| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás LEI Nº 277/2011 de 31 de Maio de 2011. Prcsetura Municipal de Eldorados dos Carajás Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Secretaria de Administração eventuais no âmbito da política pública de assistência Publicado em 04 (201 social do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências. Sec. Adm. Port. 02/09 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal Lei Orgânica Assistência Social-(LOAS) 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que disciplina a concessão dos benefícios no âmbito da política publica de assistência social no município de Eldorado do Carajás. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações que sejam constrangedoras ou vexatórias. Art. 3º. - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica. Consideram assim: padrastos, madrastas e respectivos enteados e companheiros que vivem sob regime de união estável. Art 4º. — O beneficio eventual no âmbito do município consiste em: Auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação e passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social. Art. 5º. São critérios para as concessões dos benéficos eventuais: |- Família com renda per capita de até / de salário mínimo; Il - Famílias residentes no município; III- famílias cujos filhos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino; IV — Famílias cadastradas junto ao Centro de Referencia de Assistência Social e no cadastro único de assistência social; PR .OCOLO “Pod. - zgislativo” Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do! Cergjásra NAcaaÊ, 1 de Eldorado dos prefeituraeldoradodocarajas(a)hotmail.com Car.,ás E Hr Nedo Protocolo [HO L Data 07 06 Sal A Horas .. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Parágrafo único. Todo atendimento de benefícios, às famílias e indivíduos, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da assistência social. Art. 6º. - O alcance do auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: |- Atenções necessárias ao nascituro; Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Ill - Apoio à família no caso de morte da mãe; Parágrafo primeiro — Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Parágrafo segundo - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias antes ou após o nascimento. Art, 7º. - O alcance do auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: |- custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, Il - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; Parágrafo primeiro - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Parágrafo segundo - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral. Parágrafo terceiro - O benefício funeral, em caso de ressarcimento de despesas, se dará até o limite dos valores licitados respectivos, vigentes no município, devendo ser pago até trinta dias após o requerimento. Preferencialmente a família deverá procurar a Assistência Social imediatamente após o falecimento do seu membro, para o encaminhamento das medidas necessárias pela própria Secretaria de Assistência Social, dentro das normas legais municipais. Art. 8º - O alcance do auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: | - famílias de baixa renda, em casos de desemprego/miséria; Il - famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde; Parágrafo único. O serviço devera cobrir os custos com alimentação, através do fornecimento de y cesta básica, num período máximo de 06 meses por família. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituraeldoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 9º. — O alcance de passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de espécie, nas seguintes condições: | - Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes; Il - concessão de vales-transportes para pessoas sem meios de locomoção própria para tratamento de saúde; Art. 10 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, 31 de Maio de 2011. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituraeldoradodocarajas(Dhotmail.com