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norma nº 297/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO D
CNPJ: 84.139.633/0001-75
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CARAJABROTÕCOLN
“Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldarado dos
Carajás - PA
Nº do Protocolo JO Ad
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Lei nº 297/2012 de 20 de Junho de 2012.
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Eldorado dos Carai U
" Pp de Administração e "Dispõe sobre as Diretriz ara a élabiração
R ago em 4/06/20 (2, da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
ESA IO 4 providências.
é eitôn Fonseca Silva: :
Sec Adm Port 26/2012 O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º « Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2013 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de PARÁ, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
ç Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à ,,
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Sd
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Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2013 conterá as prioridades da
Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do
art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º » A proposta orçamentária para o exercício de 2013, compreenderá:
| - Mensagem;
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
|Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o
limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do
IPI/Exportação, do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96), do IPVA e da Quota Parte de 50% do
ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
cento) para remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades e, no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
|I- a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do pars)
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Ill - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e
VIII - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo-Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2010 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decore //
do exercício de 2013, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
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b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Il — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária,
cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
|- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus e j/
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
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IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município,
que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e
as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX- a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI- os investimentos e inversões financeiras, e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-à, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
Ill - as necessidades relativas-à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2013;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades da Administração Municipal.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real
em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no
art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos /
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
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ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Eldorado do Carajás
será de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social
e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 « O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio eêminstvos/
e operacionai
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
|- das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o respectivo orçamento.
” Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 » As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de
acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos
e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2012, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado 0 início de qualquer projeto
novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2013, será encaminhado
a Câmara Municipal e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
/
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento j/
2011, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e
quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive
articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento
de 2012, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro
de 2012, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64,
a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
miste r para os fins de Direito.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 20 de Junho de 2012.
1 AM
GENIVAL DINIZ GONÇALVES

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