| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Institui o Município de Eldorado do Carajás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal e dá outras providencias. |
| native_id | 144 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
Estado do Pará . PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO LEI Nº 179/2005 — GP. PROTOCOLO «Poder Legislativo” ; aclo dos Municipal de Eldor: Câmara Carajás - PA Nºdo Protocolo Institui no Município de Eldorado do Carajás a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149A, da Constituição Federal e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Eldorado do Carajás a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - O Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito territorial do Município de Eldorado do Carajás — PA. 81º - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos imóveis prediais ou territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicadas sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, para cada MWh, estabelecida pelo Poder Concedente. 82º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos terrenos edificados ou não, e imóveis equiparados, que não constituam Unidades de Consumo de Energia Elétrica, cadastrada na” Concessionária de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da Guiado Estado do Pará E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, fixando-se o valor anual mediante a multiplicação de R$ 10,00 (dez reais) por metro linear da testada do imóvel, sendo o produto, daí resultante, multiplicado pela alíquota de 15% (Quinze por cento). Art. 3º - A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de Iluminação Pública em MHW fixadas pelo poder concedente. Art. 4º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. 81º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 KWh. 82º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 5 - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, conforme constante da tabela do anexo Unico desta Lei. 8 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 82º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após o término do exercício fiscal. 84º - Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária qué contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; / Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 2 Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO Il — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Il — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias à contar da sua publicação. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Celpa (Concessionária de Energia Elétrica) no Estado do Pará, convênio ou contrato para o atendimento do que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. dezembro de 2005. Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 3 Estado do Pará . PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÃS GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO ANEXO ÚNICO A LEI nº 179/2005 — GP — ELDORADO DO CARAJÁS - PA. EE o enc | * FAIXA DE CONSUMO. | TAXASR$. | Consumidores até 30 KWh 0,00 ISENTO [ Consumidores de 31 a 100 [A L ER | Consumidores de 101 a 150kWh | ERR | Consumidores de 151 a 300 kWh | 4,94 a | Consumidores de 301 a 500 kWh | (200 Es | Consumidores de 501 a 750kWh 930 | Consumidores de 751 a 1.000 kwh | 8,00 Es 11283 o | Consumidores de 1.001a 1.500kWh |11,05 17,72 3 | Consumidores acima de 1.500 kWh | 13, 80. 22 Comercial -BT Ear ] FAIXA DE CONSUMO “ALIQUOTA % TAXAS R$ . | Consumidores até 30 kWh 0,00 | 078 flo a | Consumidores de31a 100kwh 3,10 — 49 | Consumidores de 101 a 150 kWh [6/20 a MO 9A Ds O ' Consumidores de 151 a 300kNh | 620 19,94 1 | Consumidores de 301 a 400 kWh (12,42 [19,92 + | Consumidores de 401 a 500kWn 1510 | (24,22 E | Consumidores de 501 A 750 kWh | 23,12 | 37,08 E E Consumidores acima d 000 | kwh | 46,60 ENE! [EsE Industrial - BT : abc] O FAIXA DE CONSUMO | | + ALIQUOTA % | TAXASR$ | | Consumidores até 30 kWh 0,00 [EE 831, | Consumidores de 31 a 100 kWh a — 658] Consumidores de 101 a 150 kWh | E 24,60. | Consumidores de 151 a 300kWh E 33,20, | Consumidores de 301 a 400 kWh | 41,51, Consumidores de 401 a 500 kWh Jos Sa 62,28. Consumidores de 501 A 750kWh = 83,05 | Consumidores de 751 DE 1.000 kWh | 124,56 | “Consumidores de 1.001 a 1500 | kWh a 145,33 | Consumidores acima de 1.500 kWh 186,85 Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 4 Estado do Pará ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO | ncia Residencial, Comercial e Industrial - AT. | FAIXA DE CONSUMO | ALIQUOTA % | da TAXAS R$ | [Até 2000 EE 133,97 | 2487, | Consumidores de 2001 a 5000 kWh. 161,80 | | 259,51 | Consumidores de ? 50014 10000kWh | 234, 60. 376,27 | Consumidores de 10001 a 20000 kWh 388,00, 614,29, | Consumidores de 20001] a 30000 kWh 468,00 | 750,63 | Consumidores acima de 30000 kWh 634,00 I 1.016,87, Rua da Rodoviária, 30, Km 02 — CEP 68 .524- 000 — Eldorado do Carajás - Pará 3)