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norma nº 245/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaDispõe sobre a Instituição do Serviço Público de Transporte denominado “Mototáxi” no município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular” PROTOCOLO
CNPJ: 84.139.633/0001-75 “Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldcrarr dos
caraio, -PA [
Nº do Protocolo 2M bo
LEI Nº 245/2010 de 06 de Maio de 2010. Data 3) 1054 0 Horas BU)
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Protocolista
ira Municipal de Eldorados dos Carajas bispo sobe du Faitiição--D0 SARRO
Secretaria de narra ão Público de Transporte denominado “Moto-
fio jeoLo Táxi” no Município de Eldorado dos Carajás
e dá outras providências.
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Manoe!
Sec. Adm. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º- Fica criado o serviço de transporte de passageiros em: via urbana, por
meio de motocicletas, denominado “Moto-Táxi” nas condições estabelecidas nesta lei e
regulamento municipal.
Artigo 2º - O serviço público de transporte de passageiros “Moto-Táx”, constitui
transporte individual exclusivo de passageiros baseado no artigo 107 e artigo 135 da Lei nº 9.503
de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, realizado por meio de motocidetas
Artigo 3º - O serviço de “Moto-Táxi será autorizado pela Administração Pública
nos temos e condições definidas em regulamentação própria, observados os seguintes
requisitos mínimos:
|- Para as motocicetas:
a) Cilindrada mínima de 1250c e máxima de 150cc e perfeitas
condições de circulação;
b) Uso máximo de oito (08) anos contados da data de fabricação,
c) Equipamentos originais de fábrica;
d) Equipamentos complementares de segurança, segundo
regulamentação própria,
e) Licenciamento no Município. /
f) Identificação própria como veículo de transporte de passageiros,
que será regulamentada por decreto. /
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Il— Para os condutores:
a) Revogada (consta das normas do CONTRAN);
b) Revogada (consta das normas do CONTRAN);
Creio Cunha a a
d) pd E
e) Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais
expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal;
f) Comprovar regularidade com o serviço militar, no caso do sexo
masculino, e com a Justiça Eleitoral.
9) Uso de colete de identificação;
Artigo 4º - Toma-se obrigatório aos moto-taxistas:
|- Em relação a Legislação Federal:
a) Cadastro no setor da Prefeitura responsável pelo transito urbano do
Município, devidamente encaminhado pela Cooperativa, detentora da
b) Comprovação de idade igual ou superior a 21 anos;
c) Possuir habilitação para pilotar moto por pelo menos, 02 anos, na categoria;
d) Ser aprovado em cursos especializados para transporte de passageiros, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
e) Estar vestido com Colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefivo,
nos termos da regulamentação do CONTRAN,
f) Entrega junto ao Orgão competente da Prefeitura, de todos os documentos
pessoais obrigatórios, assim com da comprovação de residência, além da
apresentação de certidões negativas das varas criminais,
I|— Em relação a Legislação Municipal:
a) Os moto-táxis terão a cor predominante amarela obrigatória nos pára-lamas,
b) Os condutores de moto-táxi usarão coletes padrão, com o nome da
Cooperativa, com a numeração correspondente ao seu registro na
Instituição detentora da concessão.
c) Considerando que o capacete de uso obrigatório pelos passageiros,
consequentemente, um objeto de contato pessoal entre os passageiros, da
parte superior e lateral da cabeça, e como forma de higiene, toma-se
obrigatório, o revestimento plástico intemo nos capacetes destinados ao uso
dos passageiros, assim como a sua higienização a cada embarque de
passageiro, feito através de guardanapo de papel adicionado de produto
anti-séptico, devidamente aprovado pelo CMTCA, ou ainda, na inviabilidade
do uso deste processo, utilizar-se de outros meios de proteção a saúde do
passageiro, como toucas, etc, cabendo ao CMTCA, a deliberação sobre os )
romenos aus pama rã ai ds ums o /
de :
d) Ouso obrigatório de capacetes, tanto o passageiro como o condutor,
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e) Não permissão para o transporte de pessoas incapazes, ou portadoras de
f) Proibido o transporte de Pessoas que necessitam de acompanhantes;
9) Não é permitido o embarque de mães com bebês no colo;
h) É proibido otransporte de gestantes, no ultimo mês de gestação;
É proibido transportar passageiros com o comportamento alterado, ou sob
efeito de álcool, ou por qualquer produto alucinógeno;
) É proibido transporte de menores de 15 anos, após as 22 horas;
Aos veículos tipo moto-táxi, quando transportando passageiros, é permitido a
velocidade máxima de 60 km.
) Osveículos tipo moto-táxi trafegarão com as luzes acesas.
Artigo 5º - A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por
profissionais autônomos ou cooperados, mediante termo de autorização emitido pelo Chefe do
Executivo.
Ss
& 1º É vedada a transferência da autorização a terceiros, salvo em caráter
definitivo.
& 2º Para cada operador autônomo ou cooperado será concedida apenas 1
(uma) autorização.
& 3º o condutor poderá ser apenas do próprio autorizado ou outra pessoa em
substituição ao autorizado, nos casos de problemas de saúde do mesmo, e cadastrada no
Departamento Municipal de Transporte e Tráfego do Município de Eldorado dos Carajás —
DMTTEC-, órgão a ser criado dentro da estrutura organizacional do Município, e satisfaça os
requisitos do Artigo 3º, inciso Il e suas alíneas.
8 4º Em caso de falecimento do autorizado, sua vaga será de livre negociação
da pelos herdeiros, desde que no prazo de 15 (quinze) dias informem o DMTTEC para que seja
realizada transferência para o herdeiro.
85º Expirado o prazo do artigo anterior sem que os herdeiros tomem
manifestação, declarar-se-à deserta a vaga, procedendo-se nova autorização obedecendo-se a
ordem da Ficha de Cadastro de Autorização do Departamento Municipal de Transporte e
Transito de Eldorado do Carajás — DMTTEC.
Artigo 6º - O número máximo de motocicletas a efetuarem o serviço de “Moto-
Táx” no Município de Eldorado dos Carajás será de no total de 76 motos.
Parágrafo Único. O aumento da quantidade Máximo de motos prestadora de serviços “moto
do Chefe do Executivo.
y,
Artigo 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei e de seus regulamentos, respondendo o infrator nos termos desta lei.
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Artigo 8º - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei, sujeitam os
operadores do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I- Advertência;
— Multas;
ll — Apreensão do veículo;
IV— Suspensão temporária da autorização;
V—Cassação da autorização.
Parágrafo único - As infrações punidas com a penalidade de multa, de
acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
| - Multa por infração de natureza leve, cujo valor não poderá ser
superior a 5 (cinco) UFM, por desobediência a determinações do Poder Público
ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não
afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de
"Advertência";
Il - Multa por infração de natureza média, cujo valor não poderá
ser superior a 7 (sete) UFM, por desobediência a determinações do Poder
Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por
descumprimento de obrigações impostas pelo Poder Público, por deficiência na
prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no
inciso |;
HI - Multa por infração de natureza grave, cujo valor não poderá
ser superior a 10 (dez) UFM, por atitudes que coloquem em risco a
continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das
autorizadas e por reincidência na penalidade prevista no inciso Il.
Artigo 9º - As infrações serão sempre autuadas por escrito e
serão imputadas pela Autoridade Municipal de Trânsito e Transporte, exceto a
do inciso V, do artigo anterior, que caberá ao Prefeito, toda vez que o operador
do serviço:
| — Infringir os regulamentos, portarias e resoluções do
Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTTEC;
H- Praticar o serviço de forma atentatória ou perigosa aos passageiros e
pedestres.
Parágrafo único — O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de )
Eldorado dos Carajás — DMTC -, órgão a ser criado dentro da estrutura organizacional do 7
Í
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município, conduzirá o processo administrativo para a imposição da penalidade prevista no inciso
V, doartigo 7º.
Artigo 10 - As penalidades pecuniárias serão inscritas em dívida ativa caso não
sejam pagas no prazo regulamentar.
Artigo 11 - Em caso de reincidência em infração com penalidade pecuniária a
Artigo 12 - Será imposta pena de suspensão ao operador do serviço que:
| — não atender as exigências de caracterização dos veículos definidas em
regulamento;
li— não regularizar o veículo apreendido no prazo estabelecido;
HH — reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade
Artigo 13 - A pena de cassação será imposta ao operador do serviço que, por
qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo
para exploração da atividade de forma ilegal e sem autorização.
Artigo 14 - Dar-seá a apreensão do veículo caso mesmo que depois da vistoria,
fique comprovado que não atende às exigências de caráter obrigatório dispostas em lei ou
regulamento.
& 1º Nos casos de apreensão, o veículo será recolhido ao depósito do
Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTTEC, e a devolução proceder-se-á
somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às
exigências legais no prazo de 30 dias.
8 2º O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com
apreensão, com o transporte e oom o depósito.
8 3º Se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a
devida autorização do Poder Público.
& 4º No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo se dará somente
após prova do pagamento de multa.
Artigo 15 - A remuneração do serviço será através de tarifa pública fixada por ato
do Prefeito Municipal.
Ago 6-0 MTE co oro es rr ci est
Lei e respectivos regulamentos.
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Artigo 17 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei através de decretos
e portarias.
8 1º - O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei,
estabelecerá:
| — a definição e enquadramento das infrações nas penalidades
previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
Il — hipótese e prazo de reincidência para cada infração;
HI - critérios e prazos para interposição de recurso para as
penalidades aplicadas.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Maio de 2010.

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