br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 259/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providencias.
native_id215

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
LEI Nº 256/2010 de 17 de junho de 2010.
prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajás
Secretaria de Administração Ê
Publicado em ALI COS 2olo
Dispõe sobre a Autorização para o funcionamento
do SIM - Serviço de Inspeção Municipal de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
e! Cúelho de Sousa
Manoe!
Sec, Adm. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte
lei.
CAPÍTULO |
das disposições gerais e da Competência.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado do
Carajás — SIM, nos termos da Lei Federal nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e Decreto nº30.691,
de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1255, de 25de junho de 1962, e regulamentada
pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, combinados com o Decreto nº 73.116, de 08 de
dezembro de 1973, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Estadual nº 6.679,
de 10 de agosto de 2004 e da Lei Estadual nº 6.712 de 10 de janeiro de2005, e, ainda, em
atendimento as demais legislação correlata, que terá como objetivo a prévia inspeção Sanitária
dos produtos de origem animal, comestíveis e não- comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados ou em trânsito, produzidos no município de Eldorado.
Parágrafo Único: Os produtos finais, inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás — SIM, só poderão ser comercializados no âmbito
territorial deste município.
A
Art. 2º São Sujeitos a fiscalização pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de
Eldorado do Carajás - SIM:
|- Os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas, sms
na |
| “Poder Legiafátivo” ]
| Câmara Municipal de Eldersds ow :
| q o me Gliaho
Data f: Homs.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Il- O pescado e seus derivados;
III- O leite e seus derivados;
IV- O ovo e seus derivados;
V- O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Eldorado
do Carajás abrangerá:
|- as propriedades rurais ou fontes produtoras;
Il- o trânsito de produtos de origem animais destinados á alimentação humana e/ou animal á
industrialização;
|Il- laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio de leite “in natura” e
permitindo somente o comércio leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta;
V- nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
VI. os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, que exponham ao comércio produtos de
origem animal e/ou vegetal destinado á alimentação humana e/ou animal.
$1º Entende - se por estabelecimento, qualquer instalação ou local, que exponha
ao comércio, produtos de origem animal, ou ainda utilize matérias- primas ou produtos
provenientes de produção animal, assim como, também quaisquer locais onde são recebidos,
conservados, com a finalidade industrial ou comercial.
82º A fiscalização de que trata o inciso VI, são de competência da Secretaria
Municipal de Saúde observada as normas da legislação vigente.
Art. 4º O estabelecimento de que trata o 81º do artigo 3º, deverá funcionar se
previamente registrados no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás - SIM,
ou ainda, no órgão competente, na esfera estadual ou Federal.
Art. 5º A previa inspeção exercida pelo Serviço de inspeção Sanitária Municipal
de Eldorado do Carajás - SIM, vinculada á Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, será
supervisionado por profissional Médico Veterinário habilitado, de conformidade com o que
estabelece a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e, terá como objetivo:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
| - O controle das condições higiênico- sanitárias e tecnológicos de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e seus derivados;
| - O controle de qualidade e as condições técnicas — sanitário dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
Wl - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem dos produtos de origem animal;
V- Disciplina o padrão higiênico - sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
VI- A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de
origem animal e seus derivados;
VII - A fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
vil! - Realizar os exames tecnológicos, microbiológico, histológicos, físico - químicos, enzimático e
dos caracteres organolépticos de matérias- primas e produto quando necessário;
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Agricultura poderá utilizar os
laboratórios oficiais dos demais Órgãos Competentes na realização dos exames necessários para
se aferir provas de irregularidades.
Art. 6º As autoridades de saúde pública municipal, estadual e federal
comunicarão á Secretaria Municipal de Agricultura — SEMAGRI, os resultados de sua fiscalização,
quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar aos fins específicos desta
Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar o apoio técnico
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel
cumprimento desta Lei, podendo ainda, no interesse da saúde publica exercer fiscalização j
fp
conjunta com esses Órgãos e, requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de 4
Saúde e, de associações de profissionais ligados á matéria.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás
Parágrafo Único: O serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado do
Carajás - SIM poderá solicitar auxilio policial, quando necessário para o desenvolvimento de sua
competência.
Art. 8º Será de competência da Secretaria da Municipal de Agricultura:
| - Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, Inspeção, classificação e
produção dos produtos e subproduto de origem animal;
Il - Manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento junto ás redes públicas e
privadas, bem como junto à população, objetivando a plena orientação e esclarecimento do
consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios deste serviço.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 9º Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Agricultura de, o Departamento de Defesa Animal, sob a direção de uma coordenação,
preferencialmente, ocupada por um médico veterinário ou um zootecnista, cargo esse em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 10º O Departamento de Defesa Animal, com a competência da execução do
Serviço de Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás — SIM, se subdivide em:
|- Divisão de inspeção de carnes e seus derivados
Il- Divisão de inspeção de leite e seus derivados
Ill- Divisão de inspeção de pescado, ovos, mel de abelha, cera e seus derivados.
Parágrafo Único: A estrutura administrativa, funcionamento e a
operacionalização destas divisões serão definidos através de decreto do chefe do executivo y
municipal.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eidorado do Carajás
CAPITULO HI
Do Registro do Estabelecimento e da Rotulagem
Art. 11º Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás — SIM, serão necessários os seguintes documentos:
- licenciamento prévio, junto á Secretaria de Meio Ambiente;
|l- requerimento padronizado, encaminhado ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de
Eldorado — SIM, solicitando o registro, acompanhado de plantas do estabelecimento nas seguintes
escalas:
a) Situação, na escala 1:500, em quatro vias;
b) Planta baixa, na escala 01h10min, em quatro vias;
c) Cortes e fachadas, na escala de 01h50min, em quatro vias;
|ll- memorial descritivo da construção e memorial econômico sanitário, assinado pelo engenheiro
responsável, conforme a legislação federal pertinente, em (03) três vias;
IV- cópia xerográfica da escritura de compra e venda contrato social, arrendamento ou
equivalente, em via única;
V- comprovante de recolhimento das taxas municipais para requerimento de aprovação de
projetos.
81º Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação do
estabelecimento e estando o mesmo apto a funcionar, deverão ser providenciados a aprovação da
rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos de origem
animal, assim como, seus derivados e matérias - primas.
82º Caso se verifique que todas as obras e instalações foram executadas e que os
equipamentos propostos no projeto inicial foram instalados, será concedido o REGISTRO
DEFINITIVO. Porem, caso se verifique que o projeto esteja incompleto e que as falhas porventura
existentes não prejudicarão a manipulação do produto e, ainda que as obras estejam em
andamento para uma conclusão breve, poderá ser fornecida ao industrial a RESERVA DO SIM,
ficando protelado o REGISTR DEFINITIVO até o efetivo cumprimento das exigências pendentes.
Art. 12º Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou
carimbos, são necessários:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
|- requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás —
SIM, assinado pelo responsável legal;
Il- croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o número do
processo de aprovação do funcionamento, em (02) duas vias.
Art. 13º Para o registro do estabelecimento, além das exigências constantes no
artigo 11 desta lei, serão necessários a comprovação do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário
da Secretaria Municipal de Saúde e a declaração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
autorizando a construção do estabelecimento.
Art. 14º Para o estabelecimento que estiver em desacordo com as normas e
diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado do Carajás - SIM,
deverá formular pedido de registro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da vigência desta lei.
Parágrafo Único: Os prazos para adequação ás normas vigentes, do
estabelecimento em desacordo, obedecendo-se critérios técnicos e de análise, será definido, caso
a caso, no procedimento administrativo próprio.
CAPÍTULO IV
das Sanções
Art. 15º O não atendimento as normas editadas por esta Lei, sujeita o infrator, as
seguintes sanções:
|- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
|l- multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional á gravidade da tação,
dobrada em caso de reincidência, obedecendo — se, os requisitos a seguir:
a) Micro empresa: 100 UFMS;
b) Pequenas empresas: 200 UFMS
c) Médias empresas: 500 UFMS
d) Grades empresas: 1.000 UFMS
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás
lll- Apreensão e (ou) a condenação de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicas- sanitárias
adequadas ao fim que se destinem, ou forem adulteradas ou falsificadas;
IV- Apreensão de atividade que causem risco ou ameaça de natureza higiênico — sanitária;
IV- Suspensão de atividade que causem risco ou ameaça de natureza higiênico — sanitária;
V- Apreensão de aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
Vi- Apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais;
VII- Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou
na falsificação habitual do produto, ou ainda, se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pelo órgão competente, a inexistência das condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas
legislações vigentes;
VIII- Abate sanitário; e,
IX- Destruição de animais e de seus produtos e subprodutos.
81º As multas previstas no inciso Il, serão agravadas até o grau máximo, no caso
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência á ação fiscal, levando-se conta,
além das circunstancia atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumpri a lei.
82º Conversão em moeda corrente far- se- á pelo valor da UFM (Unidade Fiscal
Municipal) vigente no dia 1º (primeiro) do mês em que se efetivar o recolhimento.
83º A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico- sanitária ou ainda, no caso de franquia da atividade á ação
fiscalizadora.
84º A interdição de que trata o inciso VIl poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivam a sanção.
85º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior e se
decorrido 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
/)
86º. As multas de que trata o inciso Il poderão ser convertido em viados
comunitárias.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Art. 16º O não recolhimento, no prazo estimulado, das multas que vierem a ser
aplicadas, motivará a inscrição da mesma, na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, na forma
da legislação vigente.
Art. 17º Em todos os casos acima relacionados será garantido ao infrator o
exercício de seu direito de defesa, na forma do regulamento interno a ser aprovado, mediante
decreto, pelo Gestor Municipal.
CAPÍTULO V
Do fundo Especial do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 18º Fica instituído o Fundo Especial do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal, com a finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária
dos produtos de origem animal, sendo de competência do Secretário Municipal de Agricultura, por
determinação do Prefeito, gerir, autorizar e homologar licitações, empenhos de despesas; assinar
contratos e convênios, autorizar pagamentos e assinar cheques, conjuntamente com O Gestor
Municipal ou outra pessoa por ele designada, conforme disposto na Legislação vigente, assim
como, nas normas dos órgãos técnicos responsáveis pela análise técnica das contas públicas
municipais.
Art. 19º Constituem receitas do fundo:
|- O produto das taxas e multas previstas nesta lei;
II- As auferidas pela prestação de Serviço ou fornecimento de bens;
Wll- As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgão ou |
federais, de outros Estados e Municípios;
IV- As contribuições de entidades internacionais;
V- As transferências voluntárias oriundas de convênios e/ou outros ajustes;
VI- Multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VII- Juros de depósitos bancários;
VIlI- Outras receitas.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Parágrafo Unico: O saldo financeiro positivo apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
Art. 20º As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do fundo, empenhadas á conta das dotações
orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de agricultura- SEMAGRI.
Parágrafo Único: Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor
da respectiva previsão, a dotação a ela correspondente será automaticamente, suplementada, por
decreto do chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
das Disposições Finais
Art. 21º As atividades do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de Eldorado -
SIM, serão apresentado através de relatório anual e enviado á Secretaria Executiva de Agricultura
do Estado.
Art. 22º A presente Lei será regulamentada, por decreto, do chefe do Executivo
Municipal.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições
em contrário, publique-se.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 17 de junho de 2010.
/ |
A Lp Lung ZÁ ESA (SA
F ps £L j ;
4 Genival Diniz Gonçalves /
Prefeito Municipal
A

open original →