| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2006 |
| Date | 2006-12-31 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2007. |
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1/4 ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Lei nº. 192/2006 Eldorado do Carajás/PA, 31 de dezembro de 2006. “Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2007.” A Câmara de Eldorado dos Carajás, Estado de Pará, decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E : Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2007, no valor global de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: PROTOSOLO . “Poder Legislativo” Câmara Municipal! d ac'o dos Carajá Nº do e. Data LS (4 1- Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social: CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesajdetalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei. 8 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. $ 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior Art 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais). Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias. fundações e fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras as correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes 2/4 ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO ESPECIFICAÇÕES VALORES(RS) I- RECEITA DO TESOURO 33.298.500,00 1- RECEITAS CORRENTES 33.298.500,00 1.1 - Receita Tributária 860.000,00 1.2 - Receita de Contribuições 300.000,00 1.3 - Receita Patrimonial 215.000,00 1.4 - Receita de Serviços 40.000,00 1.5 - Transferências Correntes 31.733.000,00 1.6 - Outras Receitas Correntes 150.500,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.609.500,00 2.1 - Alienações de Bens 159.500,00 2.2 - Transferências de Capital 3.450.000,00 I- RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00 IYÍ RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00 V- RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF (1.908.000,00) RECEITAS TOTAL 35.000.000,00 Art 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais), assim desdobrados: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 26.230.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e trinta mil reais); H - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.770.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta mil reais) ; Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÕES VALORES(RS) CURSOS DO TESOURO 17.338.000,00 1 - DESPESAS CORRENTES 10.319.000,00 2 - DESPESAS DE CAPITAL 6.319.000,00 3 - RESERVA CONTINGÊNCIA 700.000,00 ESTADO DO PARÁ ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO II - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS Ê 17.662.000,00 11 - CAMARA MUL. DE ELDORADO DO CARAJAS 892.000,00 12 — FUNDEF 8.000.000,00 13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.498.000,00 14 - FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL 2.272.000.00 DESPESA TOTAL 35.000.000,00 HI - RECUSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 01.11 - CÂMARA MUNICIPAL 892.000,00 02.10 — GABINETE DO PREFEITO 962.000,00 03.10 - SECRETARIA MUL. DE ADMINISTRAÇÃO 1.101.000,00 04.10 - SECRETARIA MUL. DE FINANÇAS 685.000.00 05.10 —- SECRETARIA MUL. DE AGRICULTURA 2.647.000,00 06.10 - SECRETARIA MUL. DE EDUCAÇÃO 4.732.000,00 07.10 — SECRETARIA MUL. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 5.507.000,00 08.13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.507.000,00 09.14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.272.000,00 10.12 — FUNDEF 8.000.000,00 11.10 - CONTROLE INTERNO : 223.000,00 12.10 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 223.000,00 13.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 223.000,00 14.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE 335.000,00 99.10 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 700.000,00 TOTAL DE UNIDADES 35.000.000,00 Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei. j CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abry-zréditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa nela fixada. 4/4 ESTADO DO PARÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2007. Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes aos anexos desta lei. Art. 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo Unico - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor e revogadas as disposições em contrario. / Gabinete do Prefeito M fldorado do Carajás, Estado do Pará, aos 31 dias do mês de dezembro de 2006. , 1º de janeiro de 2007,