| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2010 |
| Date | 2010-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em áreas públicas do município de Eldorado do Carajás/PA para fins de regularização fundiária e urbanização e dá outras providencias. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 LEI Nº 262/2010 de 06 de Setembro de 2010. Prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajás DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE Fo Secretaria de Administração DIRETO REAL SEA USO EM: AREAS publicado em SG 1 29 HIMLO PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁSIPA PARA FINS DE a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E fa Cad URBANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS Bira PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Ficao Município de Eldorado do Carajás/PA, através do Executivo ipal, autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de áreas pertencentes ; ônio ico disponível, em caráter gratuito e por prazo indeterminado, como. instru ção fundiária de terrenos informalmente ocupados | por população de baixa renda. 81º O direito de que trata este artigo dar-se-á em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e com as disposições da presente Lei. 8 2º A aplicação do instrumento jurídico da Concessão de Direito Real de Uso fara a regularização fundiária de áreas pertencentes ao Município, como direito real resolúvel, nos termos definidos na presente Lei, visa a promoção da política urbana no desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, bem como a garantia do bem-estar de seus habitantes. Art. 2º Aquele que possuir como seu imóvel público situado em área urbana do Município, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem direito à concessão de direito real de uso em relação ao objeto da posse, desde que não seja proprietário ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 81º O direito à concessão de que trata esta Lei não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. oa Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Coraás/oltmata Municipal de Eldorado dos prefeituraeldoradodocarajas (hotmail.com | ão. SOPBÍ LO | Nº do Protocolo oe di (O [| rs ea: Fl ea SQUID ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 82º A concessão de direito real de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou à ambos, independentemente do estado civil. Art. 3º O título de concessão de direito real de uso será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Municipal. 8 1º O título conferido pela via administrativa servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. 82º O direito de concessão de direito real de uso é transferível por ato inter vivos, com a anuência da Administração Municipal, de modo a resguardar a destinação para moradia, ou causa mortis. $ 3º Desde o registro da concessão de direito real de uso o concessionário responderá por todos Os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 4º O direito à concessão de direito real de uso extingue-se no caso de: 1. o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou Il. o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Municipal concedente. BP.As ár as a serem regularizadas pela presente Lei não poderão ser superior a 500 n m2 (quinhentos metros quadrados). | E Art. 6º - No caso de a ocupação de área pertencente ao Município acarretar risco à saúde ou à vida dos ocupantes, o Executivo Municipal garantirá ao possuidor, na qualidade de concessionário, consoante art. 1º desta Lei, o exercício do direito de outorga de uso em outro local. Art. 7º - Fica facultado ao Município assegurar o direito de que trata o art. 1º desta Lei em outro // local, na hipótese de ocupação de área: | - de uso comum do povo; Il - destinada a projeto de interesse na preservação ambiental; Hll - destinada a projeto de urbanização; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA- email. prefeituraeldoradodocarajasQhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 IV — reservada à implementação de obras públicas de interesse local. Art. 8º - A avaliação dos imóveis e a licitação, na modalidade de concorrência, como concessões destinadas à habitação popular, ficam dispensadas, nos termos do art. 17, |, "f', da Lei Federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Setembro de 2010. / y DA A Vs bo NIVALDÍNIZ G LVES / Prefeito Municipal Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA- email. prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com