a comprovar o início da relação
jurídico-tributária entre o prestador do serviço e seu usuário, na forma e prazos
regulamentares: 10 (dez) UFM por documento;
|) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada nas mesmas: 5
(cinco) UFM por documento, limitada a 50 (cinquenta) UFM por ação fiscal;
|) por possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 150 (cento e
cinquenta) UFM, por tipo de documento;
m) por deixar de publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio
de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:
90 (noventa) UFM por tipo de documento;
e a E - Ki a
* n)por emitir documento fiscal após a data limite para utilização: |
)
VA A
1 — sem prejuízo do recolhimento do imposto: 20 (vinte) UFM por ação fiscal;
2 — com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do s
atualizado monetariamente, e nunca inferior a 50 (cinquenta) UFM;
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524- 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Sá E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
E: GABINETE DO PREFEITO
E
o) por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal
para a operação:
1 — Sem prejuízo do recolhimento do imposto: 10 (dez) UFM por documento, limitado a
150 (cento e cinquenta) UFM por ação fiscal;
2 — com prejuízo do recolhimento do imposto: 5% (cinco por cento) do valor do serviço
atualizado monetariamente.
Il — em relação aos livros fiscais:
a) por não possuir ou deixar de exibir os livros fiscais, devidamente registrados, nos
termos da legislação tributária municipal: 50 (cinquenta) UFM por livro;
b) por escriturar livros fiscais em desacordo com as normas previstas na legislação
tributária municipal: 5 (cinco) UFM por livro; se de forma ilegível ou com rasuras: 30
(trinta) UFM por livro;
c) por deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente,
autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 5 (cinco)
UFM por entrada de serviço não escriturada;
d) por deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente
autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 5 (cinco)
UFM por mês não escriturado;
e) por deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termo de Ocorrências, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na
legislação tributária municipal: 5 (cinco) UFM;
f) por deixar de publicar e/ou comunicar a inutilização ou extravio de livros fiscais à
repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária
municipal: 50 (cinquenta) UFM por livro;
9) por não reconstituir a escrituração fiscal, na forma e prazos previstos na legislação
tributária municipal: 20 (vinte) UFM por livro;
h) por escriturar em !ivro fiscal documento que gere dedução indevida de base de
cálculo: 10 (dez) UFM por documento, limitado a 400 (quatrocentas) UFM por ação
fiscal.
IV — em relação à administração tributária:
a) por deixar de prestar informação, declarar dados, exibir livro e documento, fornecer
certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar
quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco: 100 (cem) UFM;
b) por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que for
lavrados, transcritos ou averbados, ou apresentar quaisquer outros elementos q
solicitados pelo fisco:
Rua da Rodoviária, 36 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852:
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GABINETE DO PREFEITO
1 — de forma inexata ou incompleta: 80 (oitenta) UFM;
2 — de forma inverídica: 1C0 (tcem) UFM.
c) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório de regime
especial: 100 (cem) UM;
d) por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer à repartição
fazendária competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à
venda, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFM
por imóvel;
e) por deixar de apresentar à repartição fazendária competente a declaração acerca
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos previstos na legislação
tributária municipal: 20 (vinte) UFM por imóvel;
f) por deixar de apresentar documento fiscal à repartição fazendária competente, na
forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 10 (dez) UFM por
documento, limitado a 90 (noventa) UFM;
9) por deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição
determinante de isenção ou imunidade: 20 (vinte) UFM
h) por impedir ou embaraçar a ação do fisco: 100 (tcem) UFM;
i) por lavrar, registrar ou averbar qualquer ato, contrato ou termo que envolva a
transmissão ou cessão de bens ou de direitos relativos a imóveis, antes de exigir o
comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento
de exoneração expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
1 — sem prejuízo do recolhimento do imposto: 15 (quinze) UFM por instrumento
lavrado, registrado ou averbado;
2 — com prejuízo do recolhimento do imposto: 100 (cem) UFM por instrumento lavrado,
registrado ou averbado;
)) por deixar de transcrever nos atos, contratos ou termos que lavraram relativos a
imóveis, à base de cálculo do imposto pago, à data de seu pagamento ou, se for o
caso, do documento comprobatório da exoneração tributária, bem como a certidão de
quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — relativo ao imóvel e das
taxas que com ele são cobradas:
1 — sem prejuízo do recolhimento do imposto: 20 (vinte) UFM por ato, contrato ou
termo lavrado;
2 — com prejuizo do recolhimento do imposto: 100 (cem) UFM por ato, contrato ou
termo.
Art. 363 - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na
legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no
inciso Ill do art. 365 desta Lei:
| —- 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu
vencimento;
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524.
|
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
EE — 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados
= data do seu vencimento;
HH — 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta)
mas contados da data do seu vencimento;
IV — 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do
seu vencimento;
$ 1º - Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa
será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado.
$ 2º - Havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 70% (setenta por cento) do
valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-
se a ressalva do $ 4º:
I— no caso de pagamento à vista:
a) 30% (trinta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da
notificação do lançamento do crédito tributário;
Db) 35% (trinta e cinco por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias
contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
c) 50% (cinquenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento
da execução fiscal respectiva;
Il — no caso de parcelamento:
a) 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação
municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data de notificação do
lançamento do crédito tributário;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a
legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da
execução respectiva.
$ 3º - O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN —
devido por autônomos, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU — e das taxas municipais, contribuição de melhoria e preços públicos dentro do
exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta
por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para
25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução
fiscal respectiva.
$ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60
(sessenta) dias, implica a perda do benefício correspondente às reduções referidas
nos 88 2º e 3º deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, co!
restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativame:
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “º
á ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
8 5º - Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por
homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o
recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento.
Art. 364 - O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária
Ória prevista na legislação municipal será reduzido em 50% (cinquenta por cento) ou em
o (trinta por cento) se, respectivamente, quitado ou parcelado o crédito fiscal
correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação
ctiva.
Parágrafo único — O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período
superior a 60 (sessenta) dias implica a perda do benefício correspondente à redução
referida no caput deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a
restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às
parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
Art. 365 — A multa prevista no $ 2º do Art. 368, assim como os percentuais resultantes
gas reduções estabelecidas nos incisos | e Il, será aplicad:
| - o sujeito passivo deixar de recolher o w='a" A-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 109
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ambos compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios devidos até a data
ga concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à incidência de:
| — correção monetária, nos termos da legislação específica;
H — juros nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do
crédito parcelado, incidente no 1º dia útil de cada mês subsequente à concessão do
benefício, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — SELIC-, para títulos federais, e correspondentes ao montante
da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela;
$ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60
(sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento,
com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei,
relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais
cabíveis à cobrança no saldo remanescente da divida.
Art. 368 — O recolhimento integral e àJ vista de crédito tributário, fiscal e de preço
público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o
walor total do crédito.
$ 1º - O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida
Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio débito automático em conta
corrente importará um desconto de 10% (dez pr cento) sobre o valor total do crédito.
8 2º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta
dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta,
implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito
reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas. (NR)
CAPÍTULO II |
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 369 - Os créditos da fazenda pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, serão inscritos em moeda corrente.
Art. 370 - Os valores referidos no artigo anterior, expressos em moeda corrente, serão
convertidos em UFM com base na equivalência descrita no artigo 379.
Art. 371 — A Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de ELDORADO DO CARAJÁS —
UFM, instituída pela Lei 1.522 de 22 de dezembro de 1994, tem o seu valor corrigido
monetariamente, mensalmente, desde a extinção da UFIR, pelo Índice de Preço ao
Consumidor — IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que precede o reajustamento, por
força de instrumento normativo do Executivo.
Parágrafo único — O valor da UFM para o o exercício fiscal de 2.006 será de R$ 5,75
(cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPC Nacional IBGE,
acumulado até 31 de dezembro de 2006, aplicando se a tabela nos ano sucessivamente.
Art. 372= Os valores expressos em UFM deverão ter no máximo duas casas decimais,
sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS foj)
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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CAPÍTULO IV
JUROS DE MORA
Art. 373 - Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos,
“ma esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tornando-se como base a Taxa
dia de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária
federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Central do Brasil.
Parágrafo único - Os juros previstos no “caput” deste artigo não poderão ser inferiores
a 1 % (um por cento), ao mês.
Art. 374 - Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
encimento do débito.
Art. 375 - O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa
= juros do mês precedente.
Art. 376 - Não afeta a incidência de juros a apresentação de:
a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;
b) impugnação ou recurso de processo fiscal.
TÍTULO V E
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
FISCALIZAÇÃO
Art. 377 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente
os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotado na Secretaria Municipal de
cas e composto:
|— pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais;
HW — pelo Procurador Fiscal do Município;
HI — por um fiscal de tributos, livremente nomeado pelo Secretário Municipal de
Finanças.
* Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de
- pessoal e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao
Duinte ou responsável.
- São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos e papéis de
ico - É inopinável à determinação contida neste artigo qualquer regínição
E 30- km 2 - Eldorado do Carajás - PA cep Gsszaão 7 «5.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “2 )
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 379 - Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 380 - De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do
respectivo Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for
julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e
documentos examinados.
$ 1º- O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a
fiscalização, ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o autuado ou
responsável pela infração, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de
papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pelo Agente Fiscal, contra recibo no original.
8 2º- A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 381 - Mediante intimação escrita, independentemente de pagamento, são
obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que dispunham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito e demais instituições
financeiras;
HI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V-os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 382 - Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens,
Euros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de
Jbt=r elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
Boniribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante fios
A Pega
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS os
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É - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades
sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributária;
HH - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
Iv - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições
fazendárias;
V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes
is vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funçõ
Ecessária à efetivação de medidas previstas na Legislação Tributá
gure fato definido em lei como crime ou contravenção;
Art. 383 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
ação obtida em razão de oficio ou sobre a situação econômica ou financeira dos
Sujsitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
“Elividades.
Parágrafo único - Excetuam
previstos no artigo seguinte e
interesse da justiça.
-se do disposto neste artigo, unicamente os casos
os de requisição regular de autoridade judiciária no
rt. 384 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as
A
Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado
ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
CAPÍTULO Il
PROCESSO FISCAL
Seção|
Auto de Infração
Art. 385 —- O Agente fiscal competente, ao constatar infração de dispositivo da
legislação tributária, lavrará o Auto de Infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas, ou rasuras, e deverá conter: E
| - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro
Municipal, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;
Il - Ilocal dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscaliza Ó.
em que se consignou a infração, quando for o caso;
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IV - identificação do tributo e seu montante;
V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI — conter assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se
houver. É
Art. 386 - Vencido o prazo fixado na “Auto de Infração” sem que o contribuinte tenha
recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto reclamação ou sem que tenha recorrido da
decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para
os fins devidos. a
8 1º- As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
8 2º- A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto
de infração da falta argúida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
8 3º- Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a
“Notificação e Auto de Infração”, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 387 — O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então
conterá também, os elementos deste.
Art. 388 — A lavratura do auto será intimada ao infrator:
| — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
H — por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
ll — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
Art. 389 — A intimação presume-se feita:
| — quando pessoal, na data do recibo;
Hl — quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no correio;
Hll — quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Seção Il
Da Apreensão de Bens ou Documentos
mentos, que constituam: prova material de infração da legislação tributária.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524000 [ (VA 2
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Parágrafo único — Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 391 — Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de
ão, observando-se, no que couber, o disposto no art. 354 , deste Código.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 392 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 393 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 394 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
8 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da administração,
doa-los a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
$ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para faze-lo.
$ 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo será convertido
em renda eventual.
8 4º - Não havendo licitante na hasta pública para os bens apreendidos, transcorridos
o prazo de 60 (sessenta) dias, a administração dará aos mesmos o destino que julgar
conveniente.
Art. 395 — Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos de
materiais, por motivo de infração de posturas, serão observados, também, no que couber, as
normas estabelecidas no Código de Posturas.
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Seção Il
Da Representação
Art. 396 — Quando incompetente para notificar ou para autuar, o agente da Fazenda
Pública deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 397 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão, o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração.
Art. 398 — Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
autuará o infrator ou arquivará a representação.
Seção IV
Processo Contencioso
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 399 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a
aplicação da legislação tributária municipal.
8 1º- As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam,
no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa
do interessado.
8 2º- A apresentação de processo à autoridade competente não induzirá caducidade
ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de oficio, à autoridade competente.
Art. 400 - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses,
e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 401 - Formam o processo contencioso:
I- as defesas;
H - os recursos;
Parágrafo único - Os recursos administrativos mencionados nos incisos | e Il do artigo
só serão considerados se interpostos nos prazos fixados nesta Lei.
Art. 402 - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de
sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-660
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Subseção il
Defesas
Art. 403 - É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa ao “Auto
ds Infração” e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou expedido.
8 1º- A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for formalizado o “Auto de Infração” e
ou lançamento.
8 2º- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do inicio e incluindo-
se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo.
Art. 404 - Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender Útil, indicará e
requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.
Parágrafo único - Conhecida a defesa, terá o autuante, sob pena de perda do prêmio
de produtividade fiscal correspondente, 20 (vinte) dias para impugná-la, apresentando
Os fundamentos legais que sustentaram seu feito.
Subseção Ill
Recursos
Art. 405 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da
obrigação, caberá recurso ao Conselho Tributário Municipal.
ú Art. 406 - O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação
tributária será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Decisão de Primeira
Instância.
Art. 407 - O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.
Art. 408 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Art. 409. - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no
artigo 411 desta Lei, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá
tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos
casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Art. 410 - Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente
interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre
que a importância em litígio exceder de 50 (cinquenta)UFM.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA, CEP 68.
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q GABINETE DO PREFEITO
Art. 411 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no
enigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente,
“Considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção IV
Consulta
Art. 412 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
— misrpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal
E em obediência às normas vigentes.
Art. 413 - A consulta será dirigida a Coordenadoria de Auditoria Fiscal com
* epresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário,
com documentos.
Art. 414 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o
Sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 415 - Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às
* consultas:
| - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa
ou judicial definitiva ou passada em julgado;
Il - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
HI - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de
apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria
consultada.
Art. 416 - Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos
2s casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até
a data da alteração ocorrida.
Art. 417 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90
noventa) dias, contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá
Curso nem pedido de reconsideração.
Seção V
Parcelamento
Art. 418 - O Secretário de Finanças ou autoridade a quem delegar, poderá autontea fio
a DA
ERES
Eslamento do débito fiscal nas condições e requisitos a seguir fixados:
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a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante comprovação
Do índice de liquidez do solicitante;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem a necessidade de
comprovação dos requisitos constantes da alínea “a”.
Art. 419 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito
— de parcelamento de débito fiscal.
Art. 420 - Tratando-se de débito fiscal já inscrito em dívida ativa, cuja certidão tenha
sido remetida para a cobrança judicial, o parcelamento será concedido, com anuência da
Procuradoria Geral do Município, com encaminhamento do pedido por intermédio da
Secretaria de Finanças.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado
por despacho do Secretário de Finanças ou autoridade a quem ele delegar.
Art. 421 - Quando a solicitação se reporte ao disposto na alínea “a” do artigo 423, a
mesma será avaliada mediante aplicação do índice de liquidez, sobre os 2 (dois) últimos
fDalanços da empresa.
$ 1º- Os juros incidentes sobre dos débitos fiscais objeto de parcelamento requerido a
partir de 1º de janeiro de cada exercício serão apurados da seguinte forma:
a) até a data do pedide, serão calculados sobre o tributo em moeda corrente,
incorporando-se, juntamenis com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data
de referência passará, para todos os efeitos legais, a ser a da assinatura do mesmo;
b) entre a data de referência citada na alínea anterior e a do efetivo pagamento de
cada parcela, serão calculados sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
$ 2º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus
representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida.
$ 3º - A falta de pagamento de 2 (duas) parceias consecutivas acarretará o vencimento
das demais, encaminhado-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30
(irinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou
prosseguimento à cobrança executiva do débito.
Art. 422 - O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou
representante legal.
Art. 423 - O débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo
nto desde que e a critério da administração haja expressa autorização.
Art. 424 - O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal,
não houver pago todas as prestações correspondentes ao parcelamento antefior.
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CAPÍTULO HI
JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 425 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão
gecididos, administrativamente, em 02 (duas) instâncias a saber:
| - em primeira instância, decide a Junta Municipal de Recursos;
Il - em segunda instância, o Conselho Tributário Municipal - CTM.
Parágrafo único - Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida ampla
defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito.
Art. 426 — A Junta Municipal de Recursos será integrada por três servidores
municipais:
| — Diretor do Departamento de Tributos Diversos;
Il — Procurador Fiscal do Município;
Ill — um servidor especialmente nomeado pelo Secretario Municipal de Finanças.
$ 1º - O Secretário Municipal de Finanças nomeará os três membros da Junta,
designando um deles para exercer a Presidência, outro para exercer a Vice-
presidência, outro para a Secretaria.
S 2º - A Junta Municinal de Recursos será organizada na forma de seu Regimento
Interno, proposto por seu Presidente e aprovado pelo Prefeito Municipal.
8 3º - Os membros da Junta farão jus a “jeton” de 1/30 (um trinta avos) do vencimento
do Secretario Municipal por sessão de que participarem.
8 4º - Compete ao Secretário a relatoria dos processos da competência da Junta de
Recursos. No seu impedimento ou suspeição, ao Vice-Presidente.
Art. 427 - O Conselho Tributário Municipal será composto de 5 (cinco) membros,
endo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 2 (dois) representantes dos
minbuintes, escolhidos em listas tríplices, sendo presidido pelo Secretário Municipal de
ças, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que
rã ser renovado, observado o disposto no regulamento. Da mesma forma serão
gados um Suplente para cada Conselheiro, convocados para servirem nas faltas ou
cimentos dos titulares.
& 1º - Os conselheiros farão jus a “jeton” de 1/30 (um trinta avos) do vencimento do
Secretário Municipal de Finanças por sessão de que participarem.
$ 2º - O Conselho Tributário Municipal será organizado na forma do seu Regi
Interno, proposto por seu Presidente e aprovado pelo Prefeito Municipal, por
Decreto.
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& 3º - Compete ao Secretário a relatoria dos processos da competência da Junta de
Recursos. No seu impedimento ou suspeição, ao Vice-Presidente.
$ 4º - O Prefeito Municipal nomeará os cinco membros do Conselho, designando um
deles para exercer a Presidência, outro para exercer a Vice-Presidência, outro para a
Secretária.
Art. 428 - Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a
capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos
de fato já apreciados sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuizo, porém,
ma apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 429 - As decisões administrativas serão incompetentes para:
| - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor,
II - dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.
Art. 430 — Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar defesa ou recurso
contra a exigência fiscal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, no
prazo de até 20 (vinte) dias contados de sua intimação.
& 1º - Na defesa apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o
sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de três.
8 2º - Apresentada a representação ou defesa, os funcionários que praticaram o ato,
ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la.
Seção Il
Das Provas
Art. 431 — Findo o prazo a que se refere a sessão anterior, o titular da repartição fiscal
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o
prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 432 — As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo Presidente do
Conselho, devendo recair sobre servidor público municipal, sempre que possível, legalmente
habilitado, sem ônus para os cofres municipais.
Parágrafo único — É facultado ao contribuinte a indicação de assistente, aplicando-se-
lhe, no tocante a espécie, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 433 — Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessi
reinquirir as testemunhas.
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Art. 434 — O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através
seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao
cesso ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 435 — Não se admitirá-prova obtida em desacordo com a lei.
Seção III
Julgamento de Primeira Instância
k. Art. 436 — As defesas deverão dar entrada na Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias,
ontados da data da notificação, da lavratura do auto de infração, do recebimento do aviso de
ençamento ou publicação do respectivo edital.
Art. 437 — O preparo do processo ficará a cargo da Secretaria de Finanças, até
uigamento em 1º. instância.
Ly Art. 438 — Os processos, organizados em forma de autos-forenses, com as folhas
“Gevidamente numeradas e rubricadas e com os pareceres e informações anexadas em
* ordem cronológica, terão o seguinte andamento:
I — apresentada a defesa do autuado, será dado vistas ao autuante, imediatamente,
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa;
Il — após a manifestação dos funcionários que praticaram o auto, a Junta de Recursos
BMunicipais proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
HI - interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a
conversão do processo em diligência.
Art. 439 — A prova da intimação do decidido em primeira instância constará do
processo:
| — pelo “ciente” datado e firmado pelo interessado ou quem o represente, se feita
pessoalmente a intimação;
Il — pelo recibo de volta (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
Gomicílio, no caso de entrega pelo correio.
$ 1º — no caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo de volta (AR),
presume-se, salvo prova em contrário, que a intimação se fez em 10 (dez) dias após a
entrega no correio.
$ 2º — desconhecido ou incerto o endereço do destinatário, a intimação será efetuada
por publicação na imprensa ou edital afixado na Prefeitura, em ambos os casos com prazo de
— 20 (vinte) dias.
8 3º- a comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição :] recurso
voluntário na instância superior.
er
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Art. 440 - São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em
primeira instância após transitadas em julgado.
' Seção IV
Julgamento de Segunda Instância
subseção |
Conselho Tributário Municipal
Art. 441 - As decisões de Segunda Instância, definitivas e irrecorríveis, serão
proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, observados os prazos e demais normas
previstos nesta Lei e legislação complementar.
| Art. 442 - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas)
* sessões consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante
Da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em
sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do Conselho Tributário
* Municipal.
Art. 443 - Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de
Expediente em geral, o conselho terá um (a) Secretário(a) Executivo(a) remunerado(a)
ensalmente conforme dispuser o regimento.
Art. 444 - Nos Trabalhos do Conselho Tributário Municipal, a Secretaria de Finanças
se fará representar pelo Procurador Fiscal, ou por quem suas vezes fizer.
Parágrafo único - A ausência do Representante da Procuradoria não impede que o
2onselho delibere.
Art. 445 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Tributário Municipal
sper-se-á pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após
movado pelo Chefe do Poder Executivo.
subseção Il
Decisões de Segunda Instância
Art. 446 - O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente a
jona absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao
Dente o voto de qualidade.
Art. 447 - Deverão declarar-se impedidos de participar de julgamento, os Conselheiros
1 - hajam participado, a qualquer título no processo; |
“H - sejam sócios, cotistas, acionistas ou interessados do recorrente, como gáldireção
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| Mi - sejam parentes de recorrente, até terceiro grau.
Art. 448 - Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante
jo, garantida a igualdade numérica.
$ 1º- O relator restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, os processos que lhe forem
nbuidos, com o relatório ou parecer.
$ 2º- Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este
2 prazo de 30 (trinta) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o
Esso com a diligência cumprida.
Art. 449 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste
So, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se a
fiação de praxe.
Art. 450 - Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator,
derã o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus
Psresses, desde que relevantes, que tenha tomado ciência, comprovadamente após a
esentação da defesa ou, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 451 - Será facultada a sustentação oral do recurso.
Art. 452 - Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será
ssinado na sessão seguinte pelos conselheiros presentes ao julgamento e aposto o visto do
epresentante da Procuradoria Geral, quando presente à respectiva sessão em que se
salizou o julgamento.
Art. 453 - Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigi-lo, dentro
“o mesmo prazo, um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
$ 1º- Os votos vencidos serão lançados em seguida à decisão.
S 2º- As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados.
Art. 454 - O Presidente mandará organizar e publicar em edital, até a véspera do dia
da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
| - data de entrada no protocolo do Conselho.
Il - data do julgamento em Primeira Instância e, finalmente;
HI - maior valor, se coincidirem os 2 (dois) elementos anteriores de precedência.
Art. 455 - Após proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação
da mesma à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências necessárias.
|
Parágrafo único - Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e tog
peças que lhe disserem respeito.
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Art. 456 - É facultado ao Conselho Tributário Municipal:
| - sugerir ao Chefe do Poder Executivo, justificadamente, a dispensa de penalidades,
pela aplicação do princípio de equidade;
Il - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância
inferior;
III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização nos processos;
IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua
deliberação.
Art. 457 - O Conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes.
Art. 458 - A decisão do Conselho Tributário Municipal será comunicada ao recorrente,
de acordo com o disposto no artigo 444 fazendo menção ao prazo estipulado no artigo 470,
inciso Il, todos desta Lei.
Art. 459 — Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será
encaminhado à segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas,
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto no art. 411
desta Lei.
Art. 460 — Quando a importância total do legítimo exceder de 10 (dez) Unidades
Fiscais do Município (UFM), se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso
voluntário requerido no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a
ele contrário no todo ou em parte.
$ 1º a fiança prestar-seá mediante indicação de fiador idôneo a juízo da
administração, com a declaração de bens móveis e imóveis destes, com cópia
autenticada do registro no órgão competente (Cartório de Registro de Imóveis,
DETRAN, etc.) com as certidões de inexistência de ônus e débito, mediante assinatura
de termo de penhora, em que serão designados depositários destes bens, até que se
resolvam as pendências objeto dos autos;
8 2º- ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o fiador, com a expressa
aquiescência deste, se for o caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
Art. 461 — Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro
do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento e prestação de fiança,
oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
da
Parágrafo único — Não se admitirá como fiador o sócio, quotista ou comandatári
firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
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Art. 462 — Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
Jósito , dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o
Jundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Subseção III
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 463 — Findos os prazo
entação de defesa, o funci
ado a providenciar:
previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem
onário responsável, nos 2 (dois) dias subsequentes, é
| — certidão do não recolhimento do débito e da inexistência da defesa;
Il — lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
Hll — remessa dos autos a autoridade competente, para os fins de direito.
Parágrafo único — A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação, importa no
Econhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível e simples
rovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato
caminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 464 — A defesa do recurso a
spensivo, podendo a autoridade
ezenda Pública municipal e se ho
separado, juntando-lhe certidão
E repartição fiscal.
presentado fora do prazo legal não terá efeito
que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à
uver recurso da parte, no prazo de 3 (três) dias, autuá-la
das datas de intimação do contribuinte e de sua entrega
- CAPÍTULOIV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art. 465 - As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;
Il - pela notificação do sujeito passivo para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao
Pesamento do valor da condenação;
Hi — pela notificação ao sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
Ps0a como tributo ou multa;
IV — pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar,
mo prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância
Bepositada em garantia da instância:
IV — pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
situição do produto da venda, se houver ocorrido alienação. |
UN ,
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a
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V - pela imediata inscrição do crédito fiscal em Divida Ativa e remessa da certidão para
Dobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos acima, se não satisfeitos no
prazo estabelecido.
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 466 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de impostos,
“Fexas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, outras rendas e multas de
Qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na
separtição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em
15:, regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.
8 1º- A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
8 2º- Compete à Procuradoria Geral o controle e execução da Divida Ativa.
Art. 467 - Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário em
Dívida Ativa, à Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será
expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.
8 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação,
autorizar o parcelamento do débito, para tanto, fixando os valores mínimos para
pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
8 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter em dia
os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
8 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no parágrafo anterior
tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única
parcela, acrescido das cominações legais.
8 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
8 5º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser acumuladas em uma só ação.
8 6º - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte.
Art. 468 - Do termo de Inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa, constará
obrigatoriamente:
FÃ
RE j
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— a
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- mome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que
Dssivel, o domicílio ou a residência de um ou outro.
-W - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o dispositivo da
*Jegislação em que esteja fundamentado.
HI - a quantia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas.
IV - a data da inscrição;
W - o número do processo de que se originou o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art. 469 - Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos
scais inscritos em Dívida Ativa:
| - quando legalmente prescritos;
Il - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da
=ssoa interessada desde que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte
Do devedor e a inexistência de bens.
Art. 470 - O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à
* cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia emitida em 4 (quatro) vias
pelos Escrivãos do Oficio competente, devidamente visada pela Procuradoria Geral.
Parágrafo único - A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
| - o nome do devedor e seu endereço;
Il - o número de inscrição da dívida;
HI - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor dos tributos, das multas de mora, e de resultante da atualização,
isoladamente, se houver.
Art. 471 - Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria Municipal
de Finanças, visada pela Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo
anterior, à exceção do contido no inciso Il.
Art. 472 - Inscrito o crédito fiscal em Dívida Ativa, cessa a competência dos órgãos
fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria
Geral, da mesma forma que quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, ceg
competência da Fazenda Municipal, ainda in representada pela Procuradoria Fisçã
Rua da Rodoviária, 30 — -km Eis Eldorado do Carajás — PA, CEP 685240 do ()) ú
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F ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas
Art. 473 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e
7 O efeito de prova pré-constituída.
Art. 474 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da
poa Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco
ral do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em
sequência ser efetuada cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-
ados inscritos em Divida Ativa.
Art. 475 — A cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal poderá ser
aizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações públicas, com
Dgados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
S 1º- Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, o(s) advogado(s)
contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser nomeados para
exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, cargo representando a
Fazenda Municipal.
5 2º- Na hipótese do caput deste artigo, os honorários advocatícios devidos na
cobrança da dívida ativa pertencerão ao escritório contratado, os quais serão
repassados até o dia cinco do mês subsequente.
CAPÍTULO Vi
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 476 - A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por
Benidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
L ações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
Elvidade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
Penha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da
rada do requerimento.
Art. 477 - Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que
Bonstar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que
a sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 478 - A certidão negativa, válida por um prazo de 90 (noventa) dias corridos, para
D fm a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no
Ferente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que
deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo
Seguinte.
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Za
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Parágrafo único - Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às
entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e indireta o prazo de sua
walidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 479 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
Fenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e
Zades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 480 — Ocorrendo a extinção do Índice de Preço ao Consumidor — IPC, o Poder
=utivo fixará outro índice que o substitua, para atualização monetária da Unidade Fiscal
| icípio.
Art. 481 - Para atender aos interesses do Fisco e dos Contribuintes, fica o Poder
ecutivo autorizado a alterar parcial ou integralmente os processos de arrecadação e de
Scalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes em geral,
o a grupos de atividade econômica, ou a modalidade de operações.
Art. 482 - Sempre que as operações tributáveis forem escrituradas sob a
Esponsabilidade de profissionais de contabilidade, fica o contribuinte obrigado a comunicar o
Bio à repartição fiscal, para fins de registro.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do inicio da atividade profissional, inclusive
nos casos de sua substituição.
Art. 483 - Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem
mEcessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento,
“Esbrança, infrações e recolhimento de tributos municipais.
Art. 484 - Ficam cancelados e, desta forma passíveis de apreensão, todos e quaisquer
Eslonários de Notas Fiscais de Serviços ou Faturas, cujas empresas detentoras não
Somprovem seu recadastramento perante a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 485 - Ficam, ainda, cancelados e passíveis de apreensão, todos os Talonários de
Notas Fiscais liberados para Profissionais Autônomos, até a presente data, estejam eles
inclusos ou não no novo Cadastro Municipal.
Art. 486 - O cancelamento a que alude os artigos 489 e 490 refere-se, única e
exclusivamente, às Notas ou Talonários ainda não utilizados, considerando que tais
Socumentos são inidôneos para efeitos fiscais.
Art. 487 - Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste Código,
O serão pelo sistema de preços públicos, para remunerar serviços não compulsórios
prestados pelo Município.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 121
"8 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
É; GABINETE DO PREFEITO
$ 1º- O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela
Prefeitura em caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita
orçamentária.
$ 2º- O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos, mediante
ecreto não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja
eza não comporte a cobrança de taxa.
Art. 488 - Ficam aprovadas as tabelas de números | a XIII, anexas a esta Lei e que
ssam a fazer parte integrante da mesma.
Art. 489 - Qualquer modificação aprovada no campo tributário federal passará a fazer
e integrante desta Lei, sendo posteriormente referendada, se necessário, pelo Poder
egislativo Municipal.
Art. 490 — Esta Lei será regulamentada mediante Decretos a ser expedidos pelo Chefe
> Poder Executivo e atos normativos emitidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 491 — A taxa de resíduos sólidos domiciliares e a taxa de resíduos sólidos de
serviços de saúde, instituídas através dos artigos 261 a 292, somente entrarão em vigor a
artir da edição de lei ordinária regulamentando a matéria.
Art. 492 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
feitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
/ Ho de dezembro de 2005.
Ip
JOÃO DE C 5;
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Ei!
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-080 4 5
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