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norma nº 235/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ EB,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ey
“Governo Popular” ss
CNPJ: 84.139.633/0001-75 | PROA
“Poder Legiolat garra
Câmara Municipal de Eldorado &
rajás - E
LEI Nº 235 de 29 de junho de 2009 , prometo SOOJLO
N e e junho de Da)8 10410 + Jo; 00
Prefeitura Municipal de Eldorado do Caras Ana
PREFEITO presa au Vs SOUL:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
106/09 PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
fo Costa de Sousa
Chefe de Gabinete do Prefeito
Portaria nº 04/2009
Eu, o Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, com supedâneo na Constituição Federal, no seu mandamento
disposto no Art. 165, 82º, cic a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000,
faço saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2010 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
|| - Diretrizes das Receitas, e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado de PARÁ, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA- email.
agamareldo Whotmail.com / prefeituraeldoradodocarajas(Dhotmail.com
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SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2010, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, conterá as
prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso Il, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010,
compreenderá:
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e e
/
/
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III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPi/Exportação, do ICMS Desoneração de
Exportações (LC 87/96), do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos
municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO li
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do PARÁ;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
/
V- as rendas de seus próprios serviços;
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VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e
Mill - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
|l - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2010 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2010;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei /
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. é
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - conterá reserva de contingência, destinada ao:
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a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do exercício de 2010, nos
limites e formas legalmente estabelecidas,
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Il — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
|I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
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V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de
seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Il - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios,;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras, e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos /
e Programas de Governo;
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||| - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2010;
vI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades da
Administração Municipal.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Eldorado do Carajás será de 8%
(oito por cento).
ae
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações |,
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
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Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
|- das contribuições previstas na Constituição Federal,
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal, e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, O respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual , O quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2009, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de |)
2010, será encaminhado a Câmara Municipal e devolvido para sanção até o |//
encerramento de sessão legislativa.
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Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2010, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O
limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "bp", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
il - pagamento do serviço da dívida; e
WII - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2010, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2009, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a ,
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
/
ntro — km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA- email.
tmail.corr / prefeituraeldoradodocarajas(Ohotmail.com
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orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de ELDORADO DOS CARAJÁS, aos 30 dias do
mês de junho de 2009.
/
AV
/ Prefeito Municipal
- ON RIVES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
LRE, art.4º,81º R$
2010 2011 2012
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (c/ PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (o) x 100
Receita Total 29.000.000,00 27.666.000,00 0,0528 30.000.000,00 28.440.000,00 0,0505 F 31.000.000,00 | 29.388.000,00 a]
Receitas Não-Financeiras (1) 28.970.000,00 27.637.380,00 0,0528 29.950.000,00 28.392.600,00 0,0504 | 30.940.000,00 | 29.331.120,00 0,0482
Despesa Total 29.000.000,00 27.666.000,00 0,0528 30.000.000,00 28.440.000,00 0,0505 | 31.000.000,00 | 29.388.000,00 0,0482
Despesas Não-Financeiras (Il) 29.000.000,00 27.866.000,00 0,0528 30.000.000,00 28.440.000,00 0,0505 | 31.000.000,00 | 29.388.000,00 0,0482
Resultado Primário (I-ll) (30.000,00) (28.620,00) (0,0001) (50.000,00) (47.400,00) (0,0001) (60.000,00) (56.880,00) (0,0001)
Resultado Nominal - - - - - -
Dívida Pública Consolidada - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida - & - - - -
R$
Índices PIB Estadual Valor
2010 4,600000 2010 54.874.000.000,00
2011 5,200000 2011 59.385.000.000,00
2012 5,200000 2012 64.254.570.000,00
NOTAS:
1 - Foram utilizados índices extraídos do anexo de metas anuais da LDO 2009 do Estado do Pará. Os cálculos para verificação dos percentuais aplicados foram realizados entre o valor corrente e o valor constante de cada ano especificado;
2- O valor do PIB Estadual relativo aos anos de 2010 e 2011, foram extraídos da LDO 2009 do Governo do Estado do Pará, considerando-se um aumento estimado de 8,20% para o ano de 2012.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
LRF, art.4º,82º inciso | R$
I-Metas Previstas Il-Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO % PIB
(b/PIB)x100 Valor (c) = (b-a)
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (|)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (Il)
Resultado Primário (1-Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
PIB ESTIMADO 2008 47.253.000.000,00
NOTA:
1- O valor considerado para o PIB 2008 foi extraído da LDO 2008 do Governo do Estado do Pará
2 - Devido não termos informações referente ao exercício de 2008 não temos como preencher o referido anexo.
LRF, art.4º,82º inciso Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (1)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (1)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
NOTAS:
2010
R$
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% 2012 %
37.018.800,00 29.000.000,00 30.000.000,00 | 3,4483 | 31.000.000,00 3,3333
37.018.800,00 28.970.000,00 29.950.000,00 | 3,3828 | 30.940.000,00 3,3055
37.018.800,00 29.000.000,00 30.000.000,00 | 3,4483 | 31.000.000,00 3,3333
37.018.800,00 29.000.000,00 30.000.000,00 | 3,4483 | 31.000.000,00 3,3333
= (30.000,00) (50.000,00)| 66,6667 (60.000,00) 20,0000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2009 Yo 2010 Yo [ 2011 % 2012 % |
35.441.799,12 27.666.000,00 | (21,9396)| 28.440.000,00 | 2,7977 | 29.388.000,00 3,3333
35.441.799,12 27.637.380,00 | (22,0204)] 28.392.600,00 | 2,7326 | 29.331.120,00 3,3055
35.441.799,12 27.666.000,00 | (21,9396)] 28.440.000,00 | 2,7977 | 29.388.000,00 3,3333
35.441.799,12 27.666.000,00 | (21,9396)| 28.440.000,00 | 2,7977 | 29.388.000,00 3,3333
- (28.620,00)] HDIV/O! 65,6184 20,0000
1- Os preços correntes dizem respeito a estimativa de arrecadação para os respectivos anos, bem como a fixação das despesas.
2- Já os preços constantes são os valores correntes excluídos os indíces inflacionários adotados (vide anexo de metas anuais)
3 - Não temos informações com relação aos exercícios de 2007 e 2008 por isso não temos como preencher as colunas dos respectivos exercícios.
4 - Como não possuímos informações do exercício de 2008, não temos como comparar os valores de 2009 com o de 2008.
Ano ndices
2007 5,690000
2012
5,200000
(47.400,00)
(56.880,00)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
LRF, art.4º,82º inciso III R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NOTA:
As informações dos exercícios de 2006,2007 e 2008 não estão disponíveis em arquivos na Prefeitura, portanto, não dispomos das informações patrimoniais para preenchimento do anexo
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
REGIME PRIVIDENCIÁRIO
Reservas
Resultado Acumulado
NOTA:
O Município não possui Instituto de Previdência Municipal, portanto não há exigibilidade no preenchimento das informações do regime previdenciário.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
LRF, art.4º,82º inciso Ill
R$
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
2008 2007 2006
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
NOTA:
Como não dispomos das informações dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, não há como avaliar se houve alienação de ativos.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL(RPPS)
2010
LRF, art.4º,82º,inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd.de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd.de pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - 11
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
NOTA:
O Município não possui Instituto de Previdência Municipal, portanto não há exigibilidade no preenchimento deste anexo.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (RPPS)
2010
RESULTADO REPASSE RECEBID
PREVIDENCIÁRIO P/ COBERTURA DE
Valor (e)=(b+c-d) DÉFICIT RPPS
LRE, art.4º,82º inciso IV alínea a
RECEITAS DESPESAS
EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAL (b) Valor (c) Valor (d)
/
RRRNNANS=A
E
=
E
Herr
NOTA:
O Município não possui Instituto de Previdência Municipal, portanto não há exigibilidade no preenchimento deste anexo.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
LRF, art.4º,82º,inciso V' R$
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2010 E 2011 2012
EPE
NOTA:
A renúncia de receita é decorrente de lei e serve para incrementar as atividades produtivas de determinados setores, devendo ser compensada para que não venha a prejudicar a arrecadação municipal
Até a presente data não há previsão de renúncia de receitas para os anos de 2010, 2011 e 2012.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
LRF, art.4º,82º inciso V. R$
EVENTO Valor Previsto 2010
Aumento Permanente da Receita -
(-) Aumento Transferências Constitucionais
(-) Aumento Transferências ao FUNDEF
|Saldo Final do Aumento Permanente de Receita Do JE
Redução Permanente de Despesa (ll) |
Margem Bruta (Ill) = (HI) E
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
“Impacto de novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill+IV) -
NOTA:
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
Não há previsão de tais para o referido ano.

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