| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2011 |
| Date | 2011-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Código Sanitário do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 LEI Nº 282/ 2011. 26 de Outubro de 2011. Preseitura Municipal de Eldorados dos Carajas Secretária de Administração Dispõe sobre a Criação do CÓDIGO SANITÁRIO do Publicado em nes Município de Eldorado do Carajás, e da outras Providências. Manoe! Coelho de Sousa Sec. Adm. Port. 02/09 GENIVAL DINIZ GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Municipio publicada em 23 de dezembro de 1993 e Revisada em 24 de dezembro de 2009, pelo presente. PROTOCOLO “Poder Legislativo” “ara Municipal de Eldorado dos Carajás -PA | Nódo Protocolo pet LS Ay AA tora QU (oão) CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º - Este Código contém disposições acerca da Vigilância Sanitária, a ser unicipio de Eldorado do Carajás. CAPÍTULO Il Disposições Gerais Art. 2º - Para efeito deste código, vigilância sanitária é um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde. Art. 3º - É da competência do órgão Municipal de saúde a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre: — Bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo as todas as etapas e processos, da produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde; | - Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológico, farmacêuticos, clinico-farmacêutico, diagnósticos, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante lixo hospitalar, domiciliar e industrial; Il - Zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores; V— Situações de calamidade pública. Art. 4º - Sem prejuizo de outras atribuições, compete ainda ao órgão Municipal de VA saúde: — Promover, orientar e coordenar estudos de interesse de saúde pública; | - Exercer a fiscalização sanitária do Município. Rua da Rodoviária. 30 - Centro = km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(Ohotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Hl — Punir os estabelecimento infratores as leis sanitárias, através de : advertência, multas e/ou suspensão de alvará de funcionamento. ] Art. 5º - Fica o Município de Eldorado do Carajás autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste código e seus regulamentos. Art. 6º - A execução das ações de vigilância sanitária previstas neste código e seus regulamentos serão efetuados por técnicos de vigilância sanitária e pessoal devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidas em regulamento Art. 7º - Ficam sujeitos à disposição deste código, seu regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades nelas desenvolvida, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública. Art 8º - A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial de produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8078/90, de 11 de Setembro de 1990. Ar. 9º - A construção reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, devera ser procedida de avaliação técnica do órgão Municipal de saúde, com finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente. Parágrafo Único - O órgão Municipal de saúde poderá, amparado nas disposições legais vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual e coletiva. Art. 10º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser inspecionados, no espaço higiênico-sanitário, por membro do órgão de saúde competente. Art. 11º - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município. Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. Art. 12º - A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exercem atividades em locais passíveis de fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos que portarem doenças transmissíveis, por tempo determinado, mediante laudo médico. Art. 13º - Todo produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o consumo e uso será interditado ou apreendido e poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou laboratorial. & 1º - Entende-se por produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para O consumo, todo aquele que direta ou indiretamente se relacionarem à saúde, tais como: alimentos, drogas e medicamentos, saneantes, água, produtos químicos, produtos agricolas, dentre outros. 8 2º - Laudo técnico de inspeção é o laudo emitido por técnico devidamente capacitado e credenciado pelo sistema Municipal de saúde. f 8 3º - Laudo laboratorial a que se refere o “caput” deste artigo é aquele expedido por laboratório oficial ou credenciado. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(a)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 14º - O destino final de qualquer produto impróprio para o consumo será obrigatoriamente acompanhado pela autoridade autuadora. Art. 15º - Os produtos de interesse à saúde que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização antes de serem levadas ao consumo ficam obrigados o registro em órgão oficial e/ou a exame prévio e análise de controle Art. 16º - Compete à autoridade fiscalizadora realizar, periodicamente ou quando necessária inspeção e colheita de amostras para análise de produtos de interesse à saúde. Art. 17º - Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou depositados em armazéns das empresas transportadoras e estabelecimentos afins, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e colheita de amostra para a análise laboratorial. Art. 18º - A autoridade fiscalizadora, nas enfermidades causadas por animais e/ou pelo consumo de produtos de interesse à saúde, deverá executar investigações, e inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto ao individuo e grupos populacionais determinados, sempre que os julgar oportunos E proteção da saúde pública. Parágrafo Único - Será obrigatoriamente notificada ao Órgão Municipal de Saúde toda enfermidade a que se refere o “caput” deste artigo. Art. 19º - A ação fiscalizadora e orientadora do Município será exercida sobre os estabelecimentos que produzam, manipulem, armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à saúde e regulamentados através de portarias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 20º - Os produtos devem ser transportados, armazenados, depositados, acondicionados, manipulados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene, que os protejam de deterioração. Art. 21º - Os produtos devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transportes, exposição e no comércio, de conformidade com o código de defesa do consumidor. Parágrafo Único — Os produtos considerados impróprios poderão ter outro fim, que não o de consumo humano, mediante laudo técnico de inspeção e acompanhamento técnico no destino final do mesmo Art. 22º - A apreensão do produto não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda do laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser de risco à saúde público. Parágrafo Único - O produto de que trata este artigo poderá, após sua interdição, ser distribuídos para consumo a instituições públicas ou privados, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas elaboram, manipulam ou consomem produtos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo Art. 23º - Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos ão) recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde, que deverão ser inutilizados após o uso. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 24º - Os alimentos e medicamentos serão obrigatoriamente afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, inseticidas, combustíveis liquidos, produtos de perfumarias e congêneres. Art. 25º - A critério da autoridade fiscalizadora poderá ser impedida a venda de alimentos e outros produtos que oferecerem riscos à saúde. Parágrafo Único — Entende-se por produto que oferece risco à saúde, todo aquele que apresentar embalagem danificada, violada, sem embalagem, falsificado, adulterado, sem registro, fora do prazo de validade; acondicionado, transportado e comercializado irregularmente, deteriorados, enferrujados, dentre outras irregularidades. CAPÍTULO ll DAS EDIFICAÇÕES E HIGIENE DOS PRÉDIOS RESIDENCIAS E NÃO RESIDENCIAIS Art. 26º - Todos os prédios localizados na'sede, vilas e povoados do Município, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste código e seu regulamento. Art. 27º - O proprietário ou ocupante a qualquer título é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e lixo, dentro da área do imóvel. Parágrafo Único - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante serão notificados para sanâ-las na forma que dispuser a Legislação vigente. Art. 28º - É obrigatória a ligação de toda a construção considerável habitável à rede pública de abastecimento de água a aos coletores públicos de esgotos. Parágrafo Único - Quando não existir a rede pública de abastecimento de água ou coletor de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas. Art. 29º - As habitações, construções e terrenos obedeceram aos requisitos minimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde. Art. 30º - Cabe ao órgão Municipal de saúde pública, sempre que detectar a existência de anormalidades ou falha no abastecimento de água, que ofereçam riscos à saúde, comunicar o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas. Art. 31º - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, além de permanecerem devidamente protegidos. Art. 32º - Compete a vigilância Sanitária regulamentar e fiscalizar os resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde de indústrias e domicilios, quanto à coleta, transporte e destino final. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(a hotmail.com pm ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 33º - É proibido criar ou manter animais que, por sua espécie, quantidade ou más instalações do local onde vivam, possam ser causa de insalubridade ou risco à coletividade. - CAPÍTULO V DA SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 34º - O órgão Municipal de saúde fiscalizará as instalações e estabelecimentos que desenvolvam ações que possam interferir direta ou indiretamente a saúde do trabalhador. Essas organizações somente poderão funcionar após atenderem ao disposto neste código e seu regulamento. CAPÍTULO Vi DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 35º - Compete ao órgão Municipal de Saúde as medidas de controle das zoonoses em todo o território do Municipio. Art. 36º - O animal que ofereça riscos à saúde e segurança das pessoas, encontrado solto nas vias e logradouro públicos, será apreendido e recolhido ao setor específico do órgão Municipal de Saúde. Art. 37º - A guarda e o destino dos animais apreendidos serão regidos por normas especificas previstas em regulamento. Art. 38º - O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com o laudo fornecido pelo médico veterinário Art. 39º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - ZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; I|- AGENTE SANITÁRIO — servidor credenciado para a função de controle de animal, ll - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Secretaria Municipal de Saúde; IV = ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - os de valor efetivo, passíveis de coabitar com O homem; V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - as espécies domésticas, criadas, utilizadas Tá destinadas à produção econômica; VI - ANIMAIS UNGULADOS -— os mamiferos com os dedos revestidos de cascos, Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas“y)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 VII - ANIMAIS SOLTOS - todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; Vil — ANIMAIS APREENDIDOS - todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos Municipais de animais e destinação final; IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS - os locais e/ou dependências apropriadas, para o alojamento, guarda, e a manutenção dos animais apreendidos. X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repentina e sem nenhuma provocação; XI- MAUS TRATOS - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, em ausência de alimentação minima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº es, 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aquele que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XII - ANIMAIS SELVAGENS - os pertencentes às espécies não domésticas; XIV - FAUNA EXÓTICA - animais de espécies estrangeiras; XV — ANIMAIS SINANTRÓPICOS - as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pemilongos, as pulgas e outros; XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - qualquer quantidade de água parada. Art. 40º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: — Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; | — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos o especializados e experiências da SAUDE PUBLICA VETERINÁRIA. Art. 41º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: — Prevenir, reduzir, e eliminar as causas de sofrimento aos animais; | — Preservar a sáúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais CAPÍTULO V DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 42º - É proibido a permanência, manutenção e o trânsito de animais ros logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibida prevista neste artigo: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 - CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas/)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 | - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente; Il A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: a) - Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal; b) - Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção, e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal Art. 43º - Será apreendido todo e qualquer animal: | - encontrado solto em via pública; Il - Suspeito de raiva ou outra zoonose; |! - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV — Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento; V — Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a Legislação vigente; VI - Mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial; Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão: a) Mantidos, por até três (03) dias, em canil público à disposição de seu proprietário; b) Resgate do animal somente ocorrerá após o pagamento de taxa de permanência no valor de 03 UFM. c) Somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar as taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal Art. 44º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juizo do Agente Sanitário, ser eliminado “in loco”. Art. 45º - A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás não responde por qualquer tipo de indenização, em juizo ou fora dele, nos casos de: - Dano ou óbito do animal apreendido; | - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 48º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério Vá do Órgão Sanitário responsável: — Resgate; |- Leilão em hasta pública; || — Adoção; V — Doação V- Sacrifício Rua da Rodoviária, 30 Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracdoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ ESAR PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Vd “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 CAPÍTULOVI DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 47º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários Parágrafo Único - quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 48º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas Art. 49º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhado ao Órgão Sanitário responsável Art. 50 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como, a acatar as determinações dele emanadas. Art. 51º - O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário. Art. 52º - Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados. Parágrafo Único - O registro de animais será regulamentado por Decreto do Executivo Art. 53º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada. Art. 54º - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou, se for o caso, seu encaminhamento ao serviço de Municipal competente. CAPÍTULO VI! | DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 55º - Ao Municipio compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 56º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Art. 57º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 58º - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. E CAPÍTULO VIII DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 59º - A criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana ou não, somente será permitida após concessão de laudo emitido pelo Orgão Sanitário responsável. Art. 60º - A criação e a manutenção dos animais ungulados, em Zona Urbana, será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 61º - São proibidas no Município de Eldorado do Carajás, salvo em exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juizo do Orgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica PARÁGRAFO ÚNICO — Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, e demais respectivas alterações e/ou modificações, no que tange à fauna brasileira. Art. 62º - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo especifico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável. Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. Art. 63º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatológica clínica de raiva, constatada por médico veterinário ou Agente Sanitário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 64º - Não é permitida, em residência particular, a criação, O alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade. Art. 65º - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente. Parágrafo Único - O laudo mencionado nesse artigo, apenas será concedido, após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Art. 66º - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. Art. 67º - Os serviços de educação do Municipio ficam obrigados a promover campanhas para o esclarecimento aos proprietários de animais, dos meios de corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para o controle de sua reprodução. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracidoradodocarajas(c)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Ê CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES RELATIVAS A CRIAÇÃO DE ANIMAIS. Art. 68º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: | - advertência; II — multa; Ill - Apreensão do animal; IV — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Art. 69º - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: [NATUREZA MÍNIMA o MÁXIMA EA I-LEVE E! aU o 30 UFIR [II = GRAVE no >30 oo E 50 UFIR Ill - GRAVÍSSIMA 1>% [100 UFIR | UFIR — Unidade Fiscal do Imposto de Renda d 8 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. 8 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. $3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas. $ 4º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza, autorizará conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação do respectivo alvará. Art. 70º - Os agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata este Código. Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuizo das demais sanções cabíveis Art. 71º - Sem prejuizo das penalidades previstas, o proprietário do animal apreendido ficará responsável pelo pagamento da taxa de permanência que se constitui de despesas de transporte, de ff alimentação, Assistência Veterinária e outras medidas necessárias. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(a)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 — CAPÍTULOX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL Art. 72º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de: | - advertência; Il - multa; II — apreensão de produto; IV — inutilização de produtos; V- interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX — proibição de propaganda; X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; XII - suspensão de propaganda e $ 1º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: | - Nas infrações leves, de 153 UFM a R$ 7.680 UFM ; Il - Nas infrações graves, de 7.680 UFM a R$ 30.722 UFM; Ill - Nas infrações gravíssimas, de 30.722 UFM a 230.415 UFM; $ 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidências. Art. 73º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. $ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 8 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 74º - As infrações sanitárias classificam-se em: |- Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; Il - Graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; Il — Gravissimas aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravante. 8 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. $ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituraeldoradodocarajas(()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 $ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. 8 2ºA — Ao final da intervenção, O interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção. Art. 75º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade Sanitária levará em conta: — As circunstâncias atenuantes e agravantes, — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiências para a saúde pública; |- Os antecedentes do infrator quanto às normas Sanitárias. Art. 76º - São circunstâncias atenuantes: — A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; |- A errata compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender 0 caráter ilícito do fato; | - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consegiências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; V- Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 77º - São circunstâncias agravantes: |- Ser o infrator reincidente; | = Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária; |! = O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV = Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI = Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 78º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 79º - São infrações Sanitárias: |- Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município laboratórios de produção de medicamentos, drógas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou ese // outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e Rua da Rodoviária. 30 — Centro = km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(a)hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes Pena — Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa. | - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão Sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. IL — Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, banco de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginásticas, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológicos, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de Agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão Sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; Iv — Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na Legislação sanitária pertinente: Pena — Advertência. Apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a Legislação sanitária: Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa VI — Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena — Advertência, e/ou multa. Vil — Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena — Advertência, e/ou multa. VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, ay preservação e à manutenção da saúde: Rua da Rodoviária. 30 - Centro — km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas(ohotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Pena — Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa. IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: Pena - Advertência, e/ou multa. X — Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: Pena — Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa. XI! Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena — Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou multa. (NR) XIV — Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena — Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa. XV — Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena — Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa XVI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem noviços à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena — Advertência apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. XVIl-— Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirados o prazo; Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa. XVII!» Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável Vá técnico, legalmente habilitado: Rua da Rodoviária. 30 — Centro = km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituraeldoradodocarajas(ohotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. XIX — Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. XX — Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possivel comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais: Pena - Advertência, interdição cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa. XXI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: Pena — Advertência interdição e/ou multa. XX II — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal Pena - Interdição e/ou multa. XXIII! - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde, a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - Interdição, e/ou multa. XXIV — Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena — Advertência, interdição, e/ou multa. XXV — Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do /// estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa. Rua da Rodoviária. 30 — Centro = km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracldoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ £SR PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 CAPÍTULO XI DO PROCESSO Art. 80º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 81º - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: | - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualidade e identificação civil; Il - Local data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; Ill — Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V- Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII — Prazo para interposição de recursos, quando cabível. Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. Art. 82º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competente do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas Legislações respectivas ou por delegacia de competência através de convênios. Art. 83º - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato Art. 84º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 85º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: |- Pessoalmente; Il - Pelo correio ou via postal; ll - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º- Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. Rua da Rodoviária. 3 () = Centro = km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracIdoradodocarajas(Ohotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 $ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 86º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no 8 2º do art. 85 Parágrafo Único — O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art. 87º - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 86 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuizo de outras penalidades previstas na Legislação vigente Art. 88º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de Leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. Art. 89º - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 90º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. & 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10(dez) dias para se pronunciar a respeito $ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 91º - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. Art. 92º - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 93º - A apreensão do produto ou substância consistirã na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características (de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. $ 1º - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, O produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado. Ê 8 2º - Na hipótese prevista no 8 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. Rua da Rodoviária. 30 — Centro - km 02 — CEP: 68. prefeituracldoradodocaraj 4-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. ()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 8 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraidas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. 8 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderê, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão. recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito. 85º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. 86º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. 88º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art. 94º - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 95º - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 96º - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação. Art. 97º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 98º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Parágrafo Único — O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 99º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação. 8 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 82 - Q não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na suspensão do alvará de funcionamento e em cobrança judicial. Art. 100º - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 - CEP: 68 prefeituracldoradodocar: 524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. as(c? hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Fa x [Eidorádo do Carajás” Art. 101º - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em tornâ-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos Assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 102º - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas. Art. 103º - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. g 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. ss, $ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104º - Aplicam-se a este código todas as definições, critérios e parâmetros constantes da Legislação Estadual e Federal que envolvam promoção, proteção e defesa da saúde da população. Art. 105º - As taxas e multas que o regulamento deste código irá estabelecer serão fixadas em moeda corrente, cujos valores serão calculados com base na UFIR. Parágrafo Único - O que for arrecadado pelas taxa de multas deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde Art. 106º - Este código será regulamentado, no que mais couber, mediante Decreto do em Chefe do Executivo Municipal Art. 107º - O desenvolvimento de ações, objetivando o controle das populações animais, tem como a prevenção e o controle das zoonoses no Municipio de Eldorado do Carajás, passam a ser regulados pela presente Lei. Art. 108º - Este lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. GENIVAL DINIZ GONÇALVES Prefeito municipal Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - em prefeituracldoradodocarajas( hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 ANEXO | Art. 1º - Ficam regulamentados os valores de taxa, por atividade desenvolvida, para liberação de Alvará Sanitário Art. 2º - Compreende-se como atividade desenvolvida as especificadas conforme os grupos constantes das tabelas | abaixo, e quanto ao grau de Riscos Sanitários, da tabela Il a serem calculadas mediante a Unidade Fiscal Municipal (UFM). TABELA! GRUPO| E E E E GRAU DE COMÉRCIO EM GERAL RISCO SANITÁRIO 01- Açougue! C Casa dec came o o l HI 01 - Assadora de aves é outros tipos de came ' I 03 - Cantina escolar ra + a I 04 — Casa de frios (laticínios embutidos) j = Mt 05- - Casa de sucos/caldo de cana e similares | . I 06 - Comércio atacadista/ depósito de produtos pereciveis I I 07 - Cozinha de escolas ; dl I I I [08 - Cozinha de clube/hotel/ motel/ creche/ boates es similares | 09- - Cozinha hospitalar/ | maternidade/ casas de saúde Hi 10 Feira livre/ comércio ambulante/ com ambulante (carne/pescado) e outros. 11- Lanchonete e petiscarias a i2= - Supermercados! mine (somatória das atividades) : | | 13- Mercearial Armazém (única a atividade Ene 14 - Padarialpanificadoralconfeitaria I | 15 — pastelaria [16- - Peixaria (pescados e e fritos do mar) RE Pizzaria 1 DR , 1 | 18 = Produtos congelados VE I | ; I 19 - Restaurante/ Buffet/ churrascaria R E - Serviços de carros « S quiosque/t trailler e similares - Sorveteria elou posto de vendas I I I E Casas de doces I I I I | I 23 - Casas de chocolates 24- Casas de caldos Ds Posto de pão 26 - Bomboniere 27 - Café A E | 28 - Depósitos de bebidas Ea - NI 29 - Depósitos de frutas e verduras E H 30 - Bar (somatória das atividades) a RE : = I y “31 - Quitandasifrutas e verduras É | Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP; 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracdoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 [32 - Vendas ambulantes (carrinhos de pipocas/ milho/ sanduíche, etc). I 33 - Boate/casas de Show/ danceteria x I GRUPO II Ã GRAU DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO . EEE SANITÁRIO - Com, distribuição de Medicamentos dis e . | E Hm E Com./ distribuição de produtos laboratoriais E m 03 - Com./ distribuição de produtos médico/hospitalar HH | 04 — Com distribuição de produtos odontológicos H 05 - Com./ distribuição de produtos Veterinários mm | 06 - Com. distribuição de Saneantes /domissanitários E m GRUPO III GRAU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO k k E ir | SANITÁRIO l 01 — Ambulatório Médico Rs , N HH 02 - Ambulatório Veterinário mm 03-ClinicaMédica E É | m 04- - Clínica Mesa» ae aa pl OS - Policlínica m 06 - Pronto Socorro ra RR EE Deo Wm 07 - Consultório Odontológico ah, fes m 08 — Laboratório de Análise Clínica õ HM 09 — Posto de Coleta de Laboratório 3 ! y e HM 10 - Fábricas de prótese Dentária W GRUPO IV | | e | A Ea e GRAU DE FONTES DE IRRADIAÇÃO E IONIZANTES RISCO ] y "aee RE o SANITÁRIO 01 - Radiologia Médica FS TA. m 02 - Radiologia Odontológica Wi ni qua o SR acRURONa = GRAU DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO RISCO | E E Eru CS 01 - Farmácia (alopática) | | o : m 02 - Farmácia (homeopática) O) 03-Drogaria sê ES I : o [ 04 — Ervanáirias n Hm / | 05 - Farmácia privativas (hospitais/ clínicas/ associações) etc Ê y Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. prefeituracidoradodocarajas()hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 GRUPO VI GRAU DE ESTABELECIMENTO HOSPITALARES RISCO ! SANITÁRIO 01 - Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos, Clinicas e Consultórios Médicos e dentários que não utilizem Raios-X, ambulatórios e Hm congêneres. 02 - Estabelecimentos assistenciais com capacidade de até 150 leitos, Clínicas de Em urgência, Clinicas e consultórios dentários com Raios-X e congêneres 03 — Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, Clinicas de Raios X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises Clínicas, banco HI de sangue, leite e órgão. 04 — Distribuidora de medicamentos e correlatos importadores de alimentos, cosméticos, ll saneantes, correlatos e congêneres. E GRUPO VII GRAU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO | SANITÁRIO [1 - Camping 01 - Desinsetizadora “02 - Estabelecimento de ensino pré- -escolar/Maternal 03 - Estabelecimento de ensino pré-escolar/Creche 04 — Estabelecimento de ensino pré-escolar/ Jardim de Infância 05 - Estabelecimento de ensino 1º, 2º, 3º graus e similares | 06 — Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato m | 07 - Sauna | 08 — Aviário/ pequenos animais 09 - Academia de Ginástica 10 — Barbearia 2 —- Cárcere 3 - Cinema/Auditório/ Teatro 4 — Circo/ Rodeio 5 - Dormitório 16- Estação de tratamento d'água para abastecimento 7 - Estação de tratamento de esgoto E Hotel 19- - Lavanderia a [20- Motel Clio Pensão/Dormitório a | 22 - Piscina coletiva (somatória € das atividades) | 23 - Salão de Beleza/ manicure/ cabeleireiro 24 - Serviço e veículo transportes de alimentos os - Serviços de coleta, transporte e destino do lixo a. 30 = Centro — km 02 - CEP: 6 prefeituracldoradode Rua da Rodoviá (hotmail.com 524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. Tm dá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 [ 26 - Serviços limpeza de fossa HI | 27 - Serviços limpeza e desinfecção de poço e caixa d'água. a H | 28 - Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) I | 29 - Grandes Clubes Sociais h I 30 - Associações I GRUPO VIII E — SERVIÇOSDIVERSOS UFM 01 - 2º via de alvará Sanitário E a E 05 | 02- Vistorias de natureza simples - 05 03 - Vistoria de natureza complexa 10 Minis od. Es p 05 05 - Fornecimento de notificação de receitas por blocos 05 TABELA Il TABELA DE TAXAS PARA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA “MÍNIMA PEQUENO MÉDIO GRANDE ESPECIAL Pri DE voam E o fan (O a 10/42/15 148/20 /25/30/35/40/45/|50/55|70 | 85/4100 PARÁGRAFO ÚNICO - Em havendo estabelecimento com mais de uma das atividades acima mencionados, o valor da taxa será a soma em UFM das atividades exercidas. Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68. prefeituracldoradodocara 524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail. s()hotmail.com