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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 25/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-08-22
EmentaInstitui Normas sobre Polícia Administrativa no Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
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ms iFEITURA MUNH eiPar DE ELDORADO DO CARAJÁS=
|
+
CGSc. 84.139.633/0001- 75
Adm. VICENTE CORRÊA ea é
LEI Nº 025/93.
INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRA
TIVA NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS,
Ê ESTADO DO PARÁ E D
ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
RA MUNICIPAL aprovou, - Eu sancio
O PREFEITO MUNICIPAL
DO PARÁ, faço saber que a
CAPÍTULO 1
Disposiçoés Preliminares
f
ART, 1º, Esta lei contém medidas de polícia administrativa a '!
cargo do Município em matéria de higiene pública, cos-
tumes locais e funcionamento dos estabelecimentos in =
dustriais, comerciais e prestadoreb de serviços, esta-
-tuindo as necessárias relaçoés entre o Poder Público *
; local e os municípes. é
- - 2º, ho Prefeito de Eldorado do Carajás e, em geral, aos |)
funcionários municípais, de acordo com as suas atribui
çoés, incumbe velar observância das posturas municipa-
“is, utilizando os instrumentos efetivos de polícia ad
ministrativas, especialmente a vistoria anual por ocasi
ão do licenciamento e localização de atividades.
ART. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resol-
vidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgaõs*
administrativos da Prefeituras
cimo
aca)
7
CAPITULO II
Da Higiene Pública e Proteção Ambiental Eds
seção | +,
Disposiçoés Gerais
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— =
ART. 48,
ART.
ART.
5º.
6º.
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
É dever da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás,
zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambi-
ente, saúde e o bem estar da população favoráveis ao
seu desenvolvimento social e ao aumento da qualidade !
de vida em todo o território do Município, de acordo *
com as disposiçoés deste Código e as normas estabeleci
das pelo Estado e pela União.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a hi
giene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de
uso público, das habitaçoés particulares e coletivas ,
dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebi-
das e produtos alimentícios, e dos estábulos, cochei -—
ras, pocilgas e estabelecimentos congêneres . E
A cada inspeção em que for verificada irregularidade ,
apresentará o funcionário competente um relatório cix
cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provi .-
dências a bem da higiêne públicas
S$ Único. .4 Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,"
quando este for da alçada do governo municipal ou reme
terá cópia do relatório às autoridades federais ou eg
taduais competentes, quando as providencias necessári-
as forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
Proteção Ambiental
ART, 72.É dever da Prefeitura articular-se com os órgads compe-
tentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir!
no Município as atividades que, direta ou indiretamentes
I- criem ou possam criar condiçoés nocivas ou ofensivas à
saúde, à segurança e ao bem-estar público;
-II-prejudiquem a faúna e aflora;
III- disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
LV- prejudiquem a utilização dos recursos naturais para firs
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——
à
es
ART.9º
ART.10 +
ART.11.
to Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— +
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
domésticos, agropecuários, de pisicultura, recreativo,
e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
Inclue-se no conceito de meio-ambiente, a
ficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública ,
privada ou de uso comum, a atmosfera, , vegetação «
O Município poderá celebrar convênis com órgads públi,
cos federais e estaduais para a execução de projetos?
ou atividades que objetivem o controle da poluição do
meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua *
proteção .
As autoridades incubidas da fiscalização ou inspeção»
para fins de controle de poluição ambiental, terão li
vre acesso, a qualquer dia e hora, às instalaçoés in
dustriais, comerciais, agropecuárias ou outras parti-
culares ou públicas capazes de causar danos go meio —
ambiente e à saúde da população.
« Na constatação de fatos que caracterizem falta de pro
teção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das mul-
tas previstas nesta Lei, a interdição das atividades,
observadas a legislação federal.
SEÇÃO III
Da Conservação das Arvores e Areas Verdes
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para '
evitar a devastação das florestas e estimulará a plan
tação de árvores, através da promoção de campanhas *
a
educativas à população, estimulando a criação do hor-
to municipal.
É expressamente proibido danificar, podar, logradou —
ros, jardins e parques públicos sem consentimento do
órgão competente da Prefeitura, E
A ninguém é permitido fazer derrubadas ou atear fogo"
em matas, capoeiras, lavouras ou campos sem autoriza-
T— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
$ Único.
ART. 12.
ART. 13.
$ 1º.
$ as.
/) ARTo 144
Es ]
| ART. 15.
ART. 16.
$ Único.
CG,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ção do órgão federal competente.
Dependerá de autorização do órgão competente da Prefeitu
ra quando o terreno se localizar na área urbana ou de ex
pansão urbana.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Vias Públicas
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouro públi
cos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por
permissão .
Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza!
do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser
efetuadas em hora convenientemente e de pouco trânsito .
A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou *
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, va
las, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando *
ou obstruindo tais servidoês.
É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águ-
as destinadas ao consumo público ou particulares.
É expressamente proibido aos habitantes da cidade o escoa
mento de esgotos sanitários das residências para a rua
e para as galerias de águas pluviais.
Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da ci
dade, só será permitida a instalação de atividades indus
triais e comerciais depois de verificado pelo setor com-
petente que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saú-
de pública e os recursos naturais utilizados pela popula
ção.
O presente artigo aplica-se, inclusive à instalação de!
estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume
animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem
a salubridade da área.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. =
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 17.
ART, 18.
$ 18.
$ 28.
$ Único.
ART. 206
ART. 21.
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CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
SEÇÃO V
Da Higiene das Habitaçoés e Terrenos
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios *
prédios e terrenos.
Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados den-
tro dos limites da cidade, vilas e povoados, devem ser
mantidos livres de mato, água estagnadas e lixo.
As providências para o escoamento das águas estagnadas *
e limpeza de propriedades particulares competem ao res —
pectivo proprietário.
Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno
seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpe-
za apresentando ao proprietário a respectiva conta acres
cida de 10% (dez por cento) a título de administração.
O lixo das habitaçoés será depositados em recipientes fe
chados para ser recolhido pelo serviço de limpeza públi-
ca, em dias e horários estabelecidos pela Prefeitura,
Os resíduos de fábrica e oficinas os restos de materiais
de construçoés, os entulhos provenientes de demoliçoés,*
as matérias excrementícias e restos de forragem das co
cheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das ca
sas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jar
dins e quintais particulares, gerão removidos às custas"
dos respectivos inquilinos ou proprietários.
A Prefeitura poderá remover, mediante indenização das
despesas acrescidas de 10% a título de administração, a
execução de trabalhos de construção de calçadas, drena -
gem aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis
se omitirem de fazê-los.
A Prefeitura por meio de pessoal técnico competente, mé
dico devidamente habilitado, poderá entender como insalu-
SS CS ee e
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
Mm
|
|
|
$ 1º.
Sa,
ART, 22.
A
g 28.
$3.
ART. 23.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
C.6G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
bre todo local, industrial, comercial ou residencial que
não reúna condiçoés de higiene indispensáveis ao convi -
vio humano, ordenando a sua interdição.
Eliminando-se o motivo da insalubridade, cessa-se a in
terdição.
Persistindo a insalubridade, serão providenciado, pelo
Poder Público Municipal, através da via judivial, a demo
lição se for o caso, do local insalubre.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de
água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha des —
sas utilidades e de instalaçoés sanitárias.
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiros e privadas em número proporcional ao de
seus moradores. é :
Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e
dos povoados providos de rede de abastecimento de água a
abertura ou a manutenção de poços e cisternas, sem auto-
rização dos órgads competentes.
Quando não existir rede pública de coletores de esgotos!
sanitários, as habitaçoes deverão dispor de fossa sépti-
Cãs.
SEÇÃO VI
Da Higiene dos Alimentos
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a *
produção, o comércio e o consumo dos gêneres alimentíci-
os em geral.
Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento*
de saúde pública, exeetúadôs os medicamentos, consideram
se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
liquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos con-
gelados conter o período da respectiva validade.
ART. 24.
$1º.
gas,
A ART. 25.
K
N
Lo
Il.
$ Único..
Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adul-
terados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removi-
dos para local destinado à inutilização dos mesmos.
A inutilização dos gêneros não eximerá a fábrica o eg
tabelecimento ou agente comercial, do pagamento das *
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtu
de da infração.
A reicidência na prática das inffaçoés previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcio
namento da fábrica ou casa comercial, desde que devida
mente notificado o infrator.
SEÇÃO VII |,
Da Higiene dos Estabelecimentos
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autorida-
des sanitárias do Estado e da União, severa fiscaliza-
ção sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de ser-
viços localizados no Município.
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposiçoés
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros *
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
as frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas
sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas com afas-
tamento frontal e lateral de um metro, no mínimo, das
pertes externas .
as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facili
tar a sua limpeza, que será feita diariamente.
É proibido utilizar para outro qualquer fim, os deposi
tos de hortaliças, legumes ou frutas, que possam cau-
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. = —
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C&C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
I.
Il.
TEEs
I.
1a
III.
ART. 29.
ART. 30
A
E Il
ART. 31.
sd da
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
sar contaminação destes produtos.
Os hóteis, restaurantes, bares e estabelecimentos com"
gêneros deverão observar o seguinte:
a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água"
corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonés ou vasilhames;
a higienização da louça e talheres deverá ser feita +
com água fervente;
a louça e os talheres deverão ser guardados em armári-
os, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos"
à poeira e a insetos.
Os açougues, abatedouros de aves e peixarias deverão !
atender pelo menos às seguintes condiçoés específicas"
para a sua instalação e funcionamento:
serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
ter balcoês com tampo de material impermeável e lava -
vél;
ter Câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capaci-
dade proporcional às suas necessidades.
Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspe
cionadas, carimbadas e conduzidas em veículos apropria
dos.
Os responsáveis por açougues, abatedouros de aves e !
peixarias são obrigados a observar as seguintes pres -—
eriçoés de higiêne:
manter o estabelecimento arejado e em completo estado '
de asseio e higiene;
não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam eg
tranhos.
As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na cida-
de, vilas ou povoados do Município deverão, além da
FLDORADO DO CARAJÁS —
Ta
Il.
4 IH
IV.
ue
|
|
ART. 33.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— end
ART. 32.
$ Único.As desordens, algazarras ou barulhos porventura verifi-
-——— PREFEITURA MUNICIPAL ELDORADO DO CARAJÁS —
C,6G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
observância de outras disposiçoés deste Código que lhes
forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
possuir muros divisórios, separando-os dos terrenos li-
mítrofes;
possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuas e sarjetas de contorno para as águas das chu -—
vas;
possuir depósito para estrume, à prova de isetos e com
capacidade para receber a produção de vinte e quatro ho
ras, a qual deve ser diariamente removida para a zona *
rural ;
possuir depósito para forragens, isolado da parte desti
nada aos animais e devidamente vedado aos ratos e ise —
tos.
manter completa separação entre os possíveis comparti -—
mentos do logradouro «
CAPÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
SEÇÃO 1
Da Ordem e Sossego Públicos
Os proprietários de estabelecimento em que se vendam be
vidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem aos mesmos, desde que devidamente notificado o in
fratore
cados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro
prietários a multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincidências, desde que devida —
mente notificado o infrator.
É proibido pertubar o sossego público com ruídos ou !*
Le
IL.
III.
j
V.
Vi.
VIII.
ART. 34.
;
ART. 35
ART. 36.
$ Único e
eee me
q Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
sons excessivos, tais como: +
os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
os de buzinas, clarins, tambores, campainhas ou quais —
quer outros aparelhos;
a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, corne
tas, etc. Sem prévia autorização da Prefeitura;
os produzidos por arma de fogo;
os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
música excessivamente alta proveniente de lojas de dis-
cos e aparelhos musicais;
os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cimemas *
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
depois das 22 horas;
os batuques e outros divertimentos congêneres, sem li —
cença das autoridades.
É proibido executar qualquer trabalho ou atividades que
produza? som excessivo, antes das 7 horas e depois das
20 horas, nas proximidades de escolas, hospitais e resi
dências.
SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, !
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recin
tos fechados de livre acesso ao público.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem li
cença da Prefeitura.
O alvará de licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será expedido após terem sido satisfeitas '
as exigências regulamentares referentes à construção e
higiêne do prédio e realizada a vistoria policial.
III.
ART. 37.
I.
É Ile
VII.
VIII.
IX.
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Em todas as casas de diversoês públicas serão observa-
das as seguintes disposiçoés, além das estabelecidas dá
pelo Código de Obras:
tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão"
mantidas higienicamente limpas;
as portas e os corredores para o exterior serão amplos
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rá
pida do público em caso de emergência;
todas as portas de saída deverão abrir para fora do re
cinto e serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legí -
vel à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento ;
haverá instalação sanitárias independentes para homens
e mulheres ;
serão tomadas todas as precauçoés necessárias para evi
tar incêndios, sendo obrigatória a instalação de extin
tores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de
acordo com as normas legais de prevenção e combate ao
incêndio;
durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas"
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
deverão possuir material de pulverização de insetici -—
das;
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conser
vação.
Nas casas de espetáculos de sessoês consecutivas, que
não exaustores suficientes, deve entre uma sessão e ou
tra, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito!
de renovação de ar.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
ART. 39.
Is
Ti.
LET
e)
ART; 40.
$18.
S 3%
ART. 41.
ART, 42.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
$ Único. É proibido aos expectadores fumar no local dos espetá
culos.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas '
as seguintes disposiçoés:
só poderão funcionar em pavimento térreos;
os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil '
saída, construídos de materiais incombustíveis;
no interior das cabines não poderá existir maior núme-
ro de películas do que o negessário às sessoês de cada
dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente eg
pecial, incombustível, hermeticamente fechado, que não
seja aberto por mais tempo que o indispensável ao ser
viço.
A armação de circos ou parques de diversogs só poderá!
ser permitida em locais previamente determinados, a '!
juízo da Prefeitura.
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser .. » por prazo su
perior a um ano.
Poderá a Prefeitura estabelecer as restriçoés que jul-
gar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a!
segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança,
Os circos e parques de diversoés, embora autorizados *
só poderão ser franqueados ao público depois de visto-
riados em todas as suas instalaçoés pelos fiscais da
Prefeitura.
Na localização de estabelecimentos de diverso&s notur-
nas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sos-
sego e a tranquilidade da vizinhança.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público de
pendem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitu
Tãe
Ee Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, leva
das a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
SEÇÃO III
Do Trânsito Público
CGC. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
$ Único, Excetuam-se das disposiçoés deste artigo as reunioês de
ART, 43. O trânsito de pedestres, de veículos e de animais será '!
disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o
y
|
| I “=
feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será
bem-estar dos transuentes e da população em geral.
ART. 44. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o li
vxe trânsito de pedestres cu veículos nas ruas, praças ,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efei
to de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências
policiais o determinarem.,
$ Único.Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente vi
E sível de dia e luminosa a noite.
ART. 45. Compreende-se ha proibição do artigo anterior, o depósi
to de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
$ 1º, «Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser '*
tolerada, bem como a permanência do material na via pú
blica, com um mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo *
não superior a 6 (seis) horas.
$ 2º, Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsá-
veis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, à distância conveniente, dos pre
juízos causados ao livre trânsito.
ART. 46. A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente
proibido.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. inc
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 49
II —
III —
IV -
$ 1º.
$ 2º,
I - conduzir boiadas;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - atirar corpos ou detritos que possam incomodar os
ART. 47.
ART. 48.
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
transuentes.
É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhoês públicos, para advertên-
cia de it ou impedimentos de trânsito.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir e trânsito
de qualquer veículos ou meio de transporte que possa
“
ocasionar danos à via públicas
SEÇÃO IV
Da Ocupação das Vias Públicas
Poderão ser armadas arquibancadas e palangues provisg
rios nos logradouros públicos, para comícios políti -
cos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter *
popular, desde que sejam observadas as condiçoés se
guintes:
serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua locali=
zação;
não pertubarem o trânsito público;
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
éguas pluviais, correndo por conta dos responsáveis *
pelas festividades os estragos por acaso verificados;
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
No que se refere a comícios políticos, observar a le-
gislação eleitoral.
Uma vez findo ê estabelecido no ítem IV, a Prefeitura
promoverá a remoção da arquibancada ou palanque, co
brando ao responsável as despesas de remoção, dando *
ao material o seguinte destino:
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
ART. 52.
$2e.
$ 3º.
$,18.
)
a).
b).
ART. 50.
ART. 53.
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Ficará à disposição do responsável o material removido,
em depósito da Prefeitura, por durante 60(sessenta) di
as,
Não sendo reclamado referido material, a Prefeitura po-
derá, após o prazo estabelecido no parágrafo anterior ,
dar-lhe destinação que estender. ;
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros pú
blicos, exceto nos casos previstos no art. 45 deste cg
digo.
Os postos telegráficos, de iluminação e força, as cai -—
xas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e
as balanças para passagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização
da Prefeitura, que indicará as posiçoés convenientes e
as condiçoés ãa respectiva instalação.
SEÇÃO V
Das Medida Referentes aos Animais
É proibido a permanência de animais nas vias públicas !
localizadas na área urbana.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos aos depositos da My
nicipalidade.
O animal recolhido em virtude de disposto neste capítu-
lo, será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete( !
dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Pre -
feitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida
da necessária publicação do edital de leilãó ou doação”
à entidades beneficentes.
A manutenção de estábulos, cocheiras e estabelecimentos
congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefei
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
tura, observando as exigências sanitárias.
ART.54. É proibido a criação ou engorda de porcos no perimetro ur
bano da sede municipal, bem como a de qualquer espécie de
gado .
ço É SEÇÃO VI
Da Extinção dos Insetos Nocivos
ART.55. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro *
dos limites do Município é obrigado a extinguir os inse -—
tos nocivos existentes dentro da sua propriedade.
ART.56. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
insetos nocivos será feita intimação ao propriegário do
terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se
o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu exter
mínio
$ Único.Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos noci —
vos, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do '*
S proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10%
(dez por cento) pelo trabalho de administração, além da
multa correspondente, de acordo com esta lei.
SEÇÃO VII
Dos Anúncios e Cartazes
ART.57. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradou
ros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depen
de de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
$ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os carta
zes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avi-
sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, prQcesso ou engenho, suspensos, distribui-
dos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, vei
culos ou calçadas.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ———
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —,
ART. 59
I.
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IV.
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$ 22,
ART, 584
I ART, Ode
ART, 62.
de
C,6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os!
anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de do
minio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
A propaginda falada em lugares públicos, por meio de am
pliadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim"
como, feitas por meio de cinema ambulante, ainda qemnuda,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento
da taxa respectivas
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda!
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
a indicação dos locais em que serão colocados ou distri
buidos os cartazes ou anúncios;
a natureza do material de confecção;
as dimençoés;
as inscriçoés e o textos
as cores empregadas.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão"
ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotados
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham'
satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfa-
ção daquelas formalidades, além do pagamento da multa *
prevista nesta lei, respeitada a Legislação Eleitoral,
SEÇÃO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em cola
boração com as autoridades federais, a fabricação, o co
mércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explo
sivose
São considerados inflamáveis:
o fósforo e os materiais fosforados;
Ei Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ===
E" PREPELITURA
II.
III.
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ART. 64.
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III.
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ART. 65.
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ART. 66.
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PARAR RR TA
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
a gasolina e demais derivados de petróleo;
os étéres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas'
liquidas;
toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabili
dade seja acima de 135 graus centígrados.
Consideram-se explosivos:
os fogos de artíficios;
a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
a pólvora e o algodão-pólvora;
as espoletas e os estopins;
os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
os cartuchos de guerra, caça e minas.
É absolutamente proibido:
fabricar explosivos sem licença especial e em local"
não determinado pela Prefeitura;
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de ex
plosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro
visoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão '!
construídos em locais especialmente designados na
zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Não será permitido o transporte de explosivos ou in
flamáveis sem as precauçoês devidas.
Não poderão ser transportados simultâneamente, no mes
mo veículo, explosivos e inflamáveis.
Os veículos que transportarem explosivos inflamáveis
não poderão conduzir outras pesssoas além do motorig
e dos ajudantes,
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. mae
-— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.6G,C. 84.139.633/0001-75
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ART. 68. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bom
tas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
sujeita a licença da Prefeitura.
$ Único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias aos interesses da segurança, aten
didos, no que couber, os príncipios e regulamentos do
Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
ART. 69. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será im
posta a multa correspondente, além da responsabilização"
víivil ou criminal do infrator, se for o cago.
ART. 70. Aplicam-se no que couber as regras desta seção às subg -
tâências radioativas.
SEÇÃO IX
Dos Muros e Cercas
los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura,
tral serão fechados com muros, devendo em qualquer caso
ter uma altura mínima de 1.50 m (um metro e cinquenta
centrimetros) é
ART. 73. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprie-
dades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis con
finantes concorrer em partes iguais para as despesas de
sua construção, na forma do Art. 588 do código civil.
ART. T4. Será aplicada multa a todo aquele que:
IZ.fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas
neste capítulo;
Il. danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem pre
juizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
Os pfoprietários ou arrendatários de terrenos em ruas
dotadas de meio-fios são obrigados a mura-los ou cercá —
A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana cen
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 75.
e)
C.6,C. 84.139.633/0001-75
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SEÇÃO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Barreiros e Depósitos Arreia e Saibro
A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiros e de
pósitos de areia e de saibro depende de licença da Pre
feitura, que a concederá, conforme anuência dos órgads'
competentes do Estado e da União, observados os precei-
tos deste Código.
; À licença será processada mediante apresentação de re —
querimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
Do requerimento deverão constar as seguintes indicaçoês:
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o pro
prietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
$ 22,0 requerimento de licença deverá ser instruído com os *
a)
b)
e)
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ———
seguintes documentos:
prova de propriedade do terreno;
autorização para a exploração passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
planta de situação, com indicação de relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata !
da área a ser explorada com a localização das respecti-
vas instalaçoés e indicando as construçoés, logradouros
mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de
largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser
explorada;
—— PREFEITURA MUNICIPAL ELDORADO DO CARAJÁS —
C,6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
à) perfis do terreno em três vias.
$ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, po
derão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os do
cumentos indicados na alínea "a" e "qd" do paragrafo an
» Cio toriore
ART. 77. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo,
$ Único, Será interditada a área licenciada no total ou parte de
la, embora explorada de acordo com este Código desde *
que posteriormente se verifique que sua exploração acar
reta perigo ou dano à propriedade ou ao meio ambientes,
ART. 78. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restriçoés que julgar convenientes.
ART. 79. Os pedidos de prorrogação de licenças para a continua —
ção da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruídos com os documentos da licença anteriormente
concedida.
ART. 80. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguia
tes condiçoés:
I. declaração expressa da qualidade do explosivo a empre —
explosoês;
III. içamento, antes da explosão, de wma bandeira a altura *
conveniente para ser vista à distância;
IV. toques repetidos de sineta, sirena ou megafone, com in-
tervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
ART. 81. A instalação de olarias nas zonas urbanase suburbana do
Município, deve obedecer às seguintes prescriçoês:
I. as chaminés serão construídas de modo a não incomodar *!
os moradores vizinhos pela fumaçã ou emanaçoés nocivas;
/ gar;
1 II. intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
q Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ana
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
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Adm. VICENTE CORRÊA
II. quando as escavaçoés facilitarem a formação de depó-
sito de águas, será o explorador obrigado a fazer o
devido escosmento ou aterrar as cavidades à medida *
que for retirado o barro.
ART. 82 . A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedrei
ras ou cascalheiras, com o intuito de proteger prop-
priedades particulares ou públicas, ou evitar a obs-
trução das galerias de águas .
ART. 83. É proibido a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I. a jusante do local em que recebem contribuiçoés de
esgotos;
II. quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III. quando possibilite a formação de locais propícios à
estagnação de águas;
IV. quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pon —
tes, muralhas ou qualquer obra construída às margens
ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV E
De Licenciado dos Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e de Serviços
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
ART. 84. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitu
ra, concedida a requerimento dos interessados e medi-
ante pagamento dos tributos devidos.
$ 1º, O requerimento deverá especificar com clareza;
I. o ramo do comércio ou da indústria;
1 Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA
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$ 1%.
8 2º.
Rod. PA-275 -
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
o local em que o requerente pretende exercer sua"
atividade.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá autorida
de competente sempre que esta o exigir,
Para mudança de local de estabelecimento comerci-
al ou industrial a Prefeitura deverá ser informa-
da, afim de verificação se o novo local satisfaz"
às condiçoés exigidas por esta Lei.
Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalaçoés de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vis
toriados pelos órgads competentes, em particular'
no que diz respeito às condiçoés de higiêne e se
gurança, qualquer que seja o ramo de atividades a
que se destine.
A licença para o funcionamento de açougues, pada-
rias, leiterias, restaurantes, hóteis, pensoês e
outros estabelecimentos congêneres será sempre *
precedida de exame no local e de aprovação da eu
toridade sanitária competente.
O alvará de licença será concedido após informa -
çoêés, pelos drgaôs competentes da Prefeitura, de
que o estabelecimento atende às exigências estabe
lecidas neste código.
As autoridades municipais assegurarão por todos *
os meios a seu alcance, que não seja concedida SA
cença a estabelecimentos industriais, que pela na
Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
as
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
| Adm. VICENTE CORRÊA
tureza dos produtos, pelas materias-primas utilizadas,
pelos combústiveis empregados, ou por qualquer outro '*
motivo possam prejudicar a saúde pública.
ART, 87. A licença de localização poderá ser cassada:
I. quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
da segurança e sossego públicos;
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza
R ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-
lo;
IV. por solicitação de autoridade competente, provados os
motivos que a fundamentam.
$ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamen-
de te fechado.
A) dl $ 2º, Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
, exercer atividades sem a necessária licença expedida *
| à em conformidade com o que preceitua este capítulo, des
r de que devidamente notificado o proprietário do estabe
lecimento.
seção 11
Do Comércio Ambulante
ART. 88. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade *
com as prescriçoés da legislação fiscal do Município e
do que preceitua este Código.
ART. 89. Da licença concedida deverão constar os seguintes ele-
mentos essenciais, além de outros que forem estabeleci
dos:
I. número de inscrição;
II. residência do comerciante ou responsável;
III. nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja *
Em Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ————
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
$ Único.
ART. 900
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ART. 9.
| - I.
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a)
db)
$ 18,
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que estsja exercendo a atividade, ficará su
jeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros.
SEÇÃO III
Do Horário de Funcionamento
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industri
ais, comerciais e de serviços no Município obedecerão "
ao seguinte horário, observadas os preceitos da legisla
ção federal que regula o contrato de duração 'e as condi
çoés do trabalho,
para a industria de modo geral:
abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas, nos di-
as úteis;
nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos '
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, *
quando. decretados pela autóridade competente.
Il.para o comércio e serviços de modo geral;
abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos
dias úteis;
nos dias previstos na letra "b", item I, os estabeleci-
mentos comerciais e de serviço, poderão permanecer aber
tos mediante solicitação das classes interessadas e con
forme conveniência pública.
As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de ur —
gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou
Rod. PAIS CRE! 02 . CEP 68594-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
——— PREFEITURA
$ 2º,
$ 3º.
Ô ART. 92.
ART. 93.
ART. 94.
$ 19,
a).
bjs
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à por
ta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais!
de um ramo de comércio será observado o horário de
terminado para a espécie principal, tendo em vista
o estoque e a receita principal do estabelecimentos
SEÇÃO IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Os estabelecimentos comerciais ou industriais se
rão obrigados, antes do início de suas atividades,
a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos
de medir a serem utilizados em suas transaçoés co
merciais, de acordo com as normas estabelecidas pe
lo Instituto Nacional de Meterologia, normalização js
e qualidade industrial (INMETRO) do Ministério da
Industria e Comércio.
SEÇÃO V
Das Feiras Livres ,á
As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se
se ao abastecimento supletivo de gêneros alimenti-
cios essenciais à população, especialmente os de
origem hortifrutigranjeira.
A atividade de feirente somente será exercida pe
los interessados que obtiverem a devida licença, *
após estar matriculado na Prefeitura.
O requerimento de matrícula será instruído com os
seguintes documentos:
Carteira de Identidade;
Carteira de Saúde.
o Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
$ 2,
$ 3º.
ART. 95.
ART. 96.
ART. 97.
ART. 98.
ART. 99.
a) .
db).
E)
C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
A matrícula para o exercício dasatividades será con
cedida a título precário podendo ser suspensa ou *!
cassada nos termos da presente Lei.
Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferên
cia aos produtos rurais, desde que devidamente re-
gistrados nos órgãos competentes.
As feiras livres serão localizadas em áreas ou lo-
gradouros públicos, previamente estabelecidos pela
Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento de
modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil pa-
ra aquisição de mercadorias.
As mercadorias serão expostas à venda em barracas '
padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfei-
tas condições de higiêne e apresentação .
N hora fixada para o encerramento da fria os fei-
rantes suspenderão as vendas, procedendo à a desmonta
gem das barracas, balcoês, tabuleiros e respectivos
pertences e a remoção rápida das mercadorias, de
forma a ficar o recinto livre e pronto para o iní -
cio imediato da limpeza.
É expressamente proibida a venda de bebidas alcóoli
cas nas feiras livres.
Os feirantes, por si ou por seus prepostos são obri
gados a:
acatar as determinações regulamentares feitas pelo!
fiscal e guarda decoro para com o público;
Manter em perfeito estado de higiêne as suas bar -—
cas, tabuleiros ou balcões e aparelhos, bem como os
utensílios empregados na venda dos seus artigos;
não iniciar a venda de suas mercadorias antes do
horário regulamentar, nem prolongásão além da hora!
do encerramento;
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
N
=
|
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
d). não ocupar área maior que a que lhes for concedida *
na distribuição de locais;
e). não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para"
pontos diferentes daqueles que lhes forem determina-
dos;
£). colocar tabuletas com os preços das mercadorias.
SEÇÃO VI
Dos Mercados Municipais
ART.100 Mercado Municipal é o estabelecimento público, sob Ar
administração e fiscalização do governo municipal |
destinado à venda de carnes, peixes ou mariscos, gê-
a
neros alimentícios em geral e produtos de pequena in
dústria animal, agrícola ou artesanal.
Zi ART.101 Nos mercadãs o comércio fmr-se-á em cômodos locados!
ou em espaços abertos, nos termos da regulamentação"
específica.
| ART.102 É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos"
mercados, no horário normal de funcionamento, fican-
do entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da admi
r nistração interna,
ART.103 Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar
| esposto em entrados, mesas, tabuleiros, balcões ou
mostruários adequados.
ART .104 Nos mercados será proibido o fabrico de produtos ali
mentícios e a existência de matadouros de enimais.
ART.105 À administração dos mercados competirá a disciplina
interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e Oo
zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantã
mentos exposto à venda.
SEÇÃO VII
Dos Matadouros
ART.106 Os matadouros deverão estar localizados
a
à jusante da
e Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
da cidade, fora do perímetro urbano e conveniente afas
tados dos cursos d'água.
ART.107.Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser
abatido fora dos matadouros licenciados.
ART .108.É indispensável o exame sanitário dos animais destina-
dos ao abate, sem o que, este não poderá ser efetuado.
ART .109 Qualquer que seja o processo de matança adotado, é da
á dispensável a sangria imediata e o escoamento do san -—
á gue das rezes abatidas.
IR ART.110.0 sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será '!
Yecolhido em recipientes apropriados, separadamente
$ Único.Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver !
E sido recolhido e misturado ao de outros, será inutili-
| zado. todo o conteúdo do respectivo recipiente.
ART.111.A5 carnes consideradas boas para o consumo alimentar '
| : serão recolhido: ao depósito de carne verde, até o mo
| mento de seu transporte para os açougues.
| ART.112.Depois da matança do gado e da inspeção necessária, se
rão as vísceras, consideradas boas para fins alimenta-
a res, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas!
apropriadas para o transporte aos açougues.
| ART.113.0s couros serão imediatamente retirados para os custu-
mes próximos ou salgados em lugar para tal fim destina
ão.
ART.114.É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a in
suflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais!
abatidos.
ART.115.5e qualquer doença epizóotica for verificada nos anima
is recolhidos nos pastos ou curais do matadouro, o en
carregado providenciárá o imediato “isolamento: dos do
entes e suspeitos para locais apropriados.
ds Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. +
ART. 117.
.
| Es
ART. 128.
ART. 119,
$ Único.
Lol Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
E PREPEI FORA MUNICIPRE DE ELDORADO DO CARAJÁS ——;
C.G.C. 84.139.633/0001-75
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O serviço de transporte de carnes do matadouro para os
açougues, será feito em veículo apropriado, fechados e
com dispositivos para ventilação, observando-se na sua
construção interna todas as prescriçoés de higiene, de
acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.
CAPÍTULO Y
Dos Cemitérios
SEÇÃO I
Disposiçoés Gerais
Os cemitérios terão caráter secular é serão fiscaliza-
o do Carajás,!
”
dos pela Prefeitura Municipal de Ejdor
que os administrará diretamente ou através de compa -—
nhia sua ou particular mediante concess
É facultado às pessoas jurídicas de direito privado à
que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios
particulares, mediante concessão da Prefeitura e paga
mento dos tributos e emolumentos devidos, observadas"
as disposiçoés constantes deste capítulo, além de ou
tros requisitos regulamentares que forem estabeleci -
dos pelo Poder Executivo.
« É assegurado às associaçoés religiosas que já os pog
suam, administrar seus cemitérios particulares.
No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterra
mento de ruas e avenidas, serão reservados espaços *
para construção de capela e salão mortuário.
Os cemitérios poderão ser extintos e sua área trans-
formada em praça ou parque, quando tenha chegado a
tal grau de saturação que se torne difícil a decompo
sição dos corpos ou quando hajam se tornado muito *
centrais.
Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS E
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
proceder transladação de restos mortais, os interessados
terão direito de obter neste, espaço igual em surperfi -—
cie, ao do antigo cemitério. e
ART. 120.É permitido a todas as religiões praticar nos cemitéri-
os os seus ritos.
SEÇÃO II
Das Inumaçoés
ART. 121.Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apre
sentação de atestado de Óbito devidamente firmado por
autoridade médica.
ART. 122,45 inumaçoés serão feitas em sepulturas separadas, tem
porárias e perpétuas.
ART, 123.Nas sepulturas gratuítas os enterramentos serão feitos"
pelo prazo de 5 (cinco) anos para adultos, e de três |!
(03) anos para menores, não se admitindo com relação a
eles prorrogação de prazo. |
ART. 124,48 concessoês de perpetuidade serão feitas para sepultu
ras do tipo destinad a adultos e crianças, em mausoléus
simples ou geminados e sob as seguintes condiçoes, que
constarão do título:
| k a) possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de
cônjuge e de parentes consanguíneos fins, outras pesso-
as só poderao ser sepultadas mediante autorização ão
concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas;
b) obrigação de construir dentro de três meses (3) os bal-
drames convenientemente revestidos e efetuar a cobertu-
ra da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 1 (um)"
ano «
ART. 125. Havendo sucessão "causa mortis'" através de partilha de-
vidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá regis
trar o seu direito na administração do cemitério.
E Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. Aa]
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS —,
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm: VICENTE CORRÊA
ART. 126.É de 5 (cinco) anos para adultos e de 03 (três) anos*
para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inu
mações em um mesmo local.
SEÇÃO III
Das Construções
ART. 127.As construções funerárias só poderão ser executadas *
nos cemitérios, depois de expedido alvará de licença!
mediante requerimento do interessado, dirigido ao —
: órgão conpetente o qual acompanhará o respactivo pro=
E jeto em duas vias.
$ Único. Após aprovação, uma das vias do projeto de construção
será devolvida ao interessado devidamente visada pela
autoridade competente.
ART, 128.4 Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melho-
ramento das concessões tanto quanto possível ao gosto
dos proprietários, porém, reserva-se o direito de re-
jeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa apa-
rência do cemitério, à higiêne e à segurança.
| ART. 129.Será permitida à construção de baldrames até a altura
E U de 40 em, para suporte de lápide.
nó ART. 130.0 serviço de conservação e limpeza de jazículas só po
| derá ser executadas por pessoas registradas na admi-"
nistração do cemitério.
ART. 131.4 Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, '
que as construções sejam executadas por construtores!
legalmente habilitados.
ART. 132.É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras
ou de outros materiais destinados à construção jazi —
gos mausoléus.
ART. 133.Restos de materiais provenientes de obras, conservaç-
ção e limpeza de túmulos, devem ser removidos imedia-
tamente pelos responsáveis.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —,
C,G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ART. 134.4 Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos apro —
vados das construções funerárias.
ART. 135.0 ladrilhamento do solo em torno dos jazidos é permiti-
do, desde que atinja a totalidade da largura das ruas !
de separação e sejam pelos enteressados obedecidas as
instruções da administração do cemitério,
SECÃO IV
Da Administração dos Cemitérios
ART. 136.À administração dos cemitérios competirá os poderes de!
polícia, fiscalização dos' assentamentos e registros e
controle da organização interna das necrópoles,
ART. 137.0 registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio'
e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, ida —
de, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa"
mortes", data e lugar do óbito e outros exclarecimentos
a que forem necessários,
ART. 138,08 cemitérios serão convenientemente fechados e neles a
a entrada e permanência gó serão permitidos no horário!
previamente fixado pela administração.
ART. 139 Excetuados os casos de investigação policial devidamen-
te autorizado por mandado judicial e de transferência *
dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta meg
mo a pedido dos interessados, antes de decorridos os
prazes para inumações, prevista neste Código.
ART. 140.Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá *
ser apresentado à administração o respectivo título de
concessão «
ART. 141 .Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas pode
rão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se!
as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mes-!
nas.
$ 1º,Para esse fim, a administração fará publicar editais de
aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta)'
= Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. =
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Adm. VICENTE CORRÊA
: dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada "
Ea depositada no ossuário geral.
$ 2º,48 grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos '
retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60
a
(sessenta) dias à disposição dos interessados, que pode
rão reclamá-los findo o qual passarão a pertencer à Pre
feituta.
CAPÍTULO VI
Das Informações e Penalidades
kk SECÃO I
Disposições Gerais
AR?. 142.Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 1
disposições deste Código ou de outras leis ou atos bai-
xados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de
polícia.
ART. 143.Será considerado infrator todo aquele que cometer, man-
dzr, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra -
lá) E ções e, ainda os encarregadãs da execução das leis que)
: p tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o !
| infrator.
SEÇÃO II
Das Penalidades
bível, as infrações serão punidas, alternativa ou cumu-
lativamnete, com as penalidades de:
I.advergência ou notificação preliminar;
II.multa;
III.apreenção de produtos;
IV inutilização de produtos;
V.proibição ou interdição de atividades, observada a le -
gislação federal a respeito.
ART. 144.Sem prejuíso das sanções de natureza civil ou penal ca-
VI.cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
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EEE dENIE ar MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
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ART. 145.4 pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfa -
zer, será pecuniária e consistirá em multa, observa -—
“7 dos os limites estabelecidos neste Código.
ART. 146.48 multas terão o valor de 2 a 20 vezes a Unidade Fig
cal vigente no Município.
ART. 147.A multa será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recu-
sa-se a satisfazê-la no prazo legal.
$ Único. A multa paga, no prazo regularmentar, será inscrita *
em dívida ativa.
ART. 148.48 multas serão impostas em grau mínimo, médio ou má-
ximo «
S Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em
vistas
6 I.a maior ou menor gravidade da infração;
IIl.as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
| É III.os antecedentes do infrator, com relação às disposi -
ções deste Código.
ART. 149.Nas reincidências as multas serão cominsdas em dobro.
S Único. Reincidente é o que violar preceito deste Uódigo por
cuja infração já tiver sido autuado e punido.
ART. 150.48 penalidades a que se refere este Código, não isen-
ta o infrator da obrigação de reparar o dano resultam
te da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
$ Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
ART. 151.Nos casos de apreensão, o material apreendido será re
colhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não
4 se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, *
ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as for-
malidades legais.
Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ce
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$ 1º.4 devolução do material apreendido só se fará depois"
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de *
idenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
$ 2º.No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta
dias, o material apreendido, será vendido em habta * =>
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que
“trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo
ao proprietário, mediante requerimento devidamente *
instruíão e processado.
$ 3º.No caão de material ou mercadoria perecível, o prazo!
para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e qua -
tro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mer
cadorias ainda se encontrarem próprias para O consumo
humano, poderão ser doadas a instituições de assestên
cia social e, no caso de deterioração, deverão ser *
inutilizadas.,
ART. 152.Não são diretamente passível das penas definidas nes-
te Código.
I.os incapazes na forma da Lei;
Il.os que forem coagidos a cometer a infração «
ART. 153.Sempre que a infração for praticada por qualquer dos!
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena re-
cairá: :
I.sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o me-
ai A
Il.sobre o curador ou pessoa, sob cuja guarda estiver o
louco ;
IlIesobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
Da Notificação Preliminar
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ———
C,G,C. 84.139.633/0001-75
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ART, 154. Verificando-se infração a lei ou regulamante munici -—
pal, e sempre que se constamte não implicar em prejuí
zo iminente para a comunidade, será expedida, contra!
o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se!
um prazo para que este regularize a situação.
$ 1º.0 prazo para a regularização da situação não deve exe
der o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pe-
lo agente fiscal, no ato da notificação.
$ 2º Décorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado"
tenha regularizado a situação apontada, lavra-se-á o
respectivo Auto de infração.
Sm. 155.4 notificação será feita em formulário destacável do
ai talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário fica
[e - ré cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
á S& Único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente *
Ne impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda,
4 ge recusar-se a por o "ciente", o agente fiscal indi-
j cará o fato no documento de fiscalização, ficando *
assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
Dos Autos de Infração
ART, 156.Auto de infração é o instrumento por meio de qual a
sições deste Código e de outras leis, decretos e regu
lamentos do Município.
$ 1º.Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer'*
violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade munici-
pal, por qualquer servider municipal ou qualquer que
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada,
N
autoridade municipal caracteriza a violação das dispo
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$ 2º,É autôridade para confirmar os autos de infração e
-arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem 0-
Prefeito delegar esse atribuição.
$ 3º.Nos casos em que se constate perigo iminente para a
comunidade, será lavrado Auto de Ifração, indepen —
dentemente de notificação preliminar.
ART. 157.08. Autos de Infração obedecerão a modelos especiais
elshorados de acordo com a lei e “aprovados pelo Pre
e: feito.
e $ Único. Observar-se-ão, na lavratura do Auto de Infração, &
os mesmos procedimentos do Art. 152, previstos para
a notificação.
SEÇÃO V
Da Representação
ART, 158 .Quando incopetente para notificar preliminarmente *
ou para autuar, Oo servidor municipal deve, e qual -
] quer pessoa pode, representar contra toda ação ou
omissão contrávia à disposição deste Gódigo ou de *
q | outras leis e regulamentos de posturas.
E Tr N $ 1º,4 representação far-se-á por escrito, deverá ser *
assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor, e será acompa-
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão *
das quais se tornou conhecida a infração.
$ 2º .Recebida a representação, a autoridade competente *
providenciará imediatamente as diligências para ve-
rificar a respectiva veracidade, e, conforme cou +»
ver, notificará preliminarmente o infrator, autua -
-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
nhada de provas, ou indicará os elementos desta e *
Do processo de Execução
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
ice
€,.6,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ART. 159.0 infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apre-
sentar defesa, devendo fazê-la em requerimento diri
à gido ao Prefeito.
S$ Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar,
ART. 160.Julgaãda improcedente ou não sendo a defesa apresen-
tada no prazo previsto, será imposta a multa ao in=
frator, 0 qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ART,. 161.Este Código entrará em vigor imediatamente, após *
sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
x pio .
Gabinete do Prefeito Muntoipel “ae Blãorado do Cara-
jás, em 22 de agosto tor
Prefei
; ado do Garejós
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraids -
-— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS=—
as ia Psi

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