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norma nº 222/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2008
Date 2008-08-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providencias.
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF); 84.139.633/0001-75
Lei nº. 222 de 04 de agosto de 2008
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de
2009 e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, APROVA e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2009 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
1 - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Pará, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadãs do Egrégio Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, as princípios contábeis geralmente
aceitos:—....
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos
e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2009, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Anexo L da presente lei
e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso IL do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2009, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividadês, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo comia capacidade econômica-financeira do
Município.
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Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
transferências provenientes do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, do
ICMS/Desneração das Exportações (LC 87/96) e do IPI/Exportação para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, o
restante 40% (quarenta por cento) para outras despesas de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica Pública.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I-os tributos de sua competência;
IH - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis-jno mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
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VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2007 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2009;
VIH - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2008, e havendo necessidade, a
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-
se como forma de correção, sempre levando em, Qpnsideração os valores
orçamentários originais, atualizados;
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I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço,
remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, em percentual mínimo
de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites
do montante das despesas de capital, nos termos do inciso HI, do artigo 167, da
Constituição Federal; .
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2009, nos limites
e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos é
eventos fiscais imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a ser
enviado a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respei a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propried: É
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II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas. y
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
HI - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modemização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, fica
prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII — verbas de custeio e manutenção decorrentes ação da Secretaria
de Esportes do Município, código 27 812.0721.2-042. .
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XT — outros.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Govemo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2009;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades /
constantes do Anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos €
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual
destinado ao Poder Legislativo de Eldorado do Carajás é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores n
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municípi
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Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando
melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
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Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO HH
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
JW - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
IH - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual. 1%
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2008, a sua programação poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2009, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2009, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da divida; e
II - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive
articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veiculos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2009,
até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 2008, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais É legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Or ntária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e o pertinentes a matéria posta, bem como Pa
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durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 — Visando dar maior liquidez nos compromissos e obrigações do
município, o Executivo municipal poderá autorizar pagamentos diretamente pelas
agências bancárias do município, como folha de pagamento, fornecedores e
outros.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de direito.
04 dias do mês de agosto de 2008.
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