| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Construções no Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências. |
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pa AY A Doc, Nº. recebi es 1 50H E A Dos) * | CG,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA LEI Nº 028/93-GP. DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE EL DORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 Das Disposiçoés Preliminares “ART, 1º. Qualquer obra de construção, reforma, demolicão ou acrês ; | Es cimo de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exeme, apresentação da documentação * necessária, e concessão de licença de construção pela * Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências conti- das neste Código e mediante a responsabilidade de profis sional legalmente habilitado, ART. 2º, Fara os efeitos deste Código ficem dispensadas as apre — sentaçoés de Projeto, ficando contudo sujeitas a conces- são de licença, as construçoés de edificaçoés destinadas a habilitação, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I. área de construção igual ou inferior a 100,00 M2 (cem Me tros Quadrados), para madeiras e 80,00 M2 (Oitenta Metros Quadrados), para alvenaria; | II. não determinem reconstrução ou acréscimo que ultr: set a área de 20,00 M2 (vinte metros quadrados) : E III. não possuam estrutura especial, nem exi jam célculo es- trutural; IV. não transgridam este Código. s Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — $ Único. ART. 49, ART. 5º. ART. 69, b) e) d) El Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos,* contendo dimensoês e áreas, traçados em formulários e fornecidos pela Prefeitura Municipal, Os prédios e logradouros públicos deverão possuir rem pas que assegurem aos deficientes físicos, pleno aces- so e circulação nas suas dependências. O responsável por instalação de atividade que possa '* ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresen - tar ao órgão estadual que trata do controle ambiental! o projeto de instalação pera prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário, Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre o parcelamento do solo. CAPÍTULO TI Das Condiçoés Relativas a Apresentação de Projetos Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal em cópia he — liográfica, fotocópia ou similar, contendo os seguin - tes elementos: planta de situação e localização na escala mínima de * 1.500 (um para quinhentos) onde constarão: a projeção da edificação ou das edificaçoés dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que * possamm orientar a decisão das autoridades municipaiss as dimensoês das divisas do lóte e es dos afastementos da edificação em relação às divisas e a outra edifica ção porventura existinte. no lotes indicação do norte verdadeiros indicação da numeração do lote a ser construído o dos lotes vizinhos. E e PRERELTURA II. a) b) e) ã) Ill. IV. q $ 10, a) b) e) $ 22, É] MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —, C,G,C. 84.139.633/0001-75 4 Adm. VICENTE CORRÊA planta baixa de cada pavimento da construção na es- cala mínima de 1.100 (um para cem), determinando: as dimensogs e áreas exatas de todos os compartimen tos, inclusive dos vads de iluminação, ventilação , garagens e áreas de estacionamentos a finalidade de cada compartimentos os traçõs indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 3 indicação das espessuras das paredes e dimensogs ex temas totais da obra, cortes transversal e longitudinal, indicando a altu ra dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altu- ras das portas, janelas e peitoris, e demais elemen tos necessários à compreensão do Projeto, na escala mínima de 1.100 (um para cem); Planta de cobertura com indicação do caimento na es cala mínima de 1.200 (um para duzentos); elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1.100 (um para cem). No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou con — servado de acordo com as seguintes convençoes de co rest cor natursl da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar; cor amarelo para as partes a serem demolidas es cor vermelha para as partes novas acrescidas, Nos casos de projetos para construção de edificaçoés de grandes proporçoés, as escalas mecionadas no ' "caput? deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão compe- tente da Prefeitura Municipal, : E Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — f — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART, 7º Il. 1ils ART. 8º, ART. 9º, CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA CAPÍTULO III Da Aprovação do Projeto e Concessão de Licença Para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de dá cença, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Ma nicipsl os seguintes documentos: requerimento solicitando aprovação do projeto ou a con — cessão de licença assinado pelo proprietário ou procura- dor legal; projeto arquitetônico (conforme especificação no capítu- 1o II deste Código), apresentado em 03 (três) jogos com pletos de cópia heliográfica, fotocópia ou similar, assi, nados pelo proprietário, pelo sutor do projeto e pelo * responsável técnico pela obra, após o visto, um dos jo gos será devolvido ao requerente junto com a respectiva! licença, enquanto os demais serão arquivados na Prefeitu Tas croqui em duas vias, nos casos especificados no art. 2º desta Lei. Após a aprovação do projeto o comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de constru- ção válido por 02 (dois) anos, cabendo ao interessado re quer revelidação, As obras que por sua natureza exigirem períodos superio- res a 02 (dois) enos para a construção, poderão ter em — pliado o prazo previsto no "caput? deste artigo mediante exame do cronograma pela Prefeitura Municipale. A Prefeitura terá o prazo móximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunci- ar quanto ao Projeto apresentados, CAPÍTULO IV Da Execução da Obra Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 13 ART. 14, ART. 10, ART. 11, ART. 12. ART. 15, ART, 18, | ART. 16, ART. 17, CG,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA A execução da obra somente poderá ser iniciada depois * de aprovado o projeto e expedido o alvará de licenças Uma obra será considerada iniciada assim que estiver * com os alicerces prontos. Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntemen te com o jogo de cópias do projeto apresentado ê Prefei tura e por ela visado, para apresentação, quando solici tado aos fiscais de obra ou à outras autoridades compe- tentes da Prefeitura. Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver * concluída deverá ser providenciado a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal * competente. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável * pela obra, a permanência de qualquer material de cons -— trução na via pública por tempo maior que o necessário! para sua descarga. e remoção. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que ele seja obrigatoriamente * protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a me tade da lergara do passeio, deixando a outra inteiramen te livre e desimpedida para os transuentes. CAPÍTULO Y Da Conclusão e Entrega da Obra 4 Uma obra é considerada concluída quando tiver condiçoés &e habitalidade, estando em funcionamento as instala - çoês hidro-sanitária e elétricas. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Pre feitura Municipal a vistoria da edificação. Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ———— —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — CG,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA II. DAE [ | AR Es | ART. 22, S 12 5 Mi, E Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Fa. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realiza- da em consonância com o projeto arquitetônico apresentado, obriga-se a Prefeitura Municipal a expedir o "habite-se*t no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento. Poderá ser concedida "habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. O "habite-se* parcial poderá ser concedido nos seguintes! casos: quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utiliza da independentemente da outras quando se tratar de mais uma. construção feita independen temente, no mesmo lotes Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidemente concluído, Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja proce- dida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo * "habite-se”, ; CAPÍTULO VI Das Condiçoés Gerais Relativa a Edificação SEÇÃO I Das Fundaçoês As fundaçoés serão executadas de modo a carga sobre o so- lo não ultrapasse os limites indicados nas especificaçoés da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). As fundaçoés não poderão invadir o leito da via públicas As fundaçoés das edificaçoés deverão ser executadas de ma neira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam total mente independentes e situadas dentro dos limites do lote SEÇÃO II Das Paredes e dos Pisos —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS =—— C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ART. 23. As paredes internas e/ ou externas quando executadas em alvenaria de tijolos ou com a utilização de outros mate riais alternativos, deverão ter espessuras mínimas com- patíveis com seus respectivos Índices de resistência. ART. 24. As paredes de banheiros, despensas e cozinhs deverão * ser revestidos, no mínimo, até a altura de 1,50m (um me tro e cinquenta centímetros), de material impermeabili- zeúte, lavável, liso e resistente. ART. 25. Os pisos dos compartimentos assentados diretamente so — bre o solo deverão ser convenientemente impermeabiliza- dos. ART. 26. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeá -— veis e laváveis. SEÇÃO III Dos Corredores, Escadas e Rampas “ART; 27. Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pe destres, assim como os corredores, deverão ter a largu- ra mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) li -— | vres. ç | $ Único. Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mi- nima de 80 cm (oitenta centímetros) livres, ART. 28. O dimencionsmento dos degraus obedecerá a uma altura má, xima de 18 (dezoito centimetros) e uma profundidade de! 25 cm (vinte e cinco centímetros). $ Único. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações! de uso coletivo. ART. 29. Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura for su- perior- a 2,80 cm (dois metros e oitenta centímetros) * será obrigatório intercalar um patamar de largura míni- ma igual a largura adotada para a escadas Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. » == PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — C.6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ee eee Err ART. 30. ART. 31. ART. 32. ART. 33. $ Único. ART. 34. $1º. dA $3º . ART. 35. Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. E As escadas de uso coletivo deverão ter superfície reves- tida com material anti-derrapante. SEÇÃO IV see DAS FACHADAS É livre a composição das fechadas, executando as lacali- zadas em zona tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão específico na esfera conpetente. SEÇÃO V Das Coberturas As coberturas das edificações serão construídas com mate riais que possue impermeabilidade e isolamento térmico. As águas pluviais provenientes das coberturas, serão ese gotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitião” o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros. As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. SEÇÃO VI Das Marquizes e Balanços A construção de marquizes na testada de edificações cons truídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4 (três! quarto) da largura do passeio. Nenhum de seus alinhamentos estruturais ou decorativos * poderá estar a menos de 2,50 cm (dois metros e cinguen - ta centímetros) acima do passeio público. A construção de marquizes não poderá prejudicar a arbori zação e a iluminação pública, assim como não poderá ocul, tar piãâcas de nomeclatura, de numeração e de sinalização O balanço não poderá exceder a 3/4 da largura do passeia. SEÇÃO VII ; Dos Muros, Calçadas e Passeios A Prefeitura Municipal poderá exigir sempãe dos É EEN tários, a construção de muros de arrimo e de proteção '! | PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART; 36. ART. 37. $ Único. ART. 38, $ Único. ART. 39 . ART. 40. ART. 41. $ Unico. Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. C.6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA sempre que o nível do terreno for superior ao logradous ro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. /0s terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser * convenientemente isolados do logradouro público. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para 10- gradouros públicos pavimentades ou dotados os passeios" em frente de seus lotes. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá esta belecer à padronização de pavimentação dos passeios, '! por razões de ordem técnica e estética. SEÇÃO VIII Da Iluminação e Ventilação Todo compartimento deverá dispor de abertura comunican- do-se diretamente com o logradouro ou espaço livre denã tro do lote, para fins de iluminação e ventilação. O disposto neste artigo não se aplica à corredores e ca ixa de escadas. Não poderá haver abertura em paredes lemrantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 cm (um metro e cinguenta cen- tímetros) da mesma, Abertura para iluminação e ventilação dos cômodos de — longa permanência, confrotantes em unidades diferentes" e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre * elas distância inferior a 3.00 m (três metros), mesmo '! que estejam num único edifício. São considerados de longa permanência os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, residências e para - desenvolvimento de atividades comerciais e de prestação de serviçoss. Os demais compartimentos são considerados de curta per- manências —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 42. $ Único. ART. 43. ART. 446 a). v)+ ART. 45. ART. 46. ART. 47. $ 14, Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Os poços de ventilação, permitidos somente para com — partimentos de curta permanência, não poderão, ter dr eas menor que 1,50 mê (um metro e cinquenta centimety os), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro), deven- do ser revestides internamente e ter acesso na base. Somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. SEÇÃO IX Dos Alinhamentos e dos Afastamentos Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Muni, cipal. Os afastamentos mínimos previstos serão! afastamento frontal: 3,00 m (três metros); afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinguenta centímetros), quando existir abertura para iluminação e ventilação SEÇÃO X Das Instalações Hidráulixas e Sanitárias As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acor do com as especificações do órgão competente « É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes * gerais de água e esgoto quando tais redes existirem * na via pública, em que se situa a edificação, Enguanto não houver rede de esgoto, as edificações se rão dotadas de fossas, localizadas adequadamente, den tro do lote e com capacidade proporcional ao número & de pessoas que ocupam o prédio. No caso de fossa séptica, as águas dos seus efluentes serão infiltrados no terreno por meio de sumidouro, * conveniente construído, dentro dos limites do terre — no . | | ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — C,G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA 3 2º, As águas provenientes de pias de cozinhas e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de se rem lançadas no sumidouro S$ 3º, Se não houver rede de distribuição de água, esta po derá ser obtida por meio de poços com tampos, perfu rados em parte do terreno mais elevado em relação ' ao nível da fossa e dela afastado no minimo quinze! metros, quando for o caso. CAPÍTULO VII Das edificações Residenciais SEÇÃO 1 Das Condições Gerais ART: 48; Os compartimentos das edifi cações para fins residem “* ciais conforme sua utilização obedecerão as seguin — tes condições quanto as dimensão mínimas: ........-.-.-.-.----—— e ÁREA LARGURA PÉ-DIREITO PORTAS ÁREA MÍNIMA DOS * COMPARTIMENTOS MÍNIMA MÍNIMA MÍNIMO JLARGURAS VÃOS DE ILUMINA- MÍNIMA ÇÃO EM RELAÇÃO A ÁREA DE PISO e es ds tibia do O E deh SALA 10,00 2,50 24716. 0,80 1/5 QUARTO 9,00 2,50 2,70 0,70 3/5 COZINHA 4,00 2,50 2,40 0,80 1/8 COPA 4,00 2,00 2,40 0,70 1/8 BANHEIRO 2,00 1,20 2540 0,60 1/8 HALL - 1,00 2,40 = 1/10 CORREDOR - 0,90 2,40 - 1/10 81º e Pad se admitido um quadro de serviço com área in- ferior àquela prevista no presente artigo, e com lar gura mínima de 2,00 m (dois Metros). Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. a, r— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA $ 2º. Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chu veiro ou um pe e um lavatório, poderão ter área ih mínima de 1,50 nm? (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 90 em (noventa contá metros). S$ 3º. 48 portas terão 2,10 cm (dois metro e dez centíme - tros) de altura no mínimo, sendo suas larguras vari áveis segundo especificações do "caput" do artigo. SEÇÃO II Dos Estabelecimentos de Hospedagem ART. 49.-Além de aoutras disposições deste código e das de = mais leis municipais, estaduais e federais que lhe* forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências: I. recepção com serviço de portaria; ER II, entrada de serviço independente da entrada de hóspe e. des / III. possuir instalações sanitárias separadas por sexo * para os hóspedes na proporção de um vaso sanitário! ( um chuveiro e um lavatório, no mínimo para cada .* 72 mn? privados em todos os quartos; IV; instalações sanitárias do pessoal de serviços inde- pendentes e separadas das destinadas aos hóspedes; VY. local centralizado para coleta de lixo com terminal de área últil quando não possua sanitários + em recinto fechado. CAPÍTULO VIII Das Edificações hão Residenciais SEÇÃO I Das ldificações para o uso Residendiais uso industrial somente serão permitidos em áreas pa vimentadas pela Prefeitura Municipal. . Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. | ART, 50. À construção, reforma ou adaptação de prédios para! ART. 5l. II. E) III. $ 18, = PRE FEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS VII. CGC. 84.139.633/0001-:75 Adm. VICENTE CORRÊA As edificações de uso indústrial deverão atender além das demais disposições deste Código que lhes forem — aplicáveis, as seguintes: afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divi - sas laterais à de fundos; terem afastemento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio! de estacionamento ; as fomtes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolsmento tér mico e afastamento pelo menos 0,50 m (cinquenta centi metros) das paredes; os depósitos de combustíveis em locais adequadamente" preparados? É as escadas e os entrepisos de material incombustível; nos locais de trabalho, iluminação e ventilação natu- ral através de abertura com área mínima de 1/7 (um sé timo) de área de piso, sendo admitidos lanternins; compartimentos sanitários em cada pavimento devidamen te separados para ambos os sexos na proporção de 1 pa ra cada 15 empregados. Não será permitida a descarga de esgotos sanitários * de qualquer procedência e despejos industriais “in-na tura" nas valas coletoras de água pluviais, ou em qual quer curso de água. A natureza do revestimento do pêso e das paredes das! edificações destinadas às indústrias, dependerá da * atividadé a ser desenvolvida devendo ser executada de acordo com as leis sanitárias do Estados SEÇÃO II Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais q Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——— a De PT TT —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — CGC. 84.139.683/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ART. 52, Além das disposições do presente Código que lhes fo- rem aplicáveis, as edificações destinadas ao comér — cio, serviço € atividades profissionais, deverão ser adotadas de: I. reservatório de água; de acordo com as exigência do? órgão ou empresa encarregadas do abastecimento de '* água, totalmente independente da parte residencial * quando se tratar de edificações de uso misto; (Sa II, áres coletores de lixo, devidamente arejadas; III« abertura de ventilação é iluminação na proporção de | no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento; ; pé-direito mínimo de 4,50 (quatro metros é Cinquenta E centimetros); quando previsão do mezanino ou sobre = “loja no interior da lojas. Vi instalações sanitárias privativas em todos 08 conjun tos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m' * (vinte metros quadrados) 4 $ 1º, A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da ati acordo as leis sanitárias do Estados S$ 2º; Fica à pritério da Prefeitura a localização dos esta belecimentos referigos nesta Seçãos SEÇÃO III Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios ART, 534 AS edificações destinadas a estabelecimentos hospita lares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as normas específicas estabelecidas pelo Mi " vidade a ser desenvolvida; devendo ser executada de! nistério da Saúde bem como as normas estipuladas pe- 1a Secretaria de Saúde do Estados, $ Único, às edificações de quê trata o artigo anterior deve:= rão ser dotadas de instalações coletora de lixo ti - Rod. PA-975 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. cem —— PREFEITURA MUNICIPAL DE C.G,C. 84.139.633/0001-75 : TE CORRÊA : picâhshTe nosbrtar convenientemente disposta, perfeita mente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lak ART. 54. ART. 55. Ê Te f x II. | II. Ve V. ART. 56. Ls Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. vagem. SEÇÃO IV Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino As edificações destinadas a estabelecimentos escolares * deverão obedecer às mormas determinadas pelo Ministério! da Educação e as condições estipuladas pela Secretaria ' de lducação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO V Dos Prédios Públicos Além das demais disposições dete Código que lhes forem * aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da Presente Lei. as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade má xima de 12%(doze por cento);se a mesma exceder 6ú(seis *! por cento)deverão possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 em(setenta e cinco centimetros); na impossibilidade de construção de rampas, a portaria ' deverá ter o mesmo nível da calçada; todas as portas deverão ter largura mínima de 80 cm.; os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um ! metro e vinte centímetros); a altura máxima dos interruptores e compainhas de eleva- dores será de 0,80 cm(oitenta centimetros). Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro mag, culino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes * condições: dimenções mínimas de 1,40x1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centimetros); o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 45 cm( quarenta e cinco centímetros) de“uma das paredes * laterais; ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO canais RSI IV. ART. 57. E ART. 58. E GA CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes " sanitários, e terão no mínimo 0,80 em (oitenta centíme- tros) de largura; os demais equipamentos não poderão ficar a altura supe- rior a 1,00 m (um metro). SEÇÃO VI Dos Postos de Abastecimentos de Veículos, Lavagens e Lubrificação Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos, la- vagem e lubrificação estarão sujeitos aos seguintes + ítens: apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; construção em materiais não combustíveis; construção de murros de alvenaria e de 2,00 m (dois me- tros) de altura, separando-se das propriedades vizinhas construção de instalação sanitárias frangueadas ao pú-! blico separadas para ambos os sexos. As eduficações para postos de abastecimentos de veícu=! los, lavagem e lubrificação, deverão ainda observar as normas do Conselho Nacional de Petróleo e do Ministério- do Trabalho, SEÇÃO VII Das Áreas de Estabelecimento As condições para o cáuculo do mímero mínimo de vagas * de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidades re- sidênciais; supermercado com área superior a 200,00 m Prauinainis me- tros quadrados) de área útil; restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. | —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — . IV Va VI 8 28. ART. 59. - ART. 60. ART. 61. CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA superior à 250,00 mê (duzentos e cinquenta Metros quadrados) de área útil; “hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para! cada 2 (dois) quartos; iiotéis: 1 (uma) vaga por quarto; hospitais, clínicas = casas de saúde: 1 (uma) va- ga para cada 100, 00 e (cem metros quadrados) --de área útil. Será considerada área útil para os cáuculos referi dos neste artigo as áreas utilizadas pelo público! ficando excluído: depósitos, cozinhas, circulação! de serviço ou similares. Além da área prevista para o estacionamento de veí culos deverá ser destinada nos estabelecimentos de que trata o presente capítulo, uma faixa de 1,50 m x 10,00 m (um metro e cinquenta centímetros por * dez metros), para estacionamento de bicicletas,com o equipamento necessário à segurança das page A área mínima por vaga deve ser de 15, oom? (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m( (três metros). Será. permitido que as vagas de veículos exigidas * para as edificações ocupem área liberada pelos a-! fastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que sejam preservadas as áreas verdes existentes. As áreas de estacionamento que porventura não este jam previstas neste Código serão, por semelhança, * estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IX Das Demolições. Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. -—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — a ART. 62. 3 Único. ART. 63. f ART. 64. ART, 65 ART. 66. $ 124 E C.6,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA CAPÍTULO IX Das Demolições A demolição de qualquer edificação só poderá ser exe cutada mediante licença expedida pelo órgão conpeten te da Prefeitura Municipal. O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demo- lida. A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão téc- nico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em si-" tuação irregular cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código. CAPÍTULO X Das Construções Irregulares Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva li cença estará sujeita a multa, embargo, enterdição e demolição. As fiscalização, no âmbito de sua competência, expe- dirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código. Ag notificações serão expedidas apenas para O cumpri mento de alguma exigência necessária contida no pro- cessó tais como regularização do projeto, da obfa ou por falta de cumprimento das disposições deste Códi- go. ixpedida a notificação, terá o prazo de 15 (quinze)! dias para o proprietário ou o responsável técnico ! cumpri-la, Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma se- ja atendida, lavra-se-á o auto de infração. Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJás === CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ART. 67. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imedia tamente autuado: ea I. quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitu- ra Municipal; II. quando não cumprir a notificação no prazo regulamen-* tars III. quando o embargo ou interdição. ART, 68, A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução reforma ou . construção, será embargada, sem prejuízo ãas multas e aqutras penalidades, quando: I. estiver sendo executada sem o alvará de licença expe- dido pela Prefeitura Municipal, nos casos em que o meg mo for necessário conforme previsto na Presente Lei; II. for desrespeitado o respectivo projetos III. o proprietário ou o responsável pela obra recusa-se a atender qualquer notificação da Prefeitura Municipal! referente às disposições deste Códigos IV. não forem observados o alinhamento e nivelamento; VY. estiver em risco sua estabilidade. ART. 69. Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funciond-! E rio credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um ) auto de embargo. ART. 70. O embargo somente será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. ART. 71. O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela '* Prefeitura Municipal, nos casos seguintes: I. ameaça à segurança e estabilidade das construções pró ximas ; II. obras em andamento com risco para o público ou para a pessoa da obra. ART. 72, Não atendida a interdição, não realizará a interven-" Lo oa pass ERR Ras ad SR tira AnÁcio —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 73 ART. 74. a). b). 4 d). Il. dil« V. C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA a competente ação judicial. O prazo para interpor recursos contra a interdição? será de no máximo 10 (dez) dias. CaPítulo XI Das Multas A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não exime o infrator da obrigação! do pagamento de multa por infração, nem da regulari zação da mesma. As multas serão calculadas com base na Unidade Fis- cai do Município (UFM) e obedecerão o seguinte esca lonamentos iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal; edificações com área até 80,00 x (oitenta metros * quadrados): 2 UFM; edificações com área entre sa [0 6) nm? (oitenta e um ! metros quadrados) e 100,00 m? (cem metros quadrados) j 4 UFM; edificações com ss entre 100,00 mê (cem metros '* quadrados) e 120 ê (cento e vinte metros quadrados s 6 UFSM; edificações com área acima de 120,00 mn? (cento e * vinte metros quadrados): 8 UFM; executar obras em desacordo com o projeto aprovado: 2 UFM. é construir em desacordo com o termo de alinhamento: 4 UFM. omitir, no projeto, a existência de cursos 8º água , ou topografia acidentada que exijam obras de conten ção de terreno: 6 UFI, demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal : 4 UFM, ; Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. | — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ft | H Vi. VII. VIII, $ Único. ART. ART. ART, ART. ART. 2 jás, De T6. TT. 78. 79. em CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra: 4 UFM. deixar materiais sobre o leite de logradouro públi co, além do tempo necessário para descarga e remo- ção: 4 UFM. deisar de colocar tapumes e andaimes em obras que atiyjam o alinhamento: 4 UM. O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a & contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considera- do reincidente. Na reincidência, as multas serão aplicadas em do-" bro. CAPÍTULO XII Das Disposições Finais A numeração de qualquer prédio ou unidade residen- cial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. É obrigação de proprietário a colocação da placa * de numeração que deverá ser fixada em lugar visi-! vel. O disposto no presente Código poderá ser revisto ' dentro de 04 (quatro) anos, caso haja necessidade. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-! ção, revogadas as disposições em contraífio. Gabinete do Prefeito Municipal de Éldorado do Cara de de 1993. Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — PRE FEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — - | | C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA AEE Para fins deste Código, adotam-se as seguintes defi nições técnicas: I. Acréscimo - aumento de uma edificação que no senti- Il. Ill. VI. VII. VIII. IX. Xe XI. XII. do vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma; Afastamento - distância entre a construção e as di- visasd do lote em que será localizada, podendo ser frontal, lateral ou de funêos; Alinhamento - linha projetora e locada ou indicada! pela Prefeitura Municipal ques marcarão limite entre o lote e o logradouro público; Alvará - autorização expedida pela autoridade munis. cipal para execução de obras de construção, madifi- cação, reforma ou demolição; Andaime - estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalho * acima de nível do solo; Área de Cosntrução - área total de todos os pavimen tos de uma edificação, inclusível o espaço ocupado! pelas paredes; Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento! do pavimento térreo; Cota - número que exprime em metros, ou outra unida de de cumprimento; distência vertical ou horizontal; Declividade - inclinação de terreno; Divisa - linha de limite de um lote ou terreno; Embargo - paralização de uma construção em decorrên cia de determinações administrativa e judicial; Fossa Séptica - tangue de alvenaria ou concreto on- de depositam as águas de esgoto e as matérias so- * Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — XIII. Xl. XVII. XVIII. XXII. EE, XX. CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA frem processo de desintegração; Fundação - parte da estrutura localizada abaixo * de nível do solo e que por função distribuir as * cargas ou esforços da edificação pelo terreno; Habite-se - autorização expedida pela autoridade" Municipal para ocupação e uso das edificações con cluídas; Interdição - ato administrativo que impede a con- tinuidade de uma obra a manutenção ou a ocupação" uma edificação; Logradouro Público - parte da superfície da Cida- de destinada ao trânsito ou uso público, oficial- mente reconhecida por uma designação própria; Marquize - estrutura em balanço destinada à cober tura e proteção de pedrestres; Muro de Arrimo - muro destinado à suportar os es- forços do terreno; Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterros; Passeio - parte do logradouro destinado à circula ção de pedestres ( o mesmo que calçada ); Pé-Direito - distância vertical entre o peso e o? teto de um compartimento; Poço de Ventilação - área livre descoberta, inter na a edificação destinada a ventilação de compar- timentosg Recuo - distância entre a edificação e o limite * do terreno; afastamento frontal; Sumidouro - poço destinado a receber afluentes da fossa séptica e permitir sua infriltração subter- rânea; Tapume - proteção de madeira que cerca toda a ex- Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——— ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA tenção subterrânea; do canteiro de obras; -ARVI. Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro | dos limites do lote; XXVII. Vistoria - diligência efetuada por funcionários * pela Prefeitura Municipal para verificar as condi "ções de uma edificação ou obra em andamento. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Ca- rajás, em 99 de agosto > de 1993, fá Prefeito Municipal U Eldorado do Carajás , E Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. — ed