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norma nº 193/2007

Tipo Requerimento
Número / Ano 193 / 2007
Date 2007-01-23
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Educação Pública Municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
*
Da “Governo Competência e Trabalho”
a A
so é PROCURADORIA GERAL
LEI 193/2007, DE 23 DE JANEIRO DE 2.007
I |
| Câmara m E adados | DISPÕE SOBRE O PLANO DE
a 092/02 | CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA
| 99 E SM EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
pa 43101 ,0) Hora 4 J:09 | DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição e gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Salários da Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único. A carreira do magistério público municipal abrange todos os
professores que atuam na educação infantil e ensino fundamental. A carreira de
auxiliares da educação é composta por todos os outros servidores de apoio.
Art.2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto;
Il — Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação titulares
do cargo de Professor, do ensino público municipal:
Ill — Professor, o titular de cargo de Professor, da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência na educação infantil e ensino fundamental e, ainda,
com funções de Diretor de Ensino, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico,
Diretor ou Vice-Diretor Escolar;
IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto a docência, incluída as de administração escolar, planejamento, supervisão e
coordenação educacional;
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“Governo Competência e Trabalho”
PROCURADORIA GERAL
V — Servidores auxiliares da educação, todos os servidores municipais vinculados
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mas não incluídos no inciso III,
deste artigo;
VI — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração definida pelo Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente;
VIl — Classe o conjunto de cargos genericamente semelhantes em que se
estrutura a carreira, escalonados de forma hierárquica;
VIll — Nível corresponde a formação do ocupante do cargo de professor, nos
termos do inciso Ill, deste artigo;
IX — Função Gratificada é aquela ocupada principalmente por servidores
concursados e de livre nomeação e exoneração, do poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Il
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO |
PRINCIPIOS BÁSICOS
Art.3º. A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno
desenvolvimento do professor, seu preparo para o exercício da função e sua qualificação
para a atividade.
Art.4º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
| — a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação
profissional;
Il — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Art.5º. Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
| — Educação como prioridade absoluta e inadiável;
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arte e o saber;
Il — Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar o ensino, a
Ill — Garantia de acesso de todos à Educação;
vida do cidadão;
IV — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos
currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a
V— A integração dos servidores ao desenvolvimento da Educação no Município,
visando elevar o padrão de qualidade do ensino;
VI — Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.
Art.6º. A Escola Pública Municipal entendida como um espaço cultural múltiplo,
tendo assegurado a sua unidade nos termos da legislação vigente, deverá garantir:
dos educando e a valorização do ato de aprender;
| — Um ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem à
elaboração de sua proposta pedagógica, levando em consideração a identidade cultural
ensino;
ll — Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais com
acompanhamento de profissionais especializados, preferencialmente na rede regular de
ll — A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
-— tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
assenta a vida social.
IV — Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de
tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas sócio-culturais, em que se
SEÇÃO Il
ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º. A carreira do Magistério Público Municipal de Eldorado do Carajás
permitirá a movimentação em seu nível de investidura, na vertical e horizontal dos
professores, integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e estruturado.
6 (seis) classes, denominadas de A, B, C, D, E e F.
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Art.8º. São requisitos para o ingresso na carreira de magistério à formação de:
| — Nível superior em curso de licenciatura plena, ou outra graduação
correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação
pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente, curso normal superior,
ou formação de professor, admitida como formação mínima à obtida em nível médio na
modalidade normal para a função de professor;
Il — A investidura nos cargos de Diretor de Ensino, Orientador Educacional e
Coordenador Pedagógico, deverá ser atribuída aos possuidores de nível superior, em
curso de graduação em Pedagogia e ou Especialização correlata com a função.
HI — A investidura nos cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar deverá ser
atribuída aos possuidores de graduação em Pedagogia e ou Especialização correlata
com a função.
SUBSEÇÃO Il
CLASSES E NÍVEIS
Art.9º. As classes constituem a linha de progressão dos titulares dos cargos da
carreira do magistério e são designadas pelas letras A, B, C,D, E e F.
Parágrafo Único. O número de vagas para os cargos de Professor, em cada
classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art.10. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são:
|— Formação de nível médio, na modalidade normal;
Ill — Formação de nível superior em curso de licenciatura plena, ou outra
graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com
formação pedagógica, nos termos em que determina a legislação vigente;
ll — Formação em nível de pós-graduação, em curso na área em que o
profissional tenha licenciatura ou área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas aulas ou pedagogo com pós-graduação em docência.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO
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SUBSEÇÃO |
CLASSES
Art.11. A progressão é a mudança de classe ou de nível do titular do cargo de
professor.
Art.12. A progressão de classe decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular
de cargo da carreira.
81º. Passará a classe superior a anterior o titular do cargo de professor que
conseguir, no mínimo, 3 (três) pontos no processo de avaliação, respeitando um intervalo
de três anos de uma progressão para outra;
82º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de qualificação e a aferição de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
83º. A avaliação de desempenho, a pontuação da qualificação e a aferição de
conhecimento serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de
progressões contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
84º. A avaliação de conhecimentos, quando na docência, abrangerá além de
conhecimentos pedagógicos a área curricular e que estiver atuando.
85º. A avaliação de conhecimentos, para os professores que atuam no setor
pedagógico, abrangerá área de conhecimento inerente à função de magistério que
estiver exercendo.
86º. A pontuação para a progressão será determinada pela média ponderada dos
fatores a que se refere o 81º, tomando-se por base:
| — A média aritmética da avaliação anual de desempenho, com peso 3,0 (três
vírgula zero);
IH — A pontuação de qualificação, com peso 1,0 (um vírgula zero);
Il — A avaliação de conhecimento, com peso 2,0 (dois vírgula zero);
87º. A avaliação prevista neste artigo ficará a cargo da Comissão de Gestão
Plano de Carreira da Educação Pública Municipal de Eldorado do Caraj
garantida a participação paritária.
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88º. A progressão de uma classe para outra, dar-se-á ao final de cada ano letivo e
entrando em vigor na data de sua publicação, observado o interstício preconizado na
presente Lei.
89º. A progressão de uma classe para outra implicará na incorporação ao
vencimento do servidor um adicional de 3% (três por cento), calculado sobre o
vencimento básico da carreira.
SUBSEÇÃO II
NÍVEIS
Art.13. O titular do cargo de professor, concursado para o nível médio, somente
terá direito à promoção para o nível superior, em virtude de licenciatura plena específica
para essa área de atuação ou de outra graduação correspondente a áreas de
conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos em que
determina a legislação vigente, ou curso normal superior.
Art.14. O titular do cargo de professor, concursado para o nível superior, somente
terá direito à mudança para o nível pós-graduação, em virtude de curso de pós-
graduação na área em que o profissional tenha licenciatura ou área afim, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 15. A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte aquele
em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
SEÇÃO IV
CARGOS EM COMISSÃO
Art.16. Os Cargos em Comissão são: Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Diretor
de Ensino, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Secretario Escolar;
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos acima especificados estarão
contidos no anexo Il.
SEÇÃO V
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.17. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários em especial o de habilitação de servidores leigo:
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Art.18. A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do titular
de cargo de carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será, concedida para a frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo somente será
concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo
da jornada de trabalho.
Art.19. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, garantir o curso de
formação em nível superior com habilitação para as séries iniciais do Ensino
Fundamental para os professores não habilitados, até a data estabelecida pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº. 9394/96, e ainda, qualificação aos
professores que trabalham na Educação Especial.
Parágrafo Único. Todos os profissionais habilitados em graduação, através de
investimentos do Poder Público Municipal deverá a título de contra-partida, prestar
serviços no mínimo de três anos, sob pena de ressarcimento do erário investido na sua
formação.
SEÇÃO VI
JORNADA DE TRABALHO
Art.20. A jornada de trabalho do titular de cargos de carreira poderá ser parcial ou
integral, correspondendo, respectivamente, a:
|- 100 (cem) horas mensais; “mínimo”.
|| — 200 (duzentas) horas mensais; “máximo”.
81º. Além das jornadas básicas mencionadas nos incisos | e Il deste artigo, fica
flexível o regime de hora-aula que poderá ser de até 200 (duzentos) horas mensais,
conforme necessidade do Sistema de Ensino, respeitando a proporção de horas de
atividades.
82º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de
horas de aula e uma parte de horas de atividade, destinadas, de acordo com a proposta
pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com
a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional.
Art.21. O titular do cargo da carreira em jornada parcial, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar
serviço:
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| — Em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais;
Il — Em regime de 200 (duzentas) horas, quando para o exercício de atividade em
dedicação exclusiva.
Parágrafo Único. Na convocação de que trata o inciso | deste artigo, quando para
o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e
horas de atividade.
Art.22. A jornada de trabalho do cargo de professor quando exercida nas funções
de Diretor de Ensino, Orientador Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.23. A jornada de trabalho do cargo de professor, quando no exercício das
funções de direção e vice-direção da unidade escolar ou coordenação, será de 40
(quarentas) horas semanais.
SEÇÃO VII
REMUNERAÇÃO
Art.24. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
SUBSEÇÃO |
VENCIMENTO
Art. 25. Considera-se vencimento básico a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação.
SUBSEÇÃO II
VANTAGENS
Art.26. Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes
vantagens:
| — Gratificação:
a) Pelo exercício em escola de difícil acesso;
b) Pelo exercício de docência com alunos com necessidades educacionais
especiais;
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c) Pelo exercício em classe multisseriada.
Il — Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
b) Pela titularidade.
Parágrafo Único. As gratificações não são cumulativas, prevalecendo sempre a
de maior valor.
Art.27. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá a
5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira.
Parágrafo Único. A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso será
feita anualmente pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e terá o parecer da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, sendo oficializada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.28. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais corresponderá entre 5% (Cinco por cento) e 10% (Dez por
cento) do vencimento básico do profissional, segundo tabela que observará a
peculiaridade dos casos e terá o parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art.29. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades educacionais especiais, quando ministradas nas últimas séries do ensino
fundamental, será devida sobre a carga horária que o professor ministrar ao aluno.
Art.30. A gratificação pelo exercício de docência em classe multisseriada será
equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor.
Art.31. O adicional por tempo de serviço é devido no valor equivalente a a 3%
(três por cento) do vencimento básico do profissional, a cada 3 (três) anos de efetivo
exercício, cumulativamente, observado o limite máximo de 30% (Trinta por cento), nunca
incorporado ao vencimento.
Art.32. É garantido ao ocupante do cargo de professor o adicional de titularidade,
nos seguintes termos:
|- 40% (quarenta por cento) aos possuidores de mestrado;
Il — 50% (cinquenta por cento) aos possuidores de doutorado;
Ill — 70% (setenta por cento) aos possuidores de pós-doutorado.
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81º. O adicional previsto no caput deste artigo será pago ao ocupante do cargo
que possuir mestrado ou doutorado em área especifica afim da educação.
82º. Os adicionais de titularidade não são cumulativos.
SUBSEÇÃO III
CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art.33. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de
cargo da carreira.
SEÇÃO VIII
FÉRIAS
pArt.34. O período de férias anuais será de:
|- 45 (quarenta e cinco) dias ao professor no exercício do cargo;
IH — 30 (trinta) dias para os demais profissionais.
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares e recessos
escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades
didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
CESSÃO
Art.35. Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de carreira é posto a disposição
de entidade ou órgão não integrante da rede Municipal de ensino.
1º. A Cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo de 1
um) ano, podendo ser renovada, pelo mesmo período.
82º. Em casos excepcionais, a cessão poderá ser com ônus para o Município.
| — quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos e com atuação
exclusiva em educação especial;
Il — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino
com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
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83º. A cessão para o exercício da atividade estranha ao magistério interrompe o
interstício para a progressão.
SEÇÃO X
COMISSÃO DO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRA
Art.36. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação
Pública Municipal de Eldorado do Carajás, com a finalidade de orientar sua implantação
e operacionalização.
81º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal
de Eldorado do Carajás será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e
Desporto e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Controle Interno e paritariamente por representantes de entidade
representativa do magistério público municipal.
82º. A exceção do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, os outro
membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira da Educação Pública Municipal,
terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por igual período;.
CAPITULO III
SERVIDORES AUXILIARES DA EDUCAÇÃO
Art.37. O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á, mediante
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no
inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, obedecida à ordem de classificação.
Art.38. São servidores auxiliares da educação:
| — Secretário Escolar;
1 — Auxiliar de Serviço Geral;
Ill — Agente de Vigilância;
IV — Motorista |;
V — Motorista II;
VI — Auxiliar Administrativo;
VII — Digitador. E
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Art.39. A remuneração dos servidores auxiliares da educação está definida no
Anexo VII, desta lei.
Art.40. Os servidores auxiliares da educação cumprirão jornada de 30 (trinta)
horas semanais e gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art.41. Os servidores auxiliares da educação tem direito a um adicional por tempo
de serviço de 3% (três por cento), cumulativamente, a cada 3 (três) anos de efetivo
serviço.
Art.42. São requisitos para o ingresso na carreira de auxiliares da educação, a
formação em:
| — Nível médio para as funções de Auxiliar Administrativo e Digitador, ainda que
este tenha o curso básico de informática; e,
Il — Nível médio e fundamental para as funções de Motorista | e Il, Auxiliar de
Serviços Gerais e Agentes de Vigilância. Para as funções de Auxiliar de Serviços Gerais
e Agentes de Vigilância, será exigida no mínimo, o alfabetizado.
Ill — Nível médio modalidade normal para a função de Secretário Escolar.
CAPITULO IV
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.43 Em virtude da movimentação do profissional na carreira, a cada ato de
progressão realizada, o Chefe do Poder Executivo fixará o número de vagas disponíveis
em cada classe, considerando os provimentos e os que continuarão aguardando novo
ato de progressão, conforme parágrafo único, do artigo 9º.
Art.44. O primeiro provimento dos cargos da Carreira da Educação Pública
Municipal dar-se-á mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso público,
atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Fica assegurada a eleição direta para a direção das unidades escolares da
rede municipal de ensino público, na forma da legislação em vigor.
81º. Poderão participar do processo de eleição todos os alunos com idade acima
de 12 anos, e pais e mestres, que pertençam ao estabelecimento do candidato.
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Art.46. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira, e atendido o
disposto no artigo 39, os candidatos aprovados em concurso para a Educação Pública
Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do parágrafo
único, do artigo 9º.
Art.47. A lei disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às
necessidades de substituição temporária de professor na função docente, quando
excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no artigo 36.
Art.48. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de cada cargo da
Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes ao vencimento básico carreira:
|- Nível | 1,00;
Il = Nível | 1,40;
HI — Nível 1,50.
Art.49. O salário base dos ocupantes do cargo de professor é de R$ 455,00
(quatrocentos cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Único. A Data Base para efeito de revisão de valores dos profissionais
da educação será no mês de agosto de cada ano, contados a partir do segundo ano
após a aprovação e Publicação, obedecendo à capacidade orçamentária do Município.
Art.50. Os titulares de cargo de carreira do magistério público municipal poderão
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessas
condições, quando não conflitantes com o dispositivo nesta Lei.
Art.51. O regulamento de promoções do magistério público municipal deverá ser
aprovado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art.52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art.53. A classificação das escolas de acordo com seu porte será determinada por
normas estabelecidas em Lei, observado o Anexo III, desta Lei.
Art. 54. Constituem partes integrantes desta Lei:
| — Anexo |, quadro quantitativo dos profissionais do magistério;
Il — Anexo Il,Tabela Salário dos Cargos em Comissão da Educação e Auxiliares;
Ill - Anexo Ill, quadro de porte das escolas;
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IV — Anexo IV, quadro quantitativo dos cargos em comissão da educação e
auxiliares.
V — Anexo V, quadro das atribuições dos cargos de professor;
VI — Anexo VI, quadro quantitativo dos cargos auxiliares da educação;
VII — Anexo VII, quadro das atribuições dos cargos auxiliares da Educação;
VIII — Anexo VIII, Tabela de salários dos cargos auxiliares da educação;
IX — Anexo IX, projeção salarial dos ocupantes do cargo de professor.
ação, estando revogadas as
9/49, de 15 de julho de 1994
3 de janeiro de 2007.
ANEXO |
EFETIVO
QUADRO QUANTITATIVO DOS PROFESSORES
CARGO | QUANTIDADE CÓDIGO
Professor 200 Vagas PMEC-PRO — 01
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ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO E AUXILIARES
CARGO SALÁRIO
Diretor Escolar Grande Porte R$ 1.300,00
Diretor Escolar Médio Porte R$ 1.200,00
Diretor Escolar Pequeno Porte R$ 1.100,00
Vice-Diretor Escolar Grande Porte R$ 1.000,00
Vice-Diretor Escolar Médio Porte R$ 900,00
Vice-Diretor Escolar Pequeno Porte R$ 800,00
Coordenador Pedagógico R$ 900,00
Orientador Educacional R$ 1.300,00
Diretor de Ensino R$ 1.600,00
Secretaria Escolar R$ 700,00
ANEXO II!
QUADRO DO PORTE DAS ESCOLAS
PORTE NUMERO DE ALUNOS
Grande Acima de 1.000 (mil) alunos
Médio De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos
Pequeno De 300 (trezentos) até 500 (quinhentos) alunos
ANEXO IV
QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO E
AUXILIARES
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO
Diretor Escolar 18 Vagas PMEC-FGE — 02
Vice-Diretor Escolar 18 Vagas PMEC-FVGE-03 à
Coordenador Pedagógico 30 Vagas PMEC-FCO — 04 j
Orientador Educacional 08 Vagas PMEC-FOE — 05
Diretor de Ensino 02 Vagas PMEC-FDE — 06
Secretario Escolar 18 Vagas PMEC-FSE — 07
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ANEXO V
ATRIBUIÇÃO DOS PROFESSORES
FUNÇÃO: Professor.
ATRIBUIÇÃO: Docência em educação infantil, ensino fundamental e/ou médio; participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir plano de trabalho
segundo proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos;
estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; ministrar os dias letivos e horas aulas; participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais
da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
FUNÇÃO: Coordenador Pedagógico
ATRIBUIÇÃO: Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação básica,
fundamental e/ou médio, voltadas direto para o planejamento, supervisão, orientação e
inspeção escolar; coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da
escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aulas estabelecidas; velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar pais
e responsáveis sobre a frequência,e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a
execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, âmbito da escola, as atividades
de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de
desenvolvimento dos estudos dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema educacional do município; elaborar, acompanhar e avaliar
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede
de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos.
FUNÇÃO: Diretor ou Gestor Escolar
PATRIBUIÇÃO: Responsável pela direção de Escola Municipal, deverá zelar pelo ;
“funcionamento pedagógico e administrativo adequado e voltado para o atendimento das
necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas
órgão responsável pela Educação Municipal.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Competência e Trabalho”
PROCURADORIA GERAL
FUNÇÃO: Vice-Diretor Escolar
ATRIBUIÇÃO: Co-responsável pela direção das Escolas Municipais, deverá assumir as
funções a ele delegadas e responder pelas atribuições de direção nas ausências e
impedimentos legais do diretor, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do
órgão responsável pela Educação Municipal.
FUNÇÃO: Orientador Educacional
ATRIBUIÇÃO: acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação e norma educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Viabilizando, integrando e articulando o trabalho pedagógico didático em ligação direta
com os coordenadores pedagógicos e professores.
FUNÇÃO: Diretor de Ensino
ATRIBUIÇÃO: desempenha sua função junto ao órgão responsável pela Educação
Municipal, respondendo pela viabilização, integração e articulação, do trabalho
pedagógico em consonância com os Orientadores Educacionais. Supervisiona e orienta
os procedimentos pedagógicos de toda a rede de escolas municipais, sendo sua
principal atribuição a qualidade do ensino.
ANEXO VI
QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO
Auxiliar de Serviço Geral 70 Vagas PMEC-FASG — 01
| Agente de Vigilância 20 Vagas PMEC-FAV — 02
Motorista | 02 Vagas PMEC-FMI-03
Motorista Il 02 Vagas PMEC-FMII — 04
Auxiliar Administrativo 30 Vagas PMEC-FAA — 05
Digitador 05 Vagas PMEC-FD — 06
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Competência e Trabalho”
pas?
PROCURADORIA GERAL
ANEXO VII
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: Auxiliar de Serviço Geral
ATRIBUIÇÃO: Cuida da manutenção, conservação e limpeza do prédio; da guarda das
dependências, instalações e equipamentos. Preparar e distribuir refeições; condicionar
os gêneros alimentícios de forma a evitar contaminação e deterioração; operar com
fogões e outros aparelhos de preparação, aquecimento e refrigeração de alimentos; lavar
louça e utensílios de copa e cozinha; preparar e transportar bandejas com alimentos e
recolhê-las; manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene.
FUNÇÃO: Agente de Vigilância
ATRIBUIÇÃO: Executar serviços de vigilância em depósitos de materiais, pátios, áreas
abertas e fechadas, centros de esporte, escolas, percorrer as dependências dos prédios
e áreas próximas, examinando as portas, janelas, portões e outras vias de acesso;
tomar, providências preventivas contra roubos e demais depredações do patrimônio
público; informar as autoridades competentes sempre que ocorrer irregularidade; exercer
outras atividades correlatas. Cuida do acompanhamento dos alunos em todas as
dependências do prédio, menos na sala de aula, orientando-os quanto as normas
disciplinares, atendendo-os em caso de acidente ou enfermidade, e ainda zela pela
segurança patrimonial.
FUNÇÃO: Motorista |
ATRIBUIÇÃO: Dirigir veículos leves para transportes de passageiros, habilitados com
categoria no mínimo “AC”. Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar
pequenos consertos de emergência e submetê-los a revisão periódica; informar ao
mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos veículos, comunicar ao chefe imediato
qualquer anormalidade que veículo porventura venha apresentar; executar atividades
correlatas,
FUNÇÃO: Motorista ||
ATRIBUIÇÃO: Conduzir veículos escolares e outros veículos destinados ao transporte
de pessoas ou materiais; manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido; efetuar
pequenos consertos de emergência que dirigir e submetê-los a revisão periódica;
informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentados pelos veículos, comunicar ao
chefe imediato qualquer anormalidade que veículo porventura venha age
habilitados com categoria “D”.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
% PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
De “Governo Competência e Trabalho”
TA PROCURADORIA GERAL
FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo
ATRIBUIÇÃO: Auxilia na organização de documentos escolares, catalogação de
manuscritos e livros, atendimento ao público,
FUNÇÃO: Digitador
ATRIBUIÇÃO: Responsável pela digitação de documentos no âmbito em que trabalha.
FUNÇÃO: Secretário Escolar
ATRIBUIÇÃO: Cuida da documentação, escrituração e correspondência da escola,
organizando e mantendo atualizados os registros da escola, bem como prestar
esclarecimentos sobre legislação e escrituração a servidores e alunos, e atender
pessoas que tenham assuntos a tratarem na escola.
ANEXO VIII N
CARGO EFETIVO
TABELA SALARIAL DE CARGOS AUXILIARES DA EDUCAÇÃO
CARGO SALÁRIO
Auxiliar de Serviço Geral R$ 350,00
Agente de Vigilância R$ 350,00
Motorista | R$ 450,00
Motorista || R$ 600,00
Auxiliar Administrativo R$ 400,00
Digitador R$ 500,00
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 ty
PREF?» TURA MUNICIPAL DE ELDOR/ DO DO CARAJAS
| ADK NISTRAÇÃO MUNICIRO)
GABINETE DO PREFEITO
COMPETÊNCIA E TRABALHO
(
NÍVEL CLS | REFER. | VENC. 2 3 4 5 6 7 8 9 10
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
A 1] 420,00 | 432,60 | 445,58 | 458,95 | 472,71 | 486,90 501,50 | 516,55 | 532,04 | 54800 | 56444
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
B 1,1] 462,00 | 475,86 | 490,14 | 504,84 | 519,99 | 535,58 551,65 | 56820 | 58525 | 60281 620,89
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
(| 1,2] 504,00 | 519,12 | 534,69 | 550,73 | 567,26 | 58427 | 601,80 | 619,86 | 63845 | 65761 677,33
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
D 1,3] 546,00 | 562,38 | 579,25 | 596,63 | 614,53 | 63296 | 651,95 | 671,51 691,66 | 712,41 733,78
E R R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
MÉDIO E 1,4] 588,00 | 605,64 | 623,81 | 642,52 | 661,80 | 681,65 70210 | 723,17 | 744,86 | 767,21 790,22
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
F 1,5] 630,00 | 648,90 | 668,37 | 688.42 | 709,07 | 730,34 752,25 | 774,82 | 79807 | 82201 846,67
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
A 1,5| 630,00 | 648,90 | 668,37 | 688,42 | 709,07 | 730,34 752,25 | 77482 | 79807 | 82201 846,67
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R R$ R$ -R$ R$
B 1,6] 672,00 | 69216 | 712,92 | 734,31 | 756,34 | 779,03 | 80240 | 82648 | 851,27 6,81 903,11
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
(o; 1,7| 714,00 | 73542 | 757,48 | 780,21 | 803,61 | 827,72 852,55 | 878,13 | 90447 | 93161 959,56
R$ R$ R$ R$ R$ | R$ R$ R$ R$ R$ R$
D 1,8| 756,00 | 778,68 | 802,04 | 826,10 | 850,88 | 876,41 902,70 | 929,78 | 957,68 | 98641 | 1.016,00
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
SUPERIOR E 1,9] 798,00 | 821,94 | 846,60 | 872,00 | 898,16 | 925,10 | 95285 | 981,44 | 1.010,88 | 1.041,21 | 1.072,45
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
F 2| 840,00 | 86520 | 891,16 | 917,89 | 94543 | 973,79 | 1.003,00 | 1.033,09 | 1.064,09 | 1.096,01 | 1.128,89
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
A 1,6] 672,00 | 692,16 | 712,92 | 73431 | 756,34 | 77903 | 80240 | 82648 | 85127 | 876,81 903,11
R$ R$ R R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
B 1,7] 714,00 | 73542 | 757,48 | 780,21 | 803,61 | 82772 852,55 | 87813 | 90447 | 931,61 959,56,
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
(o) 1,8| 756,00 | 77868 | 802,04 | 826,10 | 850,88 | 876,41 902,70 | 929,78 | 95768 | 98641 | 1.016,00
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
D 1,9] 798,00 | 821,94 | 846,60 | 872,00 | 898,16 | 92510 952,85 | 98144 | 1.010,88 | 1.041,21 | 1.072,45
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
ESPECIALIZAÇÃO | E 2/ 840,00 | 865,20 | 891,16 | 917,89 | 94543 | 97379 | 1.003,00 | 1.033,09 | 1.064,09 (01 | 1.128,89
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ $ R$
S 2,1] 882,00 | 908,46 | 935,71 | 963,79 | 992,70 | 1.022,48 | 1.053,15 | 1.084,75 | 1417, 50,81 | 1.185,33
MÉDIO
ANEXO IX - PROJEÇÃO SALARI
PREFEITURA MU” “CIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPE (
GABINETE DO PREFEITO
Ro ÊNCIA E TRABALHO
AL DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR
1,03
1,06
1,09
m
m
SUPERIOR
1,43
1,46
o lo jm |»
1,49
m
1,52
mn
1,55
ESPECIALIZAÇÃO
1,5
1,53
1,56
1,59
mio jo Im |»
1,62
839,39
1,65
R$
864,57
R$
1.063,31
by
a get Cosan
sp seepor ac auras
a se teme
E STrERrensrem o remen
Rua da Rodoviária, 30 — KM
aj ue Eldorado do Carajás — PA.
ED ESSZAD0O RS

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