| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 LEI Nº 242/2009 de 21 de Dezembro de 2009. refe ur Municipal de Edorados dos Cars Dispõe sobre a Criação do Conselho inistração Municipal de Educação e dá outras a pc de Aúm 2027 Providências. UNO mal Coelho de Sousa : Sec, Adm. Port. 02/09 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do = Pará aber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu FAS CAOS l Man | | | sanciono, a SE guIna lei. | Câmara Municir d de Eldorado cos | Carajás - PA | Nº do Protocolo o Ártigo 1º - Cria o Conselho Municipal de Educação no rado do Carajás, designado pela sigla de CMEÉC, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à Educação do Ensino no Município de Eldorado do Carajás. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: | — Fixar diretrizes para a Organização do Sistema Municipal de Ensino; Il — Formular as Políticas e os Planos de Educação Municipal; i ll — Zelar pelo cumprimento das disposições Pt Constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; IV — Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria Educacional; V — Assistir e Orientar os Poderes Públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do Ensino no Município; VI — Definir critérios para Convênios, acordos, contratos ou ação Interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação; Vil — Propor normas para a aplicação de Recursos Públicos em Educação no Município; ) VII — Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de Cooperação; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 IX — Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao Educando, visando o aprimoramento destes serviços; X — Acompanhar a Política de aplicação de recursos e Convênios Educacionais entre o Município e entidades Públicas e privadas; XI — Fiscalizar e acompanhar à execução Orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à Educação; XII — Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal; XII — Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% + 1 (cinguenta por cento mais um) dos membros do Conselho; Artigo 3º O Conselho Municipal de Educação de Eldorado do Carajás deve ser constituída por 12 membros nomeados pelo Poder Executivo, com igual número de suplentes; | — 02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal representantes do Magistério; || — 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar; Il — 01 (um) membro representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; IV — 01 (um) membro da Comunidade; V — 01 (um) membro da entidade representativa dos Professores da Rede Particular de Ensino; VI — 01 (um) membro da entidade representativa dos estudantes em nível Municipal; VII — 02 (dois) membros representativos de pais de alunos das escolas Municipais; VII! — 01 (um) membro da entidade representativa dos servidores auxiliares; IX — 02 (dois) membros representantes do Sindicato 4 Professores (SINTEPP); ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Artigo 4º- O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, somente com a renúncia, por escrito, de o Conselheiro titular. Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o primeiro e na ausência deste, assume o segundo suplente. Artigo 5º O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível somente uma recondução para igual período. Parágrafo Único: O processo de substituição de 1/3 do colegiado começará fim do 2º ano do primeiro mandato Artigo 6º. A indicação do Conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei. 8 1º Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio Conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. 8 2º A Secretaria executiva deve ser ocupada por servidor Público Municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de Organização interna do Conselho, sob a chefia do Presidente; 8 3º A Secretaria executiva, cedida pelo executivo, fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos Conselheiros e suplentes, bem como convocar os Conselheiros para a posse do primeiro colegiado. Artigo. 7º. Cada Conselheiro deve ter um suplente. Artigo. 8º Para cumprir suas atribuições, no termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. 8 1º O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho; 8 2º A Presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente; 8 3º Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse; . $ 4º O mandato da Presidência é de dois anos, permitindo a somente uma recondução por igual período; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 S 5º Fica o Conselho livre para organizar quantas Comissões temáticas de trabalho forem necessária. Artigo. 9º No dia da posse do Conselheiro, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do Presidente e do Vice em eleição direta, sendo eleito Presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado Vice-Presidente, o segundo candidato mais votado. Artigo. 10º A nomeação dos Conselheiros, bem como do Presidente e da Vice-Presidente deve ser feita através de decreto do Executivo. Artigo. 11º O mandato do Conselho é considerado serviço Público relevante, com remuneração, se for servidor Público Municipal. Artigo. 12º O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Eldorado do Carajás o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Artigo. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 21 de Dezembro de 2009. o eba lisboa 1 GENIVAL DINI CALVES Prefeito Municipal