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norma nº 262/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2010
Date 2010-09-06
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso em áreas públicas do município de Eldorado do Carajás/PA para fins de regularização fundiária e urbanização e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Boverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
LEI Nº 262/2010 de 06 de Setembro de 2010.
Prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajás DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
Fo Secretaria de Administração DIRETO REAL SEA USO EM: AREAS
publicado em SG 1 29 HIMLO PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ELDORADO
DO CARAJÁSIPA PARA FINS DE
a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
fa Cad URBANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
Bira PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará,
faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º Ficao Município de Eldorado do Carajás/PA, através do Executivo
ipal, autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de áreas pertencentes ;
ônio ico disponível, em caráter gratuito e por prazo indeterminado, como. instru
ção fundiária de terrenos informalmente ocupados | por população de baixa renda.
81º O direito de que trata este artigo dar-se-á em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967 e com as disposições da presente Lei.
8 2º A aplicação do instrumento jurídico da Concessão de Direito Real de Uso fara a
regularização fundiária de áreas pertencentes ao Município, como direito real resolúvel, nos
termos definidos na presente Lei, visa a promoção da política urbana no desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, bem como a garantia do bem-estar de seus
habitantes.
Art. 2º Aquele que possuir como seu imóvel público situado em área urbana do Município,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem direito à concessão de direito real de uso
em relação ao objeto da posse, desde que não seja proprietário ou possuidor, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural.
81º O direito à concessão de que trata esta Lei não será reconhecido ao mesmo concessionário
mais de uma vez. oa
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Coraás/oltmata Municipal de Eldorado dos
prefeituraeldoradodocarajas (hotmail.com | ão. SOPBÍ LO |
Nº do Protocolo
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“Eoverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
82º A concessão de direito real de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou à ambos,
independentemente do estado civil.
Art. 3º O título de concessão de direito real de uso será obtido pela via administrativa perante o
órgão competente da Administração Municipal.
8 1º O título conferido pela via administrativa servirá para efeito de registro no cartório de registro
de imóveis.
82º O direito de concessão de direito real de uso é transferível por ato inter vivos, com a
anuência da Administração Municipal, de modo a resguardar a destinação para moradia, ou
causa mortis.
$ 3º Desde o registro da concessão de direito real de uso o concessionário responderá por todos
Os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 4º O direito à concessão de direito real de uso extingue-se no caso de:
1. o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família; ou
Il. o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano
ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de
imóveis, por meio de declaração do Poder Municipal concedente.
BP.As ár as a serem regularizadas pela presente Lei não poderão ser superior a 500 n m2
(quinhentos metros quadrados). | E
Art. 6º - No caso de a ocupação de área pertencente ao Município acarretar risco à saúde ou à
vida dos ocupantes, o Executivo Municipal garantirá ao possuidor, na qualidade de
concessionário, consoante art. 1º desta Lei, o exercício do direito de outorga de uso em outro
local.
Art. 7º - Fica facultado ao Município assegurar o direito de que trata o art. 1º desta Lei em outro //
local, na hipótese de ocupação de área:
| - de uso comum do povo;
Il - destinada a projeto de interesse na preservação ambiental;
Hll - destinada a projeto de urbanização;
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA- email.
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CNP): 84.139.633/0001-75
IV — reservada à implementação de obras públicas de interesse local.
Art. 8º - A avaliação dos imóveis e a licitação, na modalidade de concorrência, como concessões
destinadas à habitação popular, ficam dispensadas, nos termos do art. 17, |, "f', da Lei Federal
nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Setembro de 2010.
/ y DA
A Vs bo
NIVALDÍNIZ G LVES /
Prefeito Municipal
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prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com

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