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norma nº 192/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2006
Date 2006-12-31
EmentaEstima a Receita e Fixa a despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2007.
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ESTADO DO PARÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº. 192/2006 Eldorado do Carajás/PA, 31 de dezembro de 2006.
“Estima a receita e fixa a despesa do
município para o exercício de 2007.”
A Câmara de Eldorado dos Carajás, Estado de Pará, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
E : Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2007,
no valor global de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais), envolvendo os recursos de
todas as fontes, compreendendo: PROTOSOLO
. “Poder Legislativo”
Câmara Municipal! d ac'o dos
Carajá
Nº do e.
Data LS (4
1- Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor
nível, através dos Elementos da Despesajdetalhados no Anexo ao decreto que acompanha este
Projeto de Lei.
8 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será
utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a
categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
$ 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de
execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 35.000.000,00
(trinta e cinco milhões reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
autarquias. fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras
as correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes
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ESTADO DO PARÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
ESPECIFICAÇÕES VALORES(RS)
I- RECEITA DO TESOURO 33.298.500,00
1- RECEITAS CORRENTES 33.298.500,00
1.1 - Receita Tributária 860.000,00
1.2 - Receita de Contribuições 300.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 215.000,00
1.4 - Receita de Serviços 40.000,00
1.5 - Transferências Correntes 31.733.000,00
1.6 - Outras Receitas Correntes 150.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.609.500,00
2.1 - Alienações de Bens 159.500,00
2.2 - Transferências de Capital 3.450.000,00
I- RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00
IYÍ RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00
V- RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF (1.908.000,00)
RECEITAS TOTAL 35.000.000,00
Art 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 26.230.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e trinta
mil reais);
H - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.770.000,00 (oito milhões, setecentos
e setenta mil reais) ;
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos
quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES(RS)
CURSOS DO TESOURO 17.338.000,00
1 - DESPESAS CORRENTES 10.319.000,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL 6.319.000,00
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA 700.000,00
ESTADO DO PARÁ ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
II - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS Ê 17.662.000,00
11 - CAMARA MUL. DE ELDORADO DO CARAJAS 892.000,00
12 — FUNDEF 8.000.000,00
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.498.000,00
14 - FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL 2.272.000.00
DESPESA TOTAL 35.000.000,00
HI - RECUSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11 - CÂMARA MUNICIPAL 892.000,00
02.10 — GABINETE DO PREFEITO 962.000,00
03.10 - SECRETARIA MUL. DE ADMINISTRAÇÃO 1.101.000,00
04.10 - SECRETARIA MUL. DE FINANÇAS 685.000.00
05.10 —- SECRETARIA MUL. DE AGRICULTURA 2.647.000,00
06.10 - SECRETARIA MUL. DE EDUCAÇÃO 4.732.000,00
07.10 — SECRETARIA MUL. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 5.507.000,00
08.13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.507.000,00
09.14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.272.000,00
10.12 — FUNDEF 8.000.000,00
11.10 - CONTROLE INTERNO : 223.000,00
12.10 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 223.000,00
13.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 223.000,00
14.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE 335.000,00
99.10 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 700.000,00
TOTAL DE UNIDADES 35.000.000,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do
Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital,
subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e
fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa
fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta
por força desta lei.
j CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei,
abry-zréditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da
despesa nela fixada.
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ESTADO DO PARÁ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as
disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira
para o exercício de 2007.
Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes aos anexos desta lei.
Art. 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração
direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Unico - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em
que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser
feito através do grupo extra-orçamentario.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor e
revogadas as disposições em contrario. /
Gabinete do Prefeito M fldorado do Carajás, Estado do
Pará, aos 31 dias do mês de dezembro de 2006. ,
1º de janeiro de 2007,

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