| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2007 |
| Date | 2007-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, sob o regime de concessão, em conformidade com as Leis Federais nº 8.666 de 21/06/93, com suas alterações pela Lei nº 8.883 de 06/07/94 e 8.987 de 13/02/95, com suas alterações pela Lei 9.074 de 07/07/95 e 11.445, de 05/01/2007. |
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Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 LEI Nº. 197/2007, DE 26 DE MARÇO DE 2.007 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº. 8.666 DE 21/06/93, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI Nº. 8.883 DE 06/07/94 e 8.987 DE 13/02/95, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI 9.074 DE 07/07/95 e 11.445, DE 05/01/2007”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de solução para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Considerando que a administração municipal pode contar com mecanismos contratuais que lhe assegurem completo domínio da política de saneamento no município; ) Considerando os termos das Leis Federais nº. 8.987 / 95 e 11.445; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário, com exclusividade, em toda área do município, sob o regime de Art. 2º. — A concessão de que trata esta Lei, será concessão. D na modalidade de concorrência pública, pelo critério do vale da tarifa do serviço público a ser prestado combinado com a capacidade técniga da prestadora, após exame das propostas, sendo vedada a proposição pelos |interessados de tarifa inexeguível econômica e financeiramente. ecedida de licitação, Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 $ 1º. - A outorga da prestação do serviço público de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário deverá ser feita à pessoa jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, comprovada por atestados de prestação de serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e pelo seu responsável técnico. - 82º - Fica o Poder Público Municipal obrigado num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhar à Câmara Municipal, Projeto de Lei criando a Agência Reguladora Municipal, que definirá os critérios para a tarifação das cobranças de Agua e Esgoto Sanitário a serem implantados no Município. 8 3º. — A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos. 84º. - O contrato deverá conter obrigatoriamente: | — sua vinculação a esta lei e à legislação federal aplicável; ll—o objeto, prazo e a área dos serviços; HI — a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão. IV — o compromisso do município promover auditoria anual para avaliação do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária. V — o modo, forma e condições de prestação dos serviços, definidas no regulamento dos serviços; VI- as tarifas e preços dos serviços, bem como os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; VII — os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários; Vill — a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados; IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e sua forma de aplicação; X— os casos de extinção do contrato; XI — disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público; E XII — forma e periodicidade da prestação de contas, do contratado ao município. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará E: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF); 84.139.633/0001-75 Art. 3º - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos 8 1º. - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da * prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e quando se verificar a ocorrência — defatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que — alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. & 2º. - Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário * executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recursos da dotação orçamentária da União, Estado do Pará e/ou do Município, mesmo aqueles recursos já empenhados e não realizados ou a realizar de futuros repasses, excluída a depreciação destes. $ 3º. — Os sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento de esgoto e disposição final dos efluentes, implantados com recursos públicos não integrarão o patrimônio da concessionária. Art. 4º. - Os investimentos no sistema de água e esgoto, a serem realizados pela concessionária, qdeverão passar por processo de autorização e reconhecimento pelo Município, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas, no decorrer do prazo da concessão e, enquanto não amortizadas, farão jus a remuneração da TJLP mais 12% ao ano, ou a taxa contratada no caso de financiamento específico. 8 1º. - A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional. 8 2º. - O disposto no parágrafo anterior fica limitado ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo, para o que está autorizado. Art. 5º. — No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao yencedor do certame licitatório a posse dos bens públicos necessários à exétução dos serviços a serem contratados, bens estes que reverterão ao Município, automaticamente, ao término da concessão. á Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará | PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CN.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 $1º.- O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios de regulação e fiscalização com organismos constituídos dentro dos limites do Estado do Pará. $ 2º. - Fica ainda o Executivo Municipal, detentor em instância final destes serviços, autorizado a tomar as medidas permitidas em direito, visando à rescisão de quaisquer contratos, acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem a prestação dos serviços públicos de água e/ou esgoto e a sua operação e manutenção. É Art. 6º. — O Chefe do Poder Executivo terá competência privativa para anuir eventuais alterações do controle acionário da empresa que vier a deter a concessão dos serviços públicos de água e esgoto do Município, transferência total ou parcial da concessão a terceiros. Art. 7º. - A prestação do serviço público de água e ou esgoto fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Art. 8º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Ca de março de 2.007. s, Estado do Pará, 26 4 / Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 334% 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará