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norma nº 32/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-08-10
EmentaDispõe sobre a Construção e Funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos no Âmbito do Município de Eldorado do Carajás, e dá Outras Providências.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
C.G.C. 84.139.693/0001-75
LEI Nº 034/93.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
o À POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTI
YOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CA
! E ER RAJÁS, E DÁ OUTRAS CROVIDÊNCIAS.
a = y
” A Cômara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado!
Aus | do Pará, Estatuí, e EU PREFEITO MUNICIPAL Sanciono a seguinte!
Revendedores de Combustíveis Automotivos nos limites do terri-
je. FP tório do município de Eldorado do Carajás, depende da licença
o Municipal, observadas as condiçoés estabelecidas nesta Lei.
$ Único-Constituem atividades dos Postos referidos
no "caput" deste art., para efeito de concessão de licença Mu
nicipal, assinado pelo proprietário os procurador legal,
I - É exclusiva a venda a varejo de combustíveis!
A derivados de petróleo e álcool.
TI - São permitidas a-lavagzem e lubrificação de veí
| a A, culos, borracharia, comércio de bar, estaurante e correlatos.
j ART. 2º — Somente serão aprovados Postos de Revendedo
/ “ res de abastecimento de veículos, lavagem e lubrificação, que
E. = asatisfaçem além das exigências, aos seguintes itens:
| E I - Apresenteção de Projetos detalhados dos equipemen E
tos e instalaçoes;
II - Terreno com área mínimai de 1.600 M2 e com o míni-
mo de 40 mts de testada;
”
III - Distância mínima de 2.000 mts de raio de outro esto
belecimento congênere de 500 mts de limites de escolas, quar —
tóis, azilos, creches, hospitais e casas de saúde, na zona ur
bena; Ê
FAMA O Lil:
|| E : ART. 1º — A Construção e funcionamento de Postos
Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pa
: [PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
CGC ea tool 683/0901 - TB
IV - Depósito subterrâneo, de combustíveis com capa
cidade mínima por tanque de, 15.000 litros em locais adequada
mente preparados; ,
V - Instalaçoés sanitárias de cada banheiro Maseu
lino e Feminino com dimensoês mínimas de 1.40x1.85-2,59 No, +
para uso público com as portas abrindo para fora dos gabine —
tes sanitários, com largura mínima de 0.80 cm.
ART, 3º - Os Postos são chrigados a manter:
I - No início de suas atividades, a submeter à +
aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utili
zadas em suas transaçoés comerciais, de acordo com as normas!
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, norma-
lização e qualidade Industrial (inmetro) do Ministério da In
dustria e Comércio. o
TI - Medida oficial pasrão, assinada pelo INMETRO,
para comprovação de exatidão da quai idade de produtos forneci
dos, quando solicitadas pelo consumidor ou pela Fiscalização.
III - Em local visível e certificado de aferição ex
Raiida pelo respectivo Institutos”
IV - Extintores e demais” equipamentos de prevenção
de Ene puddos em qualidade suficiente e convencionalmente loca
“Jlizados em perfeitas condiçoes de funcionamento, observadas
as prescriçoes do corpo de bombeiros, para cada caso particu-
lar; :
V - Perfeitas condiçoes de funcionamento, higiêne
e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o pú
blico e consumidor.
VI - Telefone público para uso durante seu período
de funcionamento ou comprovante da Solicitação para obte-lo;
- CS VEL = Às edificaçoes para: (Postos de Abastecimento "+
deverão ainda observar as normas | do, “Conselho Nacional de Pe.
) EN tróleo e do Ministério do Trabalho,
a
— Rod PA275 - Km. 02 - CEP 68524-000 -
[PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
C.G.C. 84.139.683/0001-75
VIII - Atualizado o seguro contra incêndio, para *
cobertura de terceiros, no valor nunca inferior a 1.000 uni-
dades fiscais do Município. i
ART. 4º — Uma obra é considerada concluída quando!
tiver condiçoes de habilidade estando em funcionamento as
instalaçoss hidrosanitárias e elétricas.
8 UÚnico-Toda construção deve ser concluída no pra-
zo máximo de 06 (seis) meses salvo motivo de força maior.
ART. 5º — Nenhuma edificação poderá ser ocupada +
Sem que seja procedida a vistória pela Prefeitura e expedido
o respectivo "habite-se”,
$ Único-Bm caso de terreno localizado em rodovia !
Federal ou Estadual deverá acompanhar licença de Acesso for-
necida pelos órgads competentes! da) União E/ ou Estado.
ART. 69º - Fica expressamente vedada a prestação de
serviços de lavagem, lubrificação e troca de Óleo dn veícu -
los em vias Públicas.
ra instalação de estabelecimento que trata esta Lei, sem que
o-pretendente faça prova de estar legalmente constituído, |
com declaração da firma individual ou ato constituído, da so
ciedade, devidamente arquivado na junta comercial do Estado,
ART, 8º — O disposto nos artigos 22 ,30,40 Gol e mor
desta lei não se aplica aos Postos já existentes em pleno *
funcionamento.
5 Único-a infração do dis posto nos artigos mencio-
nados neste artigo sujeitará ao infrator à multa de valor 1
igual a 01 (um) salário mínimo vigente na região. É
ART. 9º —- Esta lei entrá em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as disposiçoés em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MINICTPAL DE Eldorado do Cara
jás, em 10 de. agosto de 1993.
ART. 7º - Nenhuma licençã poderá ser concedida pa
Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000 - Eldorado do Carajás - Pa
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
C.G.C. 84.189.688/0001-75
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Eldorado do Cara
jás, em 10 de agosto de 1993,
VICENTE JOSÉ CORRRA NETO
Prefeito Múnicipal.
|
Rod. PA-275 - Km. O2 - CEP 68.524-000, - Eldorado do Carajás - Pa

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