| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2010 |
| Date | 2010-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Emenda da Lei 243/2009, que trata da criação e organização do Regime Próprio do Instituto de Previdência no Município de Eldorado do Carajás – IPMEC, modificando especificamente o Art. 3º “caput” e acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º; Inciso II do Art. 4º; Inciso II, § 3º e acréscimo do § 4º do Art. 6º; Inciso II, acréscimo dos §§ 5º e 6º do Art. 8º; Art. 9º; Art. 14 “caput” e § 4º; § 2º do Art. 17; acréscimo de Parágrafo Único no Art. 23; Art. 30; Inciso I, II, IV, XI, XIV, XV, XVI, XVII; § 9ª e Acréscimo do § 10º do Art. 37; Art. 45; inciso I e II do Art. 46; Art. 59; e Art. 84 da referida Lei e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 co LEI Nº 26012010 de 29 de junho de 2010. PRO STOCOLO : “Poder Legislativo” ; “âmara Municipal de Eldorado dos Carajás - PA | Nº do Protocolo AO 6 éstio LO ines 28) 0h DO tora VOL (JE | Sli Soro, memso Protocolista | Dispõe sobre a Emenda da Lei 243/2009, que trata da criação e organização do REGIME PRÓPRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - IPMEC, modificando especificamente o Art. 3º “caput” e acréscimo dos 88 1º, 2º e 3º; Desta E Inciso Il do Art. 4º; Inciso II, 8 3º e acréscimo Hieiclura Municisal de Eldorados dos Carajás do 8 4º do Art. 6º; Inciso II, acréscimo dos 88 — Secretaria de Aúministração 5º e 6º do Art. 8º; Art. 9º; Art. 14 “caput” e $ Publicado em 3 4º; 8 2º do Art. 17; Acréscimo de Parágrafo Único no Art. 23; Art. 30; Inciso |, II, IV, XI, elho de Souss XIV, XV, XVI, XVII; 8 5 e Acréscimo do $ 10º Sec. Adm. Port, 02/09 do Art. 37; Art. 45; Inciso | e Il do Art. 46; Art. 59; e Art. 84 da referida Lei e dá outra Providências. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - O Art. 3º “caput e acréscimo dos 88 1º, 2º e 3º; Inciso II do ds: Art. 4º, Inciso II, 8 3º e acréscimo do $ 4º do Art. 6º, Inciso II, acréscimo dos 88 5º e 6º do Art. 8º; Art. 9º; Art. 14 caput e 8 4º; 8 2º do Art. 17; Acréscimo de Parágrafo Único no Art 23; Art 30; Inciso 1, II, IV, XI, XIV, XV, XVI, XVII; 8 9º e Acréscimo do 8 10º do Art. 37; Art. 45; Inciso | e Il do Art. 46; Art. 59; Art. 84 caput e acréscimo dos 88 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º São filiados ao IPMEC, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos art's. 6º e 8º. 8 1º fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente de cargo e comissão declarado em lei de live | nomeação e exoneração,, bem como o ocupante cargo temporário cu emprego Público. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás 8 2º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. $ 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPMEC, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Il - quando afastado ou licenciado. Art. 6º... Il — os aposentados nos cargos efetivos citados neste artigo; $ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. 8 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPMEC, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 8º... Il- os pais; ou 8 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 6º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos of segurado mediante apresentação de termo de tutela. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas(Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre: |- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; ll - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante | instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e || do art. 13 serão de 11% (onze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. cargos considerar-se-á, para fins do IPMEC, o somatório da 8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada a) remuneração de contribuição referente a cada cargo. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasQhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás AmtiATe,.. 8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse, pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPMEC, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art.23... Parágrafo Único. Um mandato dos titulares do órgão da Diretoria Superior será de dois anos, admitida uma recondução Art. 30 A remuneração dos titulares da Diretoria Superior do Instituto de Previdência do Município de Eldorado do Carajás (IPMEC) será fixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal tendo por limite mínimo o valor de um salário mínimo e o máximo, o de Secretário do Município. Art. 35... | - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPMEC; Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPMEC; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPMEC; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPMEC; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPMEC, nas matérias de sua competência; XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPMEC; XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPMEC; e XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das eg / aplicáveis ao IPMEC. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 37... $ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. 8 10º O não comparecimento do segurado no prazo designados para realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. Art. 45 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado 0 disposto no art. 46. Art.46... |- R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos); Il - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cingienta e dois reais e doze centavos) Art. 57 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cingiienta e dois reais e doze centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. Art. 59 Ao segurado do IPMEC que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com // o art. 64 quando o servidor, cumulativamente. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasQhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Art. 84 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. $ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 8 “2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário, publique-se. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 29 de junho de 2010. A LVES; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas (hotmail.com