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norma nº 179/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaInstitui o Município de Eldorado do Carajás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal e dá outras providencias.
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Estado do Pará .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
LEI Nº 179/2005 — GP.
PROTOCOLO
«Poder Legislativo”
; aclo dos
Municipal de Eldor:
Câmara Carajás - PA
Nºdo Protocolo
Institui no Município de Eldorado
do Carajás a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149A, da
Constituição Federal e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Eldorado do Carajás a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede
de iluminação pública.
Art. 2º - O Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no
âmbito territorial do Município de Eldorado do Carajás — PA.
81º - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública,
referente aos imóveis prediais ou territoriais será cobrada anualmente e em
duodécimos, de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e
respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o
valor da Tarifa de Iluminação Pública, para cada MWh, estabelecida pelo
Poder Concedente.
82º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública,
referente aos terrenos edificados ou não, e imóveis equiparados, que não
constituam Unidades de Consumo de Energia Elétrica, cadastrada na”
Concessionária de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da Guiado
Estado do Pará E
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Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, fixando-se o valor anual mediante
a multiplicação de R$ 10,00 (dez reais) por metro linear da testada do imóvel,
sendo o produto, daí resultante, multiplicado pela alíquota de 15% (Quinze por
cento).
Art. 3º - A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de Iluminação
Pública em MHW fixadas pelo poder concedente.
Art. 4º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
81º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 30 KWh.
82º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador
que vier a substituí-la.
Art. 5 - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo Unico
desta Lei.
8 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à
contribuição.
82º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos
de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha
a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após o término do exercício
fiscal.
84º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária qué
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional; /
Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 2
Estado do Pará
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Il — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Il — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias à contar da sua publicação.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Celpa
(Concessionária de Energia Elétrica) no Estado do Pará, convênio ou contrato
para o atendimento do que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
dezembro de 2005.
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ANEXO ÚNICO A LEI nº 179/2005 — GP — ELDORADO DO CARAJÁS - PA.
EE o enc
| * FAIXA DE CONSUMO. | TAXASR$.
| Consumidores até 30 KWh 0,00 ISENTO
[ Consumidores de 31 a 100 [A L ER
| Consumidores de 101 a 150kWh | ERR
| Consumidores de 151 a 300 kWh | 4,94 a
| Consumidores de 301 a 500 kWh | (200 Es
| Consumidores de 501 a 750kWh 930
| Consumidores de 751 a 1.000 kwh | 8,00 Es 11283 o
| Consumidores de 1.001a 1.500kWh |11,05 17,72 3
| Consumidores acima de 1.500 kWh | 13, 80. 22
Comercial -BT Ear ]
FAIXA DE CONSUMO “ALIQUOTA % TAXAS R$ .
| Consumidores até 30 kWh 0,00 | 078 flo a
| Consumidores de31a 100kwh 3,10 — 49
| Consumidores de 101 a 150 kWh [6/20 a MO 9A Ds O
' Consumidores de 151 a 300kNh | 620 19,94 1
| Consumidores de 301 a 400 kWh (12,42 [19,92 + |
Consumidores de 401 a 500kWn 1510 | (24,22 E
| Consumidores de 501 A 750 kWh | 23,12 | 37,08 E
E Consumidores acima d 000 | kwh | 46,60 ENE!
[EsE Industrial - BT : abc]
O FAIXA DE CONSUMO | | + ALIQUOTA % | TAXASR$ |
| Consumidores até 30 kWh 0,00 [EE 831,
| Consumidores de 31 a 100 kWh a — 658]
Consumidores de 101 a 150 kWh | E 24,60.
| Consumidores de 151 a 300kWh E 33,20,
| Consumidores de 301 a 400 kWh | 41,51,
Consumidores de 401 a 500 kWh Jos Sa 62,28.
Consumidores de 501 A 750kWh = 83,05
| Consumidores de 751 DE 1.000 kWh | 124,56 |
“Consumidores de 1.001 a 1500 | kWh a 145,33
| Consumidores acima de 1.500 kWh 186,85
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Estado do Pará ;
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COMPETÊNCIA E TRABALHO
| ncia Residencial, Comercial e Industrial - AT.
| FAIXA DE CONSUMO | ALIQUOTA % | da TAXAS R$ |
[Até 2000 EE 133,97 | 2487,
| Consumidores de 2001 a 5000 kWh. 161,80 | | 259,51
| Consumidores de ? 50014 10000kWh | 234, 60. 376,27
| Consumidores de 10001 a 20000 kWh 388,00, 614,29,
| Consumidores de 20001] a 30000 kWh 468,00 | 750,63
| Consumidores acima de 30000 kWh 634,00 I 1.016,87,
Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 3)

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