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norma nº 268/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Eldorado do Carajás – PA, em Conformidade coma s normas gerais da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, e suas alterações, e dá outras providencias.
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“Eoverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/000)
Câmara Municipal de Ele: arado à
Carajás - Ep
LEI Nº 268/2010 de 17 de Dezembro de 2010.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e
Prefeitura Municipal de Eldorados dos e favorecido a ser dispensado às Microempresas
trai 30 e as empresas de pequeno porte no âmbito do
Secretaria de Administrag E e
(A ando Município de Eldorado do Carajás-Pa, em
Publicado em Conformidade com as normas gerais da Lei
j
= Complementar Nº 123, de 14/12/06, e suas
o f o alterações, e dá outras providências.
que Am Pot O
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
1. definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
Il. benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
Ill. preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV. incentivo à geração de empregos;
V. incentivo à formalização de empreendimentos;
VI. | incentivos à inovação e ao associativismo;
VII. abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas, definido como Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, segundo as
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
nos termos previsto no Art. 2º, dessa Lei Complementar especialmente em relação:
l. à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias, do Simples Nacional; /
Il. à instituição e abrangência do Simples Nacional, bem como hipóteses de opção, vedações e
exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
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ll. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela
legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º - No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as
seguintes competências:
|. acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
Il. orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte;
ll. acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
aa Iv. sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
1. 3 (três) representantes das Secretarias Municipais de: Planejamento; Finanças e Administração,
cabendo a um deles a presidência do órgão;
Il. 1 (um) representante da Associação Comercial de PARAUABEPAS;
HH. 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de PARAUABEPAS;
IV. 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas ou pelos próprios profissionais da
contabilidade estabelecidos no município, se não houver entidade constituída:
V. 1 (um) representante de entidade de apoio às MPEs no município;
VI. 1 (um) representante das Cooperativas de Produtores Rurais.
$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor
Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias
o Comitê elaborará seu regimento interno.
—, 83º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4 Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal,
mediante "ad referendum".
$ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
8 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de |,
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, conforme alteração trazida
pela Lei Complementar 128/2008.
87º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
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1. terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará
sob sua supervisão;
Il. deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na área do município;
Ser servidor efetivo da prefeitura de PARAUABEPAS;
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
d) haver concluído o ensino médio.
Es,
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|. microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário como definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Il. pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no & 2º do artigo 1.179
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como
microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita
bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
ll. microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos
nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha
auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e
atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar Nº 123/2006;
Parágrafo Único - Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante lei
complementar federal.
CAPÍTULO Il
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO |
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza
poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do
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estabelecimento concementes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
trangúilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
. quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, será emitido Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro;
Il. sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida
após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades
sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da
respectiva taxa.
8 1º Na hipótese do inciso | do "caput! deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo
especificadas:
1. o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concementes aos
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto
social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
ll. a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de
Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o
inciso anterior;
Ill. a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será
condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos
órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais
laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º Considerando a hipótese do inciso Il do "caput deste artigo, não sendo emitida a licença de
autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do
registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do
parágrafo anterior.
$ 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de
autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada à legislação
específica.
$ 4º É obrigatória a fixação, em local visivel e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização.
8 5º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
1. no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il. forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o )
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por /
E,
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qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade fisica da vizinhança ou da
coletividade;
ll. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV. For constatada irregularidade não passível de regularização.
V. For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
|. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
ll. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º - À interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do
Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Finanças de PARAUABEPAS, ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente
interessado.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com
Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o
requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do
Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 - A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo Único - A consulta prévia informará ao interessado:
1. a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
ll. todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 j
(quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do y
/
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requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada e demais requisitos
descritos no inciso Il, Parágrafo único desta Lei.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO |
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante
publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças de PARAUABEPAS, através do seu
Departamento de Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no
âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos,
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das
informações cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município, fica criada a "Sala do Empreendedor", com as seguintes
competências:
1. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
Il. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
ll. orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV. outras atribuições a serem baixadas em regulamentos do Chefe do Executivo Municipal.
8 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da "Central do Empreendedor, a )
Administração Municipal poderá firmar parceria e convênios com outras instituições públicas ou mais, /
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inclusive de ensino, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo, e programas de apoio oferecidos no Município.
$ 2º Em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá
implantar e regulamentar a "Central do Empreendedor”.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 16 - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º
desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, Art. 4º, 88 1º a 3º, na redação da Lei
Complementar Federal nº 128/2008.
81º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar
formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou
seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
8 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
disposto neste artigo.
8 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e sempre respeitando o
Plano Diretor e legislações de uso e ocupação do solo vigentes, poderá o Município conceder Alvará de
Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas
de pequeno porte:
1. instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou a
Il. em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou /
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
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SUBSEÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
1. articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com fo)
objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo;
Il. adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme previsto no Art. 2º, III, e & 7º, da
Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008.
8 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
8 2º Ocorrendo à implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no inciso | do "caput" deverão firmar convênios no prazo Maximo de 30 (trinta)
dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrario.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos
Comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Plano
Diretor, Código de Postura, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO |
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constantes em
seus artigos 12 a 41, com alterações da Lei Complementar federal 128/2008, relativamente a:
|. à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime,
forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il. às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao |
erário do produto da arrecadação; )
Ill. às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário
pertinente; /
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IV. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela
legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades:
V. à abertura e fechamento de empresas;
VI. ao Microempreendedor Individual - MEI.
81º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências
do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
|. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il. na importação de serviços.
8 2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado
para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido,
relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
8 3º Na vigência da opção do Microempreendedor individual — MEI, pelo Sistema de Recolhimentos em
valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), não se aplicam:
1. valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma
do disposto no Art. 18 da LC 123/2006;
Il. reduções previstas no $ 20 do Art. 18 da LC nº. 123/2006, ou qualquer dedução na base de
calculo;
Ill. isenções especificas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo
Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam integralmente
a faixa de receita bruta anual de até R$. 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV. retenções de ISS sobre serviços prestados;
V. atribuições da qualidade de substituto tributário.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que
obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no
Município por Decreto do Executivo, conforme (Art. 2º, |, da LC 123/2006).
Parágrafo Único - Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria Municipal de Planejamento, ou ao
Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar atos
normativos.
Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no simples nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos
ll, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas
vigentes no municipio para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as
microempresas e empresas de pequeno porte estas aliquotas (Art. 18, em especial 88 12, 13, 14, 16, 18,
19,20 e 24, e anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006).
8 1º A exceção prevista na parte final do "caput" não se aplicará caso a alíquota incidente para
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será
aplicada esta alíquota.
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8 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, obedecendo sempre à tabela da Lei Geral.
Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas
de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto
Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido
o seguinte:
|. o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, (Art. 18, 86, e 21,84º, da
LC 123/2006);
Il. será aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei;
Il. tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material
fornecido pelo prestador dos serviços , (Art. 18, 8 23 da LC 123/2006) .
Art. 23 - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no
regime de que trata o artigo 19 desta Lei, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC
123/2006, Art. 18, 8 22, 22-B e 22-C, na redação da LC nº. 128/2008).
$ 1º Na hipótese do "caput", os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
1. promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do
microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Il. fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
ll. promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
$ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será
excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº /,/
116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (LC 123/2006, Art. 18, 86º e 21, na y
redação da LC nº. 128/2008): /
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. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006, para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
Il. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos II, IV ou V
da Lei Complementar nº 123/2006;
Ill. na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput,
salvo quando o ISS for devido a outro município;
V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar nº 123/2006;
Vl. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
VII.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do "caput", a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles
necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como
do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do
Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, conforme previsto nos
Arts. 21 e 22 da Lei Complementar federal nº 123/06.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias
relativas ao Simples Nacional a procuradoria fiscal do Municipio deverá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, visando manter sob seu controle os procedimentos de inscrição
em divida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e
empresas de pequeno porte (LC 123/2006, Art. 41, 8 3º):
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre
Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto, (Sistema
Tributário do Municipio).
8 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno / /
porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples ao É
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as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto, previstas no Sistema Tributário do
Município.
8 2º Poderá o Município aplicar os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, e desde de que preenchidos os requisitos e condições
legais estabelecidos.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 27 - O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso IIl do artigo 4º poderá recolher os
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas
nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar
federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único — Em relação ao disposto no “caput” o valor relativo ao ISS - Imposto Sobre Serviços
será devido pelo MEI - Micro Empreendedor Individual será de R$ 5,00 (cinco) reais mensais, caso o
Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa
ao ISS, prevista nesta lei.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO |
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 28 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela Microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e condicionado
a edição de regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo
menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de
forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:
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1.10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Il. 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
8 1º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes poderão recolher o Imposto com o desconto
proporcional à receita bruta na forma prescrita no "caput".
8 2º O benefício total de redução de base de calculo concedido nos termos deste artigo, bem como no
artigo 29 e do inciso | do artigo 33 não poderá resultar em alíquotas inferior a 2% do ISS devido no
período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado
neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado
regularmente registrado (LC nº. 123/06, Art. 18, $ 20):
11% (um por cento) por empregado, até o máximo de 4 (quatro);
Il. 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 5º (quinto) registrado.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 30 - Pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no
ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, ficam beneficiadas nos moldes da Lei Geral 122/2006;
Art. 31 — A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
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terá reduzida em 50% (cingienta por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 - redução prevista no Inciso | do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
SUBSEÇÃO IV
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 33 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento,
contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e
mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes
benefícios:
|. pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60%
(sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota mínima de 2% (dois
por cento);
ll. - pelo prazo de 1 (um) ano a isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença
para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
lil. dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no
Município, sem prévia licença para localização.
$ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas
ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no
prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
$ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis
municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam
atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
84º O disposto nos incisos Il e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais
enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
8 5º O disposto no inciso | deste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde ) )
que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) (LC 123/06, Art. 18, 8 7
20). /
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CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 — Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica, (Lei Complementar 123/06, Art. 47).
8 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo à administração pública adotará as regras previstas na
Lei Complementar nº 123/06, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte, especialmente:
| licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
Il. em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, desde que o percentual máximo do objeto a
ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 2º O valor licitado por meio dos incisos |, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e / E
empresas de pequeno porte microempreendedor individual locais ou regionais, ainda que por intermédio
de consórcios ou cooperativas (LC nº. 123/06, Art. 47).
8 1º Para os efeitos deste artigo:
I. Poderá ser utilizada a licitação por item;
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Il. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação
de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da
natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de
pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fomecimento considerado alto ou qualquer
outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas 0
seguinte (LC nº. 123/06, Art. 43 e 47);
1. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Ill. certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
8 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis,
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais (LC nº. 123/06, Art. 47).
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
8 2º A aquisição, salva razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a
considerar a capacidade produtiva dos fomecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos
frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Art. 38 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, J
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, Re, y/
Í
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Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da
região (LC nº. 123/06, Art. 47).
Art. 39 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de
pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salva razões fundamentadas,
deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LG nº. 123/06, Art. 47).
Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a
exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 41 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive
junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas e do
microempreendedor individual para divulgação em seus veículos de comunicação (LC nº. 123/06, Art. 47).
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar
convênios com as entidades referidas no "caput" para divulgação da licitação diretamente em seus meios
de comunicação.
Art. 42 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual (LC nº. 123/06, Art. 47 e 48, ||, e 8 2º, E 49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o
percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
$ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
|. o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
ll. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Ill. a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade
por microempresas e empresas de pequeno porte, e microempreendedor individual, respeitado o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC nº. 123/06, Art.
47648, 682 e 49):
1. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte e o
microempreendedor individual a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e
Região de influência;
ll. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte e do microempreendedor individual contratados e subcontratados, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
Ill. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual cgramento//
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subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ill, a Administração
Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual sediadas no município ou região de influência (LC nº.
123/06, Art. 47).
SUBSEÇÃO Il
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 45 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas licitações, o Município deverá:
1. instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento
de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas
empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
ll. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar, através da Central do Empreendedor, as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro
Cadastral emitido para as micros, pequenas empresas e microempreendedor individual previamente
registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC nº. 123/06, Art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no "caput" comprovará a habilitação jurídica, a qualificação
técnica e econômico-financeira da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor
individual.
Art. 47 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter //
regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC nº. 123/06, Art. 47).
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SUBSEÇÃO III
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras promovidas por entidades que
congregam o MEI, EPP e ME, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49 - A fiscalização das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual,
no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do
solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento (LC nº. 123/06, Art. 55).
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
$ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no 8 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira
visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável
pelo estabelecimento.
8 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor
desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sro?
ao disposto neste artigo. /
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CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou
privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo,
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual optantes pelo Simples Nacional, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC nº. 123/06, Art.
56).
Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município entre os quais (LC nº. 123/06, Art. 56).
1. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
Il. estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
ll. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas
à exportação;
V. apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas
de crédito e consumo;
VI. cessão de bens e imóveis do município;
VII. isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que
cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos
recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos
quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa
de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar, (LC nº. 123/06, Art. 63).
fy
Art. 53 - Para os fins do disposto neste capitulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu y
orçamento. /
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CAPÍTULO VII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO |
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54 - O Município poderá criar programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte e para o micro empreendedor individual, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (LC nº. 123/06, Art. 65):
1. as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
ll. o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados
à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas, nas empresas de pequeno porte
e no microempreendedor individual.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual
mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas, às empresas
de pequeno porte e ao microempreendedor individual, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano,
informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
$ 3º Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura, (LC nº. 123/06, Art. 65).
8 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de
seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a
microempresas, a empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual.
$ 2º O prazo máximo de permanência no programa será de dois anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
f
não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se Í
transferirão para a área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.
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Art. 56 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à
suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à
capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no
Município (LC nº. 123/06, Art. 65).
$ 1º Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das
empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de
convênios com entidades de apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
8 2º O Poder Público Municipal criará por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder público
Municipal, serviços de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no
caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
$ 3º O serviço referido no "caput" deste artigo compreende:
1. a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a
inovação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
Il. a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas
formas de atendê-las;
Il. apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
Iv. recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e
pequenos negócios;
V. promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma
de operacionalização.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa
de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada (LC nº. 123/06, Art. 65).
8 1º anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, fixará
a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput
8 2º a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos
tributos municipais devidos.
8 3º as medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
1. O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
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Il. o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão
ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 58 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de
influência.
Art. 60 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade à realização de operações de crédito com microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
Art. 61 - À Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro e de Capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias
aos micro e pequenos empresários, a ao microempreendedor individual localizados no Município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se
todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
83º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de
fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos /
bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas /
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no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União,
bem como instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, destinados à concessão de créditos a
micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou
seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido por meio da Lei
Complementar nº. 93, de 04 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000,
para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível
médio e superior de ensino.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de
Capacitação de professores, gestores e multiplicadores, além de outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 66 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para O
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e ações de
]
8 1º Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a concessão de bolsas de i iniciação científica, a y
capacitação de professores.
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Art. 67 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro, pequenas empresas e microempreendedor individual do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio, ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
8 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao
fornecimento do sinal de Intemet, valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
8 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
|. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet:
Il. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
ll. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias;
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital,
Art. 68 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis
públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações
civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
1. ser constituída e gerida por estudantes;
Il. ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill. ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas, a empresas de :
pequeno porte e microempreendedor individual; /
IV. ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos aii
e,
V. operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
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CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO |
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 69 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos
da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho (LC nº. 123/06, Art. 50).
Art. 70 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com sindicatos, instituições de ensino
superior, hospitais, centros de saúde pública ou privada, cooperativas médicas e centros de referência do
trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria Municipal de
Saúde e demais parceiros, promover a orientação das micros e pequenas empresas e
microempreendedor individual em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 71 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino
superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte
quanto à dispensa:
1. da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
Il. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Ill. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV. da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e,
V. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 72 - O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também
deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de
ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas, as
empresas de pequeno porte e o microempreendedor, dos seguintes procedimentos:
|. anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Il. arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
ll. apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ES
Informações à Previdência Social - GFIP: irá
IV. apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais /
- RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
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Art. 73 - O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará
o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de
Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 74 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa, empresa de pequeno porte
e de microempreendedor individual, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de
fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste artigo, pequenos e
médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria
aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa,
tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de
promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de /, /
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
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assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
$ 4º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, em conjunto com o Comitê
Gestor Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 76 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais - ONGs, OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil, Organização Social Civil de Interesse Público e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 77 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte,
microempresas e microempreendedor individual localizadas em seu território (LC nº. 123/06, Art. 75-A, na
Redação da LC nº. 128/08).
$ 1º O estímulo a que se refere o "caput! deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços
de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Central do Empreendedor.
8 2º Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito em nível municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as /)
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, mese
quando for o caso, em relação ao ISS (LC nº. 123/06, Art. 35 a 38 na redação da LC nº 128/08).
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CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão 120 (cento e vinte) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório, emitido pela Central do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum
grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções ou baixas, referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da
empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (LC nº. 123/06, Art. 9º 88
3º ao 9º, na redação da LC nº. 128/08).
8 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no "caput"
deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que
se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
82º A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
8 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no 8 1º deste artigo importa responsabilidade solidária
dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
8 5º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-
se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
8 6º Excetuado o disposto nos 88 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de
pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-
8 7º Para os efeitos do $ 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa cj
calendário. /
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Art. 81 — As matérias tratadas nesta Lei Complementar que sejam reservadas pela Lei Orgânica do
Município, a Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por Lei Ordinária.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor e produz efeitos a partir da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 17 de Dezembro de 2010.
Prefeito Municipal
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