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norma nº 277/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos Benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
LEI Nº 277/2011 de 31 de Maio de 2011.
Prcsetura Municipal de Eldorados dos Carajás Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios
Secretaria de Administração eventuais no âmbito da política pública de assistência
Publicado em 04 (201 social do Município de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, e dá outras providências.
Sec. Adm. Port. 02/09
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais de
acordo com a Lei Federal Lei Orgânica Assistência Social-(LOAS) 8.742 de 07 de dezembro de
1993 que disciplina a concessão dos benefícios no âmbito da política publica de assistência social
no município de Eldorado do Carajás.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência
Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações que sejam constrangedoras ou vexatórias.
Art. 3º. - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar
por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que
convivam em relação de dependência econômica. Consideram assim: padrastos, madrastas e
respectivos enteados e companheiros que vivem sob regime de união estável.
Art 4º. — O beneficio eventual no âmbito do município consiste em: Auxílio natalidade, auxílio
funeral, auxílio alimentação e passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social.
Art. 5º. São critérios para as concessões dos benéficos eventuais:
|- Família com renda per capita de até / de salário mínimo;
Il - Famílias residentes no município;
III- famílias cujos filhos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino;
IV — Famílias cadastradas junto ao Centro de Referencia de Assistência Social e no cadastro único
de assistência social;
PR .OCOLO
“Pod. - zgislativo”
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do! Cergjásra NAcaaÊ, 1 de Eldorado dos
prefeituraeldoradodocarajas(a)hotmail.com Car.,ás E Hr
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Data 07 06
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
Parágrafo único. Todo atendimento de benefícios, às famílias e indivíduos, deverá ser
acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da assistência social.
Art. 6º. - O alcance do auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:
|- Atenções necessárias ao nascituro;
Il - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ill - Apoio à família no caso de morte da mãe;
Parágrafo primeiro — Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo segundo - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias antes
ou após o nascimento.
Art, 7º. - O alcance do auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:
|- custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento,
Il - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membro;
Parágrafo primeiro - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
Parágrafo segundo - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família poderá
requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
Parágrafo terceiro - O benefício funeral, em caso de ressarcimento de despesas, se dará até o limite
dos valores licitados respectivos, vigentes no município, devendo ser pago até trinta dias após o
requerimento. Preferencialmente a família deverá procurar a Assistência Social imediatamente após
o falecimento do seu membro, para o encaminhamento das medidas necessárias pela própria
Secretaria de Assistência Social, dentro das normas legais municipais.
Art. 8º - O alcance do auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:
| - famílias de baixa renda, em casos de desemprego/miséria;
Il - famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para
tratamento de saúde;
Parágrafo único. O serviço devera cobrir os custos com alimentação, através do fornecimento de y
cesta básica, num período máximo de 06 meses por família.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituraeldoradodocarajas()hotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
Art. 9º. — O alcance de passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de
espécie, nas seguintes condições:
| - Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras
situações de necessidades prementes;
Il - concessão de vales-transportes para pessoas sem meios de locomoção própria para tratamento
de saúde;
Art. 10 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento
estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos
mensais previamente destinados para esse fim. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um
dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa
da atividade de benefícios a serem concedidos.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, 31 de Maio de 2011.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituraeldoradodocarajas(Dhotmail.com

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