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norma nº 282/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaDispõe sobre a Criação do Código Sanitário do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
LEI Nº 282/ 2011. 26 de Outubro de 2011.
Preseitura Municipal de Eldorados dos Carajas
Secretária de Administração Dispõe sobre a Criação do CÓDIGO SANITÁRIO do
Publicado em nes Município de Eldorado do Carajás, e da outras
Providências.
Manoe! Coelho de Sousa
Sec. Adm. Port. 02/09
GENIVAL DINIZ GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Municipio publicada
em 23 de dezembro de 1993 e Revisada em 24 de dezembro de 2009, pelo presente.
PROTOCOLO
“Poder Legislativo”
“ara Municipal de Eldorado dos
Carajás -PA |
Nódo Protocolo
pet LS Ay AA tora QU
(oão)
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Código contém disposições acerca da Vigilância Sanitária, a ser
unicipio de Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO Il
Disposições Gerais
Art. 2º - Para efeito deste código, vigilância sanitária é um conjunto de ações capaz
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.
Art. 3º - É da competência do órgão Municipal de saúde a execução das medidas
sanitárias cabíveis sobre:
— Bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo
as todas as etapas e processos, da produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas, transporte,
armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos
químicos, produtos agricolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados,
órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;
| - Prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológico, farmacêuticos, clinico-farmacêutico,
diagnósticos, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante lixo hospitalar, domiciliar e industrial;
Il - Zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;
V— Situações de calamidade pública.
Art. 4º - Sem prejuizo de outras atribuições, compete ainda ao órgão Municipal de VA
saúde:
— Promover, orientar e coordenar estudos de interesse de saúde pública;
| - Exercer a fiscalização sanitária do Município.
Rua da Rodoviária. 30 - Centro = km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
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Hl — Punir os estabelecimento infratores as leis sanitárias, através de :
advertência, multas e/ou suspensão de alvará de funcionamento.
] Art. 5º - Fica o Município de Eldorado do Carajás autorizado a celebrar convênios
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste código e seus regulamentos.
Art. 6º - A execução das ações de vigilância sanitária previstas neste código e seus
regulamentos serão efetuados por técnicos de vigilância sanitária e pessoal devidamente habilitado, cujas
atribuições serão definidas em regulamento
Art. 7º - Ficam sujeitos à disposição deste código, seu regulamento e normas
técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades nelas desenvolvida,
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.
Art 8º - A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda
comercial de produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8078/90, de 11 de
Setembro de 1990.
Ar. 9º - A construção reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e
logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde
individual e coletiva, devera ser procedida de avaliação técnica do órgão Municipal de saúde, com finalidade de
emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O órgão Municipal de saúde poderá, amparado nas disposições
legais vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua
localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual e coletiva.
Art. 10º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de
interesse à saúde, deverão ser inspecionados, no espaço higiênico-sanitário, por membro do órgão de saúde
competente.
Art. 11º - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a todos os lugares, a
qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município.
Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a
autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
Art. 12º - A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário poderá
exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exercem atividades em locais passíveis de fiscalização
sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos que portarem doenças transmissíveis, por tempo
determinado, mediante laudo médico.
Art. 13º - Todo produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o
consumo e uso será interditado ou apreendido e poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou
laboratorial.
& 1º - Entende-se por produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para O
consumo, todo aquele que direta ou indiretamente se relacionarem à saúde, tais como: alimentos, drogas e
medicamentos, saneantes, água, produtos químicos, produtos agricolas, dentre outros.
8 2º - Laudo técnico de inspeção é o laudo emitido por técnico devidamente capacitado
e credenciado pelo sistema Municipal de saúde. f
8 3º - Laudo laboratorial a que se refere o “caput” deste artigo é aquele expedido por
laboratório oficial ou credenciado.
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Art. 14º - O destino final de qualquer produto impróprio para o consumo será
obrigatoriamente acompanhado pela autoridade autuadora.
Art. 15º - Os produtos de interesse à saúde que sofrem processo de acondicionamento
ou industrialização antes de serem levadas ao consumo ficam obrigados o registro em órgão oficial e/ou a exame
prévio e análise de controle
Art. 16º - Compete à autoridade fiscalizadora realizar, periodicamente ou quando
necessária inspeção e colheita de amostras para análise de produtos de interesse à saúde.
Art. 17º - Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou depositados em armazéns
das empresas transportadoras e estabelecimentos afins, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora,
que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e colheita de
amostra para a análise laboratorial.
Art. 18º - A autoridade fiscalizadora, nas enfermidades causadas por animais e/ou pelo
consumo de produtos de interesse à saúde, deverá executar investigações, e inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto ao individuo e grupos populacionais determinados, sempre que os julgar oportunos E
proteção da saúde pública.
Parágrafo Único - Será obrigatoriamente notificada ao Órgão Municipal de Saúde toda
enfermidade a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 19º - A ação fiscalizadora e orientadora do Município será exercida sobre os
estabelecimentos que produzam, manipulem, armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à
saúde e regulamentados através de portarias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20º - Os produtos devem ser transportados, armazenados, depositados,
acondicionados, manipulados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação,
luminosidade e higiene, que os protejam de deterioração.
Art. 21º - Os produtos devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios
e adequados no armazenamento, transportes, exposição e no comércio, de conformidade com o código de defesa
do consumidor.
Parágrafo Único — Os produtos considerados impróprios poderão ter outro fim, que não
o de consumo humano, mediante laudo técnico de inspeção e acompanhamento técnico no destino final do
mesmo
Art. 22º - A apreensão do produto não será efetuada quando, através de análise de
laboratório oficial ou credenciado, ou ainda do laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser de risco à
saúde público.
Parágrafo Único - O produto de que trata este artigo poderá, após sua interdição, ser
distribuídos para consumo a instituições públicas ou privados, desde que beneficentes, de caridade ou
filantrópicas
elaboram, manipulam ou consomem produtos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo
Art. 23º - Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos ão)
recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde, que deverão ser inutilizados após o uso.
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Art. 24º - Os alimentos e medicamentos serão obrigatoriamente afastados de
saneantes, desinfetantes, solventes, inseticidas, combustíveis liquidos, produtos de perfumarias e congêneres.
Art. 25º - A critério da autoridade fiscalizadora poderá ser impedida a venda de
alimentos e outros produtos que oferecerem riscos à saúde.
Parágrafo Único — Entende-se por produto que oferece risco à saúde, todo aquele que
apresentar embalagem danificada, violada, sem embalagem, falsificado, adulterado, sem registro, fora do prazo de
validade; acondicionado, transportado e comercializado irregularmente, deteriorados, enferrujados, dentre outras
irregularidades.
CAPÍTULO ll
DAS EDIFICAÇÕES E HIGIENE DOS
PRÉDIOS RESIDENCIAS E
NÃO RESIDENCIAIS
Art. 26º - Todos os prédios localizados na'sede, vilas e povoados do Município, ficam
sujeitos às normas sanitárias previstas neste código e seu regulamento.
Art. 27º - O proprietário ou ocupante a qualquer título é responsável pela limpeza e
conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e lixo,
dentro da área do imóvel.
Parágrafo Único - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for
constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante serão notificados para sanâ-las na forma que
dispuser a Legislação vigente.
Art. 28º - É obrigatória a ligação de toda a construção considerável habitável à rede
pública de abastecimento de água a aos coletores públicos de esgotos.
Parágrafo Único - Quando não existir a rede pública de abastecimento de água ou
coletor de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas.
Art. 29º - As habitações, construções e terrenos obedeceram aos requisitos minimos de
higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Art. 30º - Cabe ao órgão Municipal de saúde pública, sempre que detectar a existência
de anormalidades ou falha no abastecimento de água, que ofereçam riscos à saúde, comunicar o fato aos
responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 31º - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção
periódicas, além de permanecerem devidamente protegidos.
Art. 32º - Compete a vigilância Sanitária regulamentar e fiscalizar os resíduos sólidos
provenientes dos serviços de saúde de indústrias e domicilios, quanto à coleta, transporte e destino final.
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CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 33º - É proibido criar ou manter animais que, por sua espécie, quantidade ou más
instalações do local onde vivam, possam ser causa de insalubridade ou risco à coletividade.
- CAPÍTULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 34º - O órgão Municipal de saúde fiscalizará as instalações e estabelecimentos que
desenvolvam ações que possam interferir direta ou indiretamente a saúde do trabalhador. Essas organizações
somente poderão funcionar após atenderem ao disposto neste código e seu regulamento.
CAPÍTULO Vi
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 35º - Compete ao órgão Municipal de Saúde as medidas de controle das zoonoses
em todo o território do Municipio.
Art. 36º - O animal que ofereça riscos à saúde e segurança das pessoas, encontrado
solto nas vias e logradouro públicos, será apreendido e recolhido ao setor específico do órgão Municipal de
Saúde.
Art. 37º - A guarda e o destino dos animais apreendidos serão regidos por normas
especificas previstas em regulamento.
Art. 38º - O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana deverá submetê-lo à
observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com o
laudo fornecido pelo médico veterinário
Art. 39º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - ZOONOSE - infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
I|- AGENTE SANITÁRIO — servidor credenciado para a função de controle de animal,
ll - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Secretaria Municipal de Saúde;
IV = ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - os de valor efetivo, passíveis de coabitar com O
homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - as espécies domésticas, criadas, utilizadas Tá
destinadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS UNGULADOS -— os mamiferos com os dedos revestidos de cascos,
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VII - ANIMAIS SOLTOS - todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer
processo de contenção;
Vil — ANIMAIS APREENDIDOS - todo e qualquer animal capturado por servidores
credenciados, compreendendo desde o instante da captura seu transporte, alojamento nas dependências dos
depósitos Municipais de animais e destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS - os locais e/ou dependências apropriadas,
para o alojamento, guarda, e a manutenção dos animais apreendidos.
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - os causadores de mordeduras a pessoas ou
outros animais, em logradouros públicos, de forma repentina e sem nenhuma provocação;
XI- MAUS TRATOS - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente, em ausência de alimentação minima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
es, 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de
dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aquele que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XII - ANIMAIS SELVAGENS - os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA - animais de espécies estrangeiras;
XV — ANIMAIS SINANTRÓPICOS - as espécies que, indesejavelmente, coabitam com
o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pemilongos, as pulgas e outros;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - qualquer quantidade de água parada.
Art. 40º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses:
— Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
| — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
o especializados e experiências da SAUDE PUBLICA VETERINÁRIA.
Art. 41º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
— Prevenir, reduzir, e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
| — Preservar a sáúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou
incômodos causados por animais
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 42º - É proibido a permanência, manutenção e o trânsito de animais ros
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibida prevista neste artigo:
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| - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção,
venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo
órgão competente;
Il A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) - Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados
quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física
suficiente para controlar os movimentos do animal;
b) - Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e
meios de contenção, e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para
controlar os movimentos do animal
Art. 43º - Será apreendido todo e qualquer animal:
| - encontrado solto em via pública;
Il - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
|! - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV — Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V — Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a Legislação vigente;
VI - Mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário, ou comprovada
mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;
Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos em desobediência ao
estabelecido nesta lei, serão:
a) Mantidos, por até três (03) dias, em canil público à disposição de seu
proprietário;
b) Resgate do animal somente ocorrerá após o pagamento de taxa de
permanência no valor de 03 UFM.
c) Somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não
mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar as taxas públicas correspondentes à
remoção, transporte e manutenção do animal
Art. 44º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juizo do Agente Sanitário,
ser eliminado “in loco”.
Art. 45º - A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás não responde por qualquer tipo
de indenização, em juizo ou fora dele, nos casos de:
- Dano ou óbito do animal apreendido;
| - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão.
Art. 48º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério Vá
do Órgão Sanitário responsável:
— Resgate;
|- Leilão em hasta pública;
|| — Adoção;
V — Doação
V- Sacrifício
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CAPÍTULOVI
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 47º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários
Parágrafo Único - quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 48º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes à
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas
Art. 49º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão
encaminhado ao Órgão Sanitário responsável
Art. 50 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando
no exercício de suas funções, as dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou
manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como, a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 51º - O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos
ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados
na forma determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 52º - Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados.
Parágrafo Único - O registro de animais será regulamentado por Decreto do
Executivo
Art. 53º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 54º - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver, ou, se for o caso, seu encaminhamento ao serviço de Municipal competente.
CAPÍTULO VI! |
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 55º - Ao Municipio compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção
de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 56º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que
propiciem a proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 57º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são
obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos
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Art. 58º - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
E
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 59º - A criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana ou
não, somente será permitida após concessão de laudo emitido pelo Orgão Sanitário responsável.
Art. 60º - A criação e a manutenção dos animais ungulados, em Zona Urbana, será
regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 61º - São proibidas no Município de Eldorado do Carajás, salvo em exceções
estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juizo do Orgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção
e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica
PARÁGRAFO ÚNICO — Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei
Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, e demais respectivas alterações e/ou modificações, no que tange à
fauna brasileira.
Art. 62º - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a
concessão do laudo especifico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.
Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 63º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatológica clínica de raiva,
constatada por médico veterinário ou Agente Sanitário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, e seu
cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 64º - Não é permitida, em residência particular, a criação, O alojamento de animais
que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.
Art. 65º - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não
alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Parágrafo Único - O laudo mencionado nesse artigo, apenas será concedido, após
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 66º - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos
de tração animal.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado
especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 67º - Os serviços de educação do Municipio ficam obrigados a promover
campanhas para o esclarecimento aos proprietários de animais, dos meios de corretos de manutenção e posse de
animais, bem como, os mecanismos para o controle de sua reprodução.
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Ê CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES RELATIVAS A CRIAÇÃO DE ANIMAIS.
Art. 68º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários
independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as
seguintes penalidades:
| - advertência;
II — multa;
Ill - Apreensão do animal;
IV — Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos.
Art. 69º - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como
segue:
[NATUREZA MÍNIMA o MÁXIMA EA
I-LEVE E! aU o 30 UFIR
[II = GRAVE no >30 oo E 50 UFIR
Ill - GRAVÍSSIMA 1>% [100 UFIR
| UFIR — Unidade Fiscal do Imposto de Renda d
8 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações,
de acordo com sua gravidade.
8 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas.
$ 4º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de
mesma natureza, autorizará conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou
estabelecimentos ou cassação do respectivo alvará.
Art. 70º - Os agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de
que trata este Código.
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuizo das demais
sanções cabíveis
Art. 71º - Sem prejuizo das penalidades previstas, o proprietário do animal apreendido
ficará responsável pelo pagamento da taxa de permanência que se constitui de despesas de transporte, de ff
alimentação, Assistência Veterinária e outras medidas necessárias.
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— CAPÍTULOX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 72º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:
| - advertência;
Il - multa;
II — apreensão de produto;
IV — inutilização de produtos;
V- interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX — proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XII - suspensão de propaganda e
$ 1º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: | - Nas infrações
leves, de 153 UFM a R$ 7.680 UFM ;
Il - Nas infrações graves, de 7.680 UFM a R$ 30.722 UFM;
Ill - Nas infrações gravíssimas, de 30.722 UFM a 230.415 UFM;
$ 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidências.
Art. 73º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para
ela concorreu.
$ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
8 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria deterioração ou alteração de
produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 74º - As infrações sanitárias classificam-se em:
|- Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
Il - Graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Il — Gravissimas aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravante.
8 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo,
dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
$ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior,
cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
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$ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior,
cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
8 2ºA — Ao final da intervenção, O interventor apresentará prestação de contas do
período que durou a intervenção.
Art. 75º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade Sanitária levará
em conta:
— As circunstâncias atenuantes e agravantes,
— A gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiências para a saúde pública;
|- Os antecedentes do infrator quanto às normas Sanitárias.
Art. 76º - São circunstâncias atenuantes:
— A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
|- A errata compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente
a incapacidade do agente para entender 0 caráter ilícito do fato;
| - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
consegiências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
V- Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 77º - São circunstâncias agravantes:
|- Ser o infrator reincidente;
| = Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;
|! = O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV = Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI = Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 78º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 79º - São infrações Sanitárias:
|- Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município laboratórios de
produção de medicamentos, drógas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou ese //
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e
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demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes
Pena — Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
| - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão Sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena — Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IL — Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, banco de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginásticas, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológicos, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de Agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão Sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Iv — Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos
que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na Legislação sanitária pertinente:
Pena — Advertência. Apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a Legislação sanitária:
Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa
VI — Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena — Advertência, e/ou multa.
Vil — Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena — Advertência, e/ou multa.
VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se
à execução de medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, ay
preservação e à manutenção da saúde:
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Pena — Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
X — Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa
XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de
lei e normas regulamentares:
Pena — Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XI! Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.
XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena — Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou
multa. (NR)
XIV — Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de
correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XV — Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
Pena — Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou
multa
XVI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem noviços à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena — Advertência apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa.
XVIl-— Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de
interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirados o prazo;
Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
licença e da autorização, e/ou multa.
XVII!» Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável Vá
técnico, legalmente habilitado:
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Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou
multa.
XIX — Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à
sua preservação:
Pena — Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa.
XX — Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás
ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possivel comunicação com residências ou
frequentados por pessoas e animais:
Pena - Advertência, interdição cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena — Advertência interdição e/ou multa.
XX II — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal
Pena - Interdição e/ou multa.
XXIII! - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - Interdição, e/ou multa.
XXIV — Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
Pena — Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV — Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde:
Pena — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do ///
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
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CAPÍTULO XI
DO PROCESSO
Art. 80º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 81º - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local
em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
| - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualidade e identificação civil;
Il - Local data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
Ill — Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V- Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do
autuante;
VII — Prazo para interposição de recursos, quando cabível.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 82º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades
sanitárias competente do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as
atribuições que lhes sejam conferidas pelas Legislações respectivas ou por delegacia de competência através de
convênios.
Art. 83º - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por
despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato
Art. 84º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 85º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
|- Pessoalmente;
Il - Pelo correio ou via postal;
ll - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º- Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
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$ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 86º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no 8 2º do art. 85
Parágrafo Único — O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado.
Art. 87º - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 86
desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuizo de
outras penalidades previstas na Legislação vigente
Art. 88º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de Leis ou atos regulamentares em
matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 89º - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20%
(vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 90º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no
prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
& 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10(dez) dias para se pronunciar a
respeito
$ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado
pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 91º - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do
estabelecimento, quando for o caso.
Art. 92º - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade,
nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 93º - A apreensão do produto ou substância consistirã na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se
assegurem as características (de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou
responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
$ 1º - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, O produto
ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu
detentor ou do representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado. Ê
8 2º - Na hipótese prevista no 8 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
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8 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial, e extraidas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
8 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderê, em
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão. recorrida, requerer perícia de contra prova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
85º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
86º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado
na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
88º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 94º - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de
contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade
competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 95º - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o
infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 96º - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo
ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade
superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte)
dias de sua ciência ou publicação.
Art. 97º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Art. 98º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente.
Parágrafo Único — O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 99º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
8 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado
na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
82 - Q não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
suspensão do alvará de funcionamento e em cobrança judicial.
Art. 100º - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização
para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na
imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
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Fa x
[Eidorádo do Carajás”
Art. 101º - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em tornâ-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir
a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos Assistenciais, de preferência oficiais, quando esse
aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 102º - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas
impostas.
Art. 103º - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
g 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
ss, $ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104º - Aplicam-se a este código todas as definições, critérios e parâmetros
constantes da Legislação Estadual e Federal que envolvam promoção, proteção e defesa da saúde da população.
Art. 105º - As taxas e multas que o regulamento deste código irá estabelecer serão
fixadas em moeda corrente, cujos valores serão calculados com base na UFIR.
Parágrafo Único - O que for arrecadado pelas taxa de multas deverá ser recolhido ao
Fundo Municipal de Saúde
Art. 106º - Este código será regulamentado, no que mais couber, mediante Decreto do
em Chefe do Executivo Municipal
Art. 107º - O desenvolvimento de ações, objetivando o controle das populações
animais, tem como a prevenção e o controle das zoonoses no Municipio de Eldorado do Carajás, passam a ser
regulados pela presente Lei.
Art. 108º - Este lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
GENIVAL DINIZ GONÇALVES
Prefeito municipal
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ANEXO |
Art. 1º - Ficam regulamentados os valores de taxa, por atividade desenvolvida, para liberação de
Alvará Sanitário
Art. 2º - Compreende-se como atividade desenvolvida as especificadas conforme os grupos
constantes das tabelas | abaixo, e quanto ao grau de Riscos Sanitários, da tabela Il a serem calculadas mediante
a Unidade Fiscal Municipal (UFM).
TABELA!
GRUPO|
E E E E GRAU DE
COMÉRCIO EM GERAL RISCO
SANITÁRIO
01- Açougue! C Casa dec came o o l HI
01 - Assadora de aves é outros tipos de came ' I
03 - Cantina escolar ra + a I
04 — Casa de frios (laticínios embutidos) j = Mt
05- - Casa de sucos/caldo de cana e similares | . I
06 - Comércio atacadista/ depósito de produtos pereciveis I
I
07 - Cozinha de escolas ; dl I
I
I
[08 - Cozinha de clube/hotel/ motel/ creche/ boates es similares
| 09- - Cozinha hospitalar/ | maternidade/ casas de saúde Hi
10 Feira livre/ comércio ambulante/ com ambulante (carne/pescado) e outros.
11- Lanchonete e petiscarias a
i2= - Supermercados! mine (somatória das atividades) : |
| 13- Mercearial Armazém (única a atividade Ene
14 - Padarialpanificadoralconfeitaria I
| 15 — pastelaria
[16- - Peixaria (pescados e e fritos do mar)
RE Pizzaria 1 DR , 1
| 18 = Produtos congelados VE I | ; I
19 - Restaurante/ Buffet/ churrascaria R
E - Serviços de carros « S quiosque/t trailler e similares
- Sorveteria elou posto de vendas
I
I
I
E Casas de doces I
I
I
I
|
I
23 - Casas de chocolates
24- Casas de caldos
Ds Posto de pão
26 - Bomboniere
27 - Café A E
| 28 - Depósitos de bebidas Ea - NI
29 - Depósitos de frutas e verduras E H
30 - Bar (somatória das atividades) a RE : = I y
“31 - Quitandasifrutas e verduras É |
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[32 - Vendas ambulantes (carrinhos de pipocas/ milho/ sanduíche, etc). I
33 - Boate/casas de Show/ danceteria x I
GRUPO II
à GRAU DE
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO
. EEE SANITÁRIO
- Com, distribuição de Medicamentos dis e . | E Hm
E Com./ distribuição de produtos laboratoriais E m
03 - Com./ distribuição de produtos médico/hospitalar HH
| 04 — Com distribuição de produtos odontológicos H
05 - Com./ distribuição de produtos Veterinários mm
| 06 - Com. distribuição de Saneantes /domissanitários E m
GRUPO III
GRAU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO
k k E ir | SANITÁRIO
l 01 — Ambulatório Médico Rs , N HH
02 - Ambulatório Veterinário mm
03-ClinicaMédica E É | m
04- - Clínica Mesa» ae aa pl
OS - Policlínica m
06 - Pronto Socorro ra RR EE Deo Wm
07 - Consultório Odontológico ah, fes m
08 — Laboratório de Análise Clínica õ HM
09 — Posto de Coleta de Laboratório 3 ! y e HM
10 - Fábricas de prótese Dentária W
GRUPO IV
| | e | A Ea e GRAU DE
FONTES DE IRRADIAÇÃO E IONIZANTES RISCO
] y "aee RE o SANITÁRIO
01 - Radiologia Médica FS TA. m
02 - Radiologia Odontológica Wi
ni qua o SR acRURONa =
GRAU DE
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO RISCO |
E E Eru CS
01 - Farmácia (alopática) | | o : m
02 - Farmácia (homeopática) O)
03-Drogaria sê ES I : o [
04 — Ervanáirias n Hm /
| 05 - Farmácia privativas (hospitais/ clínicas/ associações) etc Ê y
Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
prefeituracidoradodocarajas()hotmail.com
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Boverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
GRUPO VI
GRAU DE
ESTABELECIMENTO HOSPITALARES RISCO
! SANITÁRIO
01 - Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos,
Clinicas e Consultórios Médicos e dentários que não utilizem Raios-X, ambulatórios e Hm
congêneres.
02 - Estabelecimentos assistenciais com capacidade de até 150 leitos, Clínicas de Em
urgência, Clinicas e consultórios dentários com Raios-X e congêneres
03 — Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos,
Clinicas de Raios X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises Clínicas, banco HI
de sangue, leite e órgão.
04 — Distribuidora de medicamentos e correlatos importadores de alimentos, cosméticos, ll
saneantes, correlatos e congêneres. E
GRUPO VII
GRAU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE RISCO
| SANITÁRIO
[1 - Camping
01 - Desinsetizadora
“02 - Estabelecimento de ensino pré- -escolar/Maternal
03 - Estabelecimento de ensino pré-escolar/Creche
04 — Estabelecimento de ensino pré-escolar/ Jardim de Infância
05 - Estabelecimento de ensino 1º, 2º, 3º graus e similares
| 06 — Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato
m
| 07 - Sauna
| 08 — Aviário/ pequenos animais
09 - Academia de Ginástica
10 — Barbearia
2 —- Cárcere
3 - Cinema/Auditório/ Teatro
4 — Circo/ Rodeio
5 - Dormitório
16- Estação de tratamento d'água para abastecimento
7 - Estação de tratamento de esgoto
E Hotel
19- - Lavanderia a
[20- Motel
Clio Pensão/Dormitório a
| 22 - Piscina coletiva (somatória € das atividades) |
23 - Salão de Beleza/ manicure/ cabeleireiro
24 - Serviço e veículo transportes de alimentos
os - Serviços de coleta, transporte e destino do lixo
a. 30 = Centro — km 02 - CEP: 6
prefeituracldoradode
Rua da Rodoviá
(hotmail.com
524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
Tm dá
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
[ 26 - Serviços limpeza de fossa HI
| 27 - Serviços limpeza e desinfecção de poço e caixa d'água. a H
| 28 - Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) I
| 29 - Grandes Clubes Sociais h I
30 - Associações I
GRUPO VIII
E — SERVIÇOSDIVERSOS UFM
01 - 2º via de alvará Sanitário E a E 05
| 02- Vistorias de natureza simples - 05
03 - Vistoria de natureza complexa 10
Minis od. Es p 05
05 - Fornecimento de notificação de receitas por blocos 05
TABELA Il
TABELA DE TAXAS PARA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
“MÍNIMA PEQUENO MÉDIO GRANDE ESPECIAL
Pri DE voam E o fan (O a
10/42/15 148/20 /25/30/35/40/45/|50/55|70 | 85/4100
PARÁGRAFO ÚNICO - Em havendo estabelecimento com mais de uma das atividades acima
mencionados, o valor da taxa será a soma em UFM das atividades exercidas.
Rua da Rodoviária. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.
prefeituracldoradodocara
524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
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