| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | Dispõe Sobre a criação e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU no Município de Eldorado do Carajás e da outras providencias. |
| native_id | 222 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12
Prec “Mai 10 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” ES CNPJ: 84.139.633/0001-75 PROTOCOLO “Poder Legislativo” Camara Municipal de Eldorado dos Carajás - PA Nº do Protocolo 4 8. À LEI Nº 266/2010 de 17 de Dezembro de 2010. tura Municipal de Eldorados dos Carajás Dispõe sobre a criação e cobrança do Secretaria de Administração psticado em LZ/ 42] Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU no Município de Eldorado do Carajás e dá outras Providências. e! Cóelho de Sousa Sec. Adm, Port. 02/09 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO! fato /Geradone Incldêncial Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 8 1º- Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. |- - meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il- abastecimento de água; III- sistema de esgotos sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, 8 2º- Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de SA mesmo que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 2º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais. CAPÍTULO Il Contribuintes e Responsáveis Art. 3º - Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio. 8 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo: |- o titular do direito de usufruto de uso ou habitação; Il - o compromissário comprador; Ill - o comodatário ou credor anticrético. 82º - O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidaiamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação. $3º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador. CAPÍTULO III Alíquota e Base de Cálculo Art. 4º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no Município de Eldorado do Carajás, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:l — de 0,3% (zero virgula três por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Il — de 0,4% (zero virgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); ll — de 0,6% (zero virgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); IV — de 0,8% (zero virgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que esse valor seja inferior ou igual a R$ 210.000 (duzentos e dez mil reais) V — de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil e reais), ; VI — de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em A áreas desprovidas de infra-estrutura urbana; 8 1º - As alíquotas desta Lei somente se aplicarão à atual planta genérica de valores imobiliários. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás 8 2º - Os imóveis não edificados, localizados em áreas do município de Eldorado do Carajás dotadas de infra-estrutura urbana, desde que comprovado junto à SECRETARIA DE FINANÇAS que encontram-se murados e com as respectivas calçadas, serão tributados pela alíquota de 1% (um por cento). 8 3º - Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infra-estrutura urbana, aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água. 8 4º - Os imóveis não residenciais, onde funcionem firmas individuais com área de até 25m? (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que originou o desmembramento. Art. 5º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no qual exista edificação. Art. 6º- São considerados terrenos vagos: | - os terrenos onde haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter; Il - os terrenos onde haja prédios em estado de ruína ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário; Ill - os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem. CAPÍTULO IV Inscrição Art. 7º - A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário Municipal - C..M., será promovida: | - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; Il - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; Il - pelo compromissado comprador, no compromisso de compra e venda; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se trate de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, sociedade em liquidação ou sucessão; V - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público interno, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita observados os prazos e formas legais. $ 1º- Será de 30 (trinta) dias o prazo para a promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas e, nos casos de aquisição a qualquer título, da assinatura da escritura formal. ] 82º - Aproveita ao requerente para os fins deste artigo o requerimento de “habite-se”, devendo o |, / processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para registro da alteração o? Cadastro Imobiliário. , ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 8º - A inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas serão promovidas pelo interessado, mediante declaração em formulário próprio, acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto a situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição quanto a localização, uso, área, etc. 81º - À solicitação da inscrição ou de alterações nos dados cadastrais do imóvel deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos, no que couber: | - nome e qualificação do proprietário; Il - nome e qualificação do responsável ou encarregado; Ill - endereço para entrega de notificações: IV - Certidão de Transcrição do registro de imóveis; V — dimensões e área do terreno do pavimento térreo, número de pavimentação e área total da edificação, bem como datas de conclusão e de início do uso do prédio; VI - Projetos de Alinhamento; VII - Projetos de Loteamento; VIII - Decretos de desapropriação; IX - Licença de obras; X - Certidão de habitabilidade; XI- Alvará de licença para estabelecimento; XII - Convenção de condomínio averbada no registro de imóveis. 82º Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional, e conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. 83º - A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar maior testada. 84º - Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos respectivos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as áreas alienadas. Art. 9º - Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentarem dados destinados à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata. ] Art. 10 - Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças, também em petição, | todas as ocorrências que possam alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário Municipal - EA Eldorado do Carajás ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 1º - Os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente Ofício de Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária. 82º - A hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis, a transferência de titularidade aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente” ao lado do nome do respectivo titular. 8 3º - Depois de registrado O título, o oficial de registro certificará em todas as vias do requerimento referido no parágrafo anterior que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e à folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. Art. 11 - Em casos de litígio sobre O domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o Cartório por onde correr a ação. Art. 12 - Os responsáveis por Loteamentos, bem como os incorporadores ficam obrigados a fomecer mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra € venda, mencionando o nome do(s) comprador(es) e o(s) respectivo(s) endereço(s), os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, sob pena de multa equivalente a 10 (dez) UFM. Art. 13 - Os Oficiais de Registro de Imóveis, obrigam-se a remeter à Secretaria Municipal de Finanças as petições alusivas a transmissões de bens imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo todos os elementos exigidos por esta Lei, sob pena de multa equivalente a 5%( cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre o(s) imóvel(eis) qualificado(s) no(s) documento(s) registrado(s) e relativo (s) aos exercícios em que ocorrer(em) a(s)infração(ões). Art. 14 - Do Cadastro Imobiliário Municipal - C.LM., constará o valor venal atribuido à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do valor declarado pelo responsável. Art. 15º - O terreno será inscrito: |. pelo logradouro de situação natural do imóvel; Il. pelo logradouro de maior valor, quando se tratar de terreno não edificado com mais de uma frente; Il. pelo logradouro de maior valor, quando se tratar de terreno edificado, com mais de uma frente. IV. pelo logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila; ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; V. pelo logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado. f Art. 16 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas os / serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários. / ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei. Art. 17 - À alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de ofício, ou por iniciativa do contribuinte. 8 1º - A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária que venha afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto de ofício, como por solicitação do contribuinte. 8 2º - O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, bem como nas hipóteses previstas no Código Tributário Municipal. 8 3º - O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. Art. 18º - O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias contados da respectiva ocorrência: I. aquisição de imóveis, construídos ou não; Il. mudança de endereço para entrega de notificação, ou substituição de encarregados ou procuradores; Ill. reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; IV. outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. Art. 19º - O contribuinte que adquirir ou vender mais de quatro imóveis por ano ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio, deverá manter registro permanente de estoque em livro próprio. 8 1º- O Livro de Registro de Estoques de Imóveis deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: 1. local do imóvel, área e testada; Il. número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; Il. número de inscrição e da localização cartográfica na Secretaria de Finanças do Município; IV. nome e endereço do adquirente do imóvel, quando houver transferência. 8 2º — A exigência deste artigo poderá ser dispensada pelo Diretor de Tributos, quando o contribuinte ) mantiver, devidamente escriturado, o Livro de Registro de Imóveis exigido pela Legislação do Imposto de ? Renda. / ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 CAPÍTULO V Avaliação da Propriedade Imobiliária Art. 20º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovadas por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, nos casos do Art. 18. Art. 21º - A Prefeitura Municipal constituirá comissão com a responsabilidade de promover a reavaliação da planta de imóveis de Eldorado do Carajás, a cada três anos. Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo, terá a seguinte composição: |. 3 (três) representantes da Prefeitura, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre técnicos de reconhecida competência, que exerçam funções públicas municipais; Il. 1 (um) representante da Câmara Municipal; ll. 2 (dois) representantes de sociedades de classes, a convite do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22º - A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 30 (trinta) de novembro, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte. Parágrafo Único - O Executivo poderá fixar tabelas de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão de Avaliação. Art. 23º - Na fixação ou revisão da tabela de valores dos imóveis, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-ão os critérios estabelecidos nos Anexos XIII do Código Tributário Municipal, e manual de cálculo aprovado por ato do Poder Executivo, bem como os seguintes fatores: | - quanto ao prédio: a) o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício anterior ao do lançamento; b) a área coberta; c) O número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com economia distinta; d) o estado de conservação e outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos: e) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público e adjacências; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; 9) natureza da pavimentação; A / h) declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco, e decisões judiciais passadas em julgado. ) Il - quanto ao terreno: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 a) a área, a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outros fatores pertinentes; b) o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda ou constantes do Cadastro Imobiliário; 0) os fatores indicados nas alíneas “e”, 'f”, “g” e “h”, do inciso | deste artigo e outros dados informativos obtidos pela Comissão de Avaliação. 81º — O preço médio da construção determinar-se-á, tomando-se por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias, não impugnados pelo Fisco. 8 2º - Fica autorizada, a partir do exercício financeiro de 2003, a inclusão de depreciação dos fatores relacionados no inciso | deste artigo, a serem observados na fixação ou revisão da tabela de valores dos prédios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 8 3º - Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional à área utilizada pelo comercio e residência, Art, 24º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal, quando: 1.0 contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; Il. o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável. Parágrafo Único - Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes. Art, 25º - Da avaliação administrativa caberá reclamação, mediante petição fundamentada. Parágrafo Único — Somente por impugnação da avaliação administrativa ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários. CAPÍTULO VI lançamento | Art. 26º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente sobre o valor venal de cada imóvel em janeiro de cada ano, e expresso em número de UFIR. 8 1º — As alterações de lançamento serão efetuadas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente, se ocorrer ato ou fato que as justifiquem. 8 2º - Quando o sujeito passivo discordar da avaliação venal do imóvel ou do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, / como também procuração do mesmo, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive Eldorado do Carajás —S ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação. 8 3º - No caso de deferimento da reclamação ou recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a todos os benefícios aos quais tinha direito na data de entrada do referido processo. Art. 27º - Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 28º - O lançamento será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. Parágrafo Único - Também será feito o lançamento: |. no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor do tributo; II. no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo; Il. não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel. Art. 29º - Também será efetuado o lançamento do imposto, de ofício, mediante a lavratura do competente auto de infração: |. na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo estabelecido nesta lei: Il. nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo estabelecido; Parágrafo Único - O imposto será lançado a partir da data de início do respectivo fato gerador, na hipótese do inciso |, e a partir do exercício seguinte à data do fato que acarretou a alteração do valor venal, no caso do inciso ||, deste artigo. Art. 30º - O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construidos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considerase ocorrido na data da concessão do “habite-se” ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente. Art. 31º - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais afixados na Repartição Arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município. Parágrafo Único - O contribuinte deverá comparecer à repartição competente para o recebimento da 1 notificação, na hipótese de não haver recebido a mesma até o vencimento da primeira cota, no prazo de ) 10 dias, sob pena de perda de qualquer redução prevista, sendo, ainda, o tributo acrescido das multas e /// corrigida monetariamente. ES ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 CAPÍTULO VII Pagamentos e Reduções Art. 32º - O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago na rede bancária conveniada, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Art. 33º - Os contribuintes do IPTU que estejam em situação fiscal regular perante o Fisco Municipal com relação a este imposto, e que optarem pelo seu pagamento em cota única, farão jus ao desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado em sua totalidade até o dia do primeiro vencimento; Art. 34º - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU, em até 90 (noventa) dias, mediante decreto. Art. 35º - A Prefeitura Municipal deverá anexar ao carnê de pagamento do IPTU o valor do IPTU arrecadado no ano anterior, como também onde e como foram aplicados tais recursos. CAPÍTULO VII Fiscalização Art. 35º - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem. Art. 36º - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam, ou de isenção, se for o caso. Art. 37º - Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel na forma da Lei, serão arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos Fiscais de Tributos do Município. Art. 38º - A autoridade responsável pela concessão do “habite-se”, tão logo este seja concedido, deverá remeter o respectivo certificado à Secretaria de Finanças do Município, juntamente com o processo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos. Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Finanças do Município a entrega do certificado de “habite- se”, mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. CAPÍTULO IX isenções | Art. 39º - São isentos do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): | - os imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, 7 independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Il - o imóvel pertencente a servidor público municipal de sua propriedade e que o utilize exclusivamente como sua residência; Il - o imóvel pertencente a entidades populares, tais como sindicatos, associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, circulo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico ou científico, que preencha os requisitos do art. 14, incisos |, Il e III, da Lei nº 5.672, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades, independente da condição de locatário ou proprietário do imóvel; IV - o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfá menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município; V - o contribuinte adquirente de propriedade enquadrada nos benefícios das Zonas Especiais de Integração Social, conforme as normas do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. $ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso VI deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 3 (três) salários mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à SEFIN. 8 2º - Deverão constar no contracheque do servidor público municipal informações de como adquirir a isenção do IPTU dentro dos critérios da Lei. Art. 40º - A propriedade do imóvel, para fins da concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada, alternativamente, por meio de: | - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias; Il- escritura pública; Il - contrato de promessa de compra e venda registrado em Cartório de Notas em Eldorado do Carajás; IV - contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas. Art. 41º - Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: I-as vagas de garagem; Il - as áreas resultantes de desmembramentos de imóveis residenciais, de até 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), onde funcionem firmas individuais. Parágrafo Único - O valor venal indicado no caput passará a ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA - e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, e do Instituto Brasileiro de Geografia e ) Estatística (IBGE), devendo o contribuinte ser notificado deste benefício isencional, durante o exercício Vá financeiro fiscal de cada ano. / ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 42º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário, publique-se. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 17 de Dezembro de 2010. / ZA Dhi4 j ) P nte” o) VE nos 24 e, DINIZ beido! / UV Prefeito Municipal