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norma nº 271/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2011
Date 2011-02-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Desenvolver Ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curados do FGTS, número 297/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
O Spscipio É
Lei nº 271/2011 de 22 de Fevereiro de 2011.
PROTOCOLO
“Podêr Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos
Carajás -P,
Nºdo Protécato 1201 Autoriza o Poder Executivo a Desenvolver Ações e
Data | TYOS Hi Horas aporte de contrapartida Municipal para implementar o
E Programa Carta de Crédito - Recursos EGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do
Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as
Prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajas alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04,
Secretaria de Administração publicada no D.OU. em 20 DEZ 04 e instruções
Publicado em 22) 02 120: K normativas do Ministério das Cidades e dá outras
E EPA a providências.
“="Maunr! Coelho de Sousa
dem. Port 62/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento
aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito —
Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as
pas, alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implemeMais abrangente é a postura de Alessandro
Schirrmeiter Segalla, ao sustentar que o corte de eletricidade ofende inúmeros princípios entre
eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Entende, ainda, que a suspensão viola o inciso XXXV e o LV, do art. 5º da Constituição.
Votação do programa fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação
com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz
parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos
Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituraeldoradodocarajas(Qhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Eoverno Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta
Lei, ou após construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa.
81º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para
a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as
ações para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo desenvolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
companhias Municipais de Habitação.
8 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais
carentes do Município.
85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS
460/04, permitindo viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
8 6º - Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob
inteira responsabilidade Municipal ficaram isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos Beneficiários.
8 7º - Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão
ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no
SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005. R
Art. 4º - À participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em serviços de terraplanagem, aterro e limpeza do terreno (destinação de
recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os Beneficiários, somente
será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade).
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários do
programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo município.
8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfico caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado
para pagamento das prestações não pagas pelos devedores.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de reduzidas as parcelas não
pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor poa
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
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“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
Ar. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 16 482 0519 1.013,
prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA exercício 2011.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, publique-se.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, 22 de Fevereiro de 2011
reféito municipal
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