| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2011 |
| Date | 2011-02-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Desenvolver Ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curados do FGTS, número 297/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 O Spscipio É Lei nº 271/2011 de 22 de Fevereiro de 2011. PROTOCOLO “Podêr Legislativo” Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás -P, Nºdo Protécato 1201 Autoriza o Poder Executivo a Desenvolver Ações e Data | TYOS Hi Horas aporte de contrapartida Municipal para implementar o E Programa Carta de Crédito - Recursos EGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as Prefeitura Municipal de Eldorados dos Carajas alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, Secretaria de Administração publicada no D.OU. em 20 DEZ 04 e instruções Publicado em 22) 02 120: K normativas do Ministério das Cidades e dá outras E EPA a providências. “="Maunr! Coelho de Sousa dem. Port 62/09 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as pas, alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implemeMais abrangente é a postura de Alessandro Schirrmeiter Segalla, ao sustentar que o corte de eletricidade ofende inúmeros princípios entre eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade. Entende, ainda, que a suspensão viola o inciso XXXV e o LV, do art. 5º da Constituição. Votação do programa fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituraeldoradodocarajas(Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa. 81º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo desenvolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou companhias Municipais de Habitação. 8 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 85º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6º - Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade Municipal ficaram isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos Beneficiários. 8 7º - Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. R Art. 4º - À participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em serviços de terraplanagem, aterro e limpeza do terreno (destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade). Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo município. 8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfico caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos devedores. 8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de reduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor poa administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Ar. 6º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 16 482 0519 1.013, prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA exercício 2011. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, publique-se. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, 22 de Fevereiro de 2011 reféito municipal Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(Qhotmail.com