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norma nº 286/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Autônomo de Esgoto – SAE do município de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
LEI nº 286/2011 de 05 de Dezembro de 2011.
Segst ra dê Admissização DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
od A. AUTONOMO DE ESGOTO - SAE DO MUNICÍPIO
publicado em DE ELDORADO DO CARAJÁS E DÁ OUTRAS
sm PROVIDÊNCIAS.
çoc' SSel 5
Sec. Adm, Port. 02/09
GENIVAL DINIZ GONÇALVES, Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município
publicada em 23 de dezembro de 1993 e Revisada em 24 de dezembro de 2009, pelo presente.
Art. 1º — Fica criado o Serviço Autônomo de Esgoto (SAE) nos termos da Lei, com
poderes para controlar exclusivamente o sistema de esgoto sanitário ou terceirizar o serviço a uma
concessionária.
Art. 2º - O SAE terá exclusividade e monopólio para a exploração dos serviços de
água esgoto da sede do Município, cabendo-lhe cuidar da operação, manutenção, conservação e
ampliação do sistema.
Art. 3º - O sistema de esgotamento sanitário compreende o sistema de coleta
constituído pelas ligações e instalações prediais de esgotos sanitários, o sistema do transporte,
constituído pelos seus efluentes na rede de esgotos sanitários, O tratamento e a disposição final
adequada.
A 8 1º- O tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários deverão ser feitos de forma a atender aos
padrões e exigências dos órgãos de controle ambiental estadual e municipal.
8 2º - Considera-se como efluente sanitário o refugo proveniente do uso de água para fins higiênicos e
sanitários.
8 3º - Considera-se como despejo industrial o efluente líquido proveniente de atividade industrial,
compreendendo o efluente dos processos industriais, águas pluviais e de refrigeração, passíveis de
contaminação,
8 4º - Considera-se como sistema público de esgotamento sanitário, os sistemas de transporte,
tratamento e a disposição final dos esgotos, sanitários que são ou estão sob controle, operação e
manutenção do órgão municipal ou da concessionária do serviço.
Art. 4º - Toda obra de qualquer parte do sistema de esgotamento sanitário a ser //
iniciada deverá ser licenciada pelo órgão próprio da Prefeitura ou da concessionária, e, no caso de A
Sratamento e disposição final, ter a anuência de órgãos do controle ambiental estadual e/ou municipal. ,
PROTOCOLN
. “Poda Idgistativo”
Câmera Mugiadps! do Eldorado dos Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA - e-mail.
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Nº do Protocolo jo) JA
Pedido Horas
Protocotista -
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“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eldorado do Carajás
Art. 5º - A disposição dos esgotos sanitários provenientes de instalações prediais, de
edificações residenciais unifamiliares situadas em logradouros desprovidos de sistema público de
esgotamento sanitário, deverá ser precedida, no mínimo, de construção de unidades de tratamento,
conforme a Norma Técnica nº 7229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de março de 1982,
ou aquela que vier a substitui-la.
Parágrafo único — Considera-se como unidades de tratamento a fossa séptica, no caso de edificações
de uso residencial de até duas unidades autônomas dentro do mesmo lote.
Art. 6º - As edificações e grupamentos de edificações a serem situados em
logradouros desprovidos de sistema público de esgotamento sanitário, deverão ter seus efluentes
sanitários
encaminhados a dispositivos de tratamento construídos pelos empreendedores e em conformidade
com os padrões e exigências dos órgãos de controle ambiental e do órgão municipal ou da
concessionária de esgoto.
Parágrafo único - A disposição final dos efluentes após o tratamento deverá ser encaminhada aos
corpos hídricos, em conformidade com as normas utilizadas pelos órgãos de controle ambiental,
cabendo ao interessado promover a execução da obra subsolo não emergente.
Art. 7º - Nas edificações e grupamentos de edificações a serem implantados em
logradouros servidos pelo sistema público de esgotamento sanitário cuja rede coletora estiver com sua
capacidade saturada, caberá ao interessado, ás suas expensas, promover o aumento da capacidade
desta rede, e seus efluentes sanitários deverão ser encaminhados a unidades de tratamento
construídas pelo empreendedor, quando necessário, e em conformidade com os padrões e exigências
dos órgãos de controle ambiental e do órgão municipal ou da concessionária.
Art. 8º - Quando do licenciamento de loteamento, edificações e grupamento de
edificações, no órgão próprio da Prefeitura, o interessado apresentará declaração original de
concessionária, nos casos previstos nos arts. 4º quanto à possibilidade de esgotar os efluentes
sanitários.
& 1º - no caso de loteamentos e grupamentos de edificações, o licenciamento será precedido da
anuência do órgão de controle ambiental estadual e/ou municipal.
82º - No prazo de noventa dias contados da concessão da licença de construções de edificações e de
grupamento de edificações, o interessado apresentará projeto do dispositivo de tratamento dos
efluentes sanitários, visados pelo órgão municipal competente ou pela concessionária, sob pena de
embargo da obra.
Art.9º - O licenciamento, a fiscalização e o controle da execução e da operação de
qualquer parte integrante do sistema de esgotamento sanitário, competem à prefeitura, à
concessionária ou órgão ambiental, de acordo com as normas, padrões e exigências estabelecidas.
Parágrafo único - A limpeza periódica e sistemática das fossas sépticas e de outros dispositivos de
tratamento, bem como destino de seu lodo, será definida com base em um plano de trabalho, dentro do
cronograma a ser apresentado pela Prefeitura à concessionária do serviço, no prazo de 6 (seis) meses
a contar da data de publicação deste decreto.
autoriza a Prefeitura, a concessionária ou órgão competente, a exigir modificações em qualquer parte
Art. 10 - O controle da operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário JÁ
do sistema, no caso de comprovada a necessidade de alteração técnica. á
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Eldorado do Carajás
Art. 11 - As indústrias em funcionamento, em instalação ou a serem instaladas no
Município, são obrigadas a tratar seus despejos industriais e efluentes sanitários, segundo exigências e
padrões determinados pelos órgãos, ambientais.
Art. 12- O sistema de tratamento atenderá simultaneamente às normas, padrões e
regulamentos municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art.13 - As dúvidas que forem suscitadas, em razão do disposto neste Regulamento,
serão dirimidas por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, 05 de Dezembro de 2011.
GENIAL Dill GoNGALVES
Prefeito municipal
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