br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 257/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISMUSAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providencias.
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
LEI Nº 257/2010 de 17 de junho 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
preitura Municipal de Eldorados dos Carajas SISMUSAN COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO
ria de Administração HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ
en po DD, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado em 1.4.
484 /
ALA
Manoe! Cbelho de Sousa
Sec. Adm. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte
lei.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da
fome e da má-nutrição.
81º - O dever do Poder Público Municipal de garantir a realização do direito humano à alimentação
adequada consiste na formulação e na execução de políticas ambientais, culturais, econômicas e sociais que
visem à consecução da segurança alimentar e nutricionais no Município.
Estadual, do Poder Publico Federal, das pessoas, da família, das empresas, das entidades sem fins lucrativos
82º - O dever do Poder Público Municipal não excluir as responsabilidades do Poder Público ; |
e da sociedade. |
4
PROTOCOLO
“Poder Legistativo”
Câmara Municipal de Eldorado, des
Carajás - PA sn
Nº do Protocoto, ZOU LAO
E yo
pata 21 Of LO Miras JOÃO |
En EN am
RA
aa
a
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar, isto é, o direito das
populações definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, comercialização e
consumo dos alimentos respeitando-se as múltiplas características culturais.
Art. 3º - O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível,
indispensável, irrenunciável, imprescritível, interdependente e de natureza extra-patrimonial.
Parágrafo Único - É dever do Poder Público Municipal, em todas as esferas de sua
responsabilidade, respeitar, proteger, promover, prover e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada.
Art. 4º - Esta lei tem por objetivo: estabelecer uma estrutura organizacional e sistêmica, a qual
tornará possível que o Município realize o direito humano à alimentação adequada, por meio de um plano que
define as obrigações e responsabilidades das diferentes partes da administração pública municipal, bem
como os mecanismos para avaliar as necessidades das diferentes parcelas da população, para acompanhar
e monitorar a implementação do plano e para assegurar que Os recursos necessários estejam disponíveis em
casos de negligência ou violação do direito humano à alimentação adequada.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPITULO |
Das definições e dos objetivos
Art. 5º - A segurança alimentar e nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável
Parágrafo Único - A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, O processamento e a |
industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica A
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
alimentos - incluindo-se a água e as sementes — e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a
informação e a biodiversidade.
Art. 6º - A consecução da Segurança Alimentar e Nutricional do Município se fará por meio de um
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrado ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SistSAN) e por um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições
públicas federais e estaduais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público
bem como pelos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, em todas as esferas de governo, e por
organizações privadas, com e sem fins lucrativos, que manifestem interesse em integrar o Sistema.
Parágrafo Único - O conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional o fazem em caráter interdependente, mantendo sua autonomia em
relação aos seus respectivos processos decisórios e sem hierarquias outras que a prioridade da conquista da
segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional da população far-se-á por meio do SISMUSAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades
da União, do Estado do Pará, e do Município de Eldorado do Carajás e pelas instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o
Sistema, respeitada a legislação aplicável.
8 1º A participação no SISMUSAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes
do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável- COMSEANS e pela Câmara Municipal e Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal.
estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados. /
v
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $ 1º deste artigo Re
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISMUSAN o farão em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
& 4º O dever do poder público Municipal não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISMUSAN.
Art. 8º O SISMUSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
|- universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
Il — preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas,
e dos planos de segurança alimentar e nutricional, na esfera do governo municipal; e
IV = transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão.
Art. 9º O SISMUSAN tem como base as seguintes diretrizes:
| - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
| - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, na esfera do governo municipal;
|Il — monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas
para a área do governo municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações
que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V— articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISMUSAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo municipal e sociedade civil, bem
como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do
Município.
Art. 11. Integram o SISMUSAN:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao
COMSEANS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como
pela avaliação do SISMUSAN;
Il- o COMSEANS, órgão colegiado e deliberativo, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a
4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio
de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, os
critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança
alimentar e nutricional no Município de Eldorado do Carajás, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISMUSAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
segurança alimentar e nutricional;
Ill - a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEANS, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular a política e o plano municipal com a política nacional e estadual;
IV-os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V- as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que espe
os critérios, princípios e diretrizes do SISMUSAN.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
8 1º À Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será convocada e organizadas pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na qual serão escolhidos os delegados à
Conferência Estadual.
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável! COMSEANS, Órgão
Colegiado Permanente do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-SISMUSAN, possui caráter
deliberativo e consultivo, atuando na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução da Política
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, buscando a sustentabilidade e a garantia do Direito Humano à
Alimentação.
$1º O COMSEANS será composto de 12 (doze) membros a partir dos seguintes critérios:
| — 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos (as) Secretários (as) Municipais de
Assistência e Promoção Social, Saúde, Agricultura e EMATER, responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional ou a quem este indicar;
I|- 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada escolhidos a partir de critérios de indicação
aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
8 2º Os critérios para escolha dos representantes do COMSEANS seguirão o que prevê a Regulamentação
Nacional, aprovada na Ill Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a qual exige:
a) atuação relevante no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) representação regional ou estadual;
c) garantia de equilíbrio de gênero;
d) grupos vulneráveis que atuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
e) representação da população negra, étnico-religiosa e cultural;
f) povos indígenas;
9) comunidades quilombolas;
h) comunidade de terreiros;
i) caboclos, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos e demais povos de comunidades tradicionais; /
j) Federações, Centrais Sindicais; á
k) principalmente aquelas instituições participantes de Fóruns na área de SAN e/ou áreas afins.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos públicos comissionados não poderão exercer o mandato de
Conselheiro como representante da Sociedade Civil, enquanto perdurar o vínculo com a administração pública.
Art.13 O funcionamento do COMSEANS será mantido por meio de recursos disponibilizados pelo Poder
Executivo.
$ 1º O COMSEANS será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil,
eleito pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal.
$ 2º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEANS, será considerada serviço de
relevante interesse público e não remunerada.
$ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e seus
respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.
8 4º O processo de eleição das entidades representantes da sociedade civil se dará por Assembléia
Pública, convocada por edital, com antecedência de 60 (sessenta) dias anterior ao fim do atual mandato,
amplamente divulgada pelos meios de comunicação do município.
Art. 14 - A diretoria do COMSEANS terá a seguinte composição:
|- Um (01) Presidente;
Il - Um (01) Vice-Presidente;
Il — Um (01) Secretário Geral
IV — Um (01) Tesoureiro
$ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável conta com uma
Secretária-Executiva, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
8 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável pode solicitar aos órgãos
e entidades da administração pública informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 15 - Serão criadas Comissões Permanentes Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integradas por representantes do
Conselho, pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas que integrem o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e apresentar sugestões
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Serão formados por um terço de / ,
Conselheiros representantes governamentais e dois terços de Conselheiros representantes da eso
civil.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
Art. 16 - A articulação das políticas e programas a cargo das Comissões Permanentes Intersetoriais
bem como a apresentação de propostas abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
|- Produção e abastecimento;
Il - Nutrição e saúde;
III - Ciência e tecnologia e formação de recursos humanos em segurança alimentar e nutricional;
IV - Articulação com Conselhos Municipais e mobilização social;
V - Acompanhamento e monitoramento do Sistema Municipal de Alimentação e Nutrição,
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá criar Grupos
de Trabalho para apresentar propostas ou pareceres sobre determinados temas.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho são instalados pelo Presidente do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e têm objetivos e prazo definidos.
Art, 18 - As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
são registradas em recomendações, resoluções intemas e moções encaminhadas pelo Presidente do
Conselho.
Art. 19 - A articulação das ações do Executivo Municipal no Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional é efetuada pela Secretaria da Saúde e Secretaria de Assistência e Promoção Social
do Município, com base na elaboração de um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que
considere as proposições emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - COMSEANS.
E
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contemplará diretrizes, y
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento de sua implementação. /
TÍTULO Il
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CAPÍTULO III
Das competências do FUMSAN
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Art. 20 - Fica criado o FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas e projetos na área de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 21 - Constituem receitas do FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
1. Dotações orçamentárias próprias;
Il. Doações, Auxílios e Contribuições de terceiros;
Ill. Receitas de promoções sociais;
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou
por meio de Convênio;
V. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou
através de Convênios;
VI. Recursos provenientes de prognósticos, sorteios e loterias;
VII. Repasses do Fundo de Combate a Fome e a Miséria;
VIII. Outras receitas provenientes de multas, na execução de impostos.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 23 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Segurança Alimentar e
Nutricional, serão automaticamente repassados ao FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, à medida que forem realizando as receitas.
Art. 24 - É condição para repasse ao Município dos recursos de que trata esta Lei, a ee /
instituição e funcionamento de: /
|- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEANS;
Il - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Ill - Abertura de uma conta corrente específica, em estabelecimento oficial de crédito.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Art. 25 - O FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar terá como órgão responsável pela
sua operacionalização a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social do Município.
8 1º - O FUMSAN funcionará na estrutura organizacional em nível de unidade orçamentária, no
orçamento geral do Município com repasse de 0,5% será destinado ao COMSEANS.
8 2º - O FUMSAN terá as seguintes competências:
| - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido para Segurança
Alimentar e Combate a Fome, pela União, Estado e particulares, através de convênios e doações;
II - Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III - Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: COMSEANS;
IV - Aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
COMSEANS as prestações de contas dos recursos repassados a órgãos e entidades;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável as demonstrações
trimestrais das receitas e despesas do Fundo acompanhado das análises e avaliações da situação
econômica financeira e sua execução orçamentária.
VI - Autorizar a instituição oficial de crédito a disponibilizar extratos bancários da conta corrente específica ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEANS.
Parágrafo Único. O Controle Social do FUMSAN - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, será feito por uma Comissão Permanente Intersetorial indicada pelo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, formado por um terço de Conselheiros representantes
governamentais e por dois terços de Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos pori/
consenso. /
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo próprio Conselho.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás
Art. 27 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para estruturar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como definir seu orçamento, conforme consta no 85º do
artigo 12.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrario
Publique-se.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 17 de junho de 2010.
ty
Li dia ALVES” E
prefeito Municipal

open original →