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norma nº 198/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaEstabelece a Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Eldorado do Carajás e da outras providencias.
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 198 DE 14 DE MAIO DE 2.007.
Estabelece a Estrutura do Plano
de Carreira, Cargos e Salários da
Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Eldorado do
Carajás e da outras providencias.
as O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado
do Pará, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
TITULO |
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Salário dos profissionais do sistema de Saúde Pública d
Município de Eldorado do Carajás. :
Art. 2º - A valorização dos profissionais do Sistema de Saúde Pública
do Município de Eldorado do Carajás será assegurada por:
| — Remuneração condigna;
H-— Incentivo a livre organização em associação através de Sindicato da
categoria;
HI — Ingresso por concurso público de Provas e/ou de provas e títulos;
IV — Formação continuada e atualização dos profissionais de saúde,
V— Período reservado a estudos e planejamento;
A
VI - Organização de gestão de acordo como modelo de assistência
preconizado no Plano Municipal da Saúde.
Art 3º - São princípios do sistema de Saúde Púbica do Município de
Eidorado do Carajás:
|— Universidade, gratuidade e igualdade no atendimento a população;
Equidade na distribuição dos recursos, obigiivando o nivelamento na
do atendimento;
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HI — Atendimento integral com prioridade para atividades preventivas.
TITULO Il
DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
CAPITULO |
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Para o cumprimento da presente Lei, entende-se por:
| — CARGO PÚBLICO criado por Lei em números certo, com
determinação própria, constituindo um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidores, mediante retribuição padronizada e
paga pelos cofres públicos.
Il — GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de categorias funcionais
segundo correlação e afinidades entre as atividades de cada um, a natureza
do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
ll — CATEGORIA FUNCIONAL é o conjunto de atividades
desdobráveis em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de
conhecimento, exigível para seu desempenho.
IV — CLASSE é o conjunto de cargos da mesma categoria funcional e
vertical da Saúde do mesmo grau de responsabilidade.
V - REFERENCIA identifica a posição salarial das classes, segundo
atribuições e responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como
expressa a classificação dos cargos dentro de cada grupo, indicando escalas
para os cargos efetivos.
Vi — CARGO — é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico,
denominação própria, número certo e remuneração pelo próprio poder público,
* nos termos da lei.
VII — NIVEL é o agrupamento de cargos por grau de escolaridade.
VIII — PADRÃO é a linha de progressão horizontal e funcional da
carreira.
CAPITULO Il ;
CARREIRA DO PROFISSIONAL DE SAUDE
Art. 5º - Fica criado o Grupo Ocupacional da Saú e constituído pelas
categorias funcionais dos servidores da Secretaria
conforme descrição inserida no anexo Vl.
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Met EN Cia
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PARÁGRAFO ÚNICO — Os profissionais da saúde atuarão no Sistema
de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, desenvolvendo
atividade de promoção, prevenção, assistência, recuperação, reabilitação,
direção, supervisão, orientação e planejamento.
Art. 6º - O Grupo Ocupacional da Saúde é constituído pelos cargos
cujos servidores sejam portadores dos cursos de:
| — Nível Superior A ou Nível VIll: Médico Clínico Geral.
- MN — Nível Superior B ou Nível VII: Odontólogo, Bioquímico, Biomédico,
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Acupunturista, Medico Veterinário,
Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Biólogo, Pedagogo,
Psicólogo, Fonoaudiólogo, Administrador Hospitalar, Contador, Diretor Clínico
da Unidade de Saúde, Tecnólogo em Saúde Pública, Anestesista, Radiologista
e Imaginologista.
Ill — Nível Médio A ou Nível V: técnico em radiologia;
IV — Nível Médio B ou Nível Ill: Curso técnico correspondente à
habilitação legalmente exigida para o exercício do cargo, que são: técnico em
enfermagem, técnico em higiene bucal, técnico em laboratório, técnico em
prótese e órtese dentaria, técnico em fisioterapia, técnico de vigilância e saúde
ambiental, massagista, técnico em almoxarife, telefonista, técnico em nutrição,
técnico em contabilidade, técnico em saneamento, técnico em informática,
técnico em vigilância sanitária, técnico em segurança no trabalho,
instrumentador cirúrgico, técnico em epidemiologia, técnico em prótese e
órtese ortopédica.
V — Nível Fundamental ou Nível Il: Ensino fundamental completo e/ou
curso de nível fundamental correspondente à habilitação legalmente exigida
para o exercício do cargo, que são: auxiliar de enfermagem, auxiliar de
laboratório, agente de endemias, agente comunitário de saúde, agente de
vigilância sanitária e agente de vigilância epidemiológica.
VI — Nível Auxiliar ou Nível |: Constituído por servidores que não
possuem o ensino fundamental, mas que demonstrem conhecimento na área
de atuação. É composto por auxiliar de serviços gerais, vigias, cozinheiro,
encanador, eletricista, pedreiro e carpinteiro.
$ 1º - Os níveis IV e VI não serão compostos por nenhum grupo de
servidor, mas necessariamente precisam compor a tabela de vencimentos
(anexo V).
$ 2º — Os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemia,
ingressarão na carreira através de prova seletiva e de títulos/ conforma a lei nº.
11.650/2006.
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$ 3º - Os agentes comunitários de saúde e agentes de endemia já
existente no município, passam a efetivos do quadro de servidores após a
publicação desta Lei.
Art. 7º - O quadro de cargos e provimentos efetivos, destinados ao
atendimento das necessidades básicas da Secretaria Municipal de Saúde,
estruturando no grupo ocupacional de saúde visando o atendimento das
funções necessárias à consecução de seus objetivos, cuja sistemática se
processa em função de graus de escolaridade, fixada conforme os serviços
municipais, conforme veremos nos anexos desta Lei.
CAPITULO IIl
FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 8º - O grupo ocupacional da saúde tem, além dos cargos efetivos, o
Diretor Clínico da Unidade de Saúde, sendo esta privativa do ocupante do
cargo de médico e o Administrador Hospitalar poderá ser qualquer profissional
com nível superior completo, com especialização em administração hospitalar.
8 1º. A contratação desses profissionais se dará por livre nomeação do
Prefeito Municipal;
$ 2º. O ocupante da função de Administrador Hospitalar e Diretor
Clínico, receberá a mais, um percentual de 20% (vinte por cento) sob o salário
base.
TITULO Ill
DA PROGRESSAO
Art. 9º - A progressão é a mudança de classe ou de nível do titular do
cargo concursado e efetivado na Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10 - A progressão dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
é composta pelos cargos de Níveis Superiores A e B, Médios A e B,
Fundamental e auxiliar, estruturada pelos níveis |, Il, HI, IV, V, VI, Vil e VIH,
distribuídos pelas Classes A, B, C,D,E,F,G,H,leJ.'
“CAPÍTULO |
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11 - A progressão, na horizontal acontecerá de 03 (três) em 03
(três) anos, a contar da efetivação do servidor, após o estágio probatório e
avaliação de uma Comissão Especial de Avaliação que será a seu tempo
nomeada por portaria.
PARAGRAFO ÚNICO - A Comissão Especial de Avaliação será
composta por 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração, 01 (um)
representante do CMS (Conselho Municipal d Ú e nomeada
anualmente, permitindo 01 (uma) recondução.
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Art. 12 - Nos casos em que o servidor efetivo apresentar comprovante
de conclusão de curso específico em sua área de atuação, agregar-se-á um
* percentual de 20%(vinte por cento), sobre seu salário base.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13 - A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal
de Saúde é de 40 (quarenta horas) semanais, devendo ser cumprida da
seguinte forma:
| - em escala de 8h diárias, de segunda a sexta-feira;
Il - em escala mista de 8h diárias e/ou escala de 12h diárias, de forma
intercalada, desde que resulte em 180h mensais de trabalho.
8 Único - Na escala de serviço previsto nos inciso “Il” deste artigo, está
incluindo tempo da refeição, devendo em duração e horário ser conciliado com
a necessidade e urgência de serviço na unidade.
Art. 14 - Aos servidores que exercem as competências e ou serviços,
abaixo especificados, fica assegurado horário especial de trabalho:
| — Técnico de Radiologia, 24h semanais, devendo ser realizada em
escala de 4h diárias de segunda a sábado e ou escala de 12h, intercalada,
desde que resultem em 100h mensais de trabalho.
Il — Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório 40h semanais,
devendo ser realizada em escala de 6h diárias de segunda a sábado e ou
escala de 12h, desde que resultem em 180h mensais de trabalho.
Ill — Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar
Odontológico 40h semanais, devendo ser realizada em escala de 6h diárias de
segunda a sábado e ou escala de 12h, desde que resultem em 180h mensais
de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO — As horas extras serão autorizadas pelo
chefe imediato e pagas em conformidade com as determinações do Regime
Jurídico Unico dos Servidores, observados sempre a necessidade do serviço
público.
Art. 15 — Além da jornada normal de trabalho, aos ocupantes do cargo
de Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem são
permitidos a realização de plantão de 12h, com seguinte remuneração.
| — Médico: 20% (vinte por cento) do valor do salário;
I|— Enfermeiro: 20% (vinte por cento) do valor do salário;
HI — Técnico de Enfermagem:
0% (vinte por cento) do valor do salário;
* Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114
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IV — Auxiliar de Enfermagem: 20% (vinte por cento) do valor do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: considera-se plantão, o período de 12h
ininterruptas em que os profissionais citados nos incisos acima, mediante
autorização do Diretor da Unidade de Saúde, prestarão serviços na própria
unidade, sem prejuízo de sua carga horária normal de trabalho.
Y Art. 16 — Fica assegurado também ao profissional que estiver de
sobreaviso a seguinte remuneração:
| — Médico: 20% do valor do plantão;
Il — Enfermeiro: 20% do valor do plantão;
Ill — Técnico de Enfermagem: 20% do valor do plantão;
IV — Auxiliar de Enfermagem: 20% do valor do plantão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se sobreaviso o período de
12h ininterruptas em que os profissionais citados nos incisos acima, mediante
autorização do Diretor da Unidade de Saúde, ficarão à disposição da Unidade
de Saúde, sem prejuízo de sua carga horária normal de trabalho.
Art. 17 — A escala de plantão e sobreaviso será mensalmente
determinada por ato do Direto da Unidade Mista de Saúde Municipal e
ratificada pelo Secretário Municipal de Saúde.
TITULO IV
DIREITOS E VANTAGENS
Art. 18 — Os vencimentos dos cargos integrantes do grupo ocupacional
da saúde são fixados por está Lei conforme anexos.
“Art. 19 — O servidor de nível superior, ocupante de cargo de grupo
ocupacional da saúde receberá adicional de titularidade, nos seguintes termos:
|— 5% (cinco por cento) para especialização,
Il — 10% (dez por cento) para mestrado;
II — 15% (quinze por cento) para doutorado;
$ 1º. —- O adicional de titularidade será devido nos casos em que esta
ocorrer em área que tenha afinidade com a função desenvolvida pelo
profissional não sendo cumulativos.
$ 2º. O adicional por titularidade será pago jno ano seguinte ao que fizer
prova do título, mediante a comprovação gom documentação original
respectiva. ç
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ar.
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Art. 20 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde tem direito a
um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), cumulativamente, a
cada 3 (três) anos de efetivo serviço, que serão calculados na forma
horizontal, cumulando até a classe J, conforme tabela em anexo.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O que não dispõe nesta Lei está devidamente regulamentado
no Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais.
- Art. 22 - Constituí partes integrantes desta Lei.
| — ANEXO I: Quadro Quantitativo dos Cargos Efetivos da Saúde em
Nível Auxiliar;
Il — ANEXO Il: Quadro Quantitativo dos Cargos Efetivos da Saúde em
Nível Fundamental;
Hi - ANEXO Ill: Quadro Quantitativo dos Cargos Efetivos da Saúde em
Nível Médio;
IV — ANEXO IV: Quadro Quantitativo dos Cargos Efetivos da Saúde em-====
Nível Superior;
V — ANEXO V: Quadro e Níveis da Saúde;
VI — ANEXO Vl: Tabela de Vencimentos;
VII - Quadro Descritivo Ocupacional e Atribuições da Saúde.
Art. 23 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |
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ANEXO I
QUADRO QUANTITIVO DOS CARGOS EFETIVOS
DA SAUDE EM NIVEL AUXILIAR
;
DME
feio JrMEG=NAGZ=08 O
Esta JPMECHNAELDDO
fado JPMECSNAENDOS
sta JPMEC-NAMO-06
o Mem
ANEXO H
QUADRO QUANTITIVO DOS CARGOS EFETIVOS
DA SAÚDE EM NIVEL FUNDAMENTAL
[ “Cargos nível fundamental Quantidade
= de vagas
e de Vigilância sanitária | 02 — |PMEC-NFAVS-08
e de Vigilância epidemiológica | 02 — [PMEC-NFAVE-09
arde consultório dentário | 02 [PMEC-NFACD-10 |
à
PMEC — NFACS - 12
EEE
EE
esmas
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ANEXO III ER
QUADRO QUANTITIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SAUDE EM NIVEL
MEDIO
de vagas
nicoem Radiologia | 02 | [PMEC-NMR-17 |
nico em Higiene Dental
mico de Laboratório | 02 | JPMEC-NMIL-20 |
em prótese e órtese dentaria
em Prótese eortese ortopédica | 01 | PMEC-NMIPOO -22 |
ntal
â [| 01 | |PMEC-NMTN-26 |
Em contabilidade | 01 TPMEC-NMIC-27 |
c Eminformátca | 01 JpMeEc-NMTI-2O |
Em segurança dotrabalho | 01 | PMEC-NMIST-31 |
- Emepidemiologia | 01 [PMEC-NM|E-32 |
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ANEXO IV :
QUADRO QUANTITIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SAUDE EM NIVEL
SUPERIOR
Cargos nível superior | Quantidade de Código
vagas
MEC — NSAC — 33
MEC — NSAS — 34
PMEC — NSBI — 35
PMEC — NSBIOM — 36
PMEC — NSBIOQ — 37
PMEC — NSEN — 38
PMEC — NSCON - 39
Farmacêutico PMEC — NSFA — 40
Fisioterapeuta PMEC — NSFI— 41
ic E
EE er
RR as
Fonoaudiólogo [o 01 — |PMEC-NSFO-42
SEU EE
Ec Sob di
E da
FEUE
Acupunturistá
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Bioquímico
Enfermeiro
Contador
Médico Clinica Geral PMEC — NSMCG — 43
PMEC — NSNU — 44
PMEC — NSOD — 45
PMEC — NSPE — 46
PMEC — NSPS — 47
PMEC — NSTO — 48
PMEC — NSTSP — 49
Odontólogo
Pedagogo
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Tecnólogo em saúde
publica
Veterinário
PMEC-NSY-50 |
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ANEXO V
QUADRO DE NIVEIS DA SAÚDE
Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Agente de Vigilância
Sanitária, Agente de Endemias, Agende Comunitário de
Telefonista, Carpinteiro, Auxiliar de Consultório Dentário,
Auxiliar de Enfermagem e Almoxarife.
Eletricista, Encanador, Motorista “C”,
Técnico em Radiologia.
Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática,
Instrumentador Cirúrgico, Técnico em Higiene Dental,
Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico
em Prótese e Ortese Dentária, Técnico em Prótese e Ortese
Ortopédica, Técnico em Fisioterapia, Técnico de Vigilância
Sanitária e Saúde Ambiental, Técnico em Massagem,
Técnico em Nutrição, Técnico em Saneamento, Técnico em
Vigilância Sanitária, Técnico em Vigilância do Trabalho e
Técnico em Epidemiologia, Técnico em Saúde Pública.
Contador, Enfermeiro, Acumpulturista, Biomédico,
Bioquímico, Assistente Social, Biólogo, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo,
Médico Veterinário, Médico Clínico G
Geriatra, Obstetra, Ginecologista.
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
. TABELA DE VENCIMENTOS
IVA | - RAZÃO VARIAÇÃO
= 1,03 = 3,000%
495,81
609,79
749,96
922,36
749,96
795,64
819,50
922,36 978,53
1.007,89 1.134,39
1.134,39 1.203,47 | 1.239,57 -276, -354, 1.395,15
1.395,15 1.480,12 | 1.524,52 «570, -665, 1.715,86
1.715,86 1.820,36 | 1.874,97 | 2.048,83 | 2.110,29
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ANEXO VII
QUADRO DESCRITIVO OCUPACIONAL E ATRIBUIÇÕES DA SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR |
CARGO: ODONTOLOGO
Atribuições - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação
especializada em maior grau de complexidade, relacionadas à assistência
buco-dentária. Executar assistência buco-maxi-facial e odontológica profilática
em estabelecimentos de ensino ou unidades de respectivo tratamento,
executar trabalho de prótese em geral, compor dentaduras com inclusão de
dentes artificiais, assim como ajustar e fixar dentaduras, coroas e trabalhos de
pontes, tratar de situações patológicas da boca e da fase, cumprir exames
solicitados pelo órgão de biometria, aplicar medidas tendentes a melhoria do
nível de saúde oral das populações carentes de recursos e avaliar seus
resultados, promover educação para a saúde através de aulas, palestras,
impressos inscritos e outros instrumentos. Executar atribuições correlatas.
CARGO: BIOQUÍMICO
— Atribuições - Realizar atividades especializadas em grau de maior
* complexidade, como coordenação, planejamento, execução referente a sua
área de atuação, com atenção especial à farmácia da Unidade Municipal de
= Saúde e a distribuição de medicamentos pela zona rural, apresentar relatórios
e avaliação de suas atividades, executar atribuições correlatas.
?carco: BIOMÉDICO
Atribuições — Atividades de planejamento e execução especializada, em grau
- de maior complexidade, relacionadas com a pesquisa e análise clinica -
laboratorial, físico-química e microbiológica. Atuar em equipe de saúde a nível
tecnológico,fnas atividades complementares de diagnósticos, realizar serviços
de radiografia, excluída a interpretação, atuar sob supervisão médica em
serviço de radiodiagnosticorealizar análises clinica — laboratoriais, assinando
os respectivos laudos, planejar e executar pesquisas cientifica na área de sua
especialidade, desenvolver ações de vigilância epidemiológica das patologias,
estudos epidemiológicos e bioestatísticos e avaliar seus resultados, apresentar
relatórios, executar atribuições correlatas.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
Atribuições — Atividades relativas ao planejamento, direção, supervisão,
coordenação, assessoramento e execução de técnicas //de fisioterapia no
tratamento de pacientes, realizar atividades correlatas.
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CARGO: ENFERMEIRO cy po (MF): 84.139.633/0001-75
Atribuições -— Atividade de planejamento, direção, coordenação,
assessoramento, execução de programas de saúde, participar de equipes
interdisciplinares na elaboração de políticas de saúde pública, participar de
estudos e pesquisas na área da saúde, orientar pacientes, realizar consultas
de enfermagem, avaliar seus resultados, apresentar relatórios e executar
atribuições correlatas.
CARGO: MÉDICO
Atribuições — Atividades relativas ao planejamento direção, supervisão,
coordenação, assessoramento e execução de programas de saúde. Planejar
supervisionar e executar trabalhos médico-cirurgicos, participar de estudos e
pesquisas na sua área de atuação. Fazer orientações quanto à prevenção de
doenças promoção e recuperação da saúde, avaliar seus resultados,
apresentar relatórios e executar atribuições correlatas.
CARGO: NUTRICIONISTA
Atribuições — Executam trabalhos de prevenção e tratamento de doenças
através de estratégias de promoção de saúde e ações de proteção especificas
dirigida a indivíduos ou em grupos, atuam em campos como hospitais,
consultórios, vigilância sanitária de álimentos, programa de saúde pública da
área de alimentos, centros e postos de saúde.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Atribuições — Tem em mente o bom estar coletivo e a integração do individuo
na sociedade, atua orientando, planejando, desenvolvendo campanhas de
saúde, educação e recreação e ainda fazendo com que indivíduos
marginalizados sintam se parte da sociedade, eliminando ou reduzindo o
sentimento de exclusão .
CARGO: FARMACÊUTICO
Atribuições - É o profissional a quem cabe, de uma forma geral, preparar,
conservar e distribuir medicamentos para uso humano ou veterinário, ou outros
produtos que tenham um fim de caráter medicinal, higiênico ou profilático.
Tendo em conta que este profissional pode exercer diversas atividades
(trabalhar numa farmácia de oficina, farmácia hospitalar, indústria
farmacêutica, dedicar-se à investigação científica, docência ou análises
clínicas), as suas funções variam substancialmente. Assim sendo, ao
desenvolver a sua atividade numa farmácia oficina, cabe ao farmacêutico
funções tão dispares como a compra, preparação, aimazenamento e venda de
medicamentos. Paralelamente, presta informações 4 dá alguns conselhos aos
clientes que demonstrem alguma dúvida.
14
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CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL
Atribuições - O profissional atua na prevenção, na cura e na reabilitação do
paciente atingido por diversas doenças, executar programas para crianças
com dificuldades de aprendizagem ou problemas motores. Trabalhar com
reabilitação de pessoas que sofreram acidentes no trabalho ou que tenham
lesões por esforços repetitivos (LER) e atividades correlatas.
* CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
Atribuições — Atividade individual ou em equipe técnicas ou cientifica na área
de medicina veterinária observada a respectiva regulamentação profissional e
as normas de segurança e higiene do trabalho, executar atividades de
vigilância a saúde e zelar pelo cumprimento das normas de vigilância
epidemiológica e sanitária.
CARGO: ACUPUNTURISTA
Atribuições — Atividades profissionais na área de saúde correspondentes a
sua especialidade, tais como: diagnóstico, prescrição de medicamentos
tratamentos clínicos preventivos ou profiláticos, observadas as normas de
segurança e higiene do trabalho, executando atividade de vigilância e saúde.
CARGO: BIÓLOGO
Atribuições — Atividade de supervisão, programação, coordenação, execução
especializada, em grau de maior complexidade, das atividades concernentes à
investigação dos problemas relacionados com a natureza, ordem e evolução
dos seres vivos e organismos, investigar alterações patológicas nos
organismos humanos, animal e vegetal, identificar as origens dos males e os
meios de combatê-los, planejar estudos de laboratórios e atividades a fins.
CARGO: PEDAGOGO
Atribuições — Executar atividades profissionais na área de pedagogia atuando
na equipe de vigilância e saúde em todas suas interfaces, participar do
planejamento da elaboração de execução de programas de treinamento em
serviço e de capacitação de recursos humanos e atividades a fins.
CARGO: PSICÓLOGO
Atribuições — Executar atividades, individual ou em equipe, técnicas ou
cientificas na área de psicologia, observada a respectiva regulamentação
profissional e as normas de segurança e higieng/do trabalho, participar do
planejamento, coordenação e da execução dos , dos estudos, das
pesquisas e das atividades afins.
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CARGO: FONOAUDIÓLOGO
Atribuições - Executar atividades, individual ou em equipe, técnicas ou
cientificas na área de fonoaudiólogia, observada a respectiva regulamentação
profissional e as normas de segurança e higiene do trabalho, participar do
planejamento, coordenação e da execução dos programas, dos estudos, das
pesquisas e das atividades afins.
CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR
Atribuições - Executar atividades, individual ou em equipe, técnicas ou
cientificas na área de administração hospitalar, observada a respectiva
regulamentação profissional e as normas de segurança e higiene do trabalho,
participar do planejamento, coordenação e da execução dos programas, dos
estudos, das pesquisas e das atividades afins.
CARGO: CONTADOR
Atribuições - Executar funções contábeis complexas, informar decisões em
matéria de contabilidade, elaborar planos de contas, propor normas de
administração contábil, elaborar planos de contas; propor normas de
administração contábil, orientar a escrituração de livros contábeis, fazer
levantamentos e organizar balanços e balancetes orçamentários, patrimoniais
e financeiros, revisar e interpretar balanços, fazer perícias contábeis, participar
de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do
Município, assinar balanços e balancetes, preparar relatórios informativos
sobre a situação financeira e patrimonial das repartições, estudar, sob o
aspecto contábil, a situação da dívida pública municipal, orientar o
levantamento de bens patrimoniais do Município, proceder à auditagem,
quando devidamente credenciado, executar atribuições correlatas.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Atribuições - Atividades relativas de técnicas de enfermagem, sob a
orientação e coordenação de um enfermeiro. Prestar cuidados simples de
enfermagem, orientar pacientes quanto à prevenção//de doenças administra
medicamentos prescritos pelos médicos, fazer pequerios curativos, anotações
em prontuários e executar atividades correlatas.
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CARGO: TECNICO EM HIGIENE BUCAL
* Atribuições E Fazer triagem e aprazamento, preparar instrumentos e efetuar a
devida esterilização, aplicar tópica de flúor, manipulação de material
restaurador, participar dos programas educativos orientando a população
sobre a higiene bucal e executar atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM LABORATÓRIO
— Atribuições - Executar atividades de analises clinico - laboratorial físico-
químico e macro biológico, atuar em equipe de saúde nas atividades
complementares de diagnósticos, realizar serviços de radiografia, atender ao
publico e executar outras atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Atribuições — Executar atividades de radiologia de media complexidade,
realizar serviços de radiografia, atender ao publico e exercer atividade
correlatas.
CARGO: INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
Atribuições — Atuar junto a equipe cirúrgica, preparando antes do início de
uma cirurgia o material a ser usado no ato cirúrgico. Deve estar atento a
manutenção da assepsia de toda a equipe cirúrgica, estando atento aos
movimentos da equipe tendo sobre o seu controle a quantidade exata de
compressas, gazes, agulhas e demais objetos que não podem ser perdidos ou
esquecidos ou perdidos.
CARGO: TÉCNICO EM PRÓTESE E ÓRTESE DENTARIAM.
Atribuições — São responsáveis por planejar, executar e consertar toda a
parte mecânica e laboratorial das próteses dentárias totais, parciais, móveis e
fixas, tais como dentaduras, restaurações, blocos, coroas, pontes fixas e
móveis e ainda aparelhos ortodônticos. E
CARGO: TÉCNICO DE FISIOTERAPIA. E
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Atribuições - Responsável pelo tratamento e/ou prevenção de perturbações
no funcionamento músculo-esquelético, cardiovascular, respiratório e
neurológico, atuando igualmente no domínio da saúde mental, este profissional
desenvolve, ainda ações e colabora em programas no âmbito da promoção e
educação para a saúde.
CARGO: TÉCNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SAÚDE AMBIENTAL.
Atribuições - É capaz de identificar, analisar e intervir em problemas
sanitários críticos decorrentes do meio-ambiente, na produção e na circulação
de bens e serviços de interesse da saúde, através do/ desenvolvimento de um
conjunto de ações capaz de prevenir, diminuir ou eliminar riscos a saúde.
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CARGO: TÉCNICO EM MASSAGEM
Atribuições — Atua na promoção, recuperação e habilitação terapêutica,
estética e desportiva, através de manobras especificas, para tanto, além do
domínio das competências da qualificação técnica anterior, será capaz de
identificar funções e responsabilidades dos diversos membros da equipe de
trabalho e outras atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM ALMOXARIFE
Atribuições —- Responsável pelo recebimento conferencia, guarda, controle
de estoque, de qualidade, de entrega de materiais diversos e equipamentos
utilizados mas varias atividades da Secretaria Municipal de Saúde,
armazenados em almoxarifado municipal.
CARGO: TELEFONISTA
Atribuições — Executar trabalhos de recebimentos e realizações de ligações
externas e internas, operar aparelhos de fonia, registrar a duração de ligações,
zelar pela guarda dos equipamentos destinados à execução da sua atividade,
comunicando defeitos, solicitando concertos e manutenção.
CARGO: TÉCNICO EM NUTRIÇÃO ;
Atribuições — Executar atividade técnica na área de nutrição observada a
respectiva regulamentação profissional e as normas de segurança e higiene do
trabalho; elaborar junto a nutricionista o cardápio do dia conforma prescrição
medica.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Atribuições — Atividades envolvendo orientação e execução de tarefas
relativas a contabilidade e escrituração de fatos administrativos.
CARGO: TÉCNICO EM SANEAMENTO
Atribuições — Atividade de supervisão e execução qualificada a nível médio
relacionado a área de saneamento; orientar a execução de instalações hidro-
sanitárias prediais, assentamento de redes de água e esgoto, drenagem de
águas fluviais e instalações de tratamento de água e esgoto; atuar na
orientação de construção de melhorias de poços, destino de lixos inspeção de
viveres controle de artrópodes e roedores e executar atribuições correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Atribuições — Atividades de coordenação e execução especializada, referente
a digitação, verificação e demais operações de conversões dedados de
entrada, com vistas a procedimentos eletrônicos, zelar pela guarda dos
equipamentos destinados a execução da sua atividade.
PETÊNC,
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CARGO: TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Atribuições — Atividades de vigilância á saúde; programas de estudos e
pesquisas em outras atividades de saúde, treinamentos de pessoal auxiliar;
reunião e praticas educativa junto à comunidade.
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO
Atribuições — Atividades técnicas na segurança do trabalho, observada” a
respectiva regulamentação profissional e as normas de segurança e higiene no
trabalho; participar do planejamento, da elaboração de execução de
programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos.
CARGO: TÉCNICO EM EPIDEMIOLOGIA
Atribuições - Executar atividades, individual ou em equipe, técnicas ou
cientificas na área de epidemiologia, observada a respectiva regulamentação
profissional e as normas de segurança e higiene do trabalho, participar do
planejamento, coordenação e da execução dos programas, dos estudos, das
pesquisas, participar de treinamento de pessoal auxiliar e das atividades afins.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Atribuições - Avaliar, classificar, registrar e analisar fatos contábeis,
financeiros, orçamentários e fiscais, realizar outros trabalhos de natureza
contábil.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- Atribuições — Instruir os munícipes sobre o cumprimento da legislação
É sanitária do município, corrigir, examinar, selecionar e preparar os elementos
necessários a realização da fiscalização externa e quando necessário aplicar
as sanções legais, além de desenvolver outra atividades correlatas.
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Atribuições — Aplicar técnicas de enfermagem de baixa complexidade, sob a
orientação e supervisão de enfermeiras. Prestar cuidados simples de
enfermagem e alimentação, atender chamados dos pacientes ou doentes,
acompanhar ou transportar pacientes para o raio x, laboratório, sala de
operação ou outros locais, recolher todo e qualquer material necessário a
exame, executar atividades de apoio como lavagem e preparo de material para
esterilização, preparar leito para pacientes simples e de cirurgia, conferir
| roupas vindas da lavanderia, administrar medicação prescrita, fazer curativos
simples e executar tratamentos diversos como: lavagefs, sondagens,
aspirações, nebulizações e executar atividades correlatas.
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PETÊNC,,
SM ADA
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CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Atribuições — Realizar atividades de coleta de material para exames,
esterilizações, atendimento aos pacientes e outras atividades correlatas.
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Atribuições — Fazer controle de epidemias no município, procedendo às
devidas notificações epidemiológicas e realizar atividades correlatas.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atribuições — Realizar ações básicas de saúde através de visitas domiciliares,
com abrangência de atuar no controle de endemias, participar da execução de
programa, de estudos e de pesquisas, participar e realizar reuniões e praticas
educativa junta a comunidade integrar equipe multiprofissional promovendo a
operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às
necessidades da população e atividades correlatas.
CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS
Atribuições — Executar atividades individuais ou em equipe, operacional e de
apoio na área de saúde publica, correspondente à área de sua especialidade,
observadas a respectiva regulamentação profissional e as normas de
segurança e higiene do trabalho, executar atividades de combate e controle de
vetores e atividades afins.
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL AUXILIAR
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições - Manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de
higiene; lava sanitários, remover lixos e detritos, limpar móveis, utensílios e
equipamentos de escritório; zelar pelos equipamentos, comunicando defeitos,
solicitando consertos e manutenção.
CARGO: ENCANADOR
Atribuições - Abrir gavetas no solo e nas paredes para acomodação das
tubulações, executar o corte, rosqueamento, curvatura e união de tubos,
instalar louças sanitárias, condutores, caixas d água, chuveiros, ferragens e
outros componentes das instalações hidráulicas, testar as alizações, para
assegurar a vedação e funcionamento de todo o sistema.
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CARGO: COZINHEIRO (A)
Atribuições - Preparar refeições, acondicionar gêneros alimentícios de forma
a evitar contaminações e deterioração, operar fogões e outros aparelhos de
preparação, lavar louças e utensílios de copa e cozinha, preparar bandeja com
alimentação manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de
higiene.
CARGO: VIGIA
Atribuições — Executar tarefas de vigilância diuma ou diurna nos prédios
públicos da Secretaria Municipal de Saúde, evitando qualquer danos a estes,
comunicar a autoridade competente todo e qualquer dano causado ao seu
setor de trabalho seja quem for.
CARGO: ELETRICISTA
Atribuições — Montar, instalar, manter e preparar aparelhos e equipamentos
elétricos e eletrônicos, tais como: geradores, dínamos e aparelhos de controle
e regulagem de corrente, manter as instalações elétricas de prédios da
Secretaria Municipal de Saúde. g
CARGO: MOTORISTA
Atribuições — Conduzir automóveis e outros veículos destinados ao transporte
de pessoas e/ou materiais, manter o veiculo lubrificado, lavado e abastecido,
efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o
mesmo a supervisão periódica e executar atividades correlatas.
CARGO: CARPINTEIRO
Atribuições - Construir, encaixar e montar, no local das obras, armações de
madeira, utilizando processos e ferramentas adequadas para compor
alvenarias, armações de telhado,. andaimes e elementos afins, instalar e
ajuntar esquadrias de madeira a outras peças, tais como: janelas, portas,
escadas, rodapés, divisória, forro e guarnições, construir formas de madeira
para concretagem, reparar elementos de madeira, substituir, total ou
parcialmente, peças desajustadas ou deterioradas ou fixando partes soltas,
e corte, executar atividades correlatas.
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