| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2007 |
| Date | 2007-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de agentes comunitários de saúde e de agente de combate às endemias e dá outras providencias. |
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de Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 LEI Nº 203 de 26 de outubro de 2007-GP. PROTOCOLO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ceras capota DOS CARGOS PÚBLICOS DE am E eb AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTE DE e do de o COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ dia R. DO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 14º. Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. Art. 2º. O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar- se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Parágrafo Único — Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município. Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único —- São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: |— a utilização de instrumentos para FR ao demográfico e sociocultural da comunidade; Il — a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; E ll — o regime para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV — o estímulo à/ participação da comunidade das políticas públicas para a área de saúde; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 V — a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI — a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovem a qualidade de vida. Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Parágrafo Único — São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras: | — pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta; | — eliminação de criadouros/ depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; II — tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; IV — distribuição e recolhimento de coletores de fezes, V — coleta de amostra de sangue de cães; : VI — registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; VII — orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VII — encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. à Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as * atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º. Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá praspenes os seguintes requisitos para o exercício do cargo público: | — residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público: H — haver concluído; com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; HI — haver concluído o ensino fundamental. $ 1º Para os fins dg disposto no inciso |, considera-se área o espaço geográfico definido peja)/gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 É 8 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº. 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. Art. 7º. O Agente de Combate ás Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público. Y .. . ns | — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; || — haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Único — Não se aplica à exigência a que se refere o inciso Il aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº. 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, art. 6º e no inciso |, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº. 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais. Art. 10. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser procedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios “objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único — Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. . Art. 11. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; listadas a seguir: a) ato de improbidade Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 ) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho da respectivas funções, f) embriaguez habitual ou em serviço; - 9) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em casa de legitima defesa, própria ou de outrem; |) prática constante de jogos de azar. Il — acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, —* conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição * Federal/88; HI — necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termo da Lei Federal nº. 9.801 de 14 de junho de 1999; IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecido de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento. do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde. $ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. - O gestor municipal de saúde informara ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo do Agente. Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde con Etna e Agentes de Combate às Endemi as, + destinada a promover, no âmbito do “» SUS, ações suplementares de fi PR pers epidemiológica a Endemias, no AS 4 Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75 uantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do anexo | esta Lei. Parágrafo Único — A jornada de trabalho diária e semanal dos gentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias bservará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida de acordo com os | padrões salariais, no anexo desta Lei. Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, xerçam atividades de Agentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de ombate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à ntidade de Administração indireta ou as entidades contratadas pelo poder úblico não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo isposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício estas atividades ate que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no - prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único — Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 — data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51/2006 — tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no anexo | desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 : CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará Estado do Pará PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75 ANEXO | Agente Comunitário de Saúde - ACS Nº. de vagas existentes 85 Nº. de vagas preenchidas 36 Nº. de vagas à preencher 49 Salário: R$ 380,00 Agente de Combate às Endemias - ACE Nº. de vagas existentes 17 É Nº. de vagas preenchidas 09 Nº. de vagas à preengher 08 Salário: R$ 380,00 qu Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, Fone: (094) 3347 1114 CEP.: 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pará 6