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norma nº 225/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Postura do Município de Eldorado do Carajás – Pará, e dá outras providencias.
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- Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75
: ÍNDICE
PÁGINAS
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares ........................... is iscsssesseeseresaes 04
SEÇÃO |
Dos Objetivos = me ss Ego RR 04
SEÇÃO II
Das Definições = usa seis esa nagpse cs doa coterene as 04
CAPÍTULO Il
Das Disposições Administrativas e Técnicas ............................... 08
SEÇÃO |
Dalconsúlta: PRÉVIA «ss mese poioteanasaesseoauageso case mgaves as di irem iara 09
SEÇÃO Il
DorAnteprojefo:............am. cccaraeraranaoçasaaenvoso asse SER canis 09
SEÇÃO III
Do Projeto; Definitivo ................ o eerncapercerceççã 09
SEÇÃO IV
Do Alvará de:Construção.....caizpaiscesaema ns SRS 11
SEÇÃO V
Das Normas Técnicas
de Apresentação de Projeto ...........................n nesse rsemeseees 13
SEÇÃO VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados ................................ 14
SEÇÃO VII
Do Certificado de Conclusão da Obra ................. 15
SEÇÃO VIII
DasiVistonas=:=.......csrermenecceciçaspocravctrenosanomop=nooncremaaa san cãs Sa 15
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade Técnica ...................... io 16
SEÇÃO X
Da Eijcenca para Demolição: ..asesasecmsemessaadessesasasns quis gp 16
CAPITULO Il
Das Edificações em Geral =... 0-....ssisioso sacras. non osopessiee seen asa nado 17
SEÇÃO |
Dos'Materiais de Constrtição -.=......csussoassssesio=sampeansoasaranhecer anne 17
SEÇÃO Il
Das:Escayações:e Alemos .........-sceseemonneeecornmonaaocsncena aa donaata no dacdaa ds 18
SEÇÃO III
Dasiparedes=.....ss asso ecrac20Paneo pecus cooper igaEndihoa sena c aa ao 18
SEÇÃO Iv
Das Portas, Passagens ou Corredores ................. io 18
SEÇÃO V
Das;Escadas e iRampas........ assa -
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CEP.: 68524-000 - Eldorado do Carajás - F
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C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75
SEÇÃO VI
Das Marquises e Saliências .......................s nisi isisirerrerrrreeeees 20
SEÇÃO VII
Dos Recilos:............ coco ircnoenrannormevopoasondaaEdeaaean cane aRe dO nd onte ea na 21
SEÇÃO VIII
DosiGompartimentos == 21
SEÇÃO IX
Das Áreas de Estacionamento de Veículos ...................cisse 21
SEÇÃO X
Das Áreas de Recreação. .......................nmn srstoaso mean sseesagnasasdiçen co 22
SEÇÃO XI
Dos Passeios € MUFOS «su. ce.sceeessiamaconasereodenatancemaeoransSoetonsnnaa a nanna 23
SEÇÃO XI
Da Insolação, Ventilação e Iluminação .............................i ii. 23
SEÇÃO XiIll
Dos Canteiros de Obras, Tapumes e Andaimes ........................... 28
SEÇÃO XIV
Das Áreas Não Computáveis ................. em 29
CAPÍTULO IV
Dasilnstalações em/Geral ..........-c=-pe arma uç 30
SEÇÃO |
Das Instalações de Águas Pluviais ................... io 30
SEÇÃO II
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias ........................s.. si ieenn 31
SEÇÃO III
Das Instalações de Elevadores ..................ii seo 31
SEÇÃO IV
Das Instalações para Depósitos de Lixo .................... sit. 32
CAPÍTULO V
pas Edihcações Residenciais a eusssnssraiaa seram sotesas eras en 32
SEÇÃO!
Das Residências Isoladas .................. erre 33
SEÇÃO II
Das Residências Geminadas .................. sereis 33
SEÇÃO III
Das Residências em Série
Paralelas ao Alinhamento Predial .................... ee 33
SEÇÃO IV
Das Residências em Série
Transversais ao Alinhamento Predial .................................. 33
SEÇÃO V
Dos Coniuntos:Residenciais ....sesa saques ooeo nene oseace ana 34
SEÇÃO VI
Dos Edifícios Residenciais ................ ici ;
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CAPÍTULO VI
Das Edificações: Comerciais; ....-=-..:=02===...es-epcapesenisaas oceano tetiacaçe 35
SEÇÃO |
Do Comércio em Geral ..................n e ierssererrerensanes 35
SEÇÃO II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés
Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres .......................s. ss 37
CAPÍTULO VII
Das Edificações Industriais ....................... snsc 37
CAPÍTULO Vill
Das Edificações Especiais ............cemmecceensnesoqespenssianoesecoçstesorestetens 38
SEÇÃO |
Das Escolas e
Estabelecimentos Congêneres .........................s ses e irei 38
SEÇÃO II
Dos Hoteise Congêneres == cascasosacisdrdeas ee pooaado o contesdaçaeshaop ceia 38
SEÇÃO III
Dos Locais de Reunião e
Salas de Espetáculos....................e.e ccnecneteanansoSenecanocatieeca raso ono ve vieno 39
SEÇÃO IV
Das Oficinas Mecânicas, Postos de
Serviços e Abastecimento para Veículos ...................... 40
CAPÍTULO IX
Dos Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas ......................... 42
SEÇÃO |
Dos Emolumentos ....................n nn eeeeereeeeeeceereeeneeeesanaaa 42
SEÇÃO Il
DOS:EMBALGOS Escura ea 42
SEÇÃO III
Das'Sanções-........... lim mar mmasiecoaamoqesaa naipe o diedrsadea= neo pa Pe ira 43
SEÇÃO IV
DasiMUÃaS sos eceroovsr E sas ced eos 43
CAPÍTULO X
DBas:Disposições Finais =...=...............ererecatearamanaeazos one neneaanecaaaananoa 45
Tabela | - Edificações Residenciais
Tabela Il - Edificações Comerciais
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çE nº. 225 e dezembro de 2.008
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
N OBRAS E POSTURA DO MUNICÍPIO DE
vy
4 VE
ELDORADO DO CARAJÁS - PARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, estado do Pará,
nos usa de suas atribuições legais, envia a Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, para apreciação e posterior aprovação.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição
efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Eldorado do
Carajás, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e
Estaduais relativas à matéria.
$& 1º. Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote, onde ela existir.
8 2º. Para o licenciamento das atividades citadas no “caput” deste artigo, em
outras localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios.
SEÇÃO |
Dos Objetivos:
Artigo 2º. Este Código tem como objetivos:
|- Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
H - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
Ill - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, . salubridade e
conforto de todas as edificações em seu território.
SEÇÃO Ii
Das Definições:
Artigo 3º. Para efeito do presente Código, são adotadas as seguint
definições: mio
|- Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro públi
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Il - Alpendre: Área Coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada
por colunas, pilares ou consolos;
HI - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a
execução de obras sujeita a sua fiscalização.
IV - Ampliação: Alteração no sentido de tomar maior a construção.
V - Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante
a execução da obra
VI - Ante-sala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
VII - Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
VIII - Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da
edificação.
IX - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
X - Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação.
XI - Balanço: Avanço de uma edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulares.
XII - Balcão: Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
XIII - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar o assoalho.
XIV - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
XV - Brise: Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que
se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
XVI - Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento
inferior até o último pavimento.
XVII - Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
XVIII - Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de
sustentar trepadeiras.
XIX - Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura,
que autoriza a ocupação de uma edificação.
XX - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação.
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XXI - Construção: É, de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
XXII - Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce.
XXIII - Croqui: Esboço preliminar de um projeto.
XXIV - Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
XXV - Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
XXVI - Dependência de Uso Comum: Conjunto de dependências da edificação
que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de
direito das unidades de moradia.
XXVII - Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de
direito.
XXVIII - Edícula: Denominação genérica para compartimento acessório de
habitação, separado da edificação principal.
XXIX - Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias.
XXX - Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
XXXI - Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa.
XXXII - Fachada: Elevação das paredes extemas de uma edificação.
XXXII - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno.
XXXIV - Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou
tapumes, não podendo servir para uso residencial.
XXXV - Guarda-corpo: É o vêdo de proteção contra quedas.
XXXVI - Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio
tom.
XXXVII - “Hal: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre
outros compartimentos.
XXXIII - Infração: Violação da lei. Hi
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XXXIX - Jirau: Piso intermediário dividindo compartimento existente com área
até 1/4 da área do compartimento.
XL - “Kit”: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada
pavimento nas edificações comerciais.
XLI - Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros,
pias, etc. para escoamento automático do excesso de água.
XLII - Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
XLIII - Lindeiro: Limitrofe.
XLIV - Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e
de uso comum da população.
XLV - Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público.
XLVI - Marquise: Cobertura em balanço.
XLVII - Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o
passeio da parte carroçável das ruas.
XLVIII - Mezanino: Andar intermediário, em parte de área de andar principal.
XLIX - Parapeito: Resguardo de pequena altura colocada nos bordos das
sacadas, terraços e pontes.
L - Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito
dos raios.
LI - Parede-Cega: Parede sem aberturas.
LII - Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
LIII - Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada.
LIV - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa
edificação.
LV - Playground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
LVI - Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
LVII - Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação e a face oposta.
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LVIII - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva,
qualquer obra, em parte ou em todo.
LIX - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupáda por edificação e
divisa do lote.
LX - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação.
LXI - Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede.
LXII - Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o
seu perímetro, pela própria edificação.
LXIIH - Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de
chuva.
LXIV - Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo.
LXV - Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.
LXVI - Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
LXVII - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento. A
LXVIII - Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade
particular.
LXIX - Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de
uma família. No caso de edifícios coincide com apartamento.
LXX - Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
LXXI - Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações.
LXXII - Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas condições das obras.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS:
Artigo 4º. A execução de quaisquer atividades, citadas no artigo 1º. deste
Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Ato
Administrativos:
|- Consulta prévia para construção.
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H - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório.
HH - Aprovação do Projeto Definitivo.
IV - Liberação do Alvará de Licença para Construção.
Parágrafo Único: O inciso IV deste artigo poderá ser solicitado junto com o
inciso Ill ou em separado. Se em separado, o interessado apresentará para tal
um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
SEÇÃO |
Da Consulta Prévia:
Artigo 5º. Antes de solicitar aprovação do projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para
Requerer Alvará de Construção”.
& 1º. Ao Requerente cabem as indicações:
a) - Nome e endereço do proprietário.
b) - Endereço da obra (lote, quadra e loteamento).
c) - Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.)
d) - Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista).
e) - Croqui de localização do lote.
8 2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre
o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura
máxima e recuos mínimos), de acordo com o Plano Diretor, Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do solo, e demais informações pertinentes.
SEÇÃO Il
Do Anteprojeto:
Artigo 6º. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta
Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a provação do
Projeto Definitivo, conforme Seção Ill deste Capítulo.
SEÇÃO II
Do Projeto Definitivo:
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Artigo 7º. Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do Anteprojeto (se
houver), o requerente apresentará o Projeto Definitivo composto e
acompanhado de:
I - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo
proprietário ou representante legal.
H - Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção, deferida.
HH - Planta de Localização na escala de 1:2000, onde constarão:
a) - Orientação do Norte.
b) - Indicação da numeração do lote a receber construção e dos lotes
vizinhos. Nome das vias públicas.
c) - Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, taxa de ocupação, taxa de impermeabilização,
coeficiente de aproveitamento.
IV - Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
a) - As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões
de vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento.
b) - A finalidade de cada compartimento.
c) - Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas
totais da obra.
d) - Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com
a indicação dos elementos necessários a compreensão do projeto como pé-
direito, altura das janelas e peitoris, perfis dos telhados.
VI - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala
da planta-baixa.
VII - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100, para a
perfeita compreensão do projeto.
VII - Planta de Situação (Implantação), que poderá conter a planta de
cobertura, será na mesma escala daquela, onde constarão:
a) - Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando
rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão
autoridades municipais.
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b) - As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às
divisas.
c) - Usos externos como: Calçadas, piscinas, acessos, etc.
IX - Escritura do terreno, registrada no Registro de Imóveis.
X - Carta consulta do Corpo de Bombeiros.
8 1º. Em todas as peças gráficas dos incisos IV, V, VI, Vil e Vill, deverão
constar as dimensões da obra, bem como as especificações dos materiais
utilizados.
& 2º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo
ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura. Para
edificações com dimensões superiores a 20 x 50m poderá ser utilizada a
escala 1:100.
& 3º. Todas as pranchas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser
apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada pela Prefeitura e
as outras serão devolvidas ao requerente após aprovação, contendo em todas
as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários
encarregados.
84º. Seo proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura
exigirá autorização (com firma reconhecida), do proprietário do terreno para
que o requerente construa sobre o imóvel.
& 5º. Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -
deverão ser apresentados conforme Ato no. 37 ou substitutivo, do Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.
$ 6º. Quando o projeto for aprovado e não for expedido o Alvará de
Construção simultaneamente, esta aprovação terá validade somente durante
a vigência desta lei.
SEÇÃO IV
Do Alvará de Construção:
Artigo 8º. Após a análise dos elementos fornecidos e, se o mesmo estiver de
acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e
fornecerá ao requerente o Alvará de Construção, que também poderá ser
parcial ou precário.
& 1º. Caso no processo conste aprovação de Anteprojeto, caberá à Prefeit
a comparação do Anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação
g 2º. Deverá constar no Alvará de Construção:
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75 A
ZE
Ze
a) - Nome do Proprietário
b) - Número do Protocolo solicitando aprovação do projeto.
c) - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
natureza.
d) - Local da obra, lote, quadra, loteamento e rua:
e) - Profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção.
f) - Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
Artigo 9º. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro deste
prazo, o alvará perderá sua validade.
$ 1º. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada,
desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive
baldrames.
$ 2º. O Responsável Técnico, quando da conclusão das fundações e
baldrames, deverá informar por escrito, a conclusão deste serviço, para que a
Fiscalização de Obras proceda a vistoria.
83º. Efetuada a vistoria, a Fiscalização de Obras emitirá parecer de que a
implantação da obra confere com o projeto aprovado. Este parecer deverá,
necessariamente, ser anexado ao Processo de Expedição de Laudo de
Conclusão de Obra.
& 4º. Não estando de acordo a implantação, os serviços de fundação,
baldrames e posteriores, se houverem, deverão ser demolidos.
& 5º. Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que após
iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
$ 6º. - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Artigo 10 Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de
Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer
aprovação, conforme seção VI deste Capítulo.
Artigo 11 Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser
requerida à prorrogação do prazo sucessivamente, por prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias. A cada solicitação serão pagos os emolument
respectivos.
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Artigo 12 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente
com o projeto aprovado.
Artigos 13 Ficam dispensados de apresentação de projeto, porém sujeitos à
apresentação de croquis e expedição de Alvará, a construção de
dependências não destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como:
telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros,
caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 18 m?
(dezoito metros quadrados).
Artigo 14 É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para
expedição de Alvará de Construção, para:
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de
materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos
após o término das obras.
H - Obras de reparos em fachadas quando não compreendem alteração das
linhas arquitetônicas.
Artigo 15 A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a
contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da
última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado
esteja em condições de aprovação.
SEÇÃO V
Das Normas Técnicas de Apresentação de Projeto:
Artigo 16 Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo
com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 1º. As folhas de projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos
tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente
dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de
21,0 em x 29,7 cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo
margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral
esquerda, a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
& 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um
quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura, ( tamanho A4,
reduzidas as margens), onde constarão:
| - Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
a) - Natureza e destino da obra.
b)- Referência da folha (Conteúdo: Plantas, cortes, elevações, etc.):
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c) - Tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico,
hidrosanitário, etc.).
d) - Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com
indicação dos números de Registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
e) - Data.
f) - Escala.
9) - Nome do desenhista.
h) - No caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma
única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
Il - Espaço reservado para colocação da área do lote, áreas ocupadas pelas
edificações já existentes e das novas construções, reconstruções, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas.
HI - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações. Este espaço terá dimensões de 17,5
cm x 6,0 cm.
& 3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas
serão apresentadas:
|- Em cheio, as partes conservadas.
H - Em hachurado, as partes a construir.
HH - Em pontilhado, as partes a demolir.
IV - Ou conforme convenção proposta pelo autor do projeto.
SEÇÃO VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados:
Artigo 17 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração
do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária
a aprovação do projeto modificativo ou substitutivo.
S 1º. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou
substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente
aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”, se houver.
$ 2º. Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “Alvará e
Construção”, que substituirá o anterior. a
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SEÇÃO VII
Do Certificado de Conclusão de Obra:
Artigo 18 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de
Obra.
$ 1º. O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal,
pelo proprietário ou responsável técnico pela execução, através de
requerimento.
S 2º. O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a
edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hidrossanitárias, elétricas e demais instalações necessárias, Além
do Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no que couber,
conforme Ato No.37 do CREA ou seu substituto.
& 3º. O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido parcialmente,
desde que:
| - Coincidente com o solicitado no Alvará de Construção.
Il - Quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas de acordo
com os projetos aprovados.
8 4º. A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e
para expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
Artigo 19 Por ocasião da vistoria se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico será notificado, e obrigado a regularizar o
projeto dentro dos padrões deste código, em caso negativo, deverá demoli-
las.
SEÇÃO vil
Das Vistorias:
Artigo 20 A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que
as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais
leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
& 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de
qualquer outra formalidade.
8 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observada:
as formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer nat
desde que constituam objeto da presente legistação.
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Artigo 21 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade Técnica:
Artigo 22 Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados,
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar,
orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Artigos 23 Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA.
Parágrafo Único: Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, (pessoa
física ou jurídica), verificadas as irregularidades previstas na seção Ill do
capítulo IX.
Artigo 24 Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da
obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de
seus nomes, títulos e número de registro no CREA, nas dimensões exigidas
pelas normas legais.
Parágrafo Único: Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Artigo 25 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá
comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida
após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
8 1º. Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração,
será intimado o proprietário para dentro de 03 (três) dias sob pena de
embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá
satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser
dirigida para a Prefeitura.
& 2º. A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser feita
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o
proprietário e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
$3º. A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará
de Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
SEÇÃO X
Da Licença para Demolição:
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Artigo 26 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela,
deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida
à licença através da liberação do Alvará de Demolição onde constará:
| - Nome do Proprietário.
Il - Número do protocolo do requerimento solicitando a demolição.
HI - Localização da edificação a ser demolida: Lote, quadra, loteamento.
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
$ 1º. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a seis (6) metros,
será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
$2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da
prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário.
Este recusando-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do
mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por
cento) de administração.
& 3º. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com
até 3,00 (três) metros de altura.
8 4º. Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que de
acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a
segurança dos vizinhos e pedestres.
CAPÍTULO Ill
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO
Dos Materiais de Construção:
Artigo 27 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização
deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 28 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios
comprobatórios de sua adequacidade.
Parágrafo Único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em
laboratório de comprovada idoneidade técnica.
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Artigo 29 Para os efeitos deste Código considera-se “Materiais Resistentes
ao Fogo” concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras,
materiais cerâmicos ou de fibrocimento, e outros cuja resistência ao fogo seja
reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
Das Escavações e Aterros:
Artigo 30 Nas escavações e aterros deverá ser adotado medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às construções vizinhas.
Artigo 31 No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que
modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
Artigo 32 Os interessados pelos serviços de escavações e aterros são
responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros.
SEÇÃO II
Das paredes:
Artigo 33 As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum,
deverão ter espessura mínima de:
a) - Externas - 0,13 m (treze centímetros)
b) - Internas - 0,10 m (dez centímetros)
& 1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter 0,15
m (quinze centímetros) de espessura mínima.
S 2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade. e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso.
SEÇÃO IV
Das Portas, Passagens ou Corredores:
Artigo 34 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, terão largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso, exceto para as ativi
específicas, detalhadas na própria seção:
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| - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta
centímetros).
1 - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um
centímetro) por pessoa de lotação prevista para os compartimentos,
respeitando o mínimo de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
$ 1º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura
mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
$ 2º. As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80
m (oitenta centímetros).
$ 3º. Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m
(setenta centímetros).
SEÇÃO V
Das Escadas e Rampas:
Artigo 35 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente
para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem,
exceto para as atividades específicas detalhadas na própria seção, sendo:
1- A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10 m
(um metro e dez centímetros) e não inferior às portas e corredores de que
trata o artigo 34º.
H - As escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou
local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
HI - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior
a 2,00 m (dois metros).
IV - Só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente
dois compartimentos.
V - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete
centímetros), devendo a 0,50 m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o
degrau apresentar largura mínima do piso de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros).
VI - As escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem
a mais de dois pavimentos.
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VII - As escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,19 m
(dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros).
VII - Ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,76 m (setenta e seis
centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19
degraus.
Artigos 36 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e
especificações de materiais fixadas para as mesmas escadas.
& 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por
cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento) para uso de pedestres.
S 2º. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas
com piso antiderrapante.
$ 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento.
Artigo 37 As escadas e rampas deverão observar no que couber as
exigências da NBR 90771/1993 ou substituta.
SEÇÃO VI
Das Marquises e Saliências:
Artigo 38 As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às
seguintes condições:
| - Terão altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), cotados
da linha do solo.
H - A projeção da face externa do balanço será no máximo igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio.
HI - Nos calçadões as projeções máximas serão de 2,00 m (dois metros),
desde que não conflite com usos já estabelecidos.
Artigo 39 As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento
predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e
brises, se:
a) - Estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
b) - Tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
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Parágrafo Único: Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão
projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m
(sessenta centímetros).
SEÇÃO VII
Dos Recuos:
Artigo 40 Os recuos das edificações construídas no Distrito Sede do
Município deverão estar de acordo com o disposto no Plano Diretor e Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único: Os recuos para edificações nas Sedes dos demais Distritos
deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Artigo 41 As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros públicos,
aonde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no
pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros),
em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas.
SEÇÃO Vil
Dos Compartimentos:
Artigo 42 As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estão definidas nas Tabelas | e Il respectivamente,
partes integrantes e complementares deste Código.
Parágrafo Único: Os conjuntos populares seguirão norma própria do órgão
gestor em questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste
Código.
SEÇÃO IX
Das Áreas de Estacionamento para Veículos:
Artigo 43 Será exigido área para estacionamento de veículos interna ao lote,
nas edificações abaixo relacionadas:
| - Edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande
porte, na relação de uma (1) vaga para 120 m? (cento e vinte metros
quadrados).
H - Para edificações residenciais com mais de 10 unidades, na relação mínima
de 1 (uma) vaga para cada 120 m? (cento e vinte metros quadrados) de área
privativa.
-HI - Residências em série e conjuntos residenciais, na relação mínima de 1
(uma) vaga para cada 120 m? (cento e vinte metros quadrados) de á
privativa. is
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IV - Supermercados, Hipermercados, Shopping Centers e similares, uma (1)
vaga para cada 25 m? (vinte e cinco metros quadrados) da área privativa da
área de venda.
V - Para os demais usos não relacionados, caberá análise pela Prefeitura da
proposta apresentada pelo autor do projeto. A Prefeitura poderá solicitar
pareceres de órgãos competentes, quando achar necessário.
Artigo 44 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender as seguintes exigências, além das relacionadas no Artigo anterior:
| - As vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou
qualquer outro uso.
Il - Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
HI - Ter sistema de ventilação permanente, proposta pelo autor do projeto.
IV - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros). Ter vão
de saída de 3,00m (três metros) quando comportarem mais de 50 (cinquenta)
veículos, exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão
como entrada e saída.
V - Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e
numeradas, com largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e
comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50
m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o
local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos
de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus),
respectivamente.
VII - Será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem
vagas, desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
SEÇÃO X
Das Áreas de Recreação:
Artigo 45 Residências em série a partir de dez (10) unidades e conjuntos
residenciais deverão possuir área de recreação na equivalência de no mínimo
seis metros quadrados (6m2)) por unidade de moradia. Esta área não poderá
localizar-se em área de trânsito e estacionamento de veículos, podendo
localizar-se, se descoberta, nos recuos.
Artigo 46 Nas edificações residenciais com mais de 10 unidades deverá ser
prevista área mínima de recreação e lazer na proporção de 1/10 (um par:
dez) da soma das áreas privativas das unidades.
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SEÇÃO XI
Dos Passeios e Muros:
Artigo 47 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os
passeios à frente de seus lotes. Os passeios terão declividade transversal de
2% (dois por cento).
& 1º. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará
os proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura
realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do
valor da multa correspondente.
8 2º. O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.
$3º. Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-
fio, na extensão máxima de 6,00 m (seis metros), por testada de unidade
imobiliária.
$ 4º. A largura e demais especificações da execução dos passeios será
fornecido pela Prefeitura mediante requerimento.
Artigo 48 Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter,
nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e aspecto, com altura
mínima de 1,00 m (um metro).
Parágrafo Único: Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado
de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de
duas testadas.
SEÇÃO XI
Da insolação, Iluminação e Ventilação:
Artigo 49 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os
efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer
plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio
imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
Parágrafo Único - As aberturas para os efeitos deste artigo, devem distar
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das
divisas do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura,
da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Artigo 50 Os compartimentos das edificações de até dois (dois) pavimentos
poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos,
descobertos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices: -
I- Área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
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IH - Diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo Único: Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas
de edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por
pátios intemos, descobertos, com área mínima de 2,25 m?, com círculo inscrito
de diâmetro mínimo igual a 1,50 m.
Artigo 51 Será permitido a utilização de ventilação e iluminação zenital nos
seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos,
lavanderias e sótãos.
Parágrafo Único: Nos demais compartimentos serão permitidos iluminação e
ventilação zenital desde que pelo menos 50% da iluminação e ventilação
mínima ocorra por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Artigo 52 Para edificações com mais de dois (2) pavimentos deverão ser
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme as notas a seguir:
& 1º. Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência
prolongada diuma ou notuma (salas, quartos, estúdios, bibliotecas, etc.),
deverá obedecer as seguintes condições:
| - Quando abertas:
a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 9,00 m? (nove metros quadrados), acrescendo-se
15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
D=7(s).
(metade da raiz quadrada da área).
H - Quando semi-abertas:
a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 9,00 m? (nove metros quadrados), acrescendo-se
30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a
inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
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D = 3/5(s)%
(três quintos da raiz quadrada da área).
HI - Quando fechadas:
a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 9,00 m? (nove metros quadrados), acrescendo-se
50% (cinquenta por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
D = 3/4(s)%
(três quartos da raiz quadrada da área).
& 2º. Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e ante-sala, consideradas
áreas de iluminação e ventilação secundárias deverão ter no mínimo as
seguintes medidas:
| - Quando abertas
a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 6,00 m? (seis metros quadrados), acrescendo-se
10% (dez por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
D = 3/5(s)%
(três quintos da raiz quadrada da área).
H - Quando semi-abertas:
a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 6,00 m? (seis metros quadrados), acrescendo-se
20% (vinte por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
D=3/5(s)%
(três quintos da raiz quadrada da área).
HI - Quando fechadas:
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a) - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo,
de 1,50 m.
b) - Ter o pavimento inicial 9,00 m? (nove metros quadrados), acrescendo-se
30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) - Permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
D=(s)y
(três quartos da raiz quadrada da área).
NOTAS EXPLICATIVAS
Convenção: d = dimensão do afastamento da parede com abertura à divisa
ÁREAS ABERTAS ÁREAS SEMI-ABERTAS
D
d
d
RUA
e RUA
ÁREAS FECHADAS
ER
RUA
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13,05 dm 10 2,48
14,40 [1,90 [1980 2 gr
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Notas Explicativas - Artigo 52º -— $ 1º-
(SALA, QUARTO, ESTÚDIO, BIBLIOTECA)
[PAVIMENTOS Ti - ABERTA | ll - SEMEABERTA Hi —- FECHADA
9,00
ES
11,70
ds
CI|N
|»
27,00
Sinialo|S|o|njo
PETÉÊNC,
e [ADS
67,50
16 29, 25 z =
Lo 17º [3060 |277 [5220
| 18 |3195 |288 [5490
33,30 mm 57,60
Notas explicativas - Artigo 52º — 8 2º
(COPA, COZINHA, ANTE-SALA)
PAVIMENTOS [|- ABERTA l-SEM-ABERTA [ll- FECHADA ]
[20 T$440m [as [28800%
EE 8o e a
A
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Artigos 53 São suficiente para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos, os espaços que obedecem a Tabela | e Tabela Il, deste
Código.
Artigo 54 Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, kit e
lavanderias poderão ser ventilados indiretamente, por meio de forro falso
(dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com a observância
das seguintes condições:
|- Terem a largura do compartimento a ser ventilado.
| - Altura mínima livre de 0,20 m (vinte centímetros).
HI - Comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de serem
abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela
medida.
IV - Comunicação direta com espaços livres.
V - A(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela metálica e
proteção contra água de chuva.
Artigo 55 Os compartimentos sanitários, ante-salas, kit e lavanderias
poderão ter ventilação forçada, mecânicas ou não, por chaminé de tiragem,
observadas as seguintes condições:
a) - Serem visitáveis na base. No caso da ventilação natural (não mecânica),
terem abertura de saída de 0,50 m (cinquenta centímetros) acima da
cobertura.
b) - Permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 m (cinquenta centímetros)
de diâmetro.
c) - Terem revestimento intemo liso, e não comportarem qualquer tipo de
obstrução, inclusive canalizações.
Artigo 56 Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão
iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por
cento), além do mínimo exigido na Tabela | e Tabela Il, anexas.
SEÇÃO XII!
Dos Canteiros de Obra, Tapumes e Andaimes:
Artigo 57 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias
para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Para tanto deverá
observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
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8 1º. Os servidores, especialmente no caso de demolições, escavações e
fundações não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os
passeios dos logradouros.
$ 2º. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for
prejudicada em consequência dos serviços ou pelo movimento de veículos
de transporte de material, será permanentemente mantida pela entidade
empreendedora.
$3º. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e
outras dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
Artigo 58 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma
faixa de largura máxima igual a 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos
especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.
$ 1º. Os tapumes deverão ter, no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) de altura. Acima desta dum ângulo de 45º (quarenta e cinco
graus), deverá sair uma marquise com, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte)
de largura por sobre a calçada.
& 2º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
83º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
| - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a
3,00 m (três metros).
H - Pinturas ou pequenos reparos.
& 4º. Quando da necessidade de acabamento da fachada localizada no
alinhamento até a altura de 4,00m (quatro metros), acima do nível do
passeio do logradouro, poderá o tapume avançar sobre o passeio, pelo
prazo estritamente necessário e obedecendo as demais disposições desta
seção.
SEÇÃO XIV
Das Áreas não Computáveis:
Artigo 59 São consideradas áreas não computáveis para efeito de cálculo
do Coeficiente de Aproveitamento as que seguem:
| - Áreas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos
compartimentos considerados de permanência transitória e os sem
permanência.
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Il - Áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de
máquinas e outras similares.
HI - Terraços descobertos e sacadas.
IV - Áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos
residenciais.
V - Estacionamentos e garagens de edifícios comerciais e residenciais,
exceto edifícios garagem. São considerados edifícios garagem aqueles que
destinem para tal fim no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área total.
CAPÍTULO IV
Das Instalações em Geral:
Artigo 60 As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas
coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão
estar de acordo com as normas e especificações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste
Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por força de lei.
Parágrafo Único: As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas
no caput deste artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas
concessionárias locais.
Artigo 61 Em todas as edificações previstas na legislação específica do
Corpo de Bombeiros será obrigatório prover de instalações e equipamentos
de proteção contra incêndio.
SEÇÃO |
Das Instalações de Águas Pluviais:
Artigo 62 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta
será feito em canalização construída sob o passeio.
& 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir
as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema
gráfico apresentado por responsável técnico.
& 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado. Haverá fiscalização das obras e/ou
serviços pela Prefeitura.
$ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
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Artigo 63 Nas edificações construídas no alinhamento, ás águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por
meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único: Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), acima do nível do passeio.
Artigo 64 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos.
SEÇÃO Il
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias:
Artigo 65 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão servir-se destas redes.
Artigo 66 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Artigo 67 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque,
um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que
deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
SEÇÃO Ill
Das Instalações de Elevadores:
Artigo 68 Será obrigatório a instalação de no mínimo um (1) elevador nas
edificações que tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso
principal e o piso de maior cota, altura superior a 11,00 m (onze metros), e
de no mínimo 2 (dois) elevadores no caso desta altura ser superior a 20 m
(vinte metros).
& 1º. Admite-se para soleira, altura máxima de 1,50 m (um metro e
cingúenta centímetros), acima do nível do passeio no ponto onde se
caracteriza o acesso principal da edificação.
& 2º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão
ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
$3º. No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão
também atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.
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S 4º. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação. As escadas deverão ser
projetadas conforme normas do Corpo de Bombeiros.
8 5º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for
instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. |
& 6º. Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento,
quando este for de uso exclusivo do penúltimo, destinado a servir de
moradia do zelador, ou quando utilizado para área de lazer comunitário.
SEÇÃO IV
Das Instalações para Depósito de Lixo:
Artigo 69 As edificações deverão prever local com dimensões compatíveis
para armazenagem de lixo, no térreo ou subsolo, onde o mesmo deverá
permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Artigo 70 Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências
da Saúde Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não
interfira no uso das calçadas e/ou pistas da via pública.
Artigo 71 Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio e o local
de estacionamento deste deverão estar perfeitamente limpos e higienizados.
CAPÍTULO V
Das Edificações Residenciais:
Artigo 72 As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: BWC,
Cozinha, Quarto e Sala.
Parágrafo Único: As unidades residenciais poderão ter compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a
soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Artigo 73 Para cada compartimento das unidades residenciais são definidos
o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a
ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes,
os revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme
Tabela |, parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo Único: Os edifícios residenciais deverão observar, além de todas
as exigências cabíveis, especificadas neste Código, as exigências da Tabela
|, no que couber para as partes comuns.
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Artigo 74 A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de
Impermeabilização, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de
Uso do Solo para a zona onde se situem.
SEÇÃO |
Das Residências isoladas:
Artigo 75 Residências Isoladas são as habitações unifamiliares edificadas
sobre lote urbano. Deverão obedecer ao disposto na Tabela | deste Código.
SEÇÃO II
Das Residências Geminadas:
Artigos 76 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de
moradia contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único: O lote das residências geminadas, só poderá ser
desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote
estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com
este Código.
SEÇÃO III
Das Residências em Série,
Paralelas ao Alinhamento Predial:
Artigo 77 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento
predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em
regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20
(vinte) unidades de moradia.
Artigo 78 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
| - A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00
m (cinco metros).
Il - Cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30%
(trinta por cento) da área do terreno.
HI - As áreas de recreação deverão obedecer ao disposto no Artigo 45º desta
lei.
SEÇÃO IV
Das Residências em Série
Transversais ao Alinhamento Predial: E
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Artigo 79 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja
disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a
10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a
20 (vinte) no total.
Artigo 80 As residências em série, transversais ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
| - O acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento
(se for o caso), sendo a proposta de responsabilidade do autor do projeto.
Il - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será
feito um bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso |,
deverão ser consideradas.
Ill - Obedecer ao artigo 45º desta lei.
IV - Cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30%
(trinta por cento) da área do terreno.
V - Se não geminados e com aberturas para a mesma face, obedecerão a
uma distância mínima de 3,00 (três) metros a partir da projeção mais
avançada da edificação excetuando-se as projeções de beirais.
SEÇÃO V
Dos Conjuntos Residenciais:
Artigo 81 Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20
(vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios,
respeitadas as seguintes condições:
| - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal, que
recomendará, quando couber, revisão da proposta.
It - Obedecer ao artigo 45, deste Código.
HI - Os conjuntos residenciais deverão obedecer, no que couber, ao disposto
na Lei de Loteamento e Parcelamento do Solo, quando implantados em
áreas não loteadas.
IV - Os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo.
V - Os conjuntos residências deverão obedecer às exigências legais com
respeito ao meio ambiente.
VI.- As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar.
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VII - O terreno deverá ser convenientemente drenado.
VIII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
residências isoladas, geminadas ou em série.
IX - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas por lei e as construções
estejam de acordo com este Código.
SEÇÃO VI
Dos Edifícios Residenciais:
Artigo 82 São edifícios as construções que possuírem mais de dois (2)
pavimentos. Os edifícios podem ter uso residencial, comercial e de serviços
e misto.
Artigo 83 Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação
horizontal e vertical distintos para cada uso.
& 1º. São exceção as galerias de loja e as escadas de prevenção de
incêndio, que poderão ser utilizadas para ambos os usos.
8 2º. Não será permitida ocupação mista no mesmo pavimento.
Artigo 84 Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá
ser previsto Hall do edifício conforme Tabela Il, deste Código.
Artigo 85 O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer número de
moradias, deverá atender ao disposto em portas, passagens e corredores,
instalação de elevadores, e outras exigências pertinentes.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAS
SEÇÃO |
Do Comércio em Geral:
Artigo 86 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar
os seguintes requisitos:
|- O “Hall” de edificações comerciais observará:
a) - Quando houver um só elevador, o disposto na Tabela |l, deste Código.
b) - A área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente; -
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Il - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a
sanitários, no mesmo pavimento.
a) - Acima de 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil
ou quando de uso comum a unidades comerciais independentes, é
obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos.
HI - Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,
os pisos e as paredes até 2,00 m (dois metros) de altura, deverão ser
revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.
IV - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às
mesmas exigências do Inciso anterior.
V - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor
de no mínimo um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório. Este
deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m? (cento e cinquenta
metros quadrados) de área útil.
Artigo 87 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código
que lhes forem aplicáveis, deverão:
|- Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
Il - Ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no
mínimo 3,00m (três metros).
HI - Quando a galeria possuir mais do que um acesso a logradouro público,
terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no
mínimo 3,00 m (três metros).
IV - O átrio dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
a) - Formar um remanso.
b) - Não interferir na circulação da galeria
Artigo 88 Será permitido a construção de mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
| - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos.
II - Sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área
do compartimento. a
HI - O pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior 2,40 m (dois metros
e quarenta centímetros) e na parte inferior 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros)
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SEÇÃO Il
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e
Congêneres:
Artigo 89 AS edificações deverão observar, no que couber, as disposições
da Seção |, deste Capítulo.
Artigo 90 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados a
habitação.
Artigo 91 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo,
deverão obedecer às seguintes condições:
a) - Para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área
útil.
b) - Para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório e 01 (um) mictório para cada 150,00 m? (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil.
CAPÍTULO VII
Das Edificações Industriais:
Artigo 92 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições específicas pertinentes, deverão:
| - Ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
Il - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com
determinações deste Código.
HI - Os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a
75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo
de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
IV - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com as normas específicas
relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos,
ditados pelos órgãos competentes.
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Artigo 93 Os fomos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer
outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados
de isolamento térmico, admitindo-se:
| - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto.
H - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO VIll
Das Edificações Especiais:
Artigo 94 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não
relacionados neste Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou
códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste
Código.
Artigo 95 Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou
pelos órgãos Federal e Estadual, terão a anuência de Prefeitura somente
após a aprovação pelo órgão competente.
SEÇÃO |
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres:
Artigo 96 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do presente Código no que lhes couber,
deverão:
| - Estar recuadas no mínimo 3,00 m (três metros) de qualquer divisa.
H - Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou do
Município.
SEÇÃO Il
Dos Hotéis e Congêneres:
Artigo 97 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
| - Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos,
por pavimento, devidamente separados por sexo.
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H - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e
local para instalação da portaria e sala-de-estar.
HI - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com
material lavável e impermeável.
IV - Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.
V - Serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública,
eic.).
SEÇÃO III
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos:
Artigo 98 As edificações destinadas a auditórios, cinemas teatros, salões de
baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e
similares, deverão atender às seguintes disposições:
| - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) - Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório
para cada 100 (cem) lugares. E
b) - Para o sanitário feminino um vaso sanitário, um lavatório para cada 100
(cem) lugares.
c) - Para efeito do cálculo do número de lugares, será considerada, quando
não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m? (um metro quadrado) por
pessoa.
Il - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares,
terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão
acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares.
HI - Para salas de espetáculo tais como: Teatros, anfiteatros, cinemas e
auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá
ser de 0,20 mº? (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a
lotação máxima.
IV - As escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido na
Seção V, do Capítulo Ill, deste Código.
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V - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com
as determinações deste Código.
VI - Todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação
e ventilação adequada à sua função, natural ou artificial, e sob
responsabilidade do autor do projeto.
SEÇÃO IV
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para
Veículos:
Artigo 99 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer
às seguintes condições:
|-Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo.
H - Ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros),
inclusive nas partes inferior e superior dos mezaninos.
HH - Ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório
e demais dependências destinadas aos empregados.
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Artigo100 Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único: Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos
de serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível
dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Artigo 101 As instalações de abastecimento, inclusive bombas de
combustível, deverão distar, no mínimo 5,00 m (cinco metros) do
alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais
e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas
na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e Legislação do Meio
Ambiente.
$ 1º. Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser
inferior a 16,00 m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a
testada mínima deve ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
$ 2º. A distância mínima entre os postos será de 300,00 m (trezentos
metros) ao longo das testadas de uma mesma via.
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Artigo 102 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer
às seguintes condições:
I - Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados,
no mínimo.
IL - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável,
liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo.
IH - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro
metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo.
IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos
sem abertura.
V - Ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo,
dos logradouros públicos ou das divisas do lote.
VI - Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da
lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto
e/ou alternativa proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente.
Artigo 103 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter um
compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo, para uso
público.
Artigo 104 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários,
compartimentos sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e
demais dependências para o uso exclusivo dos empregados.
Artigo105 As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação
impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de
1% (um por cento) com drenagem que evite o escoamento das águas de
lavagem para os logradouros públicos. As áreas não pavimentadas deverão
possuir mureta de proteção (ou solução similar), para contenção de
efluentes.
Artigo106 Nas oficinas mecânicas e postos de abastecimento e serviço,
quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,50 m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos
sobre os passeios.
Parágrafo Único: Não haverá mais de uma entrada e uma saída com
largura máxima de 6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em
terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para
abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por
esquina.
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Artigo 107 Os postos situados às margens das estradas de rodagem,
poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m
(dez metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as prescrições
deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Artigo 108 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e
abastecimento deverão obedecer às normas do Conselho Nacional do
Petróleo - CNP ou órgão sucessor.
CAPÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS:
SEÇÃO |
Dos Emolumentos:
Artigo 109 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente
Código, serão cobrados de conformidade com o Código Tributário do
Município.
SEÇÃO Il
Dos Embargos:
Artigo 110 Obras em andamento, sejam elas em construções ou reformas,
será embargada quando:
| - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela
Prefeitura.
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na Prefeitura.
IH - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a
execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas.
IV - Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os
termos do Alvará de Construção.
V- Se não for observado o alinhamento.
$ 1º. - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a
qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização
comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização
da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até
que isso aconteça.
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8 2º. - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator -
proprietário e/ou responsável técnico - para que a assine, e se recusar a
isso, será acompanhado de assinaturas de duas testemunhas.
$ 3º. - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado
lavrará o Auto de Infração.
8 4º. - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da
Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código.
$ 5º. - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
SEÇÃO HI
Das Sanções:
Artigo 111 A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (pessoa
física ou jurídica), após a decisão da Comissão de Etica nomeada pelo
Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia - CREA, especialmente os responsáveis técnicos
que:
|- Prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura.
H - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes.
HI - Hajam incorrido em três (3) multas por infração cometida na mesma
obra.
IV - Alterem as especificações indicadas no projeto, as dimensões, ou
especificações dos elementos estruturais previamente aprovados pela
Prefeitura.
V - Responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas
realmente pelos mesmos.
VI - Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção.
VII - Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra ou de terceiros.
SEÇÃO IV
Das Multas:
Artigo 112 Aos infratores das disposições da presente Lei, além das
medidas judiciais cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas multas.
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8 1º. - As multas serão aplicadas quando:
| - Obra dependente de Alvará for iniciada sem o licenciamento e Projeto
Aprovado.
H - Houver falta de Projeto Aprovado e do Alvará de Licença na obra quando
solicitado pela Fiscalização.
HI - Houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra.
IV - Houver desrespeito ao embargo.
V- Faltar placa na obra.
MI - Iniciar obra dependente de Certidão de Alinhamento sem estar de posse
da mesma, ou a obra estiver em desacordo com a certidão.
VII - Ocupação ou utilização de qualquer obra dependente de Alvará de
Construção, sem estar de posse do Habite-se.
VII - Obra for reformada construída ou ampliada em desacordo com o
Projeto Aprovado.
IX - Estar em risco a estabilidade da obra com perigo para o público ou
pessoa que a constrói.
8 2º. - Aplicar-se-ão as multas cabíveis ao proprietário e/ou ao responsável
técnico, graduando-se de acordo com a metragem da obra, na seguinte
ordem:
= AI6 = RO) coros sgesasiaarasasascsosseab 06 UFM
me E
e DeAim 4 120/m? ssa 12 UFM
3- De 121 m? à 240 .................. 18 UFM
m? À
4- De 241 m? à 500 .................... 24 UFM
m? :
5- De 501 m? à 1.200 ................. 36 UFM
m?
6- De 1.201 m? à 2.500 ....
m?
T-.De “2501 messes 60 UFM
acima E
$ 3º. - Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das infrações
cometidas, previstas no parágrafo 1º, sem prejuízo a outras penalidades
legais cabíveis.
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Artigo 113 A infração de qualquer disposição para a qual não haja
penalidade expressamente estabelecida neste Código serão punidas com
multa de 05 a 50 UFM (cinco a cinquenta Unidades Fiscais do Município), a
critério do departamento competente da Prefeitura.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Artigo 114 Os casos omissos no presente Código, serão estudados e
julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e
Regulamentos Especiais.
Artigo 115 São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
a) - Tabela | - Edificações Residenciais
b) - Tabela Il - Edificações Comerciais
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TABELA I: - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
ÍNIMO EXIGIDO | VESTÍBULO | SALA 12 Zp DEMAIS | LAVABO | BANHEIRO | COZINHA | LAVANDERIA
QUARTO | QUARTO | QUARTOS | (WC) BWC) ,
diâmetro circulo inscrito | 0,80 2,40 [240 [200 1,60 1,20
8
2,40
1,
CE LS CE E
EEE EE O 5 E
pé-direito 2,20 2,40 2,40 2,40 2,40
revestimento parede na um aa au FEAR REGEM ERMEÁVEL ATÉ 1,50 m
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TABELA II: EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
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fÍNIMO EXIGIDO HALL KIT
PRÉDIO
diâmetro circulo inscrito | 3,00 1,00
área 12,00
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
pé-direito 2,50 2,20
revestimento piso IMPERMEÁVEL
OBSERVAÇÕES:
- Todas as dimensões são expressas em metros.
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