| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação e estabelece os parâmetros relativos à política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eidorado do Carajás LEI Nº 298/2012 de 20 de Junho de 2012. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E Pes ESTABELECE OS PARÂMETROS CEA RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL PUBLIGA - DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Reio Sec Adm Pon al O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte.lei. in torado dos CAPÍTULO | “goela =D 06; ) a e a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento riança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, da Constituição Federal. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; Ill — serviços e programas especiais, nos termos desta lei. 8 1º - Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art. 4º parágrafo único “b” c/c 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 8 2º - O município também destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 8 3º - Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não- É governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H — Conselho Tutelar. Art. 4º - Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso crueldade e opressão; d) proteção jurídico-social; e) colocação familiar; f) abrigo; 9) liberdade assistida; h) prestação de serviços a comunidade; i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas. Parágrafo Único - O atendimento a ser prestado a criança e o adolescente será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento à família. Art. 5º - O município propiciará proteção jurídico-social as que dela necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6º - caberá ao CMDCA, expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 4º desta lei. CAPÍTILO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo nf” Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com PN ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 sentido da sua efetiva implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei nº 8.069/90 e desta Lei. Parágrafo Único - O CMDCA será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, cujo orçamento deverá constar os recursos necessários ao seu contínuo funcionamento. Art. 8º - O CMDCA é composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 nos seguintes termos: |-5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal; Il — 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 9º - Os representantes que trata o inciso | e Il do artigo anterior, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada secretaria, ficam assim constituídos: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Ill — 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; V— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI — 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano, que execute ações voltadas diretamente à criança e o adolescente. 8 1º - As manifestações e votos de representantes do governo vinculam a administração pública; 8 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, grêmios estudantis, com sede no Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado nos veículos de comunicação existentes ou em locais de amplo acesso ao público; $ 3º - A Assembléia que elegerá as entidades que terão assento no CMDCA acontecerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do edital. & 4º - Cada entidade eleita, devidamente cadastrada no CMDCA, deverá indicar 02 (dois) representantes para a função de conselheiro, sendo um efetivo e um suplente, membros da entidade; 8 5º - Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não É governamentais serões de responsabilidade do CMDCA, obedecendo aos Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 critérios das leis vigentes e demais normativos estabelecidos pelo Conselho dos Direitos; 8 6º - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e suplentes, bem como das entidades as quais pertencem; 8 7º - O representante do Ministério Público será notificado a acompanhar, querendo, o todo processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do CMDCA; $8º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de Ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. Art. 10 - O mandato dos membros do CMDCA será: a) vinculado ao tempo que permanecerem a ligados administrativamente a secretaria, no caso dos representantes do Governo; b) de dois anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros representantes da sociedade. 8 1º - a eventual substituição dos representantes das entidades que compõem o CMDCA deverá ser previamente ser comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do órgão. 8 2º - O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 11 - Ficam impedidos de integrar a composição do CMDCA, cônjuge ou companheiro (a) e parentes de primeiro grau. SEÇÃO II DO REGIMENTO INTERNO Art. 12 - O CMDCA possui seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu colegiado. Parágrafo Único - Constará do regimento interno do CMDCA dentre outros; a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do CMDCA, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13, 83º, desta Lei; b) As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se y 7 garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação es) população em geral; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasQhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares s suplentes; d) O quorum mínimo necessário à instalação das seções ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior á metade mais um do número total de conselheiros, bem como procedimento a adotar caso não seja atingido; e) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para analise prévia de temas específicos que deverão ser composta no mínimo de 04 (quatro) conselheiros; f) O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e conselho tutelar, presentes à reunião, manifestarem- se sobre a matéria em discussão, querendo; 9) A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como os cidadãos em geral presentes na reunião; h) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou praticas de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; i) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, bem como as entidades não governamentais que pretendem atuar na área, tudo de acordo com o disposto nos artigos 90 parágrafo único e 91, ambos da Lei n.º 8.069/90. Art. 13 - No prazo máximo de 15 dias, contados da posse de seus membros, CMDCA elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno. 8 1º - O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do Órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação pela sua plenária; 8 2º - Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultado ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do Órgão, onde a matéria será discutida e decidida; 8 3º - Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sedo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observando o quórum mínimo para a sua instalação, conforme previsto no regimento interno do órgão. Art. 14 - Perderá o mandato o membro do CMDCA quando: | — for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas aj” CMDCA; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Il — for determinado, o procedimento para a apuração de irregularidades em entidades de atendimento (artigos 191 a 193, da Lei 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade; Ill — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública. 8 1º - A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do órgão; 8 2º - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA, efetuará, no prazo de 24 horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para a tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de um novo membro, bem como a apuração de responsabilidade administrativa do caçado; 8 3º - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA, convocará seu suplente para a posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. Art. 15 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que: I — deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de um ano; Il — for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções prevista no artigo 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo diploma legal; Hll — perder por qualquer outra razão o registro no CMDCA. Parágrafo único — Nos casos de exclusão ou renuncia de entidades não governamentais integrantes do CMDCA, será convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO: Art.16 - Compete ao CMDCA: | - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano o plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea EA da Lei nº. 8.069/90; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasQhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Il - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente; ll — participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal; IV — mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido da sua efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil; V — realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas físicas e jurídicas; VI — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os artigos 2º, inciso Ile Ill e 4º, desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização 'de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VII — elaborar seu regimento interno; VIII — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso no caso de vacância; IX — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados; X -— propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI — participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família e assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como Conselho Tutelar, promovendo ainda às modificações necessárias a consecução da política formulada; XIl — promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais, de atendimento procedendo a seu recadastramento periódico, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária; XI —- opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XIV — fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XV — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as p providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas hotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás representantes da sociedade civil organizada junto ao CMDCA e membros do Conselho Tutelar; XVI — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e à autoridade judiciária; XVII — solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais; XviIll — organizar as conferências municipais dos direitos da criança e do adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso | deste artigo; Art. 17 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 18 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA, destinando-lhe espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidores administrativos para ficar permanentemente a disposição do Órgão. Parágrafo Único: constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA. SEÇÃO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO: Art. 19 - Na forma do dispositivo nos art. 90, parágrafo único e art. 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA, efetuar o registro: a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimentos a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; b) os referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução por entidades governamentais ou não governamentais; Parágrafo Único: o CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada. Art. 20 - O CMDCA poderá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou” recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação do seu CNPJ; b) cópia da ata de eleição de posse da atual diretoria; c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade de seus dirigentes e funcionários; d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários; e) atestados, fornecido pelo Corpo de Bombeiro, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade; f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodológica e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução; 9) relatório das atividades desenvolvidas no -período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória; h) prestação de contas dos recursos recebidos nos dois anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita ou forma de despesas. Art. 21 - Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxilio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria. 81º - Será negado registro à entidades nas hipóteses relacionadas pelo art. 91º, parágrafo único, da Lei nº8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos; $ 2º - Será negado registro à programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº. 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de atendimento traçada pelo CMDCA; 8 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Publico. Art. 22 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo a criança ou adolescente sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao Ministério Publico, para ser tomadas as medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95,97e 191 a 193, todos da Lei nº.8.069/90. Art. 23 - O CMDCA expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, é sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da duventude // e Conselho Tutelar. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasOhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás SEÇÃO V DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 24 - O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos uma vez dá mês em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do rgão. $ 1º - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o Regimento Interno do Órgão. 8 2º - A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente justificada e comunicada com antecedência. 8 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do Órgão; 8 4º - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos tramites para a publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade; S$ 5º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotações orçamentárias especifica; 8 6º - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo a presidência e a secretaria executiva do Órgão a tomada das providências necessárias para que isso concretize. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCETE Art. 25 - O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo CMDCA. $ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente; 8 2º - Os recursos captados pelo Fundo, deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações e programas de atendimento a crianças, adolescente e suas respectivas famílias. 8 3º - As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal. 8 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás | — dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; Il — transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hll — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV — pelos valores de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº. 8.069/90; V — resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA; VI — por outros recursos que lhe forem destinados; VII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; Art. 26 - Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do dispositivo no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art. 87º, nos incisos | e Il e art. 259º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. Art. 27 - Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados: a) para a manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; b) para a manutenção das entidades não governamentais de atendimento a criança e o adolescente, por força do disposto na Lei nº. 8.069/90 podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por ela desenvolvidos, nos moldes desta Lei; c) para o custeio das políticas básicas a cargo do poder público. Art. 28 - Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei nº. 8.429/92 — Lei de Improbabilidade Administrativa. 8 1º - As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar Ad qualquer privilégio em relação às demais concorrentes; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 8 2º - O CMDCA apresentará relatórios bimestrais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, ao público ao qual estiver vinculado, caso disponível. Art. 29 — O CMDCA destinará um percentual dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem aplicados em ações a serem realizadas pelo próprio Conselho, estabelecido no plano de ação. Parágrafo Único - O percentual dos recursos que este artigo estabelece será normatizado pelo Decreto que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30 - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: O CMDCA estabelecerá critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo, definindo e aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. Art. 31 - O CMDCA com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e adolescência correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município. Art. 32 - O fundo é regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e de 05 (cinco) suplentes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. 8 1º - A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outro tipo de recondução. 8 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, de cujo orçamento anual deverão constar ) os recursos necessários a seu continuo financiamento, inclusive os subsídios ey demais vantagens devidas a seus membros. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás SEÇÃO II DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 34 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único — Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município Art. 35 - O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei. Parágrafo Único — Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuição d Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade. Art. 36 - O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do termino do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital, jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora. Parágrafo Único - A Comissão Organizadora oficializará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento com o art. 139 do ECA, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para a campanha e dia de votação, conforme o disposto desta Lei. SEÇÃO III DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 37 - A candidatura a cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 38 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os cus/” preencherem os seguintes requisitos: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás | — idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resoluções; Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos; Il — residir no município, por no mínimo 01(um) ano; IV — estar em gozo de seus direitos políticos; V - certificação de conclusão do curso equivalente ao ensino médio; VI — estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; VII — submeter-se a uma prova que pode ser de conhecimento teórico e pratico sobre português, informática, conhecimentos gerais, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal e outros que o CMDCA achar necessário, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA; VIII - submeter à avaliação psicológica em caráter eliminatório; IX — apresentar no momento da posse exame médico que prove boas condições de saúde; E participar com frequência de 100% de curso prévio promovido pelo CMDCA sobre política de atendimento a criança e adolescente. Parágrafo Único - O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numeradas, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processadas. Art. 39 - no prazo de 24(vinte quatro) horas, a contar do termino do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante a fixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10(dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. $ 1º - Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10(dez) dias da comunicação oficial. $ 2º - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão a disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos. Art. 40 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas a Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. $ 1º - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no preco de O5(cinco) dias, contados da intimação, apresentar sua defesa. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasWhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás $ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesa deferindo os registros dos candidatos que preenchem os requisitos de Lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta. 8 3º - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de O3(três) dias para que os interessados apresentem recurso para o plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo. Art. 41 - Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação médica e psicológica, bem como a prova de conhecimento prevista no artigo 23º, inciso VII desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, O3(três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo CMDCA, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais matérias indicadas pelo CMDCA. : Parágrafo único - A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da reação dos candidatos considerados habilitados e data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora. Art. 42 - Na elaboração, aplicação e correção da prova deverá ser observado o seguinte: | — os examinadores atribuirão conceitos de “A” a “E” aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas. Il — aprova poderá ser constituída de questões objetivas e questões dissertativas, e podendo envolver casos práticos. $ 1º - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a ser a ser apresentado em O3(três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA. 8 2º - O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de votação. 8 3º - Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidatura homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica e psicológica. cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua Art. 43 - O candidato, que for membro do CMDCA, que a sua/ inscrição. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Ohotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás SEÇÃO IV DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 44 - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa inscrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. 81º - A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionadas igualdade de participação a todos os candidatos. $ 2º - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30(trinta) dias, a partir da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: | - a divagação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (dede que haja autorização do proprietário), até o numero limite fixada pela Comissão Organização, de modo a evitar o abuso do poder econômico; Il — toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar conta princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; HI — não será permitida a propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer tipo de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. 83º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no mural de propaganda ou inserções na mídia, de legenda de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografia de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 8 4º - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estamos cientes e acordes que suas violações importarão na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. 8 5º - Fica vedada a utilização de alto-falantes, amplificadores, comícios, carreatas e semelhantes durante a época eleitoral. Art. 45 - O CMDCA deverá estimular e facilitar o máximo o encaminhamento de noticias d fatos que constituam violação de regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente defesa. $ 1º - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora, de ofício ou requerimento do ministério Público ou outro interessado, y / providenciará a imediata instauração de procedimento aaministravo// Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas (Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo máximo de O3(três) dias. $ 2º - Vencendo o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de seção específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas,dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. $ 3º - Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator. 8 4º - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da seção de julgamento. $ 5º - O CMDCA designará seção extraordinária para o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dado-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. SEÇÃO V DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 46 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dia, a contar da publicação das candidaturas definitivas. $ 1º - Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção de urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das lista de eleitores e urnas comuns. $ 2º - A Comissão Organizadora também providenciará com devida antecedência: a) a confecção das cédulas de votação, conforme aprovado pelo CMDCA; b) a designação, junto ao comando da Policia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; c) a escolha e divulgação dos locais de votação; d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito. $ 4º - Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 47 - O processo de escolha acontecerá em único dia, conforme o previsto no edital. $ 1º - Nos locais e cabines de votação serão fixadas lista com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás 8 2º - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02(dois) dos integrantes da mesa receptora. $ 3º - Cada eleitor poderá votar em um só candidato. $ 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 82º supra, que contiverem votos em mais de um candidato e/ou apresentarem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. Art.48 - No dia da votação, uma comissão do CMDCA deverão permanecer regime de plantão, acompanhado o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. 8 1º - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos. 8 2º - Em cada local de votação será permitida a presença de 0f(um) único representante por candidato. 8 3º - No local de apuração só será permitida a presença do representante do candidato apenas quando o candidato estiver ausente. SEÇÃO VI DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS Art. 49 - Encerrada a votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único — os candidatos ou seus representantes poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria Comissão organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do ministério Público. Art. 50 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando o numero de candidatos votados, co sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos,colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadão que esteja presente e queiram assinar, afixando cópias no local de votação, sede do CMDCA e no hall da prefeitura. 8 1º - Os 05 (cinco) candidatos mis votados serão considerados eleitos, ficando os Os5(cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art.23, inciso VII desta Lei; persistindo o empate prevalecerá aquele mais idoso. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Ghotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás $ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02(dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. $ 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de O5(cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do ministério Público e ao Juiz da Infância e juventude. 8 5º - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referidos ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06(seis) meses e, após, poderão ser destruídas. & 6º - O CMDCA dará posse aos escolhidos em cessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. 87º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. Art. 51 — Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Parágrafo Único — O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art. 52 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: | - pelo domicilio dos pais ou responsável; Il — pelo lugar ond4e se encontra a criança ou adolescente; $ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. ESTADO DE ELDORADO. 8 2º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá sediar se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Whotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 SEÇÃO VIII DOS IMPEDIMENTOS Art. 53 — São impedidos de servir no Conselho, cônjuges, homem ou mulher junto através de união estável, ascendente e descendente, sogro, sogra ou nora, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. Parágrafo Único — Entende-se o impedimentos do Conselho, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Câmara. SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTOS DO CONSELHO TUTELAR Art. 54 — As Atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição federal, da Lei Federal nº 8.89/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 55 — O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deve ter seu regimento interno aprovado pelo CMDCA, que podem encaminhar proposta de alteração que entenderem necessárias. Art. 56 — O Conselho Tutelar funcionará das 08:00 às 17:00 horas nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o regimento interno do Órgão. $1º- O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentado aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. S$ 2º - As sessões serão instaladas com no mínimo 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos Eldorado do Carajás casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais des” Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás áreas de psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes. $ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou Presidente o voto de desempate. Art. 57 — O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, deverão constar, síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial ou do Ministério Público. Art. 58 — Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que for solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. $ 1º - O Conselho Tutelar pode participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. 8 2º - O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplado no orçamento público de forma prioritária. Art. 59 — O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo. Art. 60 — As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência e promoção social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eidorado do Carajás SEÇÃO X DO REGIME JURIDICO E DA REMUNERÇÃO Art. 61 — A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nessa Lei. Art. 62 — O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de 2 e /:(dois e meio) salários mínimos. Parágrafo Único — Em relação à remuneração referida no caput e deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS. Art. 63 — Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de-30 (trinta) dias, por ano. $1º - Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares. $ 2º - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. Art. 64 — Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária do Município. at Art. 65 — No caso de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar. $ 1º - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. 8 2º - Em caso de inexistências de suplentes, a qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original aqueles cujos fetamentos// deixaram as vagas em aberto. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 65 — Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações. | - em razão de maternidade; Il - em razão de paternidade; III — para tratamento de saúde. Parágrafo Único — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 67 — A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (dias) consecutivos de licença. Parágrafo Único - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completos 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 68 — A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. Art. 69 — O conselheiro poderá se ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: | - casamento; Il — falecimento de parente, consangúíneo ou afim, até o segundo grau. Art. 70 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos na Lei. Parágrafo Único - sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos efeitos, exceto para promoção por merecimento. Art. 71 — Serão considerados como tempo de efetivo exercício of afastamentos em virtude de: |- férias Il — licenças regulamentares. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com 5) ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 72 — São deveres do conselheiro tutelar: | — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº. 8.069/90; Il — observar as normas legais e regulamentares; Ill — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V — manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - ser assíduo e pontual; VIII — tratar com urbanidade as pessoas. Art. 73 — Ao conselho tutelar é proibido: | — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligência ou por necessidade do serviço; Il — reusar fé a documento público; Ill - opor resistência injustificada ao atendimento do serviço; IV — delegar a pessoas que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII — proceder de forma desidiosa; VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situaçõe: XI — Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a ae emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referido colegiado. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajasWhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Art. 74 — é vedada a acumulação de função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerados, observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Art. 75 — Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: | — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; IH — a contagem do tempo de serviços para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênios com os Poderes Estaduais e Federais para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. SEÇÃO XI DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO Art.76 — O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. Art.77 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | — advertência; Il — suspensão do exercício da função; Il — destituição da função. Art. 78 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. Art. 79 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou )/Z norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 Eldorado do Carajás Art. 80 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 01 (um) mês, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares. Art. 81 — o conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: | — prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; Il — deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três), vezes consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; HI — faltar sem justificativa a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano; IV — em caso comprovado de inidoneidade moral; V — ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VI — posse em cargo, emprego ou outra função remunerada. Parágrafo Único — O controle de frequência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que dela manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou a qualquer interessado. Art. 82 — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 83 — Qualquer cidadão poderá e o membro do CMDCA que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele órgão para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único - Comunicado a ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. Art. 84 — A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devendo seguir, o quanto possível, os trâmites tias / na legislação municipal especificada, relativa aos servidores públicos municipais, Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de: a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada; b) 02 (dois) membros do Conselho Tutelar; c) 01 (um) membro de entidade não governamental, devidamente registrada pelo CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. $ 1º- os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e os representantes das entidades não governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade. 8 2º - cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética. 83º - A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa por escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco). $ 4º - Concluídos os relatos os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. At. 85 — O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será, realizada em sessão extraordinária, a ser instauradas em não menos de 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do termino da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público: $ 1º - Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os altos da sindicância a todos disponíveis para consulta. $ 2º - Por ocasião da deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). $ 3º - A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA. $ 4º - A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser Eni ( mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Boverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 $ 5º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópias dos altos ao Ministério Público para as providências cabíveis. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86 — Os representantes do governo junto ao CMDCA serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto em seu art. 9º. 81º. Art. 87 — Apliquem-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 88 — O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Tutelar, destinando-lhe, espaço físico, linha telefônica, acesso a internet, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como colocando um (a) servidor (a) administrativo para ficar permanentemente a disposição do Órgão. Art. 89 — Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 132, de 18 de fevereiro de 2002. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 20 de Junho de 2012. GENIVAL DI Z CON Prefeitô Municipal / / Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA prefeituraeldoradodocarajas Qhotmail.com