| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | Institui a atuação e o poder de polícia administrativa para os servidores lotados na coordenadoria de controle e de proteção ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedimento para o processo administrativo punitivo e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 LEI Nº. 234 de 18 de junho de 2009 PROTOCOLO “Poder Legislativo” Câmara Municic-= de Eldorado dos ps INSTITUI A ATUAÇÃO E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA COORDENADORIA DE CONTROLE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROCEDIMENTO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Cas às - P Nº do Protect 8 pata QI 4d /00 “Horas |27 30 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Poder de Polícia administrativa para os servidores lotados na coordenadoria de controle ambiental e de proteção Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA. Parágrafo Único — os servidores que se referem o caput deste artigo terão poderes para apurar infrações ambientais, lavrar instrumento de fiscalização, iniciando sanções administrativas que evitem a continuidade de danos ambientais, tais como: | — Auto de Infração; Il — Termo de Notificação; Ill — Termo de Apreensão; IV — Termo de Apreensão e Guarda; V-— Termo de Embargo e/ ou Interdição; E EN : VI — Termo de Doação; Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás VII — Termo de Soltura; GABINETE DO PREFEITO VIII — Termo de Compromisso; car . IX — Termo de Compromisso de Fiel aBnnitário: X— Termo Apreensão e Guarda de Animais Silvestres; XI — Termo de apreensão e Guarda de Produtos Florestais; XII — Termo de Inutilização; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldoptO gmail.com Fone: (94) 3347-1114 FAX 3347 - 1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” * CNPJ: 84.139.633/0001-75 Art. 2º - Os servidores designados para atuarem na fiscalização ambiental serão chamados de agentes de fiscalização ambiental e fica sujeita a estrita observância das obrigações contidas neste diploma legal. Parágrafo Único - São obrigações dos agentes de fiscalização ambiental conhecer a estrutura organizacional do órgão ambiental, seus objetivos e competências como órgão de gestão ambiental e sobre a política municipal, estadual e nacional de meio ambiente, assim como: a) Aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes e práticas fiscalizadoras de meio ambiente, adquirida em cursos e treinamentos; b) Apresentar relatórios de atividades, relatórios circunstanciados na apuração da infração ambiental, laudos técnicos sobre danos ambientais para formalizar o processo administrativo punitivo; c) Lavrar corretamente os instrumentos de fiscalização que farão parte do processo administrativo punitivo, preencher de forma concisa e legível, com informações objetivas e verídicas com o devido enquadramento legal evitando nulidade da autuação; d) Obedecer rigorosamente os deveres, proibições, determinações superiores e responsabilidades relativas ao setor público civil; e) Zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos equipamentos, motocicletas, automóveis e outros veículos, armas e outros instrumentos que lhes forem confiados, f) identificar-se sempre que estiver em ação de fiscalização; e 9) Submeterem-se a diversidades inerentes ao exercício de fiscalização, atuando em locais, dias e necessários para atuação; Art. 3º - O agente de fiscalização ambiental possui fé pública nas observações verídicas e circunstanciadas durante a apuração da infração ambiental. Art. 4º - O porte de arma de fogo para o agente de fiscalização ambiental somente será concedido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, mediante avaliação psicológica, treinamento e manuseio e outras restrições contidas em regulamento específico, Lei Federal do Desarmamento, e a consequente expedição do Porte de Arma de Fogo, de competência da Polícia Federal/Ministério da Justiça. / Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldoptQ gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347-1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” Art. 5º - Todo e qualquer material ou equipamento inerente à fiscalização em poder do agente de fiscalização ambiental, deverá ser devolvido por ocasião de seu afastamento da atividade. Art. 6º - São instrumentos de fiscalização que serão utilizados pelo agente de fiscalização ambiental para compor o processo administrativo punitivo: | — Auto de Infração; Il — Termo de Notificação; Ill — Termo de Apreensão; IV — Termo de Apreensão e Guarda; V — Termo de Embargo e/ ou Interdição; VI — Termo de Doação; VII - Termo de soltura; VII — Termo de Compromisso; IX — Termo de Compromisso de fiel Depositário; X— Termo de Apreensão e Guarda de Animais Silvestres, XI termo de Apreensão e Guarda de Produtos Florestais, XIl — Termo de Doação de Produtos Perecíveis; XIII — Termo de Soltura de Animais Silvestres, XIV — Termo de Inutilização; XV — Relatório de Fiscalização e XVI — Laudos Técnicos. $ 1º - Os instrumentos de fiscalização deverão conter, identificação completa do infrator, especificações quantitativas e qualitativas, a assinatura do agente de fiscalização ambiental, obrigatoriamente deverá está acompanhado de seu nome completo e número de matrícula e cargo ou função; assim como, assinaturas de testemunhas. 8 2º - Os formulários de instrumentos de fiscalização serão entregues ao agente de fiscalização ambiental, numerada em série, mediante assinatura de documento de entrega e recebimento, passando a responder pela sua guarda e utilização. 83º - A forma e conteúdo dos formulários de instrumentos de fiscalização serão regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente. / Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldopt gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347 - 1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” * CNPJ: 84.139.633/0001-75 Art. 7º - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo punitivo próprio, iniciado a lavratura do auto de infração, observando o rito e prazo nesta Lei. Art. 8º - O auto de infração será lavrado na sede do órgão ambiental municipal ou no local em que for verificada a infração, pelo agente de fiscalização ambiental que a houver constatado, devendo conter: |— a qualificação do autuado; ll-o local, data e hora da lavratura; |ll — a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentados transgredido para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa; iv — a penalidade a que esteja sujeita o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmo fins de plena defesa; V — assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; VI — assinatura do autuado cientificando o recebimento do auto de infração ou do representante presente no local da infração, com o número do CPF ou carteira de identidade; VII — prazo de defesa; VIII — o testemunho mediante as respectivas assinaturas, de pessoas que assistiram ao(s) fato(s) narrado(s) no auto; E Art. 9º - O deverá ser informado sobre a lavratura do auto de infração e de outros instrumentos de fiscalização utilizados pelo agente de fiscalização, sendo a notificação o documento hábil para informar ao interesse as decisões do órgão ambiental municipal. 81º - O infrator será notificado para a ciência da lavratura do auto de infração e da decisão do órgão ambiental municipal, inclusive a manutenção ou não das sanções iniciadas pelo agente de fiscalização, das seguintes formas: ) | — pessoalmente; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldo pt gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347-1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” * CNPJ: 84.139.633/0001-75 Il — através de expediente ou comunicado oficial do órgão ambiental; III — por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; IV — por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores, 8 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação. g 3º - O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou similar, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após publicação. Art. 10º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação emergencial a cumprir, será o mesmo notificado pelo o agente de fiscalização, através da lavratura do termo de Notificação, para que no prazo de 30 (trinta) dias efetive o seu cumprimento. 8 1º - O prazo para cumprimento da obrigação emergencial poderá ser aumentada em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante apresentação de justificativa e despacho fundamentado da autoridade competente do setor de fiscalização. 8 2º - A desobediência à determinação contida no termo de notificação a que alude este artigo, acarretará a imposição de multas diárias, arbitrada de acordo com o processo administrativo punitivo com os valores correspondentes a classificação da punição. 8 3º - O processo administrativo punitivo terá efeito suspensivo durante o prazo estabelecido no termo de notificação, ficando nulo sem aplicação das penalidades caso sejam cumpridas as obrigações emergenciais. Art. 11º - São obrigações emergências, referidas no artigo anterior, nos seguintes casos: | — providenciar o licenciamento ambiental, Il — cessar queima de resíduos a céu aberto; ) Il — retirar entulhos e lixo domésticos de vias públicas; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldopt gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347-1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 | IV — concertar equipamentos e recuperar obras utilizadas para minimizar impactos negativos, que acidentalmente foram danificados; V — desativar e retirar fornos para a fabricação de carvão, instalado dentro da zona urbana ou que não estejam localizados em centrais de carbonização licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 12º - O indicado poderá oferecer defesa ou impugnação escrita ao auto de infração, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da ciência do mesmo, podendo produzir as provas que julgar necessária. Parágrafo Único — Em se tratando de transgressões que dependam de análises laboratoriais ou periciais para completa elucidação dos fatos, o prazo que se refere a caput deste artigo poderá ser dilatado em até mais de 15 (quinze) dias, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental municipal. Art. 13º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, O processo será analisada pelo Departamento de Assuntos jurídicos da SEMMA ou pela procuradoria da Prefeitura Municipal ou representante qualificado, e posteriormente julgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de até 20(vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como Recurso para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de que trata o artigo 14º desta Lei terão efeito suspensivo. Art. 14º - As multas previstas na legislação ambiental nacional, Lei nº 9.605/98, serão recolhidas pelo infrator num prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da infração de sua imposição/confirmação em ultima instancia administrativa. Parágrafo Único — As multas impostas poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 15º - Da decisão do secretário municipal de Meio Ambiente, caberá recurso ao Conselho Municipal Meio Ambiente — COMMA, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldopt(O gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347 - 1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” Parágrafo Único — Se provido o recurso, o produto da multa recolhido será devolvido, considerando o valor da UFM na data da devolução. Art. 16º - Vencido nas instancias administravas, ou na hipótese de revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e imediata cobrança judicial. & 1º - O não recolhimento da multa neste prazo importará no acréscimo de moratória de 1% (um por cento) ao dia, calculando, cumulativamente sobre o valor do débito. 8 2º - A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, extração respectiva certidão e a resma desta para cobrança judicial, será feita por servidor, expressamente designada pelo secretário Municipal de Meio Ambiente, no dia seguinte ao vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, funcional, administrativa e penal. 8 3º - A inscrição na dívida ativa implicará no imediato ajuizamento da execução Fiscal. Art. 47º - A dívida ativa será cobrada pela a procuradoria geral da fazenda estadual, no termos do art. 188 da Constituição Federal. Art. 18º - Encerrado o processo, o órgão ambiental municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. Fará publicar na imprensa oficial e nos jornais de maior circulação, bem como providenciará a fixação no quadro de avisos de nota resumida da decisão, contendo o nome do infrator, descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar, identificação da penalidade e valor da multa, quando for o caso. Art. 19º - As sanções administrativas indicadas pelo agente de fiscalização ambiental, através da lavratura de termos específicos, poderão ser mantidas ou não por decisão do titular do órgão ambiental municipal, observando os preceitos legais e somente depois de transitado e julgado o processo administrativo punitivo. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldopt(O gmail.com Fone: (94) 3347- 1114 FAX 3347-1195 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” — CNPJ:84.139.633/0001-75 Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 18 de junho de 2009 Allied? Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA. Email. genivaldoptO gmail.com Fone: (94) 3347-1114 FAX 3347 - 1195