| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação da Licença Maternidade, nos termos da Lei nº11.770 de 09 de setembro de 2008 e altera o Art. 133 do Estatuto dos Servidores Municipais de Eldorado do Carajás. |
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; a ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROTOCOLO “Boverno Popular” «Poder Legislativo” CNP): 84.139.633/0001-75 Câmara Municipal de Elcorado dos ás pd : Nº do Protocolo | Oo Q as 0% og: LEI Nº 244/2010 de 06 de Maio de 2010. pata DD id ' + LEA A — gusta DO Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770 de 09 de Setembro de 2008 e altera o Art. 133 do Estatuto dos Servidores Municipais de Eldorado dos Carajás. Municipal de Eldorados dos Carajás ria de pon a is Pr Foi cura "Manos! Soelho € Sec. Adm. Port. 2/09 Pa O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - Fica prorrogada em 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no Art. 133 do Estatuto dos Servidores Municipais de Eldorado dos Carajás. Pa Artigo 2º - No período da prorrogação da licença maternidade de que trata esta lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunera e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único —- Em caso do descumprimento do disposto no caput deste Artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Artigo 3º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade. Artigo 4º - a prorrogação será garantida na mesma //; proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 de adoção de criança, atendo o disposto no Artigo 135 do Estado dos Servidores Municipais de Eldorado dos Carajás Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, publique-se Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Maio de 2010. ei L dido Prefeito Municipal