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norma nº 211/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2007
Date 2007-12-31
EmentaEstima a Receita e Fixa a despesa do município para o Exercício de 2008.
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CÁRAJÁS
CN.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75
Lei nº. 211 de 31 de dezembro de 2007 - GP.
É “Estima a receita e fixa a
despesa do município
para o exercício de
2008”.
A Câmara de E E, dos Carajás, Estado de Pará, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2008, no valor global de R$ 38.897.000,00 porá e oito milhões,
oitocentos e noventa e sete mil reais), envolvendo o
fontes, compreendendo: PROTOZOLO
Al pa ro
|- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social; Ei ) Og e
cariruon | audise Soure
Prosocolista
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados,
em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo
ao decreto que acompanha esta Lei.
8 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de
seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza,
onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento.
8 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo
às normas de execução do orçamento a classificação das despesas
mencionada no parágrafo anterior
Art 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
38.897.000,00 (trinta e oito milhões oitocentos e noventa e sete mil reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos
próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será
transferências e outra
realizada mediante a arrecadação de tributos,
itas correntes e de capital, na forma da legislação
Rua da Rodoviária, 30 - Centro - Km 2 - Fone: (094) 3347-1114
CEP.: 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pará
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte
desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES(R$)
| - RECEITA DO TESOURO
37.221.500,00
1 - RECEITAS CORRENTES 37.221.500,00
1.1 - Receita Tributária 1.0900.000,00
1.2 - Receita de Contribuições 300.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 215.000,00
1.4 - Receita de Serviços 45.000,00
1.5 - Transferências Correntes 35.192.000,00
1.6 - Outras Receitas Correntes 379.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 6.375.500,00
2.1 - Alienações de Bens 159.500,00
2.2 - Transferências de Capital 6.216.000,00
Il - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00
IV - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00
V - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF (4.700.000,00)
RECEITAS TOTAL 38.897.000,00
Art 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$
38.897.000,00 (trinta e oito milhões, oitocentos e noventa e sete mil reais),
assim desdobrados:
| - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.834.000,00 (vinte e nove milhões
oitocentos e trinta e quatro mil reais);
Il - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.063.000,00 (nove
milhões sessenta e três mil reais);
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação
constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES(R$)
|- RECURSOS DO TESOURO 18.634.000,00
1 - DESPESAS CORRENTES
11.509.000,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL ) N 6.325.000,00
3 - RESERVA CONTINGENE£ 16, 800.000,00
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1 - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 20.263.000,00
11 - CÂMARA MUL. DE ELDORADO DO CARAJÁS 1.200.000,00
12 — FUNDEF E 10.000.000,00
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 6.699.000,00
14 - FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL 2.364.000,00
DESPESA TOTAL 38.897.000,00
Ill - RECUSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11 — CÂMARA MUNICIPAL 1.200.000,00
02.10 — GABINETE DO PREFEITO 1.009.000,00
03.10 - SECRETARIA MUL. DE ADMINISTRAÇÃO 1.342.000,00
04.10 — SECRETARIA MUL. DE FINANÇAS 745.000,00
05.10 — SECRETARIA MUL. DE AGRICULTURA 2.717.000,00
06.10 — SECRETARIA MUL. DE EDUCAÇÃO 5.207.000,00
07.10 — SECRETARIA MUL. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 5.792.000,00
08.13 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.699.000,00
09.14 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.364.000,00
10.12 — FUNDEF 10.000.000,00
11.10 - CONTROLE INTERNO 223.000,00
12.10 — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . 223.000,00
13.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 223.000,00
14.10 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE 353.000,00
99.10 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 800.000,00
TOTAL DE UNIDADES 38.897.000,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às
empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para
a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e
autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
; CAPÍTULO III |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado ja excluídos os casos
previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até % (cinquenta
por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
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CAPÍTULO IV |
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer
normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que
couber, adequá-lo as disposições da constituição do município,
compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2008.
Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do
município os valores e indicativos constantes aos anexos desta lei.
Art. 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da
administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para
sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo
os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente
repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2008, revogadas as disposições em contrario. j
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