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norma nº 227/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2009.
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Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF); 84.139.633/0001-75
Lei nº. 227 de 18 de dezembro 2008
“Estima a Receita e Fixa
a Despesa do Município
para o exercício de
2009”.
A Câmara de Eldorado dos Carajás, Estado de Pará,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei Orça a Receita e Fixa a Despesa do Município para
o exercício de 2009, no valor global de R$ 37.018.800,00 (trinta e sete
milhões, dezoito mil e oitocentos reais), envolvendo os recursos de todas
as fontes, compreendendo:
|- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão
detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa
detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.
$ 1º. Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de
seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua
natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da
despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
S$ 2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar
anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas
mencionada no parágrafo anterior
Art 3º. A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
37.018.800,00 (trinta e sete milhões, dezoito mil e oi o centos reais).
Rua da Rodoviária, 30 - Centro - Km 2 - Fone: (094) 3347-1114
CEP.: 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pará
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.PJ.(MF): 84.139.633/0001-75
Parágrafo Único - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo
com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES(R$)
|- RECEITA DO TESOURO 36.446.500,00
1 - RECEITAS CORRENTES 36.446.500,00
1.1 - Receita Tributária - 1.140.000,00
1.2 - Receita de Contribuições 250.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 165.000,00
1.4 - Receita de Serviços 45.000,00
1.5 - Transferências Correntes 34.467.000,00
1.6 - Outras Receitas Correntes 379.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.272.300,00
2.1 — Operações de Crédito 300.000,00
2.2- Alienações de Bens 159.500,00
2.3 - Transferências de Capital 4.812.800,00
II- RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF (4.700.000,00)
RECEITAS TOTAL 37.018.800,00
Art 4º. A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$
37.018.800,00 (trinta e seis milhões, dezoito mil e oitocentos reais), assim
desdobrados:
| - no Orçamento Fiscal, em R$ 28.955.800,00 (vinte e oito milhões,
novecentos e cingúenta e cinco mil, oitocentos reais);
| - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.063.000,00 (oito
milhões, sessenta e três mil reais); f
Art. 5º. A despesa será realizada com observância da programação
constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte
desdobramento: .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
ESPECIFICAÇÕES
VALORES(R$)
|- RECURSOS DO TESOURO 17.455.800,00
1 - DESPESAS CORRENTES 10.504.000,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL 6.151.800,00
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA 800.000,00
1 - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS “9.563.000,00
11 - CÂMARA MUL. DE ELDORADO DO CARAJÁS 1.500.000,00
12 — FUNDEB à 10.000.000,00
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.699.000,00
14 - FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL 2.364.000,00
DESPESA TOTAL 37.018.800,00
Hll- RECUSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11 — CÂMARA MUNICIPAL 1.500.000,00
02.10 — GABINETE DO PREFEITO 1.009.000,00
03.10 — SECRETARIA MUL. DE ADMINISTRAÇÃO 1.342.000,00
04.10 —- SECRETARIA MUL. DE FINANÇAS 745.000,00
05.10 —- SECRETARIA MUL. DE AGRICULTURA 2.717.000,00
06.10 — SECRETARIA MUL. DE EDUCAÇÃO 5.207.000,00
07.10 — SECRETARIA MUL. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 4.613.800,00
08.13 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 5.699.000,00
09.14 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA,SOCIAL 2.364.000,00
10.12 — FUNDEB 10.000.000,00
11.10 — CONTROLE INTERNO j 223.000,00
12.10 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO *. 223.000,00
13.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO223.000,00
14.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE 353.000,00
99.10 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 800.000,00
TOTAL DE UNIDADES 37.018.800,00
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, dessti a transferências
às empresas a título de aumento de capital, sub econômica e
prestação de serviços.
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Art. 6º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais
para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas
regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
— CAPÍTULO ;
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos
previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 80%
(oitenta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV |
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber,
adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo
também a programação financeira para o exercício de 2009.
Art. 10 Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes aos anexos desta lei.
Art. 11 Todos valores recebidos pelas unidades da administração
direta, autarquias, fundações e fundos especiais devejão, para sua
movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos,
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Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em
que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o
registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pará, aos 18 de dezembro de 2008.
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