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norma nº 260/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaDispõe sobre a Emenda da Lei 243/2009, que trata da criação e organização do Regime Próprio do Instituto de Previdência no Município de Eldorado do Carajás – IPMEC, modificando especificamente o Art. 3º “caput” e acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º; Inciso II do Art. 4º; Inciso II, § 3º e acréscimo do § 4º do Art. 6º; Inciso II, acréscimo dos §§ 5º e 6º do Art. 8º; Art. 9º; Art. 14 “caput” e § 4º; § 2º do Art. 17; acréscimo de Parágrafo Único no Art. 23; Art. 30; Inciso I, II, IV, XI, XIV, XV, XVI, XVII; § 9ª e Acréscimo do § 10º do Art. 37; Art. 45; inciso I e II do Art. 46; Art. 59; e Art. 84 da referida Lei e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
co LEI Nº 26012010 de 29 de junho de 2010.
PRO STOCOLO
: “Poder Legislativo”
; “âmara Municipal de Eldorado dos
Carajás - PA
| Nº do Protocolo AO 6 éstio LO
ines 28) 0h DO tora VOL (JE
| Sli Soro,
memso Protocolista |
Dispõe sobre a Emenda da Lei 243/2009, que
trata da criação e organização do REGIME
PRÓPRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS
- IPMEC, modificando especificamente o Art.
3º “caput” e acréscimo dos 88 1º, 2º e 3º;
Desta E Inciso Il do Art. 4º; Inciso II, 8 3º e acréscimo
Hieiclura Municisal de Eldorados dos Carajás do 8 4º do Art. 6º; Inciso II, acréscimo dos 88
— Secretaria de Aúministração 5º e 6º do Art. 8º; Art. 9º; Art. 14 “caput” e $
Publicado em 3 4º; 8 2º do Art. 17; Acréscimo de Parágrafo
Único no Art. 23; Art. 30; Inciso |, II, IV, XI,
elho de Souss XIV, XV, XVI, XVII; 8 5 e Acréscimo do $ 10º
Sec. Adm. Port, 02/09 do Art. 37; Art. 45; Inciso | e Il do Art. 46; Art.
59; e Art. 84 da referida Lei e dá outra
Providências.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - O Art. 3º “caput e acréscimo dos 88 1º, 2º e 3º; Inciso II do
ds: Art. 4º, Inciso II, 8 3º e acréscimo do $ 4º do Art. 6º, Inciso II, acréscimo dos 88 5º e 6º do Art. 8º;
Art. 9º; Art. 14 caput e 8 4º; 8 2º do Art. 17; Acréscimo de Parágrafo Único no Art 23; Art 30;
Inciso 1, II, IV, XI, XIV, XV, XVI, XVII; 8 9º e Acréscimo do 8 10º do Art. 37; Art. 45; Inciso | e Il do
Art. 46; Art. 59; Art. 84 caput e acréscimo dos 88 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º São filiados ao IPMEC, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos nos art's. 6º e 8º.
8 1º fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente de cargo e comissão declarado em lei de live |
nomeação e exoneração,, bem como o ocupante cargo temporário cu
emprego Público.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
8 2º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
$ 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPMEC, que se
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo
em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Il - quando afastado ou licenciado.
Art. 6º...
Il — os aposentados nos cargos efetivos citados neste artigo;
$ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de
horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo
efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
8 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPMEC,
que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo
devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Art. 8º...
Il- os pais; ou
8 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
8 6º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos of
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
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Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
|- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Il-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
ll - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte
e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha
ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante | instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e ||
do art. 13 serão de 11% (onze por cento) e 11% (onze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
cargos considerar-se-á, para fins do IPMEC, o somatório da
8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada a)
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
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AmtiATe,..
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse, pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPMEC,
conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art.23...
Parágrafo Único. Um mandato dos titulares do órgão da Diretoria
Superior será de dois anos, admitida uma recondução
Art. 30 A remuneração dos titulares da Diretoria Superior do Instituto
de Previdência do Município de Eldorado do Carajás (IPMEC) será
fixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal tendo por
limite mínimo o valor de um salário mínimo e o máximo, o de
Secretário do Município.
Art. 35...
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPMEC;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPMEC;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do IPMEC;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
IPMEC;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao IPMEC, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do IPMEC;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de
débitos previdenciários do Município com o IPMEC; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das eg /
aplicáveis ao IPMEC.
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Art. 37...
$ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
8 10º O não comparecimento do segurado no prazo designados para
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do
benefício.
Art. 45 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo
que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) na proporção do
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição nos termos
dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado 0
disposto no art. 46.
Art.46...
|- R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40
(quinhentos reais e quarenta centavos);
Il - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos
reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cingienta e dois reais e doze centavos)
Art. 57 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão
que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cingiienta e dois reais e doze centavos), que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
Art. 59 Ao segurado do IPMEC que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com //
o art. 64 quando o servidor, cumulativamente.
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Art. 84 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar
ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o
município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201
da Constituição Federal.
8 “2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogada as disposições em contrário, publique-se.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 29 de junho de 2010.
A
LVES;
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