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norma nº 298/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre a reformulação e estabelece os parâmetros relativos à política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
Eidorado do Carajás
LEI Nº 298/2012 de 20 de Junho de 2012.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E
Pes ESTABELECE OS PARÂMETROS
CEA RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL
PUBLIGA - DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Reio
Sec Adm Pon al
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a
seguinte.lei.
in torado dos CAPÍTULO |
“goela
=D 06; ) a e a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
riança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, da Constituição Federal.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far-se-á através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
Ill — serviços e programas especiais, nos termos desta lei.
8 1º - Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos
municipais, se adequarão de modo a proporcionar o atendimento prioritário e
preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art. 4º
parágrafo único “b” c/c 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
8 2º - O município também destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
8 3º - Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não- É
governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do
CMDCA.
Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H — Conselho Tutelar.
Art. 4º - Os programas de atendimento serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso crueldade e opressão;
d) proteção jurídico-social;
e) colocação familiar;
f) abrigo;
9) liberdade assistida;
h) prestação de serviços a comunidade;
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e
responsáveis usuários de substâncias psicoativas.
Parágrafo Único - O atendimento a ser prestado a criança e o
adolescente será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os
diversos setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização
de um trabalho de orientação, apoio e tratamento à família.
Art. 5º - O município propiciará proteção jurídico-social as que dela
necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 6º - caberá ao CMDCA, expedir normas gerais para
organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere
o artigo 4º desta lei.
CAPÍTILO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo nf”
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sentido da sua efetiva implantação, em respeito ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei nº
8.069/90 e desta Lei.
Parágrafo Único - O CMDCA será administrativamente vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, cujo orçamento deverá
constar os recursos necessários ao seu contínuo funcionamento.
Art. 8º - O CMDCA é composto por 10 (dez) membros efetivos e
suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 nos seguintes
termos:
|-5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
Il — 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9º - Os representantes que trata o inciso | e Il do artigo
anterior, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito
de cada secretaria, ficam assim constituídos:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
Ill — 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada
legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano, que execute
ações voltadas diretamente à criança e o adolescente.
8 1º - As manifestações e votos de representantes do governo vinculam a
administração pública;
8 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, grêmios estudantis, com sede no Município
e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo
CMDCA, mediante edital publicado nos veículos de comunicação existentes ou
em locais de amplo acesso ao público;
$ 3º - A Assembléia que elegerá as entidades que terão assento no CMDCA
acontecerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do edital.
& 4º - Cada entidade eleita, devidamente cadastrada no CMDCA, deverá indicar
02 (dois) representantes para a função de conselheiro, sendo um efetivo e um
suplente, membros da entidade;
8 5º - Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não É
governamentais serões de responsabilidade do CMDCA, obedecendo aos
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critérios das leis vigentes e demais normativos estabelecidos pelo Conselho dos
Direitos;
8 6º - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do
respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros
titulares e suplentes, bem como das entidades as quais pertencem;
8 7º - O representante do Ministério Público será notificado a acompanhar,
querendo, o todo processo de escolha das entidades não governamentais
integrantes do CMDCA;
$8º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de Ingerência do
Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao CMDCA.
Art. 10 - O mandato dos membros do CMDCA será:
a) vinculado ao tempo que permanecerem a ligados administrativamente a
secretaria, no caso dos representantes do Governo;
b) de dois anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros
representantes da sociedade.
8 1º - a eventual substituição dos representantes das entidades que compõem o
CMDCA deverá ser previamente ser comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do órgão.
8 2º - O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas
hipóteses previstas nesta lei.
Art. 11 - Ficam impedidos de integrar a composição do CMDCA, cônjuge ou
companheiro (a) e parentes de primeiro grau.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12 - O CMDCA possui seu Regimento Interno, elaborado e
aprovado pelo seu colegiado.
Parágrafo Único - Constará do regimento interno do CMDCA
dentre outros;
a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do CMDCA, bem como,
na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos
conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13, 83º, desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se y 7
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação es)
população em geral;
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c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares s suplentes;
d) O quorum mínimo necessário à instalação das seções ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior á metade mais um do
número total de conselheiros, bem como procedimento a adotar caso não seja
atingido;
e) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para analise prévia de temas específicos que deverão ser composta
no mínimo de 04 (quatro) conselheiros;
f) O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil e conselho tutelar, presentes à reunião, manifestarem-
se sobre a matéria em discussão, querendo;
9) A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como os cidadãos em geral presentes na reunião;
h) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando
da reiteração de faltas injustificadas e/ou praticas de ato incompatível com a
função, nos moldes desta Lei;
i) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução
no município, bem como as entidades não governamentais que pretendem atuar
na área, tudo de acordo com o disposto nos artigos 90 parágrafo único e 91,
ambos da Lei n.º 8.069/90.
Art. 13 - No prazo máximo de 15 dias, contados da posse de seus
membros, CMDCA elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e
tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno.
8 1º - O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões
do Órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe
vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido
submetidos à discussão e deliberação pela sua plenária;
8 2º - Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve
ser facultado ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária
do Órgão, onde a matéria será discutida e decidida;
8 3º - Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas
atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sedo que na falta ou
impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros
presentes, observando o quórum mínimo para a sua instalação, conforme
previsto no regimento interno do órgão.
Art. 14 - Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
| — for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas aj”
CMDCA;
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Il — for determinado, o procedimento para a apuração de irregularidades em
entidades de atendimento (artigos 191 a 193, da Lei 8.069/90), a suspensão
cautelar dos dirigentes da entidade;
Ill — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública.
8 1º - A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se
garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria
absoluta de votos dos componentes do órgão;
8 2º - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
CMDCA, efetuará, no prazo de 24 horas, comunicação ao Prefeito Municipal e
Ministério Público para a tomada das providências necessárias no sentido da
imediata nomeação de um novo membro, bem como a apuração de
responsabilidade administrativa do caçado;
8 3º - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o CMDCA, convocará seu suplente para a posse imediata, sem prejuízo da
comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências
cabíveis em relação ao cassado.
Art. 15 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental
que:
I — deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou
suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período
de um ano;
Il — for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade
de atendimento (art. 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções prevista
no artigo 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo diploma legal;
Hll — perder por qualquer outra razão o registro no CMDCA.
Parágrafo único — Nos casos de exclusão ou renuncia de entidades não
governamentais integrantes do CMDCA, será convocada nova assembléia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art.16 - Compete ao CMDCA:
| - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada
ano o plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município,
para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do
exercício seguinte, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea EA
da Lei nº. 8.069/90;
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Il - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
ll — participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da
prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração
municipal;
IV — mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido da sua efetiva
participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil;
V — realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações
de pessoas físicas e jurídicas;
VI — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os artigos 2º, inciso Ile Ill e 4º, desta lei,
bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização 'de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII — elaborar seu regimento interno;
VIII — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no
caso no caso de vacância;
IX — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados;
X -— propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
XI — participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores
ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família e assistência social,
agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como
Conselho Tutelar, promovendo ainda às modificações necessárias a consecução
da política formulada;
XIl — promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de
programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades
governamentais e não governamentais, de atendimento procedendo a seu
recadastramento periódico, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar,
Ministério Público e autoridade judiciária;
XI —- opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XIV — fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XV — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as p
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos
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representantes da sociedade civil organizada junto ao CMDCA e membros do
Conselho Tutelar;
XVI — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para
assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao
Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVII — solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual,
municipal e às entidades não governamentais;
XviIll — organizar as conferências municipais dos direitos da criança e do
adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança
e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a
que se refere o inciso | deste artigo;
Art. 17 - A função de membro do CMDCA é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e
financeiro ao CMDCA, destinando-lhe espaço físico, mobiliário e material de
expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando
servidores administrativos para ficar permanentemente a disposição do Órgão.
Parágrafo Único: constará da Lei Orçamentária Municipal a
previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do
CMDCA.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:
Art. 19 - Na forma do dispositivo nos art. 90, parágrafo único e art.
91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA, efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que
prestem atendimentos a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
b) os referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução por entidades governamentais ou não
governamentais;
Parágrafo Único: o CMDCA deverá também, periodicamente, no
máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos
programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política
de atendimento traçada.
Art. 20 - O CMDCA poderá expedir resolução própria, indicando a
relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou”
recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
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a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição
como pessoa jurídica, com indicação do seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição de posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade de seus
dirigentes e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e
funcionários;
e) atestados, fornecido pelo Corpo de Bombeiro, Vigilância Sanitária ou órgãos
públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e
salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se
pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodológica e forma de
articulação com outros programas e serviços já em execução;
9) relatório das atividades desenvolvidas no -período anterior ao
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos dois anos anteriores ou
desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita ou forma
de despesas.
Art. 21 - Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por
intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno,
e com o auxilio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da
adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários,
bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução
própria.
81º - Será negado registro à entidades nas hipóteses relacionadas pelo art. 91º,
parágrafo único, da Lei nº8.069/90 e em outras situações definidas pela
mencionada resolução do Conselho de Direitos;
$ 2º - Será negado registro à programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei nº. 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de
atendimento traçada pelo CMDCA;
8 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Publico.
Art. 22 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa
esteja atendendo a criança ou adolescente sem o devido registro no CMDCA, ou
com o prazo de validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao
Ministério Publico, para ser tomadas as medidas cabíveis, na forma do disposto
nos arts.95,97e 191 a 193, todos da Lei nº.8.069/90.
Art. 23 - O CMDCA expedirá resolução própria dando publicidade
ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, é
sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da duventude //
e Conselho Tutelar.
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SEÇÃO V
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 24 - O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos uma vez
dá mês em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do
rgão.
$ 1º - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na
forma como dispuser o Regimento Interno do Órgão.
8 2º - A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do
usual deverá ser devidamente justificada e comunicada com antecedência.
8 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
Regimento Interno do Órgão;
8 4º - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos tramites para a publicação
dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
S$ 5º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotações orçamentárias especifica;
8 6º - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade
subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi
aprovada, cabendo a presidência e a secretaria executiva do Órgão a tomada
das providências necessárias para que isso concretize.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCETE
Art. 25 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo CMDCA.
$ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e
ao adolescente;
8 2º - Os recursos captados pelo Fundo, deverão ser utilizados exclusivamente
para implementação de ações e programas de atendimento a crianças,
adolescente e suas respectivas famílias.
8 3º - As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal.
8 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído por:
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| — dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Hll — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV — pelos valores de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº. 8.069/90;
V — resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo
CMDCA;
VI — por outros recursos que lhe forem destinados;
VII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
Art. 26 - Os recursos captados pelo Fundo servem de mero
complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que
por força do dispositivo no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art.
87º, nos incisos | e Il e art. 259º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90,
devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 27 - Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não podem ser utilizados:
a) para a manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e
o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social, aos quais aqueles estão administrativamente
vinculados;
b) para a manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
criança e o adolescente, por força do disposto na Lei nº. 8.069/90 podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por ela desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do poder público.
Art. 28 - Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo
Fundo para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos,
com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente
definidas, critérios claros e objetivos para a seleção dos projetos e programas
que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, de acordo com o disposto no art. 4º,
da Lei nº. 8.429/92 — Lei de Improbabilidade Administrativa.
8 1º - As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas
para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a
Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do
respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar Ad
qualquer privilégio em relação às demais concorrentes;
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8 2º - O CMDCA apresentará relatórios bimestrais acerca do saldo e da
movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência,
ao público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 29 — O CMDCA destinará um percentual dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem aplicados
em ações a serem realizadas pelo próprio Conselho, estabelecido no plano de
ação.
Parágrafo Único - O percentual dos recursos que este artigo
estabelece será normatizado pelo Decreto que regulamenta o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de
arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único: O CMDCA estabelecerá critérios de utilização,
através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo Fundo, definindo e aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado.
Art. 31 - O CMDCA com a colaboração do órgão encarregado do
setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os
recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e adolescência
correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Art. 32 - O fundo é regulamentado por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e
adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e de 05 (cinco)
suplentes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
8 1º - A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
vedada qualquer outro tipo de recondução.
8 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Habitação, de cujo orçamento anual deverão constar )
os recursos necessários a seu continuo financiamento, inclusive os subsídios ey
demais vantagens devidas a seus membros.
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SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 34 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos
do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA
e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único — Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos,
inscritos como eleitores do Município
Art. 35 - O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução,
a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de
eleitores bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o
calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha,
respeitadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único — Na resolução regulamentadora do processo de
escolha constará a composição e atribuição d Comissão Organizadora do pleito,
de composição paritária entre os conselheiros representantes do governo e da
sociedade.
Art. 36 - O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 (seis)
meses antes do termino do mandato dos membros do Conselho Tutelar em
exercício, mediante edital, jornal local e também afixado em locais de amplo
acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e
disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e
locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA,
juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora oficializará ao
Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em
cumprimento com o art. 139 do ECA, encaminhando cópia da resolução,
calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para a
campanha e dia de votação, conforme o disposto desta Lei.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 37 - A candidatura a cargo de Conselheiro Tutelar será
individual.
Art. 38 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os cus/”
preencherem os seguintes requisitos:
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| — idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resoluções;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Il — residir no município, por no mínimo 01(um) ano;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
V - certificação de conclusão do curso equivalente ao ensino médio;
VI — estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar;
VII — submeter-se a uma prova que pode ser de conhecimento teórico e pratico
sobre português, informática, conhecimentos gerais, Estatuto da Criança e do
Adolescente, Constituição Federal e outros que o CMDCA achar necessário, em
caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Organizadora, designada
por meio de resolução do CMDCA;
VIII - submeter à avaliação psicológica em caráter eliminatório;
IX — apresentar no momento da posse exame médico que prove boas condições
de saúde;
E participar com frequência de 100% de curso prévio promovido pelo CMDCA
sobre política de atendimento a criança e adolescente.
Parágrafo Único - O pedido de registro será formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA,
devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação
dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numeradas, autuados e
enviados a Comissão Organizadora, onde serão processadas.
Art. 39 - no prazo de 24(vinte quatro) horas, a contar do termino do
prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante a
fixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e
fixando prazo de 10(dez) dias, contados a partir da publicação, para o
oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer
interessado.
$ 1º - Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o
representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual
impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10(dez) dias da comunicação
oficial.
$ 2º - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os
currículos dos candidatos estarão a disposição dos interessados que os
requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos
exigidos.
Art. 40 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito,
dirigidas a Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a
indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
$ 1º - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no preco
de O5(cinco) dias, contados da intimação, apresentar sua defesa.
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$ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão
Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos,
impugnações e defesa deferindo os registros dos candidatos que preenchem os
requisitos de Lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem
documentação incompleta.
8 3º - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiverem
suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público, abrindo-se o prazo de O3(três) dias para que os interessados
apresentem recurso para o plenário do CMDCA, que decidirá em última
instância, em igual prazo.
Art. 41 - Julgados os eventuais recursos, a Comissão
Organizadora publicará edital com relação dos candidatos habilitados, os quais
serão submetidos à avaliação médica e psicológica, bem como a prova de
conhecimento prevista no artigo 23º, inciso VII desta Lei, a ser elaborada por, no
mínimo, O3(três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados
pelo CMDCA, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou
vivência no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais matérias indicadas
pelo CMDCA.
: Parágrafo único - A Comissão Organizadora notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da reação dos
candidatos considerados habilitados e data e local onde será realizado o teste
de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca
examinadora.
Art. 42 - Na elaboração, aplicação e correção da prova deverá ser
observado o seguinte:
| — os examinadores atribuirão conceitos de “A” a “E” aos candidatos, avaliando
conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões
apresentadas.
Il — aprova poderá ser constituída de questões objetivas e questões
dissertativas, e podendo envolver casos práticos.
$ 1º - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado
à Comissão Organizadora, a ser a ser apresentado em O3(três) dias da
homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão
da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA.
8 2º - O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem
como afixado nos locais de votação.
8 3º - Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento
não terão suas candidatura homologadas, bem como não estarão aptos a
submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles
considerados inaptos na avaliação médica e psicológica.
cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua
Art. 43 - O candidato, que for membro do CMDCA, que a sua/
inscrição.
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SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 44 - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora,
promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos
considerados habilitados por intermédio da imprensa inscrita e falada, zelando
para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
81º - A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas
e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez
proporcionadas igualdade de participação a todos os candidatos.
$ 2º - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por
período não inferior a 30(trinta) dias, a partir da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
| - a divagação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, faixas, pinturas em residências particulares (dede que haja
autorização do proprietário), até o numero limite fixada pela Comissão
Organização, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
Il — toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora,
que determinará a imediata suspensão ou propaganda que violar o disposto nos
dispositivos anteriores ou atentar conta princípios éticos ou morais, ou contra a
honra subjetiva de qualquer candidato;
HI — não será permitida a propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de
votação, bem como não será tolerada qualquer tipo de aliciamento de eleitores
durante o horário de votação.
83º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no mural de propaganda ou inserções na mídia, de legenda de
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografia de pessoas que, direta
ou indiretamente, denotem tal vinculação.
8 4º - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos, que firmarão
compromisso de respeitá-las e que estamos cientes e acordes que suas
violações importarão na exclusão do certame ou cassação do diploma
respectivo.
8 5º - Fica vedada a utilização de alto-falantes, amplificadores, comícios,
carreatas e semelhantes durante a época eleitoral.
Art. 45 - O CMDCA deverá estimular e facilitar o máximo o
encaminhamento de noticias d fatos que constituam violação de regras de
campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser
imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência do Ministério
Público e notificação do acusado para que apresente defesa.
$ 1º - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora,
de ofício ou requerimento do ministério Público ou outro interessado, y /
providenciará a imediata instauração de procedimento aaministravo//
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investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o
acusado para apresentar defesa, no prazo máximo de O3(três) dias.
$ 2º - Vencendo o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa,
a Comissão Organizadora designará a realização de seção específica para o
julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48(quarenta e oito)
horas,dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
$ 3º - Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
8 4º - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do
CMDCA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da seção de julgamento.
$ 5º - O CMDCA designará seção extraordinária para o julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dado-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado
e ao representante do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 46 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no
prazo máximo de 60(sessenta) dia, a contar da publicação das candidaturas
definitivas.
$ 1º - Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção de urnas
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das lista de eleitores e
urnas comuns.
$ 2º - A Comissão Organizadora também providenciará com devida
antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme aprovado pelo CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Policia Militar, de efetivos para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito.
$ 4º - Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47 - O processo de escolha acontecerá em único dia,
conforme o previsto no edital.
$ 1º - Nos locais e cabines de votação serão fixadas lista com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
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8 2º - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02(dois) dos
integrantes da mesa receptora.
$ 3º - Cada eleitor poderá votar em um só candidato.
$ 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na
forma do 82º supra, que contiverem votos em mais de um candidato e/ou
apresentarem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art.48 - No dia da votação, uma comissão do CMDCA deverão
permanecer regime de plantão, acompanhado o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para
sua constatação.
8 1º - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e
apuração dos votos.
8 2º - Em cada local de votação será permitida a presença de 0f(um) único
representante por candidato.
8 3º - No local de apuração só será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando o candidato estiver ausente.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
CANDIDATOS
Art. 49 - Encerrada a votação, se procederão imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob a responsabilidade do CMDCA e
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único — os candidatos ou seus representantes poderão
apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados,
cabendo a decisão a própria Comissão organizadora, que decidirá de plano,
facultada a manifestação do ministério Público.
Art. 50 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais
impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata
circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando o numero de
candidatos votados, co sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente
ocorridos,colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos,
fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadão que esteja
presente e queiram assinar, afixando cópias no local de votação, sede do
CMDCA e no hall da prefeitura.
8 1º - Os 05 (cinco) candidatos mis votados serão considerados eleitos, ficando
os Os5(cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obtiver melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art.23,
inciso VII desta Lei; persistindo o empate prevalecerá aquele mais idoso.
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$ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02(dois) dias da apuração, poderão ser
interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de
apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
$ 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de O5(cinco)
dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao
Prefeito Municipal, ao representante do ministério Público e ao Juiz da Infância e
juventude.
8 5º - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais,
atas e demais atos referidos ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo
que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados
por 06(seis) meses e, após, poderão ser destruídas.
& 6º - O CMDCA dará posse aos escolhidos em cessão extraordinária solene, no
dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente.
87º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo
CMDCA.
Art. 51 — Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único — O Poder Público estimulará a participação dos
membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação,
custeando-lhes as despesas necessárias.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 52 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicilio dos pais ou responsável;
Il — pelo lugar ond4e se encontra a criança ou adolescente;
$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção. ESTADO DE ELDORADO.
8 2º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá sediar
se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
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SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 53 — São impedidos de servir no Conselho, cônjuges, homem
ou mulher junto através de união estável, ascendente e descendente, sogro,
sogra ou nora, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo Único — Entende-se o impedimentos do Conselho, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em
exercício na Câmara.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTOS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 54 — As Atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho
Tutelar são as constantes da Constituição federal, da Lei Federal nº 8.89/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 55 — O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião
presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deve ter seu regimento
interno aprovado pelo CMDCA, que podem encaminhar proposta de alteração
que entenderem necessárias.
Art. 56 — O Conselho Tutelar funcionará das 08:00 às 17:00 horas
nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o
regimento interno do Órgão.
$1º- O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em
seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentado
aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os
encaminhamentos e apresentadas propostas para seus desdobramentos
futuros.
S$ 2º - As sessões serão instaladas com no mínimo 03 (três) conselheiros,
ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos
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casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais des”
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áreas de psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus
serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes.
$ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Coordenador ou Presidente o voto de desempate.
Art. 57 — O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, deverão constar,
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos
Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição
judicial ou do Ministério Público.
Art. 58 — Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos
acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao
CMDCA bimestralmente, ou sempre que for solicitado, de modo a permitir a
definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
$ 1º - O Conselho Tutelar pode participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente
comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
8 2º - O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto-juvenil, a serem contemplado no orçamento público de forma prioritária.
Art. 59 — O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 60 — As requisições de serviços, equipamentos e servidores,
efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos
responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência e promoção
social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais
absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”,
da Lei nº 8.069/90.
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SEÇÃO X
DO REGIME JURIDICO E DA REMUNERÇÃO
Art. 61 — A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica
vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto
nessa Lei.
Art. 62 — O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício
será de 2 e /:(dois e meio) salários mínimos.
Parágrafo Único — Em relação à remuneração referida no caput
e deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a
Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 63 — Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas
de-30 (trinta) dias, por ano.
$1º - Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o
presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios
regulamentares.
$ 2º - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
Art. 64 — Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios
dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária do
Município.
at Art. 65 — No caso de férias, licenças regulamentares, vacância ou
afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares, independente das
razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do
Conselho Tutelar.
$ 1º - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
8 2º - Em caso de inexistências de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função
somente pelo período restante do mandato original aqueles cujos fetamentos//
deixaram as vagas em aberto.
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Art. 65 — Será também concedida licença remunerada ao
conselheiro tutelar nas seguintes situações.
| - em razão de maternidade;
Il - em razão de paternidade;
III — para tratamento de saúde.
Parágrafo Único — É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 67 — A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (dias)
consecutivos de licença.
Parágrafo Único - No caso de natimorto, a conselheira será
submetida a exame médico quando completos 30 (trinta) dias do fato e, se
considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 68 — A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
nascimento.
Art. 69 — O conselheiro poderá se ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
| - casamento;
Il — falecimento de parente, consangúíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 70 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro
tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos na
Lei.
Parágrafo Único - sendo o conselheiro tutelar servidor ou
empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado
para todos efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 71 — Serão considerados como tempo de efetivo exercício of
afastamentos em virtude de:
|- férias
Il — licenças regulamentares.
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Art. 72 — São deveres do conselheiro tutelar:
| — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº.
8.069/90;
Il — observar as normas legais e regulamentares;
Ill — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V — manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII — tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 73 — Ao conselho tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligência ou por necessidade do serviço;
Il — reusar fé a documento público;
Ill - opor resistência injustificada ao atendimento do serviço;
IV — delegar a pessoas que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situaçõe:
XI — Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a ae
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referido colegiado.
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Art. 74 — é vedada a acumulação de função de conselheiro tutelar
com cargo, emprego ou outra função remunerados, observando o que determina
o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 75 — Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento
efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos
subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos
incorporados, ficando-lhe garantidos:
| — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
IH — a contagem do tempo de serviços para todos os efeitos legais, podendo a
Prefeitura Municipal firmar convênios com os Poderes Estaduais e Federais para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art.76 — O conselheiro responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de sua função.
Art.77 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
| — advertência;
Il — suspensão do exercício da função;
Il — destituição da função.
Art. 78 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os
agravantes e as atenuantes.
Art. 79 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou )/Z
norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
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Art. 80 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 01 (um) mês, período em
que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 81 — o conselheiro tutelar será destituído da função nos
seguintes casos:
| — prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
Il — deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a
ele, por 03 (três), vezes consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, dentro de 01
(um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
HI — faltar sem justificativa a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV — em caso comprovado de inidoneidade moral;
V — ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VI — posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
Parágrafo Único — O controle de frequência e das atividades dos
conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão,
que dela manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado,
ao CMDCA, Ministério Público ou a qualquer interessado.
Art. 82 — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 83 — Qualquer cidadão poderá e o membro do CMDCA que
tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto
àquele órgão para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo Único - Comunicado a ocorrência, o CMDCA
determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo
determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu
suplente.
Art. 84 — A sindicância ou processo administrativo deverá ser
concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, devendo seguir, o quanto possível, os trâmites tias /
na legislação municipal especificada, relativa aos servidores públicos municipais,
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assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por
uma comissão de ética composta de:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro
da sociedade civil organizada;
b) 02 (dois) membros do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) membro de entidade não governamental, devidamente registrada
pelo CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
$ 1º- os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela
plenária dos respectivos Órgãos, e os representantes das entidades não
governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo
CMDCA para tal finalidade.
8 2º - cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado
funcionamento da comissão de ética.
83º - A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da
sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será
pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa por escrita
e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco).
$ 4º - Concluídos os relatos os autos, serão enviados imediatamente ao
CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades
cabíveis.
At. 85 — O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela
plenária do CMDCA será, realizada em sessão extraordinária, a ser instauradas
em não menos de 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do
termino da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e
representante do Ministério Público:
$ 1º - Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e
da defesa, ficando os altos da sindicância a todos disponíveis para consulta.
$ 2º - Por ocasião da deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por
intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo
prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
$ 3º - A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos
obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA.
$ 4º - A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser Eni (
mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
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$ 5º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal
caberá ao CMDCA encaminhar cópias dos altos ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 — Os representantes do governo junto ao CMDCA serão
indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se o disposto em seu art. 9º. 81º.
Art. 87 — Apliquem-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não
for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao
processo administrativo disciplinar.
Art. 88 — O Poder Executivo dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Tutelar, destinando-lhe, espaço físico, linha telefônica,
acesso a internet, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de
expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando um (a)
servidor (a) administrativo para ficar permanentemente a disposição do Órgão.
Art. 89 — Está Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 132, de 18 de
fevereiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 20 de Junho de 2012.
GENIVAL DI Z CON
Prefeitô Municipal
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