| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2007 |
| Date | 2007-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Educação Pública Municipal e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS * Da “Governo Competência e Trabalho” a A so é PROCURADORIA GERAL LEI 193/2007, DE 23 DE JANEIRO DE 2.007 I | | Câmara m E adados | DISPÕE SOBRE O PLANO DE a 092/02 | CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA | 99 E SM EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E pa 43101 ,0) Hora 4 J:09 | DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. A carreira do magistério público municipal abrange todos os professores que atuam na educação infantil e ensino fundamental. A carreira de auxiliares da educação é composta por todos os outros servidores de apoio. Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Il — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal: Ill — Professor, o titular de cargo de Professor, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e ensino fundamental e, ainda, com funções de Diretor de Ensino, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Diretor ou Vice-Diretor Escolar; IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência, incluída as de administração escolar, planejamento, supervisão e coordenação educacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL V — Servidores auxiliares da educação, todos os servidores municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mas não incluídos no inciso III, deste artigo; VI — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração definida pelo Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente; VIl — Classe o conjunto de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, escalonados de forma hierárquica; VIll — Nível corresponde a formação do ocupante do cargo de professor, nos termos do inciso Ill, deste artigo; IX — Função Gratificada é aquela ocupada principalmente por servidores concursados e de livre nomeação e exoneração, do poder Executivo Municipal. CAPÍTULO Il CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO | PRINCIPIOS BÁSICOS Art.3º. A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do professor, seu preparo para o exercício da função e sua qualificação para a atividade. Art.4º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: | — a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional; Il — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Art.5º. Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios: | — Educação como prioridade absoluta e inadiável; Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 N na? PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL arte e o saber; Il — Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar o ensino, a Ill — Garantia de acesso de todos à Educação; vida do cidadão; IV — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a V— A integração dos servidores ao desenvolvimento da Educação no Município, visando elevar o padrão de qualidade do ensino; VI — Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente. Art.6º. A Escola Pública Municipal entendida como um espaço cultural múltiplo, tendo assegurado a sua unidade nos termos da legislação vigente, deverá garantir: dos educando e a valorização do ato de aprender; | — Um ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem à elaboração de sua proposta pedagógica, levando em consideração a identidade cultural ensino; ll — Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais com acompanhamento de profissionais especializados, preferencialmente na rede regular de ll — A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da -— tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade; assenta a vida social. IV — Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas sócio-culturais, em que se SEÇÃO Il ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.7º. A carreira do Magistério Público Municipal de Eldorado do Carajás permitirá a movimentação em seu nível de investidura, na vertical e horizontal dos professores, integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e estruturado. 6 (seis) classes, denominadas de A, B, C, D, E e F. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL Art.8º. São requisitos para o ingresso na carreira de magistério à formação de: | — Nível superior em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente, curso normal superior, ou formação de professor, admitida como formação mínima à obtida em nível médio na modalidade normal para a função de professor; Il — A investidura nos cargos de Diretor de Ensino, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, deverá ser atribuída aos possuidores de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia e ou Especialização correlata com a função. HI — A investidura nos cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar deverá ser atribuída aos possuidores de graduação em Pedagogia e ou Especialização correlata com a função. SUBSEÇÃO Il CLASSES E NÍVEIS Art.9º. As classes constituem a linha de progressão dos titulares dos cargos da carreira do magistério e são designadas pelas letras A, B, C,D, E e F. Parágrafo Único. O número de vagas para os cargos de Professor, em cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art.10. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: |— Formação de nível médio, na modalidade normal; Ill — Formação de nível superior em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente; ll — Formação em nível de pós-graduação, em curso na área em que o profissional tenha licenciatura ou área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas ou pedagogo com pós-graduação em docência. SEÇÃO III PROGRESSÃO Rua da Rodoviária, 30-km 2- Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL SUBSEÇÃO | CLASSES Art.11. A progressão é a mudança de classe ou de nível do titular do cargo de professor. Art.12. A progressão de classe decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da carreira. 81º. Passará a classe superior a anterior o titular do cargo de professor que conseguir, no mínimo, 3 (três) pontos no processo de avaliação, respeitando um intervalo de três anos de uma progressão para outra; 82º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a aferição de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. 83º. A avaliação de desempenho, a pontuação da qualificação e a aferição de conhecimento serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal. 84º. A avaliação de conhecimentos, quando na docência, abrangerá além de conhecimentos pedagógicos a área curricular e que estiver atuando. 85º. A avaliação de conhecimentos, para os professores que atuam no setor pedagógico, abrangerá área de conhecimento inerente à função de magistério que estiver exercendo. 86º. A pontuação para a progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o 81º, tomando-se por base: | — A média aritmética da avaliação anual de desempenho, com peso 3,0 (três vírgula zero); IH — A pontuação de qualificação, com peso 1,0 (um vírgula zero); Il — A avaliação de conhecimento, com peso 2,0 (dois vírgula zero); 87º. A avaliação prevista neste artigo ficará a cargo da Comissão de Gestão Plano de Carreira da Educação Pública Municipal de Eldorado do Caraj garantida a participação paritária. Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL 88º. A progressão de uma classe para outra, dar-se-á ao final de cada ano letivo e entrando em vigor na data de sua publicação, observado o interstício preconizado na presente Lei. 89º. A progressão de uma classe para outra implicará na incorporação ao vencimento do servidor um adicional de 3% (três por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira. SUBSEÇÃO II NÍVEIS Art.13. O titular do cargo de professor, concursado para o nível médio, somente terá direito à promoção para o nível superior, em virtude de licenciatura plena específica para essa área de atuação ou de outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente, ou curso normal superior. Art.14. O titular do cargo de professor, concursado para o nível superior, somente terá direito à mudança para o nível pós-graduação, em virtude de curso de pós- graduação na área em que o profissional tenha licenciatura ou área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. Art. 15. A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. SEÇÃO IV CARGOS EM COMISSÃO Art.16. Os Cargos em Comissão são: Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Diretor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Secretario Escolar; Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos acima especificados estarão contidos no anexo Il. SEÇÃO V QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art.17. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários em especial o de habilitação de servidores leigo: Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” past p a quê ap, $ PROCURADORIA GERAL Art.18. A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo de carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será, concedida para a frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo somente será concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de trabalho. Art.19. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, garantir o curso de formação em nível superior com habilitação para as séries iniciais do Ensino Fundamental para os professores não habilitados, até a data estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº. 9394/96, e ainda, qualificação aos professores que trabalham na Educação Especial. Parágrafo Único. Todos os profissionais habilitados em graduação, através de investimentos do Poder Público Municipal deverá a título de contra-partida, prestar serviços no mínimo de três anos, sob pena de ressarcimento do erário investido na sua formação. SEÇÃO VI JORNADA DE TRABALHO Art.20. A jornada de trabalho do titular de cargos de carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: |- 100 (cem) horas mensais; “mínimo”. || — 200 (duzentas) horas mensais; “máximo”. 81º. Além das jornadas básicas mencionadas nos incisos | e Il deste artigo, fica flexível o regime de hora-aula que poderá ser de até 200 (duzentos) horas mensais, conforme necessidade do Sistema de Ensino, respeitando a proporção de horas de atividades. 82º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividade, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Art.21. O titular do cargo da carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: Rua da Rodoviária, 30 — km 2 Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL | — Em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais; Il — Em regime de 200 (duzentas) horas, quando para o exercício de atividade em dedicação exclusiva. Parágrafo Único. Na convocação de que trata o inciso | deste artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade. Art.22. A jornada de trabalho do cargo de professor quando exercida nas funções de Diretor de Ensino, Orientador Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais. Art.23. A jornada de trabalho do cargo de professor, quando no exercício das funções de direção e vice-direção da unidade escolar ou coordenação, será de 40 (quarentas) horas semanais. SEÇÃO VII REMUNERAÇÃO Art.24. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. SUBSEÇÃO | VENCIMENTO Art. 25. Considera-se vencimento básico a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. SUBSEÇÃO II VANTAGENS Art.26. Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens: | — Gratificação: a) Pelo exercício em escola de difícil acesso; b) Pelo exercício de docência com alunos com necessidades educacionais especiais; Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 % - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS â “Governo Competência e Trabalho” " G ER: PROCURADORIA GERAL c) Pelo exercício em classe multisseriada. Il — Adicionais: a) Por tempo de serviço; b) Pela titularidade. Parágrafo Único. As gratificações não são cumulativas, prevalecendo sempre a de maior valor. Art.27. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira. Parágrafo Único. A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso será feita anualmente pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e terá o parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, sendo oficializada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art.28. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá entre 5% (Cinco por cento) e 10% (Dez por cento) do vencimento básico do profissional, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos e terá o parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art.29. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, quando ministradas nas últimas séries do ensino fundamental, será devida sobre a carga horária que o professor ministrar ao aluno. Art.30. A gratificação pelo exercício de docência em classe multisseriada será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor. Art.31. O adicional por tempo de serviço é devido no valor equivalente a a 3% (três por cento) do vencimento básico do profissional, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, cumulativamente, observado o limite máximo de 30% (Trinta por cento), nunca incorporado ao vencimento. Art.32. É garantido ao ocupante do cargo de professor o adicional de titularidade, nos seguintes termos: |- 40% (quarenta por cento) aos possuidores de mestrado; Il — 50% (cinquenta por cento) aos possuidores de doutorado; Ill — 70% (setenta por cento) aos possuidores de pós-doutorado. Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 a, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL 81º. O adicional previsto no caput deste artigo será pago ao ocupante do cargo que possuir mestrado ou doutorado em área especifica afim da educação. 82º. Os adicionais de titularidade não são cumulativos. SUBSEÇÃO III CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Art.33. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da carreira. SEÇÃO VIII FÉRIAS pArt.34. O período de férias anuais será de: |- 45 (quarenta e cinco) dias ao professor no exercício do cargo; IH — 30 (trinta) dias para os demais profissionais. Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. SEÇÃO IX CESSÃO Art.35. Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira é posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da rede Municipal de ensino. 1º. A Cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo de 1 um) ano, podendo ser renovada, pelo mesmo período. 82º. Em casos excepcionais, a cessão poderá ser com ônus para o Município. | — quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos e com atuação exclusiva em educação especial; Il — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 “. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” qa Re, PROCURADORIA GERAL 83º. A cessão para o exercício da atividade estranha ao magistério interrompe o interstício para a progressão. SEÇÃO X COMISSÃO DO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRA Art.36. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. 81º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controle Interno e paritariamente por representantes de entidade representativa do magistério público municipal. 82º. A exceção do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, os outro membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por igual período;. CAPITULO III SERVIDORES AUXILIARES DA EDUCAÇÃO Art.37. O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, obedecida à ordem de classificação. Art.38. São servidores auxiliares da educação: | — Secretário Escolar; 1 — Auxiliar de Serviço Geral; Ill — Agente de Vigilância; IV — Motorista |; V — Motorista II; VI — Auxiliar Administrativo; VII — Digitador. E Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL Art.39. A remuneração dos servidores auxiliares da educação está definida no Anexo VII, desta lei. Art.40. Os servidores auxiliares da educação cumprirão jornada de 30 (trinta) horas semanais e gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais. Art.41. Os servidores auxiliares da educação tem direito a um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), cumulativamente, a cada 3 (três) anos de efetivo serviço. Art.42. São requisitos para o ingresso na carreira de auxiliares da educação, a formação em: | — Nível médio para as funções de Auxiliar Administrativo e Digitador, ainda que este tenha o curso básico de informática; e, Il — Nível médio e fundamental para as funções de Motorista | e Il, Auxiliar de Serviços Gerais e Agentes de Vigilância. Para as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e Agentes de Vigilância, será exigida no mínimo, o alfabetizado. Ill — Nível médio modalidade normal para a função de Secretário Escolar. CAPITULO IV IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art.43 Em virtude da movimentação do profissional na carreira, a cada ato de progressão realizada, o Chefe do Poder Executivo fixará o número de vagas disponíveis em cada classe, considerando os provimentos e os que continuarão aguardando novo ato de progressão, conforme parágrafo único, do artigo 9º. Art.44. O primeiro provimento dos cargos da Carreira da Educação Pública Municipal dar-se-á mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso público, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.45. Fica assegurada a eleição direta para a direção das unidades escolares da rede municipal de ensino público, na forma da legislação em vigor. 81º. Poderão participar do processo de eleição todos os alunos com idade acima de 12 anos, e pais e mestres, que pertençam ao estabelecimento do candidato. 12 Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” N nan PROCURADORIA GERAL Art.46. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira, e atendido o disposto no artigo 39, os candidatos aprovados em concurso para a Educação Pública Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do parágrafo único, do artigo 9º. Art.47. A lei disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no artigo 36. Art.48. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de cada cargo da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico carreira: |- Nível | 1,00; Il = Nível | 1,40; HI — Nível 1,50. Art.49. O salário base dos ocupantes do cargo de professor é de R$ 455,00 (quatrocentos cinquenta e cinco reais). Parágrafo Único. A Data Base para efeito de revisão de valores dos profissionais da educação será no mês de agosto de cada ano, contados a partir do segundo ano após a aprovação e Publicação, obedecendo à capacidade orçamentária do Município. Art.50. Os titulares de cargo de carreira do magistério público municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessas condições, quando não conflitantes com o dispositivo nesta Lei. Art.51. O regulamento de promoções do magistério público municipal deverá ser aprovado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei. Art.52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta dos recursos consignados no orçamento. Art.53. A classificação das escolas de acordo com seu porte será determinada por normas estabelecidas em Lei, observado o Anexo III, desta Lei. Art. 54. Constituem partes integrantes desta Lei: | — Anexo |, quadro quantitativo dos profissionais do magistério; Il — Anexo Il,Tabela Salário dos Cargos em Comissão da Educação e Auxiliares; Ill - Anexo Ill, quadro de porte das escolas; Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” , E N pas PROCURADORIA GERAL IV — Anexo IV, quadro quantitativo dos cargos em comissão da educação e auxiliares. V — Anexo V, quadro das atribuições dos cargos de professor; VI — Anexo VI, quadro quantitativo dos cargos auxiliares da educação; VII — Anexo VII, quadro das atribuições dos cargos auxiliares da Educação; VIII — Anexo VIII, Tabela de salários dos cargos auxiliares da educação; IX — Anexo IX, projeção salarial dos ocupantes do cargo de professor. ação, estando revogadas as 9/49, de 15 de julho de 1994 3 de janeiro de 2007. ANEXO | EFETIVO QUADRO QUANTITATIVO DOS PROFESSORES CARGO | QUANTIDADE CÓDIGO Professor 200 Vagas PMEC-PRO — 01 Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 tá PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” » HA y N & a qa is PROCURADORIA GERAL ANEXO II TABELA SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO E AUXILIARES CARGO SALÁRIO Diretor Escolar Grande Porte R$ 1.300,00 Diretor Escolar Médio Porte R$ 1.200,00 Diretor Escolar Pequeno Porte R$ 1.100,00 Vice-Diretor Escolar Grande Porte R$ 1.000,00 Vice-Diretor Escolar Médio Porte R$ 900,00 Vice-Diretor Escolar Pequeno Porte R$ 800,00 Coordenador Pedagógico R$ 900,00 Orientador Educacional R$ 1.300,00 Diretor de Ensino R$ 1.600,00 Secretaria Escolar R$ 700,00 ANEXO II! QUADRO DO PORTE DAS ESCOLAS PORTE NUMERO DE ALUNOS Grande Acima de 1.000 (mil) alunos Médio De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos Pequeno De 300 (trezentos) até 500 (quinhentos) alunos ANEXO IV QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO E AUXILIARES FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO Diretor Escolar 18 Vagas PMEC-FGE — 02 Vice-Diretor Escolar 18 Vagas PMEC-FVGE-03 à Coordenador Pedagógico 30 Vagas PMEC-FCO — 04 j Orientador Educacional 08 Vagas PMEC-FOE — 05 Diretor de Ensino 02 Vagas PMEC-FDE — 06 Secretario Escolar 18 Vagas PMEC-FSE — 07 Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 hs PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” past a; PROCURADORIA GERAL ANEXO V ATRIBUIÇÃO DOS PROFESSORES FUNÇÃO: Professor. ATRIBUIÇÃO: Docência em educação infantil, ensino fundamental e/ou médio; participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas aulas; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; FUNÇÃO: Coordenador Pedagógico ATRIBUIÇÃO: Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, fundamental e/ou médio, voltadas direto para o planejamento, supervisão, orientação e inspeção escolar; coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aulas estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar pais e responsáveis sobre a frequência,e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudos dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional do município; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos. FUNÇÃO: Diretor ou Gestor Escolar PATRIBUIÇÃO: Responsável pela direção de Escola Municipal, deverá zelar pelo ; “funcionamento pedagógico e administrativo adequado e voltado para o atendimento das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas órgão responsável pela Educação Municipal. Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” PROCURADORIA GERAL FUNÇÃO: Vice-Diretor Escolar ATRIBUIÇÃO: Co-responsável pela direção das Escolas Municipais, deverá assumir as funções a ele delegadas e responder pelas atribuições de direção nas ausências e impedimentos legais do diretor, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal. FUNÇÃO: Orientador Educacional ATRIBUIÇÃO: acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e norma educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Viabilizando, integrando e articulando o trabalho pedagógico didático em ligação direta com os coordenadores pedagógicos e professores. FUNÇÃO: Diretor de Ensino ATRIBUIÇÃO: desempenha sua função junto ao órgão responsável pela Educação Municipal, respondendo pela viabilização, integração e articulação, do trabalho pedagógico em consonância com os Orientadores Educacionais. Supervisiona e orienta os procedimentos pedagógicos de toda a rede de escolas municipais, sendo sua principal atribuição a qualidade do ensino. ANEXO VI QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO CARGO QUANTIDADE CÓDIGO Auxiliar de Serviço Geral 70 Vagas PMEC-FASG — 01 | Agente de Vigilância 20 Vagas PMEC-FAV — 02 Motorista | 02 Vagas PMEC-FMI-03 Motorista Il 02 Vagas PMEC-FMII — 04 Auxiliar Administrativo 30 Vagas PMEC-FAA — 05 Digitador 05 Vagas PMEC-FD — 06 Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Competência e Trabalho” pas? PROCURADORIA GERAL ANEXO VII QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO FUNÇÃO: Auxiliar de Serviço Geral ATRIBUIÇÃO: Cuida da manutenção, conservação e limpeza do prédio; da guarda das dependências, instalações e equipamentos. Preparar e distribuir refeições; condicionar os gêneros alimentícios de forma a evitar contaminação e deterioração; operar com fogões e outros aparelhos de preparação, aquecimento e refrigeração de alimentos; lavar louça e utensílios de copa e cozinha; preparar e transportar bandejas com alimentos e recolhê-las; manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene. FUNÇÃO: Agente de Vigilância ATRIBUIÇÃO: Executar serviços de vigilância em depósitos de materiais, pátios, áreas abertas e fechadas, centros de esporte, escolas, percorrer as dependências dos prédios e áreas próximas, examinando as portas, janelas, portões e outras vias de acesso; tomar, providências preventivas contra roubos e demais depredações do patrimônio público; informar as autoridades competentes sempre que ocorrer irregularidade; exercer outras atividades correlatas. Cuida do acompanhamento dos alunos em todas as dependências do prédio, menos na sala de aula, orientando-os quanto as normas disciplinares, atendendo-os em caso de acidente ou enfermidade, e ainda zela pela segurança patrimonial. FUNÇÃO: Motorista | ATRIBUIÇÃO: Dirigir veículos leves para transportes de passageiros, habilitados com categoria no mínimo “AC”. Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar pequenos consertos de emergência e submetê-los a revisão periódica; informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos veículos, comunicar ao chefe imediato qualquer anormalidade que veículo porventura venha apresentar; executar atividades correlatas, FUNÇÃO: Motorista || ATRIBUIÇÃO: Conduzir veículos escolares e outros veículos destinados ao transporte de pessoas ou materiais; manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar pequenos consertos de emergência que dirigir e submetê-los a revisão periódica; informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos veículos, comunicar ao chefe imediato qualquer anormalidade que veículo porventura venha age habilitados com categoria “D”. Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 % PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS De “Governo Competência e Trabalho” TA PROCURADORIA GERAL FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo ATRIBUIÇÃO: Auxilia na organização de documentos escolares, catalogação de manuscritos e livros, atendimento ao público, FUNÇÃO: Digitador ATRIBUIÇÃO: Responsável pela digitação de documentos no âmbito em que trabalha. FUNÇÃO: Secretário Escolar ATRIBUIÇÃO: Cuida da documentação, escrituração e correspondência da escola, organizando e mantendo atualizados os registros da escola, bem como prestar esclarecimentos sobre legislação e escrituração a servidores e alunos, e atender pessoas que tenham assuntos a tratarem na escola. ANEXO VIII N CARGO EFETIVO TABELA SALARIAL DE CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO CARGO SALÁRIO Auxiliar de Serviço Geral R$ 350,00 Agente de Vigilância R$ 350,00 Motorista | R$ 450,00 Motorista || R$ 600,00 Auxiliar Administrativo R$ 400,00 Digitador R$ 500,00 Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 ty PREF?» TURA MUNICIPAL DE ELDOR/ DO DO CARAJAS | ADK NISTRAÇÃO MUNICIRO) GABINETE DO PREFEITO COMPETÊNCIA E TRABALHO ( NÍVEL CLS | REFER. | VENC. 2 3 4 5 6 7 8 9 10 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ A 1] 420,00 | 432,60 | 445,58 | 458,95 | 472,71 | 486,90 501,50 | 516,55 | 532,04 | 54800 | 56444 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ B 1,1] 462,00 | 475,86 | 490,14 | 504,84 | 519,99 | 535,58 551,65 | 56820 | 58525 | 60281 620,89 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ (| 1,2] 504,00 | 519,12 | 534,69 | 550,73 | 567,26 | 58427 | 601,80 | 619,86 | 63845 | 65761 677,33 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ D 1,3] 546,00 | 562,38 | 579,25 | 596,63 | 614,53 | 63296 | 651,95 | 671,51 691,66 | 712,41 733,78 E R R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ MÉDIO E 1,4] 588,00 | 605,64 | 623,81 | 642,52 | 661,80 | 681,65 70210 | 723,17 | 744,86 | 767,21 790,22 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ F 1,5] 630,00 | 648,90 | 668,37 | 688.42 | 709,07 | 730,34 752,25 | 774,82 | 79807 | 82201 846,67 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ A 1,5| 630,00 | 648,90 | 668,37 | 688,42 | 709,07 | 730,34 752,25 | 77482 | 79807 | 82201 846,67 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R R$ R$ -R$ R$ B 1,6] 672,00 | 69216 | 712,92 | 734,31 | 756,34 | 779,03 | 80240 | 82648 | 851,27 6,81 903,11 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ (o; 1,7| 714,00 | 73542 | 757,48 | 780,21 | 803,61 | 827,72 852,55 | 878,13 | 90447 | 93161 959,56 R$ R$ R$ R$ R$ | R$ R$ R$ R$ R$ R$ D 1,8| 756,00 | 778,68 | 802,04 | 826,10 | 850,88 | 876,41 902,70 | 929,78 | 957,68 | 98641 | 1.016,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ SUPERIOR E 1,9] 798,00 | 821,94 | 846,60 | 872,00 | 898,16 | 925,10 | 95285 | 981,44 | 1.010,88 | 1.041,21 | 1.072,45 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ F 2| 840,00 | 86520 | 891,16 | 917,89 | 94543 | 973,79 | 1.003,00 | 1.033,09 | 1.064,09 | 1.096,01 | 1.128,89 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ A 1,6] 672,00 | 692,16 | 712,92 | 73431 | 756,34 | 77903 | 80240 | 82648 | 85127 | 876,81 903,11 R$ R$ R R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ B 1,7] 714,00 | 73542 | 757,48 | 780,21 | 803,61 | 82772 852,55 | 87813 | 90447 | 931,61 959,56, R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ (o) 1,8| 756,00 | 77868 | 802,04 | 826,10 | 850,88 | 876,41 902,70 | 929,78 | 95768 | 98641 | 1.016,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ D 1,9] 798,00 | 821,94 | 846,60 | 872,00 | 898,16 | 92510 952,85 | 98144 | 1.010,88 | 1.041,21 | 1.072,45 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ ESPECIALIZAÇÃO | E 2/ 840,00 | 865,20 | 891,16 | 917,89 | 94543 | 97379 | 1.003,00 | 1.033,09 | 1.064,09 (01 | 1.128,89 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ $ R$ S 2,1] 882,00 | 908,46 | 935,71 | 963,79 | 992,70 | 1.022,48 | 1.053,15 | 1.084,75 | 1417, 50,81 | 1.185,33 MÉDIO ANEXO IX - PROJEÇÃO SALARI PREFEITURA MU” “CIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPE ( GABINETE DO PREFEITO Ro ÊNCIA E TRABALHO AL DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR 1,03 1,06 1,09 m m SUPERIOR 1,43 1,46 o lo jm |» 1,49 m 1,52 mn 1,55 ESPECIALIZAÇÃO 1,5 1,53 1,56 1,59 mio jo Im |» 1,62 839,39 1,65 R$ 864,57 R$ 1.063,31 by a get Cosan sp seepor ac auras a se teme E STrERrensrem o remen Rua da Rodoviária, 30 — KM aj ue Eldorado do Carajás — PA. ED ESSZAD0O RS