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norma nº 200/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providencias.
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J(MF): 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 200 DE 29 E JUNHO DE 2.007
a ES NV "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
(2 : GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA
à Lo LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORDO DO CARAJÁS, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2008 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $
2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Pará, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº. 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2007, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Anexo |, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a
ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e
subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”,
do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4.320/64.
Art. 4º - À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2008,
compreenderá: Ê
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei
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Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
* prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômica-financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a
“abrir Créditos Adicionais, de patureza suplementar, até o limite de 70%
(setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também
o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15%
(quinze por cento) na Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 18,33% (dezoito inteiros e trinta
e três décimos por cento) das transferências provenientes do ICMS, do
FPM e do IPI/Exp. e com 13,33 (treze inteiros e trinta e três décimos por
cento) das transferências provenientes do IPVA e do ITR, para formação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais
do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico
público e, o restante 40% (quarenta por cento) para outras despesas de
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica Pública.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
|- os tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará; É
Hl - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fante, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarâuias e fundações;
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IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores;
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município,
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação
de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial
da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência; É
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2008;
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VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2007, e havendo
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês
de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das
despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição
Federal;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2008, nos limites
e formas legalmente estabelecidas;
b) - atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
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Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por
“outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a ser enviada a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos
Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
Iv - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
-
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Ill - as decorrentes da manutenção e modemização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, fica prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas,
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
Projetos e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pjblica, no exercício de
2008;
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do Anexo |, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
* receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos
Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Eldorado do Carajás é de 8%
(oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total ga despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão/|preferência sobre os
novos projetos.
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Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que
sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inelusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes,
associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência
social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente
no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por
operações de crédito, após deduzir os recursos /destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operagionais. É
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CAPÍTULO |
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
|- das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - do orçamento fiscal; e,
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar
junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
SParágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2007, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmãra Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo. .
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício
de 2008, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes
de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO |V.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2008, ressalvados os casos autorizados
em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como
a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
q
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Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
* objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas
a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários,
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2008, até o
limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 2007, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º
4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 40 — Visando dar maior liquidez nos compromissos e obrigações
do município, o Executivo municipal poderá autorizar pagamentos
diretamente pelas agências bancárias do município, como folha de
pagamento, fomecedores e outros. ;
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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