| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1993 |
| Date | 1993-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Construção e Funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos no Âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá Outras Providências. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— C.G.C. 84.139.693/0001-75 LEI Nº 034/93. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE o À POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTI YOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CA ! E ER RAJÁS, E DÁ OUTRAS CROVIDÊNCIAS. a = y ” A Cômara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado! Aus | do Pará, Estatuí, e EU PREFEITO MUNICIPAL Sanciono a seguinte! Revendedores de Combustíveis Automotivos nos limites do terri- je. FP tório do município de Eldorado do Carajás, depende da licença o Municipal, observadas as condiçoés estabelecidas nesta Lei. $ Único-Constituem atividades dos Postos referidos no "caput" deste art., para efeito de concessão de licença Mu nicipal, assinado pelo proprietário os procurador legal, I - É exclusiva a venda a varejo de combustíveis! A derivados de petróleo e álcool. TI - São permitidas a-lavagzem e lubrificação de veí | a A, culos, borracharia, comércio de bar, estaurante e correlatos. j ART. 2º — Somente serão aprovados Postos de Revendedo / “ res de abastecimento de veículos, lavagem e lubrificação, que E. = asatisfaçem além das exigências, aos seguintes itens: | E I - Apresenteção de Projetos detalhados dos equipemen E tos e instalaçoes; II - Terreno com área mínimai de 1.600 M2 e com o míni- mo de 40 mts de testada; ” III - Distância mínima de 2.000 mts de raio de outro esto belecimento congênere de 500 mts de limites de escolas, quar — tóis, azilos, creches, hospitais e casas de saúde, na zona ur bena; Ê FAMA O Lil: || E : ART. 1º — A Construção e funcionamento de Postos Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pa : [PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— CGC ea tool 683/0901 - TB IV - Depósito subterrâneo, de combustíveis com capa cidade mínima por tanque de, 15.000 litros em locais adequada mente preparados; , V - Instalaçoés sanitárias de cada banheiro Maseu lino e Feminino com dimensoês mínimas de 1.40x1.85-2,59 No, + para uso público com as portas abrindo para fora dos gabine — tes sanitários, com largura mínima de 0.80 cm. ART, 3º - Os Postos são chrigados a manter: I - No início de suas atividades, a submeter à + aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utili zadas em suas transaçoés comerciais, de acordo com as normas! estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, norma- lização e qualidade Industrial (inmetro) do Ministério da In dustria e Comércio. o TI - Medida oficial pasrão, assinada pelo INMETRO, para comprovação de exatidão da quai idade de produtos forneci dos, quando solicitadas pelo consumidor ou pela Fiscalização. III - Em local visível e certificado de aferição ex Raiida pelo respectivo Institutos” IV - Extintores e demais” equipamentos de prevenção de Ene puddos em qualidade suficiente e convencionalmente loca “Jlizados em perfeitas condiçoes de funcionamento, observadas as prescriçoes do corpo de bombeiros, para cada caso particu- lar; : V - Perfeitas condiçoes de funcionamento, higiêne e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o pú blico e consumidor. VI - Telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante da Solicitação para obte-lo; - CS VEL = Às edificaçoes para: (Postos de Abastecimento "+ deverão ainda observar as normas | do, “Conselho Nacional de Pe. ) EN tróleo e do Ministério do Trabalho, a — Rod PA275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - [PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— C.G.C. 84.139.683/0001-75 VIII - Atualizado o seguro contra incêndio, para * cobertura de terceiros, no valor nunca inferior a 1.000 uni- dades fiscais do Município. i ART. 4º — Uma obra é considerada concluída quando! tiver condiçoes de habilidade estando em funcionamento as instalaçoss hidrosanitárias e elétricas. 8 UÚnico-Toda construção deve ser concluída no pra- zo máximo de 06 (seis) meses salvo motivo de força maior. ART. 5º — Nenhuma edificação poderá ser ocupada + Sem que seja procedida a vistória pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se”, $ Único-Bm caso de terreno localizado em rodovia ! Federal ou Estadual deverá acompanhar licença de Acesso for- necida pelos órgads competentes! da) União E/ ou Estado. ART. 69º - Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de Óleo dn veícu - los em vias Públicas. ra instalação de estabelecimento que trata esta Lei, sem que o-pretendente faça prova de estar legalmente constituído, | com declaração da firma individual ou ato constituído, da so ciedade, devidamente arquivado na junta comercial do Estado, ART, 8º — O disposto nos artigos 22 ,30,40 Gol e mor desta lei não se aplica aos Postos já existentes em pleno * funcionamento. 5 Único-a infração do dis posto nos artigos mencio- nados neste artigo sujeitará ao infrator à multa de valor 1 igual a 01 (um) salário mínimo vigente na região. É ART. 9º —- Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposiçoés em contrário. GABINETE DO PREFEITO MINICTPAL DE Eldorado do Cara jás, em 10 de. agosto de 1993. ART. 7º - Nenhuma licençã poderá ser concedida pa Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pa —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— C.G.C. 84.189.688/0001-75 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Eldorado do Cara jás, em 10 de agosto de 1993, VICENTE JOSÉ CORRRA NETO Prefeito Múnicipal. | Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000, - Eldorado do Carajás - Pa