| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2009 |
| Date | 2009-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre diárias dos servidores da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” LEI Nº 228, DE 22 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre diárias dos servidores da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, estado do Pará faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a tabela de valores das diárias de alimentação e hospedagem durante as viagens dos servidores do Executivo Municipal, quando em serviço do Município. Art. 2º Para efeito de cálculo, considera-se diária inteira a soma das diárias de alimentação e hospedagem, e meia quando se referir apenas a uma delas. Art. 3º Os valores das diárias quando em viagem fora do Município, na Capital ou em outro Estado da Federação, são os constantes da Tabela que constitui o anexo | que integra esta lei, que serão pagas aos servidores antes ou após a viagem, condicionando a existência de disponibilidade orçamentária. Art. 4º Para o cálculo do pagamento das diárias constantes do anexo à presente lei será utilizado como referencial a UFM — Unidade Fiscal do Município. Parágrafo único. O valor das diárias não será reajustado independente da variação mensal da UFM, sendo considerado o valor da UFM do mês de dezembro do ano de 2008, para cálculo dos valores da tabela do ano seguinte, posto que a UFM de dezembro de 2008, no valor de R$6.14, serviu como base para o anexo | desta lei. Art. 5º As diárias em viagem são calculadas pelo mínimo de dias correspondentes ao evento para o qual o servidor foi designado, incluindo os dias de partida e de chegada. Parágrafo único. A diária será devida ao servidor na razão de 50% (cinquenta por cento), no dia do retorno da viagem ao Município. Art. 6º Caso o servidor tenha recebido as diárias correspondentes aos dias de viagem e tenha retornado antes de completar o Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Email prefeituraeldoradodocarajasShotmail.com ESTADO DO PARÁ é PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS “Governo Popular” período inicialmente designado, por qualquer motivo, deverá restituir o valor correspondente as diárias dos dias não utilizados, até dois dias Úteis após o retorno, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 7º Para a devida concessão de diárias, não será admitida viagem de qualquer membro da Administração Municipal, sem a devida designação e especificação do objeto da viagem, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo único. Nos casos de viagem urgente do servidor público municipal, quando não for possível a devida designação, para a devida concessão de diárias, o servidor deverá apresentar relatório da viagem, com especificação do objeto da viagem. Art. 8º Nos deslocamentos no País para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária neste período. Art. 9º Após o retorno da cada viagem, o servidor deverá comparecer ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, para fazer a devida prestação de contas das despesas não incluídas nas diárias. Parágrafo único. Todas as despesas com transporte, combustível, passagens aéreas e terrestres não estão incluídas no valor das diárias, devendo o servidor público municipal prestar contas com documentos fiscais correspondentes. Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2009, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, aos 22 de janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de Eldorado do Cargdis hit bs iz renda da GABINETE DO pe Prefeito Municipal ( efisvaldo Costa de Sousa Chefe de Gabinete do Prefeito Portaria nº 04/2009 Rua da Rodoviária, 30 - Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Email prefeituraeldoradodocarajasShoimail.com ESTADO DO PARÁ ANEXO ÚNICO — Lei Nº 228/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” VALORES DAS DIÁRIAS LOCALIDADE | BENEFICIÁRIO ALIMENTAÇÃO | HOSPEDAGEM | DIÁRIAS INTEIRAS ESTADO DO | Prefeito/Vice Prefeito 41 UFM - R$/41 UFM — R$| 82 UFM-R$ PARÁ 251,74 251,74 503,48 Jurídico e | 20,5 UFM — R$ | 20,5 UFM — R$ [41 UFM-R$ Contabilidade 125,87 125,87 251,74 Secretários/Chefe de | 20,5 UFM — R$ | 20,5 UFM — R$ | 41 UFM — R$ Gabinete/Controlador | 125,87 125,87 251,74 Assessores/Demais 7,5 UFM — R$[TE UFM - R$ | 15 UFM-R$ Servidores 46,05 46,05 92,10 OUTROS Prefeito 50 UFM - R$/50 UFM - R$/100 UFM — ESTADOS 307,00 307,00 R$ 614,00 Jurídico e | 24,5 UFM — R$ | 24,5 UFM — R$ | 49 UFM —- R$ Contabilidade 150,43 150,43 300,86 Secretários/Chefe de | 24,5 UFM — R$ | 24,5 UFM — R$ | 49 UFM —- R$ Gabinete/Controlador | 150,43 150,43 300,86 Assessores/Demais 15 UFM — R$/15 UFM — R$| 30 UFM-— R$ Servidores 92,10 92,10 184,20 Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Email prefeituraeldoradodocarajasWhoimail.com