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norma nº 234/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaInstitui a atuação e o poder de polícia administrativa para os servidores lotados na coordenadoria de controle e de proteção ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedimento para o processo administrativo punitivo e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 234 de 18 de junho de 2009
PROTOCOLO
“Poder Legislativo”
Câmara Municic-= de Eldorado dos
ps INSTITUI A ATUAÇÃO E O PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIDORES
LOTADOS NA COORDENADORIA DE
CONTROLE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E PROCEDIMENTO PARA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO PUNITIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, faço saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Poder de Polícia administrativa
para os servidores lotados na coordenadoria de controle ambiental e de proteção
Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA.
Parágrafo Único — os servidores que se referem o caput
deste artigo terão poderes para apurar infrações ambientais, lavrar instrumento de
fiscalização, iniciando sanções administrativas que evitem a continuidade de
danos ambientais, tais como:
| — Auto de Infração;
Il — Termo de Notificação;
Ill — Termo de Apreensão;
IV — Termo de Apreensão e Guarda;
V-— Termo de Embargo e/ ou Interdição;
E EN : VI — Termo de Doação;
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás VII — Termo de Soltura;
GABINETE DO PREFEITO VIII — Termo de Compromisso;
car . IX — Termo de Compromisso de Fiel aBnnitário:
X— Termo Apreensão e Guarda de Animais Silvestres;
XI — Termo de apreensão e Guarda de Produtos Florestais;
XII — Termo de Inutilização;
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — — Eldorado do Carajás/PA.
Email. genivaldoptO gmail.com
Fone: (94) 3347-1114 FAX 3347 - 1195
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“Boverno Popular”
* CNPJ: 84.139.633/0001-75
Art. 2º - Os servidores designados para atuarem na
fiscalização ambiental serão chamados de agentes de fiscalização ambiental e
fica sujeita a estrita observância das obrigações contidas neste diploma legal.
Parágrafo Único - São obrigações dos agentes de
fiscalização ambiental conhecer a estrutura organizacional do órgão ambiental,
seus objetivos e competências como órgão de gestão ambiental e sobre a política
municipal, estadual e nacional de meio ambiente, assim como:
a) Aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos
inerentes e práticas fiscalizadoras de meio ambiente, adquirida em cursos e
treinamentos;
b) Apresentar relatórios de atividades, relatórios
circunstanciados na apuração da infração ambiental, laudos técnicos sobre danos
ambientais para formalizar o processo administrativo punitivo;
c) Lavrar corretamente os instrumentos de fiscalização que
farão parte do processo administrativo punitivo, preencher de forma concisa e
legível, com informações objetivas e verídicas com o devido enquadramento legal
evitando nulidade da autuação;
d) Obedecer rigorosamente os deveres, proibições,
determinações superiores e responsabilidades relativas ao setor público civil;
e) Zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos
equipamentos, motocicletas, automóveis e outros veículos, armas e outros
instrumentos que lhes forem confiados,
f) identificar-se sempre que estiver em ação de fiscalização;
e
9) Submeterem-se a diversidades inerentes ao exercício de
fiscalização, atuando em locais, dias e necessários para atuação;
Art. 3º - O agente de fiscalização ambiental possui fé pública
nas observações verídicas e circunstanciadas durante a apuração da infração
ambiental.
Art. 4º - O porte de arma de fogo para o agente de
fiscalização ambiental somente será concedido pelo titular da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMA, mediante avaliação psicológica, treinamento e
manuseio e outras restrições contidas em regulamento específico, Lei Federal do
Desarmamento, e a consequente expedição do Porte de Arma de Fogo, de
competência da Polícia Federal/Ministério da Justiça. /
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Art. 5º - Todo e qualquer material ou equipamento inerente à
fiscalização em poder do agente de fiscalização ambiental, deverá ser devolvido
por ocasião de seu afastamento da atividade.
Art. 6º - São instrumentos de fiscalização que serão
utilizados pelo agente de fiscalização ambiental para compor o processo
administrativo punitivo:
| — Auto de Infração;
Il — Termo de Notificação;
Ill — Termo de Apreensão;
IV — Termo de Apreensão e Guarda;
V — Termo de Embargo e/ ou Interdição;
VI — Termo de Doação;
VII - Termo de soltura;
VII — Termo de Compromisso;
IX — Termo de Compromisso de fiel Depositário;
X— Termo de Apreensão e Guarda de Animais Silvestres,
XI termo de Apreensão e Guarda de Produtos Florestais,
XIl — Termo de Doação de Produtos Perecíveis;
XIII — Termo de Soltura de Animais Silvestres,
XIV — Termo de Inutilização;
XV — Relatório de Fiscalização e
XVI — Laudos Técnicos.
$ 1º - Os instrumentos de fiscalização deverão conter,
identificação completa do infrator, especificações quantitativas e qualitativas, a
assinatura do agente de fiscalização ambiental, obrigatoriamente deverá está
acompanhado de seu nome completo e número de matrícula e cargo ou função;
assim como, assinaturas de testemunhas.
8 2º - Os formulários de instrumentos de fiscalização serão
entregues ao agente de fiscalização ambiental, numerada em série, mediante
assinatura de documento de entrega e recebimento, passando a responder pela
sua guarda e utilização.
83º - A forma e conteúdo dos formulários de instrumentos
de fiscalização serão regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Meio
Ambiente. /
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Art. 7º - As infrações ambientais serão apuradas em
processo administrativo punitivo próprio, iniciado a lavratura do auto de infração,
observando o rito e prazo nesta Lei.
Art. 8º - O auto de infração será lavrado na sede do órgão
ambiental municipal ou no local em que for verificada a infração, pelo agente de
fiscalização ambiental que a houver constatado, devendo conter:
|— a qualificação do autuado;
ll-o local, data e hora da lavratura;
|ll — a descrição completa e detalhada do fato e a menção
precisa dos dispositivos legais ou regulamentados
transgredido para que o autuado possa exercer, em sua
plenitude, o direito de defesa;
iv — a penalidade a que esteja sujeita o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, tudo
registrado com clareza e precisão, para os mesmo fins de
plena defesa;
V — assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou
função e o número da matrícula;
VI — assinatura do autuado cientificando o recebimento do
auto de infração ou do representante presente no local da
infração, com o número do CPF ou carteira de identidade;
VII — prazo de defesa;
VIII — o testemunho mediante as respectivas assinaturas, de
pessoas que assistiram ao(s) fato(s) narrado(s) no auto;
E Art. 9º - O deverá ser informado sobre a lavratura do auto de
infração e de outros instrumentos de fiscalização utilizados pelo agente de
fiscalização, sendo a notificação o documento hábil para informar ao interesse as
decisões do órgão ambiental municipal.
81º - O infrator será notificado para a ciência da lavratura do
auto de infração e da decisão do órgão ambiental municipal, inclusive a
manutenção ou não das sanções iniciadas pelo agente de fiscalização, das
seguintes formas: )
| — pessoalmente;
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Il — através de expediente ou comunicado oficial do órgão
ambiental;
III — por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
IV — por edital, quando resultarem improfícuos os meios
referidos nos incisos anteriores,
8 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a exarar ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada, expressamente, pela
autoridade que efetuou a notificação.
g 3º - O edital referido no inciso IV deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial ou similar, considerando-se
efetivada a notificação 10 (dez) dias após publicação.
Art. 10º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir, ainda, para o infrator obrigação emergencial a cumprir, será o mesmo
notificado pelo o agente de fiscalização, através da lavratura do termo de
Notificação, para que no prazo de 30 (trinta) dias efetive o seu cumprimento.
8 1º - O prazo para cumprimento da obrigação emergencial
poderá ser aumentada em casos excepcionais por motivos de interesse público,
mediante apresentação de justificativa e despacho fundamentado da autoridade
competente do setor de fiscalização.
8 2º - A desobediência à determinação contida no termo de
notificação a que alude este artigo, acarretará a imposição de multas diárias,
arbitrada de acordo com o processo administrativo punitivo com os valores
correspondentes a classificação da punição.
8 3º - O processo administrativo punitivo terá efeito
suspensivo durante o prazo estabelecido no termo de notificação, ficando nulo
sem aplicação das penalidades caso sejam cumpridas as obrigações
emergenciais.
Art. 11º - São obrigações emergências, referidas no artigo
anterior, nos seguintes casos:
| — providenciar o licenciamento ambiental,
Il — cessar queima de resíduos a céu aberto; )
Il — retirar entulhos e lixo domésticos de vias públicas;
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IV — concertar equipamentos e recuperar obras utilizadas
para minimizar impactos negativos, que acidentalmente
foram danificados;
V — desativar e retirar fornos para a fabricação de carvão,
instalado dentro da zona urbana ou que não estejam
localizados em centrais de carbonização licenciadas pelo
órgão ambiental competente.
Art. 12º - O indicado poderá oferecer defesa ou impugnação
escrita ao auto de infração, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da
ciência do mesmo, podendo produzir as provas que julgar necessária.
Parágrafo Único — Em se tratando de transgressões que
dependam de análises laboratoriais ou periciais para completa elucidação dos
fatos, o prazo que se refere a caput deste artigo poderá ser dilatado em até mais
de 15 (quinze) dias, mediante despacho fundamentado do titular do órgão
ambiental municipal.
Art. 13º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, O
processo será analisada pelo Departamento de Assuntos jurídicos da SEMMA ou
pela procuradoria da Prefeitura Municipal ou representante qualificado, e
posteriormente julgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de
até 20(vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como
Recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de que trata o artigo 14º
desta Lei terão efeito suspensivo.
Art. 14º - As multas previstas na legislação ambiental
nacional, Lei nº 9.605/98, serão recolhidas pelo infrator num prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento da infração de sua imposição/confirmação em
ultima instancia administrativa.
Parágrafo Único — As multas impostas poderão sofrer
redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de
05 (cinco) dias, contado da data em que for notificado, implicando na desistência
tácita de defesa ou recurso.
Art. 15º - Da decisão do secretário municipal de Meio
Ambiente, caberá recurso ao Conselho Municipal Meio Ambiente — COMMA, no
prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
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Parágrafo Único — Se provido o recurso, o produto da multa
recolhido será devolvido, considerando o valor da UFM na data da devolução.
Art. 16º - Vencido nas instancias administravas, ou na
hipótese de revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá
recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do
decisório final, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e imediata
cobrança judicial.
& 1º - O não recolhimento da multa neste prazo importará no
acréscimo de moratória de 1% (um por cento) ao dia, calculando,
cumulativamente sobre o valor do débito.
8 2º - A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, extração
respectiva certidão e a resma desta para cobrança judicial, será feita por servidor,
expressamente designada pelo secretário Municipal de Meio Ambiente, no dia
seguinte ao vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, sob pena de
responsabilidade, funcional, administrativa e penal.
8 3º - A inscrição na dívida ativa implicará no imediato
ajuizamento da execução Fiscal.
Art. 47º - A dívida ativa será cobrada pela a procuradoria
geral da fazenda estadual, no termos do art. 188 da Constituição Federal.
Art. 18º - Encerrado o processo, o órgão ambiental
municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. Fará publicar na imprensa oficial e nos
jornais de maior circulação, bem como providenciará a fixação no quadro de
avisos de nota resumida da decisão, contendo o nome do infrator, descrição da
infração e dispositivo legal ou regulamentar, identificação da penalidade e valor
da multa, quando for o caso.
Art. 19º - As sanções administrativas indicadas pelo agente
de fiscalização ambiental, através da lavratura de termos específicos, poderão ser
mantidas ou não por decisão do titular do órgão ambiental municipal, observando
os preceitos legais e somente depois de transitado e julgado o processo
administrativo punitivo.
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Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, em 18 de junho de 2009
Allied?
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