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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 36/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaReformula o Código Tributário do Município de Eldorado do Carajás.
native_id27

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“15 J
=| Doc, Nº recebi maga
TURA. MU NICIPAL Di
Cec. sa.
Adm. :
“a
e 036/93.
refeito Municipal de “ldorado do Carajás - Estado do Pará, Fa -
Db saver que a Câmara Nunicipsl aprovou e eu Sanciono a seguinte !
=
DISPOSIÇÃO RD NAR
- 1º — Esta Lei Reformula O M-- Tributário deste Município,"
obedecidos os nando oriundos da Constituição Fede-
-xal, do Código Tributdz Nacional, e demais Leis Comple
mentares, das nesol! J oO Senado Federal e da a
ção. Estadual nos rinitos de sua competência.
LIVRO ERIKST RO
DOS TRIBUTOS DE CO ENCIA DO MUNICÍPIO
- 2º - Integram o Jistena Eributário deste Município:
I - IMPOSTO
a) Imposto sobre a priedade Predial e Territorial
Urbana; “mas
b) Imposto sobre a Tstmeni asão de Bens Imóveis "In = —
ter Vivos";
c) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis LÍ
quidos e Gasoses;
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
— “TAXAS
'a) Taxa de Serviços Públicos;
b) Taxa de Taboo ia
Re orção “De MELHORIA |
do do. Carajás - Pa.
ERA. a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁAS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBR3 A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
RBANA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - 4 hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade *
Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio *
útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessado fi
siga localizado na zona urbana do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de janeiro.
rt. &º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a
a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pe
lo menos dois dos seguíntes melhoramentos, construidos ou
mantidos pelo Poder Público: N
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu-
viais.
II - Abastecimento de água.
III - Sistema de esgotos sanitários.
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para a distribuição domiciliar.
Y - Escola primária ou posto de saúde a uma distância má
xima de 03 (TRÊS) quilômetros do imóvel considerado.
$ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão arbana, definidas e delimitadas em lei municipal, *
constanjes de loteamentos pelos órgads competentes e destina
dos E aviração, à indústria ou ao comércio, localizados fo
ra da zona referida,
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
(N
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
$ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano índice sobre o Imóvel!
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua
área ou do seu destino.
Arte 5º - O tem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classifi,
| cado como terreno ou prédio,
+
& 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
2) Sem edificação.
b) Em que houver construção paralisado ou em andamento.
Cc) Em que houver edificação interditada, condenada, em raína!
ou em demolição.
d) Cuja construção seje de natureza temporária ou provisória,
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modifi-
cação.
S$ 2º — Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação '!
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer ati,
vidade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, '!
desde que não compreendida nas situaçoes ão parágrafo anteri-
or.
Art. 6º — A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, '*
do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem img
vel.
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamenta
res ou administrativas relativas ao bem imóvel,
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do do=
mínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
$ 1º — Para os fins deste artigo, equiperam-se ao contribuinte o pro,
minente comprador e imitido na posse e os titulares de direi-
to real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário,
PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - E ado do Carajás - Pa.
ic
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
$ 2º — conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo,!
dar-se-á preferência aqueles e não a este, dentre aqueles,'
tomar-se-á o titular do domínio útil.
S$ 3º — Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto
dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imó
vel.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A vase de cálculo do imposto é o valor venal do bem imó-
vel.
PARÉGRAFO ÚNICO - Para os fins deste artigo, considera-se valor *
venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em cons-
trução, em ruínas ou em demolição, o valor "
da terra nua.
|
|
II -Nos demais casos: o valor da terra e da edi-
ficação, considerados em conjunto.
Art. 99 — O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor !
de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplica,
dos corretivos de componentes da construção , pela *
metragem da construção, somado o resultado ao valor!
do terreno, observada a tabela ou valores de constry
ção.
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração *
as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, *
observada a tabela de valores de terreno.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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$ 1º —- A porção de terra contínua com mais de 10.000 M2 (DEZ MIL ME-
TROS QUADRADOS), situado na zona urbanigavel ou de expansão '
urbana do Município, é considerada gleba e terá seu valor ve
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CGC, 84139.633/0001-75
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SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autorida-
de administrativa à vista dos elementos constantes do Ca
dastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribu-=
inte, quer apurados pelo Fisco.
Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda *
que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que leva
rá em conta a sua situação à época da ecorrência do fato
gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que pog
teriormente modificada ou renovada.
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado '
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos -
termos da lei civil constituem propriedades autônomas, O
imposto será lançado em nome individual dos respectivos ,
proprietários nas unidades.
O lançamento do imposto não Íímplica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse!
do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
A inscrição no Cadastro Imobiliários Fiscal será promovi-
da pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos
regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem
sujeitos ao imposto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Até o dia 10 (DEZ) de cada mês os Cartórios envia
rão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme mode
los regulamentares, extratos ou comunicaçoés de !
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
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enfiteuse,anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como
das averbaçoês, inscriçoés ou transcriçoés realizados no mês anteri,
or.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na
forma e prazos edefinidos em regulamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única obterá!
10% (DEZ POR CENTO) de desconto.
$ 2º — O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após
o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19 - Quando o adquirente da posse, domínio útil ou proprietário
de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vence -
rão antecipadamente as prestaçoés vingendas ' relativas ao
imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, res -—
salvado o disposto no Ítem V do art. 20.
SEÇÃO VII
ISENÇOES
Art. 20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - Pertencente a particular, quanto a fração cedida gra -
tuitamente para úso da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Município ou de suas autarquias.
II - Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais.
III - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou ing
tituição sem fins lucrativos que se destine a congre —
gar classes patronais ou trabalhadoras, com a finali -
dade de realizar sua união, representação defesa eleva,
ção de seu nível cultural, físico ou recreativo.
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IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado!
ao exergício de atividades culturais, recreativas ou esporti -
vas.
V - Declarado de utilidade pública pafa fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efeti-
va pelo Poder desapropriador.
VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (CINCO POR CENTO) do
valor da Unidade Fiscal deste Município.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS"
SEÇÃO
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 - A hipótese da incidência do Imposto é a Transmissão "in -
ter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens '*
imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição.
I - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital nela subscrito;
II - Decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa"
jurídica por outra ou com outra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto não incide sobre a transmissão aos mes-
mos alienantes, de bens e direitos adquiridos na
forma do inciso 1 deste artigo, em decorrência da
gua desincorporação do patrimônio de pessoa juri-
dica a que foram conferidas.
Art. 23 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pes-
Art. 22 - O imposto não incidirá sobre transmissão dos bens ou dá
reitos referidos no artigo anterior quando:
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soa jurídica tenha como atividade prepoderante a venda ou locação!
de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 24 - O contribuinte do Imposto é o proprietário a qualquer tí
tulo, do Sem ou Direito na operação tributada.
SEÇÃO III
DA BASE DO CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 25 - A base do cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.
Art. 26 - A aliquota do Imposto de Transmissão de ens Imóveis "in
ter vivos" obedecerá a Tabela anexa a esta Lei.
Art. 27 - A avaliação do Dem será efetuado por avaliador Municipal,
na forma e meio que o regulamento determinar.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 28 - O valor do imposto será pago através de guia própria
preenchida pelo sujeito passivo, na Rede Bancária Creden
ciada ou na Tesouraria da Prefeitura.
PARÁGRAPO ÚNICO - O pagamento do imposto precede o ato da transmis
são «
Art. 29 - Compete a este Município a cobrança do imposto sobre o *
imóvel situado em seu território, ainda que a transmis -
são resulte da sucess”o aberta no estrangeiro.
SEÇÃO V
ISENÇOÊS
Art. 30 - Estão isentos do pagamento do imposto a transmissão in-
ter vivos" as operaçoés relativas a imóveis destinados a
sociedade civil sem fins lucrativos, para o exercício de
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atividades Educacionais, Culturais, Recreativas, Esportivas e de
Saúde .
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 31 - Constitui hipótese da incidência do Imposto sobre Vendas!
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, a venda dê
combustíveis líquidos e gasosos efetuada a varejo, por eg
tabelecimento que promova a sua comercialização.
Art. 32 - Para fins da incidência do imposto são considerados:
I - Combustíveis líquidos e gasosos: gasolina automotiva,
gasolina de avião, querosens iluminante, querosene de
avião, gás liquefeito de petróleo ou gás de cozinha e -
álcool etílicio para fins carburante, aditivos para '
combustível e substância para mistura em querosene ,ga
solina automotiva, gasolina de avião ou álcool«
II- Venda a varejo: a realizada a consumidor final, por
pessoas física ou jurídica, independentemente da for-
ma do fornecimento e do acondicionamento do combusti-
vel.
III - Estabelecimento: o local de comercialização do produ-
to, edificado ou não, inclusive veículos utilizados '!
para distribuição, onde o contribuinte exerça, em ca-
ráter permanente ou temporário, o comércio dos produ-
tos alcançados pela incidência do imposto.
Art. 33 - Equipara-se ao ítem II do artigo anterior, a saída de com
tustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento de
contribuinte, destinado a consumidor final, exceto as ope
raçoés tratadas no artigo 44.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 34 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídi,
ca, que promover a venda de combustível líquido ou gasoso!
a consumidor final, neste Município.
Art. 35 - Supletivamente é responsável pelo cumprimento total ou par
cial da obrigação tributária, o distribuidor do produto, *
devido pelo vendedor, novarejo, de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 36 - Sem prejuizo de outra hipótese prevista na legislação é '!
responsável pelo pagamento do imposto:
I - O leiloeiro em relação ao imposto incidente sobre a ven
da de combustível tributável decorrente de arrematação!
em leilão, por consumidor final.
II - Armazém geral e/ou estabelecimento congênere:
a) Na saída, para estabelecimento ou residência de con-
sumidor final, de combustível tributável depositado!
por contribuinte de outro Município;
b) Na saída de combustível tributável através de docu -
mentação fiscal inidônea;
III = O transportador em relação ao combustível tributável:
a) troveniente de outro Município para entrega, a des-
tinatário não designado, neste Município;
t) Que aceitar transportar sem a documentação fiscal *
ou acompanhado de documentação inidônea;
SEÇÃO III
A BASE DE CÁLCULO
Art. 37 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda, do combug
tível líquido ou gasoso, novarejo,incluidas as despesas *!
adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
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ÚNICO - O montante do imposto integra a base de cálculo!
PARÁGRAFO
Art. 38 -
Art. 39 —
Art. 40 —
PARÁGRAFO
Art. 41 -
PARÁGRAFO
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
a que se refere este artigo, constituido o res -
pectivo destaque mera indicação do ônus tributá-
rio incidente sobre a operação.
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á ao preço definido!
pelo artigo 37 as alíquotas constante da tabela anexa a
esta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmen-
te e pago através da gui "Documento de Arrecadação Muni-
cipal" - DAM - ou de guia específica, na forma do Regula
mento .
SEÇÃO V
DO CADASTRO
O cadastro do contribuinte do Imposto Municipal sobre Vem
da de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, será for
mado pelos dados da Inserição e respectivas alteraçoés dá
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obti
dos pela fiscalização.
ÚNICO - Para formação do Cadastro de que trata este arti
go, poderão ser utilizados dados do cadastro de
contribuintes mobiliários.
SEÇÃO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um de
seus estabelecimentos, obrigados a inscrição, escrita '!
fiscal destinada ao registro das operaçoés realizadas, !
mesmo ge não tributadas.
ÚNICO - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros"!
fiscais, a forma e os prazos para sua escritura-
ção, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a
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obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da *
natureza do estabelecimento.
Art. 42 - O contribuinte fica obrigado a emissão de Notas Fiscais re
ferente a comercialização do produto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regulamento poderá dispensar, da emissão de Notes
Fiscais, determinados tipos de estabelecimentos, *
substituindo-se por mapas de controle das vendas !
realizadas diariamente.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 43 - O imposto será pago pelo contribuinte na Tesouraria da Pre
feitura ou nos Bancos autorizados, obedecendo os seguintes
prazos:
I - Até o dia 25 (VINTE E CINCO) o imposto apurado na 1º (
(primeira) quinzena do mês de ocorrência do fato gera -
dor.
II - Até o dia 10 (DEZ) do mês subsequente o imposto apura-
do na 28 (segunda) quinzena do mês de ocorrência do fa,
to gerador.
SEÇÃO VIII
ISENÇOES
Art. 44 — Fica isento do imposto sobre venda de combustíveis líquidos
e gasosos e varejo, a venda do óleo combustível(dleo diesel),
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 45 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qual
quer Natureza é a prestação de serviço constante da lista!
do art. 47 por empresa ou profissional autonômo, indepen —
dentementes:
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a) Da existência de estabelecimento fixo.
v) Do resultado financeiro do exercício da atividade.
ec) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamen-
tar.
d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
Art. 46 — Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se lo-
cal da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador.
; II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do presta-
dor.
III - O local da obra, nocaso de construção civil.
Art. 47 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Mégicos, inclusive análises clínicas, eletricidade mé-
dica, radioterapia, ultrasonografia, tomografia e con-
gêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, pronto-
socorros, manicômiosg casas, de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêne-
res.
4 - Enfermeiros, obstretas, ortopticos, fonoaudiólogos, *
protéticos (prótese dentária).
) 5 — Asgistência médica e congêneres nos itens 1,2 e 3 des-
ta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên
cia a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja!
incluida no ítem 5 desta lista e que se cumpram atra -
vés de serviços prestados por terceiros, contratados !
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indica
ção do beneficiário do plano.
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Adm. VICENTE CORRÊA
Médicos veterinários,
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18
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2:
22
23
24
es
26
el
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêne-
res.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza
mento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamen-
to de pele, depilação e congêneres,
Panhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive!
vias públicas, parques e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e !
congêneres .
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza,
e de agentes físicos e biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não con-
tida em outros Ítens desta lista.
Planejamento, coordenação, programação ou organização '*
técnica, financeira ou administrativa.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e in
formaçoês, coleta e processamento de dados de qualquer !
natureza,
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em con
tabilidade e congênres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduçoés e interpretaçoés.
Avaliação de bens.
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Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em ge-
ral e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer nature
Za.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
Execução por administração, empreitada, ou subempreitada,
de construção civil, de obras nidráulicas e outras obras!
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci —
mento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi —
ços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam *
sujeitas ao ICM).
Demolição .
Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, por —
tos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias *
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local dá
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, *
estimulação e outros serviços relacionados com a explora-
ção do petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostos e serviços congêneres
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, pa-
redes e divisórias.
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos
de qualquer grau ou natureza.
Planejamento, organização e administração de feiras, expo
siçoês, congressos e congêneres.
|
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Organização de festas e recepçoés; "buffet" (exceto o forneci-
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mento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por institui,
çoês financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermedição de câmbio, de segu —
ros e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermedição de títulos quaisquer"!
(exceto os serviços executados por instituiçoés financeiras au
torizadas a funcionar pelo Zanco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermedição de direitos da propri,
edade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermedição de contratos de fran-
quia(franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os !
serviços prestados por instituiçoés financeiras, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excurssoBs, guias de turismo e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermedição de tens imóveis e img
veis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, ins-
peção e avaliação de riscos para cotertura de contratos de se
guros?; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados '!
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e quarda !
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insti-
tuiçoés financeiras autorizadas pelo Banco Central).
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
57 -
58 -—
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66 —
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,"
dentro do território do lunicípio.
Diversoês Públicas:
a) Teatros, cinemas circos auditórios parques de diversoes,'
"taxi dancings" e congêneres.
b) Bilhares, boliches, corriãas de animais e outros jogos.
ec) Exposiçoés, com cobrança de ingresso.
à) Dailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusi
ve espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
e) Jogos eletrônicos.
E Competiçoés esportivas ou de destreza física ou intelec-
tual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te-
levisão.
B) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
h) Couver artistico.
Distribuição e venda de Lilhetes de loteria, cartoés, pou-=
les ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer '
processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto !
transmisso&s radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucag-
gem, dublagem e mixagem sonora. ,
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação
cópia, reprodução e trucagem.
Produção, para terceiros, mediante ou não encomenda prévia,
de espetáculos e congêneres, para uso no rádio ou na televi
são .
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pe-
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
lo usuário final do serviço.
67 -Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, apare
68
69
To
Van
q
13
o
76
Mi
78
E,
8o
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lhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes
que fica sujeito ao ICM).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos(exceto!
o fornecimentos de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas *
pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICH).
Recauchutagem ou regeneração de paaus para o usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, '!
corte, recorte, polímento, plastificação, acondicionamento e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou '
comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por *
ele fornecido.
Montagem industrial, prestados ao usuário final do serviço ,
exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos"
e outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,'
litografia e fotolitografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou-
ração de livros, revistas e congêneres.
Locação de vens imóveis inclusive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo!
usuário final, exceto aviamento.
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Tinturaria e Lavanderia.
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por em
pregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos"
por ele contratados.
Propagandas e publicidade, inclusive promoção de vendas, plans
jamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão reprodução ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódi-
cos, rádio e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou *
aeroporto; atracação; capatazia, armazanagem interna, externa!
suprimento de água. serviços acessórios, movimentação de mereg
dorias fora do cais.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos .
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Asistentes Sociais.
Cobrança de recebimentos por conta de terceiros, inclusive pro-
textos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos!
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posi
ção de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança de recebimento. Deste ítem abrange tembém os serviços!
prestados por instituiçoés financeiras autorizadas pelo Banco *
Central.
94 — Relaçoés Públicas.
95 - Instituiçoeés financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Cen
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tral: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques; emis-
são de cheques administrativos, transferência de fundos; devolu -
ção de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de paga-
mento e de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de care
toês magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos '
por conta de terceiros, inclusive de feitos fora do estabelecimen
to; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimen-
to de segunda via de avisos de lançamento e extrato de conta; emis
são de carnês; (neste ítem não será abrangido o ressarcimento, à&
instituiçoes financeiras e teleprocessamento necessário à presta-
ção de serviços).
96 — Transporte de natureza estritamente municipal.
97 — Comunicaçoés telefônicas de uma para outro aparelho dentro !
do mesmo llunicípio.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, congêneres ( o valor da alimen
tação quando incluido no preço da diária fica sujeito ao im
posto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qual -
quer natureza,
S 1º - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos
na lista, mas que, por sua natureza e características, ag
semelham-se a qualquer um dos que compõem cada ítem, e des
de que não constituem hipótese de incidência de tributo eg
tadual ou federal.
$ 2º - A incidência do imposto tratado neste artigo não alcança *
as exportaçoés de serviços para o exterior.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 48 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que prestam serviços '!
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos
os diretores e membros do conselho consultivo *
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ou fiscal de sociedades.
Art. 49 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto,
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade!
ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I -
II -
III -
O prestador do serviço, sendo empresa; não tenha for-
necido nota fiscal ou outro documento permitido, con
tendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição !
no cadastro de atividades econômicas.
O serviço for prestado em caráter pessoas e o presta-
dor, profissional autonômo ou sociedade de profissio-
nais, não apresentar comprovante de inscrição na ca —
dastro de atividades econômicas.
O prestador do serviço alegar e não comprovar imunida
de ou isenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pela retenção dará ao prestador do
serviço o respectivo comprovante de pagamento do
imposto.
Art. 50 - À retenção na fonte será regulamentada por decreto do xe
cutivo .
Art. 51 - Para os efeitos deste imposto considera-se;
TSE
II —
III -
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviços.
Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou de
pendência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço.
Sociedade de profissionais - sociedade civil de traba
lho profissional, de caráter especializado, organiza-
da para a prestação de qualquer dos serviços relacio-
nados nos itens 1,2,3,5,6,10,11 e 16 da lista do art.
47, que tenha seu contrato ou ato constitutivo regis-
trado no respectivo órgão de classe.
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
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IV - Trabalhador avulso - açuele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto,
sem continuidade, sob dependência hiérarquica, mas !
sem visculação empregatícia.
V = Tabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, !
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não
o desqualifica nem descaracteriza a contratação de '
empregados para a execução ãe atividades acessórias!
ou auxiliares não componentes da essência do serviço.
VI - ustabelecimento prestador - local onde sejam planeja
Art. 52 - À
dos, organizados, contratados, administrados, fisca-
lizados ou executados os serviços, total ou parcial-
mente, de modo permanente ou temporário, sendo irre-
levante para sua caracterização a denominação de se-
de, filial, agência, sucursal, escritório, lojas ofi
cina, matriz ou quaisquer outras que Venham a ser '!
utilizados.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre"
o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal será
TI
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tomado como base de calculo a Unidade Fiscal do Muni-
cípio, conforme a Tabela.
Quando os serviços a que se refere os itens 1,2,43,5,'
6, 10, 11 e 16 da lista forem prestados por socieda -
des profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto,
tomando-se como base para cálculo o valor da Unidade!
Fiscal do Município, por profissional habilitado, se
ja sócio, empregado ou não, que preste serviços em no
me da sociedade, embora assumindo responsabilidade
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pessoal.
em
H
[ie]
$ 2
Art.
$ 1º
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III - Nas prestação de serviços a que se referem os itens'
18, 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre
o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspon-
dentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços.
t) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impos
to.
Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens"
da lista por serem várias as atividades, serão tributados '
pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enqua
dráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado atra-
vés. da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita!
da correspondente atividade tributável.
Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifi
ca de cada uma des atividades de que trata o parágrafo ante
rior por falta de clareza na sua escrituração, será aplica-
da a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da re
ceita auferida.
53 - Preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita !
bruta a ele correspondente, incluidos ai os valores acre
cidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relati-
vos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separa
do, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o tg
tal das subempreitadas de serviços não tributados, fre -
tes, despesas, tributos, e outros.
- Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
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$ 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em
poder do Contribuinte.
Art. 54 - Proceder-se-á so arbitramento para a apuração do preço !
sempre que:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utiliza
ção obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada.
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir
os livros fiscais de utilização obrigatória.
III - Ocorrer fraude, soregação ou omissão de dados julga-
dos indispensáveis ao lançamento ou se o contribuin-
te não estiver inscrito no Cadastro Fiscal,
IV -Sejam omissas ou não mereçam fé as declaraçoés, os !
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo contribuinte.
V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no m'
mercado .
Art. 55 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será !
procedido por uma comissão municipal designada especial-
mente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,"
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elemen —
to
.
a
[97]
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo!
contribuinte ou por outros contribuintes que exer —
çam a mesma atividade em condiçoes semelhantes.
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vi
gor na época da apuração.
III - As condiçoés próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação econg
mice-financeira, tais como:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outra
materiais consumidos ou aplicados no período.
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b) Folha de salérios pagos, honorários de diretores,"
retiradas de sócios ou gerentes.
e) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos *
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mes —
mos .
d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, te
lefone e demais encargos obrigatórios do contribu-
inte.
=" Art. 56 - As aliquotes do imposto são fixadas na tabela do Anexo !
III deste Código.
Art. 57 - O imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tri
tuto, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sg
ciedades de profissionais.
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em
relação ao serviço efetivamente prestado no período,
quando o prestador for empresa.
Art. 58 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública '
dispõe para constituir o crédito tributário,.o lançamen-
a to poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à
O disposição do fisco, os liveos e documentos de exibição!
obrigatória.
Art. 59 - A autoridade Administrativa poderá, por ato normativo '!
próprio, fixar o valor do imposto por estimativat
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter '!
temporário.
II - Quando se tratar ds contribuinte de rudimentar orga
nização .
III - Quando o contribuinte não tiver condiçoes de emitir!
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documentos fiscais.
IV -Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuin-
tes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades aconselhar, a critério exclusivo da autorida
dê competente, tratamento fiscal específico.
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto !
na legislação tributária, aplicadas, nocaso, as penalida
des cabíveis.
Art. 60 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em con-
sideração:
I - O tempo de duração e a natureza específica da ativi-
dade.
II - O preço corrente dos serviços.
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 61 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores
estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto,
quando verificar que a estimativa inical foi incorreta !
ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alte
rado de forma substancial.
Art. 62 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa pode —
rão a eritério da autoridade administrativa, ficar dis -
pensados do uso de livros fiscais e da emissão de docu —
mentos
Art. 63 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade ad
ministrativa, mesmo quando não findo o exercício ou pe —
ríodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou seto -—
res de atividades, desde que não mais prevaleçam as con-
diçoés que originaram o enquadramento,
Art. 64 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa PQ
derão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publica-
ção do ato normativo apresentar reclamaçoés contra o va
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lor estimado.
Art. 65 -
Art. 66 —
$ 1º = A
zo
$2º0 -0
de
EU.
A O dd
Art. 67 -—
$1º -0
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou!
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade *
das condiçoes do local, instalaçoes, equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabe-
lecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das
atividades relacionadas ao art. 47, ficam obrigadas à ing
erição e atualização dos respectivos dados, no cadastro!!
de contribuinte do imposto sobre serviços.
. z be . 4
inscriçao no cadastro a que se refere este artigo sera pro
movida pelo contribuinte ou responsável, ra forma e nos pra»
g estipulados no regulamento, airda quando seu titular se-
ja imune ou isento do imposto.
,
contribuinte é obrigado a comunicar a cassação da ativida-
à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do re
lamento.
SEÇÃO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Os contrituintes do imposto sobre serviços sujeitos ao re
gimento de lançamentos por homologação, ficam obrigados '!
as
I - Kanter escrita fiscal destinada ao registro dos servi
ços prestados, ainda quando não tritutáveis.
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela legislação, por ocasião da prestação '
dos serviços.
regulamento definirá o modelo de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo "
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
+ na falta destes, em seu domicílio.
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Adm, VICENTE CORRÊA
8 2º -
$ 4
$ 5º -
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem pré
via autenticação pela repartição competente.
Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscaliza-
ção, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do do
micílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente pre
vistos em regulamento.
O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simpli
ficada, no caso de contribuintes de rudimentar organização .
O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar
completbaméênte ou em substituição, quando forem insatisfató-
rios os elementos da documentação regular, instrumentos e
documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração "
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto de
vido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
DA
Art. 68 - O imposto sera pago na forma e prazos regulamentares.
8
“om
o
Iº- Tratando-se de lançamentos de ofício previsto no inciso!
I do artigo 57, o prazo para pagamento é o indicado na
notificação.
- O imposto correspondente a serviço prestado na forma do
II do artigo 57, independentemente do pagamento do pre
ço ser efetuado à vista ou em prestaçoés, será recolhido
até o dia 05 do mês subsequênte à sua efetivação median-
te o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do
próprio contribuinte.
Art. 69 - No recolhimento do imposto por estimativa serão obgserva-
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
das as seguintes regras:
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e
ão imposto total a recolher no exercício ou período,
e parcelado o respectivo montante para recolhimento!
em prostaçoés mensais, se de valor superior a 50 UFM.
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CG.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
II - Findo o exercício ou o período de estimativa ou dei-
xando o regime de ser aplicado, serão apurados os '!
preços dos serviços e o montante do imposto efetiva-
mente devido pelo contribuinte, respondendo este pe
la diferença verificada, ou tendo direito a restitui
ção do imposto pago a mais.
III - As diferenças verificadas entre o montante do impos-
to recolhido por estimativa e o efetivamente devido!
serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou pe
riíodo considerado, ou restituídos ou compensados no
mesmo prazo, contado da data do requerimento do con
tribuinte.
Art. TO - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços, o aconse-
Arte
TA -
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
lhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumpri,
mento de suas obrigaçoés tributárias, a Administração po=
derá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o
Município, autorizar a adoção de regime especidl para pa-
gamento do imposto.
SEÇÃO VIII
Respeitadas as isençoés concedidas por lei específica, '!
são também isentos do imposto, os serviços:
a) frestados por engraxates ambulante e lavadeiras;
b) Prestados por associaçoês culturais;
c) De diversão pública com fins beneficientes ou conside-
rados de interesse de comunidade pelo órgão de lduca —
ção e Cultura do Município ou órgão similar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
'
|
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
. 72 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidên
cia, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços pú
blicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, relativos a:
I - Limpeza pública e conservação de vias e logradouros!
públicos;
II - Iluminação pública.
73 = A taxa de limpeza pública e conservação de vias e logra-
douros públicos, abrange as atividades de coleta de lixo
domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais "
de prestaçoés de serviços, varrição ou limpeza e lavagem
das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, ea
lerias de águas pluviais, corregos, capinação de leito !
das ruas, raspagem do leito corroçável, com uso de ferra
mentas ou 1
e reparação do calçamen-
to, recondicionamento do meio-fio, melhoramento ou manu=
tenção de "lata-Buros", acostamentos, sinalização e simi
lares, desobstrução, aterros de reparação e serviços cor
relatos, sustentação e fixação, de encostos laterais, re
DS jo à i m 4 2
moção de barreiras, fixação, poda e tratamento de arvo =
res e plantas ornamentais e serviços correlatos, manuten
ção de lagos e fontes, exercidas, em conjunto ou isolada
mente, pela municipalidade.
Art. 74 — Não estão contidos nos serviços de limpeza pública, as
remoçoeés de resíduos e detritos industriais, galhos de !
árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horã-
tio especial por solicitação do interessado.
Art. 75 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos servi,
ços de iluminação pública nas vias e logradouros públi -
cos e compreende a ligação da rede distribuidora de enex
|
E
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
Art. 76 —
Arte T7 —
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
CGC 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
gia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de me
didores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transforma-
dores e dos materiais utilizados, a conservação, a subs-
tituição de partes de equipamentos e a inspeção de cirec-
cuitos.
Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietá-
rio o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer!
título de imóvel situsãdo em local onde o Município mante
nha os serviços referidos.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A vase de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utiliza
dos pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e di
mensionados, para cada caso, da seguinte formas
I - Em relação ao serviço de limpeza pública e conserva-
ção de vias e logradouros públicos para cada imóvel!
considerado, com aplicação das seguintes alíquotas
sobre o valor da Unidade Fiscal do Municípios
Residência ....... cio ETR sa e nemalp raça e CADA
CONERCLO Ss asanau vide Ted e pd AE AD
SOMNÃ DOS aa nica ee sis aço a E ana O SL
DEOOMRSA da custado + maes Ra e ele cpa Rd a) O
Hospitais o Congendhos ...-cuosssiscccerasceaas LOOP
ANO DS CUNBLA rins ara 0 ma 00 NR O = ca A LO
OUbPOR cuca sra Rr do o Ca Aa Aa de AR Aida DD
II - Em relação aos serviços de iluminação pública, apli-
cando-se a alíquota de 40% sobre o valor da Unidade!
Fiscal do Município, para cada imóvel considerado, !
ficando isento de pagamento os consumidores de baixa
renda cujo consumo mínimo mensal for de até (30) trin
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
CG.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Art. 78 —
Art. 39 -—
Art. 80 —
Art. 81 -
A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, poden
do os prazos e formas assinalados para pagamento, coinci,
direm, a critério da Administração, com os do imposto *!
predial e territorial urbano.
SEÇÃO IV
A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e
. prazo regulamentares.
O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com
a empresa concessionária de energia elétrica, visando a
cobrança do serviços de iluminação pública, quando se tra
tar do imóvel edificado, mediante autorização legislativas
DA TAXA
A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do poder!
de polícia do Município, regula a prática do ato ou obs -
tenção do fato em razão do interesse público concernente!
, Ra ' , , '
a segurança, à higiene, à seúde, a ordem, aos costumes, à
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
”
prestadores de serviços, à tranquilidade pública, à pro —
priedade, aos direitos individuais e coletivos e à legis-
lação urbanística a que se submete qualquer pessoa física
o
ou juridica.
$ 1º - O alvará de licença conterá os seguintes elementos caracteris
ticos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da ativida-
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
des
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
III - Ramo do negócio ou da atividade;
IV - Restruçoés;
V - Número de inscrição no orgão fiscal competente;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Tipo de licença concedida,
Art. 82 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento!
do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem '
de existir as condiçoés que legitimaram a concessão da '
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplica -—
ção das penalidades cabíveis, não cumprir as determina -—
çoés da irefeitura pera regularizar a situação do esta-
telecimento .
As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabeleci —
mento, sem delimitação de espaço, por mais de um contri-
tuinte, são sujeitas as licenciamento e à taxa, isolada-
mente, nos termos do $ 1º do art. 81.
Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento dê
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária,
na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas
seguintes modalidade:
I - De antecipação;
II - De prorrogação?
III - De dias executados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da taxa relativa à licença para fun-
cionar
3:
nto extraordinário abrangerá qualquer das
modalidades referidas no "caput" deste artigo, !
ou todas elas em conjunto, conforme o pedido fei
to pelo contribuinte e os limites estabelecidos!
no regulamento.
Art. 85 - A taxa de licença para publicidade será devida pela ati-
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
vidade municipal de vigilância, controle e fiscalização!
a que se sutmeter qualquer pessoa ou pretende utilizar *
ou explorar, por qualquer meio;publicidade em geral, ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
ja em vias e logradouros públicos, ou em locais visí--
veis ou de acesso ao público, nos termos do regulamen-
to.
i E ca Ee a ,
- A licença para publicidade sera valida pelo periodo constan-
«“m
H
19
te do Alvará.
$ 2º - Não se considera publicidade, expressoes de indicação, tais!
como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, '
hospitais, ambulatórios, proúto-socorro; nos locais de cons-
trução, as placas indicativas dos nome dos engenheiros, fir
mes e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução!
Art. 86 - São sujeitos à prévia licença da Prefeitura e ao pagamen-
to da taxa de licença para execução ãe obras, a constru -
ção, 30 , reforma, reparo ou muros, assim como o
arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras
obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 96 desta '
Lei.
“un
H
o
- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprova -
ção das plantas ou projetos das obras, na forma da legisla -
ção urbanística aplicável.
$ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a na
ma e Eus a e A ”
tureza, extensao, e complexidade da otra, e sera cancelada se
a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido!
no alvará.
$ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concebido
a requerimento !
no alvará, a licença poderá ser
do contribuinte.
Art. 87 - O abate de animais destinado ao consumo público quando
as q
icipal, sô será permitido !
não for feito em liatadouro
mediante licença da Prefeitura paga em dobro e precedida"
de inspeção sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A arrecadação d
taxa de que trata este artigo, *
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa. s
|
o
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou
Art. 88 —
relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em ou
tro lunicípio, no ato da reinspeção sanitária para dis -
tribuição local.
A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logra -
douros públicos tem como fato gerador a utilização de espa
ços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação '
de serviços, tenham ou não os usuários instalaçoés de qual
quer natureza.
1º — A utilização será sempre precária:€ somente será permitida
quando não contrariar o interesse público.
22 - A
nos termos do Regula:
te 89 —
te 90 —
PARÁGE
q
fo]
E
Art. 92 -—
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei ,
nto .
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica intereg
, E a 3 doa sAaA a a ” + EA g
sada no exercicio de atividades ou na pratica de atos su -
1
jeitos ao poder de polícia administretiva do Município,
os termos do artigo 61 desta Lei.
ção LE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fisca-
lização realizada pelo Município, no exercício regular de
seu poder de polícia, para cada licença, mediante a aplica
ção da tabela anexa a esta Lei, tomando por Lase o valor !
da Unidade Fiscal deste Municípios.
O ÚNICO - A taxa de renovação anual corresponderá a 80% do
valor estabelecido vara o exercício corrente.
O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mes-
mo locel, sem delimitação física de espaço, sendo de pro -
priedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento"
da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das atividades.
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
Art. 92 - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas
alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua es
trangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Art. 93 - A taxa de licença será lançada com base nos dados forneciã,
dos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementa
x dos, se necessário, por outros constatados no local.
”
em relaçao a cada licença requerida ou !
(6)
$ 1º - A taxa será
constatação de funcionamento de atividade e ela sujeita.
S 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição própria '
do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atuali
zação cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu esta
belecimento que 1 em alteração da razão ou do ramo de
atividade, ou alterações íísicas do estabelecimento.
ADORADA
ARREÇADAÇ/
Art. 94 - A taxa de licença, em todas as modalidades dc art'.gzo 81,'
será arrecadada antes do início das atividades ou da prá-
tica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município, mediante guia oficial preenchido pelo con-
tribuinte,observando-se os prazos estabelecidos neste Có
digo.
$ 1º — Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a
taxa será devida em 50f(cinqguenta por cento) do valor da ta-
tela.
$ 2º - Poderá ser sutorizado o parcelamento da taxa de licença em !
todas as modalidades, ficando sujeito a atualização do tribu
to, com base na variação do valor da UFM, as parcelas pagas!
após o vencimento.
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Art. 95 - São isentos do
SEÇÃO V
ISENÇOÉS
pagamento de taxas de licenças
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
,
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e ax
E q ) = Ds Spot
te popular, de sua fabricação, sem auxilio de emprega
a
dos;
IV - A construção de muros de arrimo ou de '
sustentação, quando no alinhamento da lica, ag
sim como de passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura.
V - As construçoés provisórias destinadas a arda de ma-
VI - As obras realizadas em imoveis de propriedade da Uni-
ão, do Estado e de suas autarquias;
II - 4 limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifíci-
0S, Casas, muros ou grades.
VIII - As associaçoés de classe, associaçoés religiosas, clu
Rod.
bes esportivos, escolas
fis lucrativos
orfanatos e asilos;
ves de diversoês com entrada gratuita.
X - Og dizeres relativos a propaganda eleitoral, política,
de sindical, culto religioso e atividades da .!
XI - Os cegos, mutilados incapazes permanente, que e-
xerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, '
vias e logradouros públicos.
JEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA '
PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
-——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
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Art. 96 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o
tenefício recebido por imóvel, em razão de obras pública.
SEÇÃO II
SUJEITO 2ZASSIVO
Art. 97 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Xo III
E DE CÁLCULO
Art. 98 - A Contribuição de Welhoria tera como limite total a despe
é sa realizada.
PARAGRAPO ÚNICO - Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as des as fe estudo, vrojeto, fisca-
lização, desapropriaça € is ração , execução"
e financiamento, inclusilve prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamentos ou empréstimos,
cujo valor será
à época de lançamento,
se for 0 caso.
Art. Concluída a obra ou etapa(e ouvida previamente comissao '
AO
No)
)
municipal para tal fim nomeado), o Executivo publicará rgÊ
latório contendo:
q E o E ERR p=
a) dos imóveis beneficiados pela obras
b) da despesa total a ser custeada pelo tributo ,
: po
levando-se em conta os imóveis do Município e suas au
ta irquia 18
c) Forma e prazo de
Art. 100 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou
etapa.
$ 1º = A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo triby
to, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção
de suas áreas.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.&G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
$ 2º - Quando se trata de obras realizadas por etapas, o tributo *
poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente bene
ficiados em cada etapa.
Art. 101 - O lançamento será procedido em nome do contrituinte.
2
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de condominio:
a) Cuando pró-indiviso, em nome de qualquer wm !
dos coproprietários, titulates do domínio
útil ou possuidores;
bt) Quando pró-diviso, em nome do proprietário, '
do titular do domínio útil ou possuid da
unidade autônoma.
SEÇÃO V
te
Art. 102 - O poder Executivo fica au pagamen-
to deste tributo em até três vezes com Lase na UFM do
dias
PARÁGRAFO ÚNICO - Terá direito a wi desconto de 20%(vinte por cen-
to) o contribuinte que pagar a vista.
Art. 32103 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atuali-
mento, ficeraã limitado em até 10%
(dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado ad-
)
TÍTULO I
Art. 104 - A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis,
os decretos e as normas complementares que ser em, no
todo ou em parte, sobre tributos e as relaçoes jurídi —
cas a eles pertinentes.
Art. 105 - São normas
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades admi
entares das leis e dos decretos:
nistrativas;
II - As decisoês dos órgads singulares ou coletivos de *
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
jurisdição administrativa do Município;
III = As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades ad-
ministratives;
IV = Os convênios celebrados pelo Município com órgads da Adminis
tração Federal, Estadual ou Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A observância das normas referidas neste artigo ex
clui a imposição de penalidades, a cobrança de ju
ros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
Art. 106 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - Os atos administrativos a que se refere o inciso EE
do artigo anterior, na data de sua publicação;
II - As decisoês a que se refere o inciso II do artigo
j &
terior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação.
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo an
terior, na data neles previstos.
Art. 107 - Na ausência expressa, a autoridade competen
? E
I - A analogia;
II - Os príncipios gerais de direito tributário;
ILI « gerais de direito público;
IV —
1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de '
g g E
tributo não previsto em lei.
$ 2º - O emprego da egitidade não poderá resultar na dispensa do trie
buto devido
Art. 108 - Interpreta-se
egislação tributária que
disponha sobres
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigaçoés tributárias |
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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CGC.
Adm.
acessórias.
i.
Art. 109 - A obrig:
$ 1º
- A obrigação pri
tem por objetiv
gs i
aria e extingue
$ 2º - A obrigação ace
por objeto as
tritutos.
$ 3º - À obrigação ace
cia, convezxte-s
lidade pecuniári
Art. 110 - Sujeito pas
S
da ao
E
PARÁGRAFO ÚNICO - O su
Art: 112 - São solidar
Rod. PA-275 - Km. 02
1a.
84 139.633/0001-75
VICENTE CORRÊA
TÍTULO II
ÃO TRIBUTÁRIA
E
CAPÍTULO I
LUA
tributária é principal e acessória.
ipal surge com a ocorrência do fato gerados
q
o o pagamento de tributo ou
penalidade pecuni,
-se juntamente com o crédito dela decorrente.
ssória decorre da legislação tributária, tem
ou
n oa
nega
tivas, nela pre -
ou da fiscalização dos
E F iu a
ples fato de sua inobservan =
ssoria,
e em obrigação principal relativamente à pena
lãs
CAPÍTULO II
|
»igvoos
ri , a
Trigaça
sivo da o principal é a
nto
o pessoa obriga
ão
ão
tributo ou penalidade pecuniéria,
ação principal diz-se:
jeito passivo da our
rtr nte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respec-
tivo fato gerador.
Responsável, quando, sem revestir a condição!
de contribuinte, sua o rigação decorra de dig
posição expressa da lei.
e
ssoa obriga
SOLIDARIEDADE
iamente obrigados:
- CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interes-
se comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal;
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado *
fusionados, transformadas ou incorporadas ;
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que *
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de co
mércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou
profissional e continuar a respectiva exploração, '!
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma indi-
vidual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabe-
2
lecimento adquirido, devidos ate
d
pe
Es]
ta do atos
ralmente, se o alienante ce
(é)
w
ar a exploração
do comércio, indústria ou atividade;
b) Su:ssidiaria te com o alienante, se este prosse-
) ? +
guir na exploração ou iniciar dentro de seis me.-—
ses, a contar da data da alienação, nova ativida-
de no mesmo ou em outro ramo de c mércio, indús —
c+
ria ou profissãos
s que, mediante concluio, colaborarem
sonegação de tributos devidos ao Hunicípio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dis casos de ex
tinção de pessoas jurídicas de direito privado, *
quando a exploração da respectiva atividade seja *
à : di
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou gob
firma inc
LIA
TRIBUTÁRIA
qQ
«
Ê
Art. 113 - A capacidade tributária passiva independe:
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natúral sujeita a medidas que
: ; = Pd - da E
importem privação ou limitaçao do exercicio de ati
vidades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens negócios.
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituí-
da, bastando que configure uma unidade econômica !
SEÇÃO IV
Art. 114 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, !
de domicílio tributário, considera-se como tals
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou !
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habity
al de sua ativid
II - Tratando-se de -cssos jurídica de direito privado ,
o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fa -
tos que derem origem à obrigação, o de cada estabe-
lecimento .
III — Tratando-se de pessoa jurídica de direito público '
qualquer de suas repartiçoes no Município.
Art. 115 - Quando nao couber a aplicaç ção das regras fixadas em ,
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á co-
mo domicílio tributário do contribuinte ou responsável!
o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos fa-
tos que derem origem à obrigação.
Art. 116 - À autoridade admiristrativa pode recusar o domicílio '
eleito, quando impossibilite ou deficulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regia
do artigo anterior.
Art. 117 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documen —
tos e papéis dirigidos às repartiçoés fiscais.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
/
I
a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
C.6G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Art. 118 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a
mudança de domicílio, no prazo de Regulamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
JEÇÃO TI
Art. 119 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato!
erador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse
u + + , +
E
à
ae
ns imóveis, e Lem assim os relativos a taxas pelo”
Ros
exercício do Poder de polícia lx
cipal, pela prestação
de serviços referentes a
ens, ou a contribuição !
de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos ad
, S e.
quitintes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação. É
Art. 120 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirinte ou remitente, pelos tributos relativos
aos tens adquiridos ou remidos, quando não haja, no
instrumento respectivo, a prova de quitação de tri
butos ;
II = O sucessor a qualquer título e o cônjuge meiro, pelos
tritutos devidos até a data da partilha ou ad indição,
- lade no montante do quinhão
ou da meação.
III = 0 espólio, pelos tritutos devidos pelo "de cujus" até
a data da
Art. 121 = Salvo disposição de i em nt lo, a responsalilida-»
Art. 122 —- À
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
de por infr: ria independe da
intençao do agente ou do maias e da efetividade,'
ratúreza e exten
e RO a
é excluída pela denúncia espontanea!
da infração, acom;
se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos guípess de mora, do depósito da im —
portância arbitrada pela autoridade administr rativa, quan
o montante do tril uto dependa de apuração .
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
CGC. 84139.633/0001-75
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PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera espontânea a denúncia apresenta-
Art. 123 —
Art. 124 —
Art. 125 -—
da após o início de qualquer procedimento adminis
trativo ou medida de fiscalização, relacionados *
O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou ex iguidade suspensas ou
excluída, nos lei, fora dos quais!
nao podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade?
funcional n: a sua efetivação ou as respeç
tivas gs
Compete privativamente à autoridade administrativa cons-
4
tituir o crédito tributário pelo lançamento, assim enten
l ç 2 E
4
dido o procedimento admini itivo tendente a verificar!
a ocorrência do fato gerador da o! xigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do
triluto devido, identificar o sujeito e, sendo o caso, !
ção atribuir ao sujeito passivo o dever"!
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade!
administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a
referiãa autoridade, tomando conhecimento da atividade *
assim exercid
a pelo obrigado, expressamente a homologaw
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocor
rência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado [o]
o e definitivamente extinto o crédito, *
comprovada a ocorrência de dolo, fraude!
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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- - ançamen fetuar-se-ã com base nos dados constantes !
Art. 126 SE to efet
do Cadastro Geral e nas declaraçoés apresentadas pelos '!
contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei"
e em Regulamento.
Art. 127 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declaraçoés apresentadas pelos contribuintes
ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a nature-
za e o montante dos créditos tributarios, a Fazenda Muni=
tempo a exibição de livros e compro
II -Fazer inspeçoés nos locais e est antos onde se
o : me : ,
exercem as dades sujeitas a obrigaçoes tributa =
rias ou nos Lens que constituam matéria tributável;
III - Exigir informaçoés e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para compare-
cer às repartiçoes da Fazenda lunicipal;
Y - Requerer ordem judicial quando indispensável à reali-
zaçao de dilig
inclusive de inspeção iLcessá -
z rias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos e livros dos contribuintes e respon-
sáveis.
PARÁGRAPO ÚNICO — 1 jue se refere o inciso V os funcionári
termo de diligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
“
Art. 128 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento!
de base tributária, quando ocorrer sonegação cujo montan-
tamente .
te nao se possa conhecer ez
Art. 129 - Do lançamento efetuado pela ninistração, sera notifica-
do o contribuinte, em seu domicílio tributário.
$ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicí -—
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
lio fora de seu território, a notificação far-se-á por
via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
$ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de loca
lização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebi -
mento.
Art. 130 - O prazo para pagamento ou impt ão do lançamento será *
de 30 (trinta)
dias, contados do recevrimento da notifica-
ção, pelo sujeito passivo.
Art. 131 - A notificação do lançamento conterá:
I - O nome do contribuinte, e seu domicílio tributário;
II - A denominação do trilutc. e o período a que se refers
III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cáleu -—
log
IV - O prazo para recolhimento ou im
VY - O comprovante ara o órgão fiscal, de recebimento pe
a ? 3 ea
lo contribuinte.
Arte 132 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda »ublica, pode —
rão ser efetuados lançamentos omitidos ou precedida a re-
visão e retificação daqueles que contiverem irregularida-
des ou erro.
Ea)
Art. 133 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo *
só pode ser alterado em virtude de:
passivos
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, *
nos casos previstos no artigo anterior. .
CAPÍTULO II
Art. 134 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, ate
+
ndidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 135 - Suspenderá a exiguidade do crédito tributário, a partir
,
da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial,
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o depósito do montante integral da obrigação tributá -
ria.
resentada pelo sujeito passivo, tem como
Arte 136 - À impugr
a concessão de medida liminar em mandato de segurança ,
O Sa Zan Rego Es
suspendem a exiguidade do crédito tributario, indepen -
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos pensivos ces a decisao admi-
favorável, no todo ou em parte ao
sujeito, passivo e pela cassação da medida limi-
no
; ão dispensa o contribuinte «
Art. 138 - Extinguer rédito trilutari
ributário!
nto das
I - O pagamento;
II - A compensação;
EE. e À
v ++,
jecadencia;
I - A conversão de depósito em rendas
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamen-
to nos termos do disposto no Art. 125 e seu Parágra
fo Único; É
to, nos termos do Art. 1193
ção em pagam
[TI - À consi
I
IX - A decisão administrativa irreformável, assim enten
a ser objeto de ação anulatória;
- decisão judicial passada em julgado.
samento de tributo deverá ser efetuado em órgão"
dor municipal ou estabelecimento de crédito ay
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C.G.C. 84139.633/0001-75
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torizado pela Administração, na forma do Regulamento e
no prazo estipulado no Art. 130.
Art. 140 - Qsdoréditos tributários não pagos na data do vencimento
terão o seu valor atualizado s ndo os índices ofici -
ais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual "
for o motivo determinante da falta, sem prej rízo da im
dades cabíveis e da
licação de quais
garantias previstas na legislação tribu
E PARÁGRAFO ÚNICO : 2 lei não dispuser de modo diverso os juros *
de mora serão calculados do dia seguinte ao do
ento e à razão de 1% (hum por cento) ao
mês calendário, ou fração, calculados sobre o va
Art. 141 - O Poder Executi sulamento, *
descontos vela nto, nas condiçoés"
que estabeleça.
: Ap F E , a
Art. 142 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicial
eito passivo, nos casos:
: I - De recusa de recebimento, ou substituiçao deste ao
)
pagamnen le outro tribu de en: ade, ou ao
II -D rbord ins do recebimento ao cumprimento de
ias nistrativas sem fundamento legal.
III - D xigen r mais de u pessoa jurídica de
lirei públi tribui identico sobre um mesmo
PARÁGRAFO ÚNICO ulgade rocec 2 consigna o pagamento '*
. ; E ; » ,
se reput tetuaco é , Iportancia consignada e
convertida em renda, julgada improcedente a con-
j ão de todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora n prejuízo das pena,
lidades cabíveis, É
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|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS -— ——,
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
Art. 143 — O sujeito passivo terá direito à restituição total ou
$ 12 -
8 2º —
parcial das importências pagas a título de tributo ou de
mais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou em valor maior que o devido, em face da legisla -
ção tributária ou da natureza ou circunstâncias mate
riais ãe fato gerador efetivemente ocorridos
II -Erro na identificação do sujeito passivo, na determi
nação da alíquota, no cálculo do montante do débito!
ou na elaboração cu conferência de qualquer documen-
to relativo ao pagamento .
III -Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão!
condenatória.
A restituição de tributos que comortem, por sua natureza, *
transferência do respectivo encargo financeiro somente será!
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, no ca
so de tê-lo transferido a terceiros, estar expressamente au
torizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na '*
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias!
e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuan-
ào-se os acréscimos referentes a infraçoés de caráter formal,
Art. 144 - O direito de vleitear a restituição do tributo extingue-
se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados?
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 120 da !
data de extinção do crédito tributário,
II - Na hipótese do inciso III, do art. 120, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
transitar em julgado a decisão judicial que tenha re
formado, anulado, revogado ou rescindido a decisão !
condenatória.
Art. 145 — Prescrever em 2 (dois) anos a ação anulatópia da decisão
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administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Muni-
cipal.
Art. 146 - O pedido de restituição será feito à autoridade adminis
trativa através de requerimento da parte interessada '!
que apresentará prova do pagamento e as razoés legais '
ãa pretenção.
S 1º — A importência será restituida dentro de um prazo de 30 (trin
ta) dias, a contar da decisão que se tenha tornado definiti
va na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
$ 2º - A não restituição no prazo definido, implicará, apartir de
então, em atualização monetária segundo os índices oficiais
e na incidência ãe juros não capitalizáveis de 1$ (hum por
cento) ao mês ou fração do mês.
art. 147 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, *!
no toão ou em parte, serão restituidas de ofício ao im
pugnante as importâncias relativas ao montante do vere-
dito tributário depositados na repartição fiscal para '*
efeito de discussão.
art. 148 — Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar ercdi,
tos tributérios com créditos liquidos e certos, venci -—
dos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pú
blica, nas condiçoes e sob garantias estipuladas em cg
da caso.
PARÁGRAFO ÚNICO — Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu
montante será reduzido a 1% (hum por cento) ao
mês ou fração, correspondente ao juro que decor-
reria entre a data da compensação e a do venci —
mento .
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C.6G.C. 84.139.633/0001-75
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Art. 149 — Fica o Executivo Municipal autorizado, a sob condiçoés!
e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito!
passivo da obrigação tributária para, mediante conces —
sos mútuas, resguardados os interesses municipais, ter
minar lígisio ce extinguir ocrédito tributário.
Art. 150 - O prefeito municipal poderá conceder, mediante autoriza
ção legislativa remissão total ou parcial do crédito
tritutério, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivos
II - ao erro ou ignorência execusáveis do ap a passi-
vo, quando a matéria de fato;
III - as consideraçoés de egitidade relativamente às carag,
terísticas pessoais ou materiais do caso;
IV - as condiçoês peculiares a determinada região do ter
ritório municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão referida neste ertigo não gera direi
to adquirido e será revogada de ofício sempre '!
que se apure que o beneficiário não satisfazia !
ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuízo de aplicação das pena,
lidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação"
de teneficiário,
Art. 151 - O direito da Fazenda Pública constituir o erédito trivu
tário decai avós S(cinco) anos, contados?
I - De data em que tenha sido notificada ao sujeito pgs
sivo qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em '*
que o lançamento deveria ter sido efetuados,
EI - Da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vicio formal, o lançamento an-
teriormente efetuado,
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C.G.C. 84139.633/0001-75
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Art. 152 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescre-!
ve em cinco anos da data de sua constituição definiti-
vas.
$ 1º — A prescrição se interrompe:
a)
b)
e)
ã)
Pela citação pessoal feita ao devedor;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o deve-
dor;
Por quelquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, '
que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.
$2º a prescrição se suspende:
a)
Durante o prazo de concessão de moratória até sua revo-
gação, em consequência de dolo ou simulação do benefi -—
ciário ou de terceiro em benefício daquele;
b) Durante o prazo de concessão da remissão até sua revoga,
e)
Art. 153 -
Art. 154 —
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ção, em consequência de dolo ou simulação do beneficiá-
rio ou de terceiro em benefício daquele;
A partir da inscrição do débito em divida ativa, por
180 (cento e oitenta dias) dias, até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele!
prazo»
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função, e independentemente de vínculo empregatício ou
funcional responderá civil, eriminal e administrativa-
mente pela decadência ou prescrição de créditos tribu-
tários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorri-
do por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Hunicí -—
pio dos valores correspondentes, devidamente atualizam
dos pelos índices oficiais de atualização monetária
edotados por esta Lei.
São também causas de extinção do crédito tributário a
decisão administrativamente irreformável, assim enten-
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
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dida a definitiva na órbita administrativa que não mais
possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão
judicial da qual não caiba mais recurso a instância sy
perior.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 155 — Exêluem o crédito iributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
: PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigaçoés acessórias dependen-
tes da obrigação principal cujo crédito seja ex
eluído, ou dela consequente.
Art. 156 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por
disposição expressa de lei específica.
Art. 157 - A isenção será concedida expressamente para determina-
do tributo, com especificação das condiçoes a que deve
se submeter o sujeito passivo, £ salvo disposição em !
contrário, não é extensivas
; Ê I - Às texas e à contribuição de melhoria;
Y II - Aos tritutos instituídos posteriormente à sua con-
cessão .
Art. 158 - A isenção pode ser concedidas
I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade posga!
ser restrita a determinada área ou zona do Munici-
pio, em função de condiçoes peculiares;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade!
administrativa, em requerimento no qual o interes-
sado faça prova do preenchimento dasqueêndiçoes e
do cumprimento dos requisitos previstos na lei pa
ra a sua concessão.
$ 1º — Tratando-se de tributos lançados por período certo de tem-
po, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado *
Rod. PA. 575 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84 139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
antes da expiração de cada período, cessando automati,
camente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de prover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
& 2º — OQ despacho referido neste artigo não gera direitos e será '
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado *
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçoés ou não
cumprira ov deixou de cumprir os requisitos para a conces —
são do favor, cobrando-se o crédito de juros de mora, com!
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou gimu-
lação do teneficiado ou de terceiro em venefício daquele.
Art. 159 - A anistia abrange exclusivamente as infraçoês cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se !
aplicando aos atos qualificados em lei como crime, cone
travenção ou concluio ou tenha sido praticados com do —
10, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou tercei
ros em benefício daquele.
Art. 160 - A anistiatiapode ser concedidas
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente;
III - a) às infraçoés da legislação relativa a determinam
tributo;
b) ás infraçoês punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, jeonjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) À determinada região do território do Município,
em função de condiçoés a ela peculiares;
à) Sob condição do pagamento do tributo no prazo ne
1a fixado, ou cuja fixação seja por ela atribui-
da à autoridade administrativa.
S$ 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetiva-
da, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condi,
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ue
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
çoês e do cumprimento dos requisitos previstos na lei '
S$ 22º «0d
es
para a sua concessão.
espacho referido neste artigo não gera direito adquirido
erá revogada de ofício, sempre que se apure que o benefi,
ciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçoés e
ou não cumprira ou deixar Ge cumprir os requisitos para a *
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de ju -—
ros
de mora, com imposição ãa penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em bene-
fic
Art. 161 -
Art. 162 —
Arte 163 -—
Rod. PA
io daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRINUTÁRIO
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determina-
dos bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pa-
gamento do crédito tributário a totalidade dos bens e !
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito!
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade!
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui
ção do ônus ou da cláusula, executados unicamente os
vens e rendas que a lei declare obsolutamente impenhorá
veis.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual
for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressaja
vades os créditos decorrentes da legislação do trabalho,
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum *
departamento da administração pública municipal, ou de
suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará propos-
tas em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos"
devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exerci
cio contrate ou concorre.
-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
N
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm, VICENTE CORRÊA
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIDPUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
art. 164 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus
órgaôs e agentes especializados, a fiscalização do k
cumprimento das normas da legislação tributária,
Art. 165 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem apli
á cação quaisquer disposiçoés legais excludentes ou iii,
tativas do direito do fisco municipal de examinar mer-
cadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efei-
tos comerciais ou fiscais dos contrituintes e responsá
veis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes
de exibí-los.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros obrigatórios de escrituração comerci-
al e fiscal, e os comprovantes dos lançamentos!
neles efetuados serão conservado até que ocorra
A E a prescrição dos créditos tributáveis decorren-
; tes das operaçoês a que se refiran.
Art. 166 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavra
rá os termos necesséários para que se documente o iní -
cio do procedimento, na forma e prazos deste Gódigo e
do Regulamento «
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos decorrentes da atividade fiscalizado-
re serão lavrados, sempre que possível, em 1i
vro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao
processo, quando não lavrados em livro, entre -
gar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscali
zação
Art. 167 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informaçoés de que
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
C.G.C. 84.139.633/0001-75 ;
Adm. VICENTE CORRÊA
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I - Os tabeliaês, escrivaes e demais serventuários de
ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas Econômicas e de
mais instituiçoês financeiras;
III - As empresas de saministração de tens$
IV - Os corretores, leitoeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventarientes ;
VI - Os sínáicos, comissários e liquidatários.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigeção prevista neste artigo não abrange a
prestação de informaçoes quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado e.
observar segreão em razão de cargo, ofício, fun-
ção, ministério, atividade ou profigsão . A
art. 168 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é veda
da a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazen-
ãa Municipal ou de seus funcionários, de qualquer infor
mação, ovtida em razão do ofício, sobre a situação eco-
nômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de tervei
ros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades. ;
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do dispósto neste artigo, unicamente
os casos previstos no artigo seguinte e os de re
quisição regular da autoridade judiciária no in
teresse da justiça.
Art. 169 - Os agentes da Administração Fiscal do Ilunicípio poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual !
ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funçoés, ou quando necessário à efeti,
vação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como erime ou
contravenção .
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Art.
Arte
Art.
Art.
170 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito,praticado por servi
dores competentes, cientificando o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto.
II - A apreensão de bens, documentos ou livros.
- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito *
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente *
de intimação, a dos mais envolvidos nas infraçoés verificadas,
- Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários,
o prazo de 30 (trinta) dias, à concluí-lo, salvo quando o com
tribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
171 - 4 fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujei,
tas a cumprimento de obrigaçoés tributárias, inclusive '!
aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
172 sSA: administração Municipal tem o prazo de trinta dias, '
contados do término do período de que dispõe o sujeito !
passivo para impugnação, para a prática dos atos proces —
susis na esfera administrativa, relativas à exigência de
créditos tributários.
173 - Os atos e termos processuais. conterão somente o indispen-
sável à sua finalidade, sem espaço em tranco e sem entre-
linhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
174 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O
dia do início e excluindo-se o do vencimento; só se inicã
em ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
175 - A exigência do crédito tributário e as açoés ou omissoês'!
do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária
serão formalizado em auto de infração destinto para cada!
tributo.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
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PARÁGRAFO ÚNICO - Quando mais de uma infração à legislação de um *
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação V
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de con
vição, no local da verificação da falta, e alcan-
caré todes as infraçoés e infratores.
Art. 176 - O auto de infração serê lavrado por serviãores competen-
te,
no local da verificação da falta, e conterá obrigato
riamente:
Ta
Lisias
IV -
VI -
A qualificação do autuado;
O local, a data e a hora da lavratura;
A descrição do fato;
A disposição legal infrigiãa e a penalidade aplicá -
vel;
A determinação da exigência e a intimação para em -
prista. ou impugná-la no prazo de trinta dias;
A assinatura do autuante o a indicação de seu cargo,
função e o número de matrícula.
Art. 177 - As incorreçoês ou omigsoês verificadas no auto de infra-
não "constituem motivo de nulidade do processo, desde
no mesmo constem elementos suficientes para determi-
a infração e infrator.
reformulação ou alteração do auto de infração, será"
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. .
ção
que
nar
8 1º - Havendo
5
/
2º - à assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simples =
mente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em
confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infra-
ção ou anulará o auto.
Art. 178 - Após a lavratura à auto, o autuante inscrevera em livro
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar re-
lato dos fatos, da infração verificada, e mensão especi-
cada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar!
a reconstituição do processo.
Rod. PA-275 -
Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
|
=
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
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Art. 179 - Lavrado o ato, terão os autuantes o prazo improrrogável'
de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mes
mo ao órgão arrecadador.
Art. 180 - Considera-se irtimado o contribuintes
I - Na data da ciência aposta no auto da declaração dé
quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II — Na data do recebimento, por via ou telegráfica, se a
data for omitida, quinze dias após a entrega da intá,
mação à agência postal-telegráfica.
HH
-À
[II — Trinta dias após a publicação ou afixação do edital,
se este for meio utilizado.
Art. 181 - Conformando-se o autuaão com o auto de infração e desde!
que efetus o pagamento das importâncias exigidas dentro!
do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva la -
vratura, o valor das multas será reduzida de 50% (cinquen
ta por cento), e o procedimento administrativo tributá -
rio ficará extinto.
Art. 182 - Nenhum auto de infração será arquivado cancelada a multa
fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa
Art. 183 - Poderão ser apreendidos bens imóveis, livros, documentos
e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da 1e
gislação tributéria ou houver suspeita de fraude, simula
ção, adulteração ou falsificação.
Art. 184 - A epreensão será objeto de lavratura de termo próprio, '
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens"
ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde '
ficarem depositados e o nome do depositário, se for o ca
so, além dos demais elementos indispensáveis à identifi-
cação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato
e a indicação das disposiçoés legais.
Art. 185 -A restituição dos documentos e bens apreendidos será fei-
ta mediante recibo e contra depósito das quantias exigi -—
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
das, se for o caso.
Art. 186 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a re-
querimento do autuado, ficando no processo cópia do in
teiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o '*
original não seja indispensável a este fim,
O servidor que verificar a ocorrência de infração à 1e
gislação tritutária municipal e não for competente va
ra formalizar a exigência, comunicsrá o fato, em repre
sentação circunstanciada, a seu chefe imedisto,que ado
tará as providências necessárias dentro de 48 horas.
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento administrativo tributário.
A impugnação mencionarás
I - A autoridade julgadora a quem é dirigia;
II - A qualificação do impugnante;
III - As deligências que o impugnante pretenda sejam efe
tuadas, expostos os motivos que as justifiquem,
- O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos
termos da autuação, recolher os valores relativos a es
sa parte ou cumprir o que for determinado pela autori-
dade fiscal, contestando o restante.
anexada a defesa, será o processo encaminhado ao fun -—
cionário autuante ou outro servidor designado para que;
no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis a critério do
titular da Fazenda lunicipal, se menifeste sobre as ra
zoês oferecidas.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instân-
cia, a realização de perícias e outras diligências, '!
quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e !
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticá-
veis ou protelatórias.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — —
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
1º - A autoridade administrativa designará. agente da Fazenda Mu-
[726]
nicipal e/ou perito devidamente qualificado para a realiza-
ção das diligências.
ua
2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pesso-
almente ou através de seu preposto ou representante legal,e
as alegaçoés que fizer serão juntadas ao processo para se -
rem apreciadas no julgamento .
Art. 193 - Não sendo cumprida nem impuignada a exigência de erédi -
q
tos tributários do Município, será declarada a revelia!
e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo
a a e E ” : = 2
de trinta (30) dias, para cobrança amigável do crédito,
e
ressalvada a hipótese prevista no Jaragrafo Único do *
Arts 213.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que te
nha sido pago o crédito tributário, o órgão fa -
zendário municipal, declarará o sujeito passivo!
devedor remisso e encaminhará o processo à auto-
ridade competente para inscrição em Dívida Ativa
e posterior cobrança judicial.
art. 194 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá!
7 suas fólhas numeradas e rubricadas.
Art. 195 - O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instâncias
a) Aos Auditores Fiscais do Vunicípio ou, na falta!
destes, o Chefe da Fazenda Municipal;
II - Em segunda instância ao Conselho de Tributos do Mu-
nicípio ou, na falta deste, ao Prefeito Municipal.
DO JULGAMENTO LM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 196 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a par-
tir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 197 - Na apreciação da provaça autoridade julgadora formará"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
sua convicção, podendo determinar as diligen
Art. 198 — A decisao contera relatório resuniio do processo, funda
|
Art. 200 - A aútoridade de
4
mentos
3 - ra cia de ao sujei
to s for o caso, cumpri- "
la, no prazo de trinta dias.
S 2º — Não sendo deferida a decisão no prazo legal, nem conver
tido o julgamento e E rte inter —
se
por luntário, como se fora julgado procedendo
o lançamento, cessando, com a interposiçao do recurso,a
passivo,
dos
e ofício!
Tam o sujeito passivo do amento de tributo ou
de multa de não corrigido monetaria-
ente, a 5 vezes O VE Jr scal do
. 2 ' £
t. 201 - O julgamento pelo e e cia far-se-a !
os termos de seu regimento o e/ou do Regulamento
refeito.
ará ciência ao sujeito passivo da
istância, intimando-o, quando for o
o prazo de trinta à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
pensivo, no"
decisao que nega rovimento total ou parcialment
A! AI J O je cc ra ei | est tigo sem que
tenha sido prof ] lecisão, não serão compu-
tados juros e alizaçao monetai a partir des
Ba acata.
a ses Re: ) Gs EE Eu e A
Art. 3 - Da decisao de ultima instancia administrativa sera dada
o o e ,
ciencia com ii ação para que o sujeito passivo a cume
pra, se for o caso, no razo de trinta dias.
Art. 204 - São definidas as decisoês de qualquer das instâncias, !
E é E PRE o
uma vez e esgotado O prazo legal para à "posição de
ira RR
recurso, gs > se sujeitas a recurso de oficio.
e: Ba » x a a A ne ANG 4 , “é
> Art. 206 —
DS)
O
fo
4
)
Art. 207 -
clara e precisa do caso concreto e de
todos os elementos indispensáveis ao enten to da si
ção de fato, indicados os dispositivos legais e ins-
ruída, se necessário, com documentos.
Rod. PAS Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
EE
E
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VITENTE CORRÊA
Art. 208 - Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o sujei
via
à espécie consultada, a partir *
da consúlta até o trigésimo dia subsequente à data da ci
encia de decisao de primeira ou segunda ins tância, consi-
VIVAS e
e . E a ae ' ; ud ando o
- 209 - À resposta à consulta sera respeitada pela Administraçao,
salvo se eada em elementos inexatos fornecidos pelo
o da consulta não terá efeito suspensivo da
ça de tributos e ectivas atualizaçoés e penali-
caes .
ÚNICO - O consulente poderá evitar a oneração do débito *
| e atualização monetária '
p Er '
igemento ou o previo, ueposito admi —
nistrativo das importancias que se indevidas, se
de 30 (trinta) di
tuidas dentro do
consulente.
osta à consulta no
>
H
+
o)
pH
IH
|
a
V
PARÁGRAFO. ÚNICO - Do despacho proferi de consulta cabe
rá pe e reco: izo Ge 10 (dez)!
dias contados da sua notificaça desde que funda-
a definida.como tributá-
4,320, de 17 de março de
partir da data de
nte para apurar a
a do crédito.
on : á ma E
unicipal abrange a izaçao monetaria,
juros e multas de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato.
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r— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Art. 213 - A Fazenda Municipal inscrevera em Dívida Ativa os dé?
tos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro"
dia útil do exercício s
ruinte aquele em que foram cum-
pridas as formalidades do Capítulo II do Título IV des-
Ê
te Codigo.
PARÁ ICO - Se o crédito munici se encontra em vias de !
prescrever, a
providências de
cosrança ji serao à atas, pelo órgão '!
Art. 214 -
gavelmente !
artigo 193
Art. 215 -—
vara todos os efei-
ta) dias ou ate a
se esta ocorrer antes!
de findo Jrazo .
A I - O mone do devedor, d
dívida, bem como o termo ini-
de mora e dema-
a dívida sujeita à atualização
respectivo fundamento legal e
o termo inicial ra o calculo;
V - A data e o 1 "o da Dívida '
EE
Ativa H
VI - Sendo o caso, o nú
processo administrativo '
se neles estiver apurado o
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—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
C.6G.C. 84.139.633/0001-75
[e]
IN
Art.
Art.
217 -
218 = O débito inscrito em
E Art. 219 -— À prova da quitação d
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Adm, VICENTE CORRÊA
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade com
petente.
O Termo de Ins e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico!
ou eletrônico.
Até a decisão de primeira instância, Certidão de Dívida
Ativa podera la ou substituída, assegurada ao
executado a dev
A emissao
assivo, acusado ou interes-
E
Ú
+
Fey
o
o
q
+
BE
«
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or
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[é]
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ES)
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E.
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fo]
o
[a]
É
PO a di
para defesa, que somente"
tério do ór —
nO: Arte 1404!
e
ntos mensa-
s na data fixa-
da, importara no vencimento antecipado das demais e na !
= j AVDA aa de
lmediata cocrança do credito.
AX ITULC IV
CURTI
o E E N ; .
tidao negativa, expedida à vista de
interessado, que con as
Pa ) : . Os me , : Ed os
sarias a identificaçao de sua pessoa, domicilio fis -
: : 4 : . L
cal, ramo de negócio ou atividade, e indique o perio-
— PREPEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
Art.
C.G.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
e refere o pedido.
s
A rtidão negativa sera sempre expedida nos ter-
mos em que tenha sido requerida e será fornecida"
dentro de 10(dez) dias da data da entrada do re -—
querimento na: repartição.
220 - Independentemente de disposição legal permissiva, será '
dispensada a prova d ou o seu sy
primento, quando se indispensã-
espondendo, po
N
: ributo proven-
monetária e pe
jalidades ce: + exce relativas a infraçoés cuja
re. cons.biiidade seja pessoal ao infrator.
Art. 221 dolo ou fraude, que con
PARÁGRAFO ÚNICO - O dispost exclui a responsabili
dade « que no caso couber.
CAPÍTULO
Art. 222 - Constitui
não, que
te ou respo , de 1 elecidas por esta Lei"
e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de ca-
— ráter normativo.
Art. 223 = Indepe estabelecidos nesta Lei, a
reincidencia em da tureza, punir-se-á *
com multa em dobr la nova reincidência, aplicar
se-á mais de 20% por cento) do referido valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidência a repetição de infração
a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa !
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C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
física ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 224 — As multas serão cumulativas; quando resultantes concomi
tantemente de não cumprimento de oblrigaçoés tributária!
Art. 225 - Apuí
ção fiscal, a Fazen
lica
as providências de cars à apura-
ção do ilícito
(o)
solicita
gão ao órgão do Ministério Público local através do en-
ú caminhamento dos elementos comprobatórios da infração '
pessoal.
PARÁGRAFO ÚNTCO - Constitui. de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, infor ÇÕES que deva ser produ
aos Fazenda Publica, com a !
intenção se total ou parcialmente,
do 1 e quaisquer!
II - Ingerir elementos inexatos ou omitir rendi -
É
documentos o
com a intençac
à nd hu
ae trio
II — lterar fat documentos rela-
com o propósito!
£g
IV -Fornecer ou emitir docume
graciosos ou !
alterar despesas, majorando-as com o objeti-
tributos devidos a Fa
das sançoes admi
elecimentos
| Art. 226 - São sujeitos à interdição
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r— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
CG.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
comercis indus de prestaçeso de serviços *
: Es aço
que m as normas de saúde, sossego, higiene, se
aâ dd e, eo de inte-
R m 2 nr
le, face a constat o pelo orgao '!
ch
somen=
le, a irregu-
À Art. 227 - Os indo, serão '!
=
” acrescidos de muitas ca o valor atualizado,
nos percentu:
I - Sú(cinco por cento) do valor « ql o pagamnen
té 30 (trinta) dias : ós o vencimen-
II - 10%(dez)por cento), quanso o pagamento for efetuado *
depois ue 30(trinta) dias
H 30(
o vencimento ;
III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o paga
mento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta)
wu
as. com as
ializedo do !
lor do tributo, qu
tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
H
H
|
11
&
pç
o
há
E
o
:
to) do valor do tributo, quando
nta
a escriturs
sto devido,
sujeito passivo ini
atividades sujeita ao 155, sem a respectiva ing-
o no Cadastro de Atividades lunicipaists deixar !
posteriores alteraçoês, ou, sendo proprie
tária ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar '*
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UNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
cc. Gs 84.139.633/0001-75
VIGENTE CORRÊA
de efétuar oispespectivo registro no Cadastro Civil;
do ocorrer erro, omissão ou falsi-
IV - 8 vezes o valor da UR, qua
dade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;
V — 10 vezes o valor da UEM, ao sujeito que negar
or quelh
formaçoés ou er modo tentar embarcar, il
tar ou impedir a ação ãos agentes do fisco, no desempenho de *
suas funçoes normais;
VI - 10 vezes o vaior da UFli, ao sujeito passivo que
vros fisc:
VII -10 veze
fa
H
(és)
o
documentos exigidos em lei ou regulamento;
[6]
o
sá
pe
[a
(o)
Le
es
p
É
F
Pl, ao sujeito: passivo que
tir nota fiscal ou outro documento exigido nistração;
VIII-10 vezes o valor da
ao sujeito passivo que deixar de apre
sentar ou se recusar a os, notas ou documentos fis-
cais de ap yresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
IX —- 5 vezes o valor da UYM, ao sujeito passivo que na condição de!
contribuinte substituto, for obr
do a reter na fonte o impos
to devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o arti
go 49 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
X - 10 vezes o valor da UFM, ao sujeito passivo que tendo efetuado!
a retenção na revista na lei, deixou de proceder ao reco
lhimento da refer importância, como contribuinte substituto;
XI -6 vezes o valor da UFI, ao cor vinte e à grafica que encomen
,
a prê -
dar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais
via autorização da repartição fiscal;
XII-10 vezes o valor da UFM, ao sujeito passivo que não mantiver
razo determinado no artigo 152 de prescrição!
sob guarda, pelo
do crédito tributário, os livros e documentos fiscais;
XIII-5 vezes o valor da UPM, ao sujeito passivo que permitir a reti
rada dos livros e documentos fiscais do estabelecinento, sem *
autorização do Fisco;
XIV -2 vezes o valor da UFM, ao sujeito passivo que registre dados!
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
Rod. PA-275 - Km. 02 «- CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
r— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ——
CG.C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Wo Art. 230 — Os cartórios são o
XY — 5 vezes o valor da UFM, pelo exercício de qualquer atividade, *
sem o prévio licenciamento da Prefeitura.
XVI- 2 vezes o valor da Url,
fiscal
XVII=2 vezes o valor da UFM,
m conter o mim
felta de declaração de dados obri-
gatórios;
XVIII-5 vezes o valor da UFM, pela sonegação
para apu-
ração do preço dos
XIX - 6 vezes o valor « comunicaçao, pelo sujei-
: ; K me ,
to pass cerramento qe e ou comunicaçao apos
o prazo
no Regulamento, para cancelamento e baixo de
inscrição;
XX - 5 vezes o valor de Fil, a quaisquer pessog
cas que infrig
nicípvio, pars
e
o
[0]
o
ido espe
des próprias;
Art. 229 - Poderá ser autori concedida-a
estabelecimento ou pessoa
quando não
H
U
k
Q
o
S
jo
Fe
e)
Lo)
£
ds
q
”
estiverem sendo cump: Município para
a
o respectivo
+ 90! de responsa
, o a
bilidade,
venda de imóvel, comprovante do recolhimento do Imposto !
tratado no Art.
a enviar a Prefeitura dados das o eraçoeés, nos termos do
raragraio Unico dO art. Le
Art. 231 - O responsável por loteam
Administração:
I = Título de pro
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que per
mita sua anotação, os logradouros ,quadras,lotes,áreas ce-
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CG.C. 84139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
didas ao patrimonio municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienaçoés realizadas, contendo
os dados indicativos de adquirintes e das unidades adquiri —
em 30 de dezembro de 1993.
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás - Pa.
das.
232
233
234
235
236
Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas que!
a acompanham,
Na fixação da base de cálculo dos tributos serão des -
prezadas as fraçoeéãe de cruzeiros Reais.
Nos valores finais dos tributos, a serem pagos serão "
desprezadas as fraçoés de Cruzeiros Reais.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo '
Municipal, dentro do prazo de 60(sessenta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, !
e seus efeitos apartir de 1º de janeiro de 1994, revo=
gadas as disposiçoés em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP ELDORADO DO CARAJÁS,
na
TE JOSÉ CORRÊA NETO
Prefeito Municipal
nto José Oorrãa Uste
Prefeito Municipal
Eldorado do Carajás

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