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norma nº 189/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2006
Date 2006-08-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providencias.
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Protocolista
Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º, do
Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º, do Art. 165, da Constituição da
República, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, bem assim da Lei
Orgânica do Município, que estabelece normas de finanças públeas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Pará, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Federal nº
4.320/64 e alterações posteriores e Lei Orgânica do unicípio, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dós Municípios do Estado
do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
A SEÇÃO
DA ORIENTAÇÃO À E | Serra DA LEI ORÇAMENTÁRIA
t
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Anexo |, da presente lei e
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreenderá:
| - Mensagem;
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do
Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cingiienta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPW/Exp, para formação do Fundo
de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
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“EA COMPETÊNCIA E TRABALHO
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
|- os tributos de sua competência,
1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Pará;
|Il - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais,
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
8] - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2005 e exercícios anteriores,
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
1 Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2007;
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VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2006, e havendo necessidade, a correção
se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como
forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários
originais, atualizados;
II - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinquenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente
estabelecidas;
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até O limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a ser
enviado a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
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= == ———————meees
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica
do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, fica prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VIl-o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios,
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
O
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XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
|l - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
WII - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2006;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do Anexo |, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art 153, e nos Arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso |, do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Eldorado do Carajás é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
* conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
+ específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Ai:
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Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto & lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 > A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
dart 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos
* provenientes:
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|- das contribuições previstas na Constituição Federal,
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do orçamento fiscal; e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
as diretrizes específicas da área.
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2006, a sua programação poderá ser executada até o limite de
legislativa.
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2007,
será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
exercício subsequente.
seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
própria, os seguintes gastos:
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2006, ressalvados os casos autorizados em Lei
> 101/2000;
|
| - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº
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A) ” ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
a SE GABINETE DO PREFEITO
> A COMPETÊNCIA E TRABALHO
aid
Il - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2006, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2006,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei
Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 — Visando dar maior liquidez nos compromissos e obrigações do
Município, o Executivo Municipal poderá autorizar pagamentos diretamente pelas
agências bancárias do Município, como folha de pagament 6) fornecedores e outros.
Art. 41 - Está Lei entrara em vigor na data de sua/ publicação e revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ei
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