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norma nº 254/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaEstabelece a criação da “BOLSA de custeio individual para os Professores do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, modalidade Adolescente” e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
LEI Nº 254/2010 de 17 de junho de 2010.
Estabelece a criação da “BOLSA de custeio
prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajás individual para os Professores do Programa
Secretaria de Administração /0 Nacional de Inclusão de Jovens -—
publicado em OG] coli PROJOVEM, modalidade Adolescente” e dá
outras providências.
Manoel Coelho de Sousa
Sec. Adm. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado Bolsa de auxilio para o custeio dos
profissionais/professores do Projovem no valor mínimo de R$ 400,00
(quatrocentos reais), sendo tal repasse feito com verbas federais destinadas
para tal fim.
Art. 2º O Projovem, é destinado a jovens de 15 (quinze) a
29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao
processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento
humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
PROTOGOLO
“Poder Legislativo”
Municipal de Eldorado dos
Câmara ia SER
Nºdo Protocolo 4
Data ES Ra
Protocaista
Art. 3º A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por
meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da
República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, ,
sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração //
pública federal. A
| - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
Il - Projovem Urbano;
Hl - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
/
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
8 1º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Projovem
Urbano, pela Secretaria-Geral da Presidência da República; o Projovem
Campo - Saberes da Terra, pelo Ministério da Educação; e o Projovem
Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
$ 2º Cada modalidade do Projovem contará com 1 (um) comitê gestor, a
ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada nele a
participação de representantes dos 3 (três) outros órgãos a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 4º Para a execução das modalidades tratadas no art.
2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-
corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação
dos recursos.
$ 1º O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será
repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos,
conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de
elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à
contratação, remuneração e formação de profissionais.
$2º Os profissionais de que trata o S 1º deste artigo deverão ser
contratados em âmbito local.
83º Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do
Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o
valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
m Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução,
observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei
Orçamentária Anual.
$ 4º Nas modalidades previstas nos incisos Il e Ill do caput do art. 2º
desta Lei, a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da
Educação, observada a necessária descentralização dos recursos
orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3º desta Lei.
$5º A modalidade de que trata o inciso | do caput do art. 2º desta Lei
será ofertada pelo Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e co-
financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio
dos respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário
da União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de ,
Assistência Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei ey
8.742, de 7 de dezembro de 1993. ;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
86º Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal à conta do Projovem, existentes na conta-corrente específica a que se
refere o caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano deverão ser
aplicados no exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Leio entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 17 de junho de 2010.
-/SENIVAL DINIZ-GONÇALVES
/ Prefeito Municipal

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