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norma nº 279/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso, modalidade onerosa em área públicas do município de Eldorado do Carajás/PA, para fins de regularização fundiária e urbanização e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
LEI Nº 279/2011 de 09 de Junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
Preeitura Municipal de Eldorados dos Carajos TÍTULO DEFINITIVO, MODALIDADE
Secretaria de Administração ONEROSA EM ÁREAS DO MUNICÍPIO
Publicado em SO 100 DE ELDORADO DO CARAJÁSIPA
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
EC de FUNDIÁRIA E URBANIZAÇÃO E DÁ
“ee. hn om, 29 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece os procedimentos administrativos para a Concessão de
Título Definitivo, conforme previsão Federal e Municipal.
8 1º - Trata-se a Título Definitivo, contratado por Termo Administrativo, onde o Poder
Público Municipal transfere ao particular o domínio de lote a título oneroso.
8 2º - Os Instrumentos Particulares serão elaborados pelo órgão público responsável,
Inscrito em livro próprio existente ao setor de acompanhamento de registros do Patrimônio Público
Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos legais o título de Título Definitivo, deverá ser registrado no
Cartório de Imóvel competente.
Art. 3º - Em se tratando de título de domínio de qualquer natureza expedida pela
Administração Municipal, a outorga do Título Definitivo substitui e extingue o antigo instrumento e
será registrada em livro Próprio existente no órgão responsável.
Art. 4º - O Título Definitivo é ato meramente discricionário da Administração Pública
Municipal, sendo, portanto, passível de oposição por terceiros.
Art. 5º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública com atuação específica nessa área,
os contratos de Título Definitivo de imóveis públicos:
I. Terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública;
Il. Constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais, conforme disposição da Lei Federal nº 11.481/2007.
Art. 6º - Desde a inscrição do Título Definitivo, o concessionário fruirá plenamente do ||
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos Civis,
Administrativo e Tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituraeldoradodocarajas() hotmail.com
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
CAPÍTULO II
DAS POSSIBILIDADES LEGAIS
Art. 7º - O Título Definitivo será deferido nas seguintes situações:
| - regularização fundiária de interesse social;
Il - regularização fundiária de interesse específico;
III — para fins de moradia familiar:
IV — urbanização integrada para áreas de interesse social;
V— industrialização;
VI - comercio ou serviços;
VII — habitação;
VIII - cultivo de terra;
IX — aproveitamento sustentável das áreas ambientais:
X — outras modalidades de interesse social:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O Título Definitivo, gratuita ou onerosa, poderá ser requerida por interessado
público ou privado à Prefeitura Municipal por meio de Requerimento Padrão ou Ofício encaminhado
ao Orgão Municipal competente de habitação e Regularização Fundiária.
8 1º Para expedição da Concessão gratuita o pedido deverá está acompanhado pelos
seguintes documentos:
| - Cópia de documentação de identidade pessoal;
Il - Cópia de comprovantes de residência;
Ill - Declaração de que não é proprietário, ou conjugue de proprietário ou concessionário
de outro imóvel urbano;
IV - Comprovação de renda e tempo de moradia.
8 2º Para expedição da concessão Onerosa o pedido deverá está acompanhado pelos
seguintes documentações:
| - Cópia de documentação de identificação pessoal;
Il - Cópia de comprovantes de residência; )
Ill - Certidão negativa de ônus em relação aos Tributos Municipais, relativo aos imóveis y
objeto da concessão;
IV — Comprovante de que é proprietário de edificação em outro terreno, se for o caso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás
8 3º Caberá ao órgão Municipal de habitação e regularização Fundiária proceder a
análise do requerimento, efetivar diligências técnicas quando necessárias, dirimir dúvidas, instruir o
processo e formatar o Contrato de Concessão, respeitando a Legislação Federal, Estadual e
Municipal atinente ao tema.
8 4º Caso a titulação não possa ser efetivada, o interessado deverá ser notificado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias em documento que registre os motivos da negativa.
8 5º O Contrato será firmado entre a parte interessada, pelo (a) secretário (a) do órgão
Municipal responsável e/ ou pelo Prefeito do Município.
Art. 9º O Beneficiário do Título Definitivo poderá apresentar o contrato firmado entre as
partes no Cartório de Registro de Imóveis competente para procedimento de abertura ou retificação
da matrícula da área Municipal objeto da concessão.
Parágrafo Único. Para tornar efetivo o caput deste artigo, o contrato deverá ser
acompanhado de planta cadastral, onde estejam definidas, e em escala gráfica suficientes, as áreas
do imóvel, seus limites e confinantes, medidas lineares e benfeitorias existentes.
- CAPÍTULOIV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
Art. 10. O Título Definitivo será contratado, de forma onerosa, pelo prazo indeterminado,
com aqueles que possuírem imóvel urbano para realização de atividade econômica e ou/ para fins
de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de
interesse para implantação de Projetos de Regularização Fundiária de interesse social.
Art. 11. Tratando-se de Título Definitivo, destinada a regularização do Patrimônio
Foreiro Municipal, os contratos de Título Definitivo gratuitos não terão, em regra, prazos pré-
determinados cabendo ao contrato o estabelecimento dos mesmos.
Parágrafo Único — Os imóveis tratados no caput deste artigo podem ser transmitidos, de
forma gratuita ou onerosa, em qualquer momento desde que não pese nenhum ônus fiscal municipal
do proprietário ou do imóvel em questão.
Art. 12. O Título Definitivo onerosa será concedida, atendendo desta lei e mediante
pagamento de taxa municipal definida em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, tendo como
fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Comissão
de Avaliação de imóveis do Município. |
Parágrafo Único. Os procedimentos para definição dos valores serão regulamentados
por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CDRU
Art. 13. No Contrato Particular de Concessão de Título Definitivo deverão constar:
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| — A descrição completa do imóvel objeto;
Il - A descrição pessoal das partes;
CAPÍTULO VII
DA TRANSMISSÃO
Art. 14, Os imóveis concedidos, em regime de Titulo Definitivo, transmitir-se-ão:
8 1º Por ato inter vivos:
| — A qualquer momento, desde que não se trate de imóveis inseridos em Programas de
Habitação de Interesse Social;
Il — Após o decurso do prazo legal estipulado em contrato, caso se trate de imóvel
inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social;
8 2º Por causa mortis:
| — para qualquer pessoa, não se tratando de imóveis inseridos em Programas de
Habitação de Interesse Social desde que respeitadas às regras legais de sucessão;
Il — Para cônjuges, ascendentes e descendentes em linha direta, 1º. Grau, em se
tratando de imóveis inseridos em Programas de Habitação de Interesse Social;
a- Caso existam filhos menores, o imóvel passará preferencialmente para o cônjuge ou
responsável pelo menor;
b- Não havendo herdeiros legais, o imóvel retornará ao Patrimônio do Município;
CAPÍTULO VII!
DA TAXA DE CDRU
Art. 15 A Concessão de Título Definitivo será onerosa no caso dos lotes residenciais e
na utilização para fins Comerciais ou de serviços, com claro interesse econômico nesta utilização.
8 1º, No caso de contratos de concessão oneroso, o Valor a ser cobrado pelo
Município corresponde a uma taxa equivalente a 1,5% do valor venal do imóvel, atualizado conforme
características estabelecidas no Código Tributário Municipal e com base na planta de valores
genéricos do Munícipio, paga no ato de transmissão inter vivos.
8 2º O valor a que se refere o parágrafo primeiro, poderá ser objeto de parcelamento,
dependendo da Conveniência da Administração e do beneficiário.
8 3º O pagamento da taxa fora do prazo estabelecido está sujeita a correção monetária
e o seu não pagamento implicará cancelamento.
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Eldorado do Carajás
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos omissos nesta Lei reger-se-ão pelo constante no Código Civil (Lei
Federal 1406/02), no Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/01) e no Plano Diretor Municipal de
Eldorado do Carajás (Lei Municipal Complementar 191/06); e demais diplomas legais pertinentes;
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Município de Eldorado do Carajás, em 09 de Junho de 2011.
GENIVAL DI
Prefei
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