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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 325/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaInstitui no município de Eldorado do Carajás – PA, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras providencias.
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LEI Nº 325/2013, de 26 de abril de 2013.
Prefeitura Mur «upa! de Eldorado dos Carajas
Socopana de Administração
Portaria nº 00212013
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz
)
INSTITUI
CARAJÁS
DIFERENCIADO
(o)
FAVORECIDO
PA,
E
NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO
TRATAMENTO
ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006, ASSIM Como AS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 127 E 128,
CONSOLIDADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Capítulo |
Das disposições preliminares
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte
(MPE), e aos
microempreendedores
individuais, doravante
também
denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe
os artigos 146, III,
d,
170,
IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Artigo 2º.
respectivas normas:
| - Das disposições preliminares;
Il - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte:
ll — Da inscrição e baixa;
IV — Dos tributos e das contribuições;
V — Do acesso aos mercados;
PROTOCOL9
“Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos
Carajás - PA
Nº do Protocolo LE)
Data OF OS (12 Horas
olista
Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas
VI — Da fiscalização orientadora;
VII — Do associativismo;
VIll- Do estímulo ao crédito cà capitalização;
IX — Do estímulo à inovação;
X — Do acesso à justiça;
Xi — Do apoio e da representação;
XII — Da educação empreendedora;
XII — Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV — Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
Xv — Do turismo e suas modalidades
Xvi —- Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte
XVII — Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor
Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto:
| - por representantes da administração pública municipal;
ll — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local;
8 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como
função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação
desta lei.
8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos
necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e
baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da
administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas
públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
S8 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo
realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
a]
8 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
Artigo 4º. Caberá ao Pader Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar,
observadas as especificidades locais.
S 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei
Complementar 123/2006.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no
Art. 85-A, $ 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
S 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
Capítulo II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual
Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros
de definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo Il e do parágrafo
primeiro do artigo 18.A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do
Comitê Gestor Federal.
Capítulo Ill
Da inscrição e baixa
Artigo 6º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para
isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Junta Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincroniz
Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da
prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas €
para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
Artigo 7º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em
uncionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os
seguintes serviços:
)
— Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras
esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
inearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
| — Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa,
de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de
negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências
egais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para
abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
ll — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa
e mercadológica;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município;
V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas
MPE;
VI — Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso
das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito
municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e
instituições de representação e apoio às MPE.
Artigo 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
no âmbito de suas competências.
Artigo 9º. A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamen
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimefrto
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
v
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
!l — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade
não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Artigo 10. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta lei.
Artigo 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
| = Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará
Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Artigo 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que
trata o art. 18.A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial
para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios.
Artigo 13. Ficam SOB RESPONSABILIDADE da secretaria de tributos, os
valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura,
à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual.
Artigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinçõe
(baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgãó
municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa
ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$ 1º À baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
$ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Artigo 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
Artigo 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV
Artigo 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as
normas específicas previstas nos arts. 18.4, 18.B e 18.C da Lei Complementar
nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Artigo 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou
empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a
ser recolhido.
Artigo 19. O Município poderá estabelecer, independentemente da receit
bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para
recolhimento do |SS devido por microempresa que tenha auferido receita bríita,
no ano.calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano. calendário,
conforme dispõe o artigo 18, $ 18º, da Lei Complementar 123/2006.
Artigo 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 12 (DOZE ) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte.
$ 1º. O valor mínimo da parceja mensal será de R$ 100,00 .
$ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$ 3º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
do parcelamento, mediante notificação.
Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inóvação tecnológica.
Artigo 22. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró.ativa no convite às
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Artigo 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
S 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
8 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 24. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
8 1º. Entende.se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
)
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou
menor lance.
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos 88 1º e 2º do artigo 24, o
procedimento será o seguinte:
| - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do
art. 24 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Il — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos 88 1º e 2º do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta
8 1º. Na hipótese da não.contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Artigo 26. A administração pública municipal poderá realizar processo
licitatório:
| — Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
Il — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
)
8 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
S 2º. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
| — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
Il = Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
ll — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios,
o Município deverá:
| — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação
das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no
processo de compras públicas;
Il — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de as
das contratações, no sítio oficial do municipio, em murais públicos, jornais ou
outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação
em seus veículos de comunicação;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
)
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Artigo 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de
pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
$ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
S 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos
de ajustamento de conduta.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Capítulo VII
Do associativismo
Artigo 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por
meio do:
| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
Ill — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e
para exportação;
Artigo 32. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas
pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 33. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e
funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e
privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu
território.
Artigo 34. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o
Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito
a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais instalados no município, por meio de convênios com instituições
financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e
pequenas empresas.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base
tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Es
Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o município:
| — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo
prazo de até 01 (UM) ano(s) incidente (s) sobre a construção ou acréscimos
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é
de responsabilidade do locatário;
Artigo 36. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas
ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
v
|. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa,
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
ll. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
Ill — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica
Artigo 37. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de,
no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de
inovação tecnológica das MPE do município.
Capítulo X
Do acesso à justiça
Artigo 38. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 39. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais,
objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno
porte e microempresas localizadas em seu território.
8 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos
honorários cobrados.
8 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo.
Capítulo XI
Do apoio e da representação
v
Artigo 40. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração
pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com
a participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades
vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a
participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
Capítulo XII
Da educação empreendedora
Artigo 41. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
|. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins,
nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
S$ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
S 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Artigo 42. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
8 1º Compreendem.se como ações de inclusão digital deste artigo:
Il. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
Il. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio
da Internet.
v Capítulo XII
Do estímulo à formalização de empreendimentos
Artigo 43. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades
econômicas, que espontaneamente, no prazo de 60( SESSENTA ) dias após
a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes
benefícios:
Il. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade,
Ill — Ficará sob a Secretaria de Tributos a responsabilidade de conceder
descontos aos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e
aos demais itens relativos ao processo de registro.
Ill — Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra
o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
IV — Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor,
descritos no artigo 7º. desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes
do município.
Capítulo XIV
Dos pequenos produtores rurais
Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias
e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio,
entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o
objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos
empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico n
atividade dos pequenos produtores.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rufais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação
de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais:
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente
da Administração Pública Municipal.
8 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso
de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a
minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do
emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos
gêneros alimentícios.
Capítulo XV
Do turismo e suas modalidades
Artigo 45. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do município.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e
que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
8 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Educação,Cultura e Desporto,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos da
parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
8 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promovêr o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
Capítulo XVI
Do fomento às incubadoras e aos distritos
empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte
Artigo 46. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas,
de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de
diversos ramos de atividade.
8 1º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração
Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas de infra estrutura.
8 2º. O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para áreas de seus domínios.
Artigo 47. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser
regulamentado por lei municipal específica, que estabelecerá local e condições
para ocupação dos lotes a serem ocupados.
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e
humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Artigo 49. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a
cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o
alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta
Lei.
Artigo 50. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratament
diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
$ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e beneftéios
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Artigo 51. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que
será em 25 de Abril de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia,, será realizado evento público, em que serão
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos
pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Eldorado do Carajás-PA, em 26 de abril de 2013.
Prefeito Municipa orado do Carajás - Pará
PROTOCOLN
“Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos
Carajás - PA
ndo Protocolo IOS/ID
des CH ÓS IS term

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