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norma nº 332/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, e dá outras providencias.
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Lei Nº 332/2013, de 26 de Junho de 2013.
do Eldorado dos Carai “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
Preje ar Ei? SO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
pe 106] ) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
a gos á CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA
o tynhiaito UR artes
“Ao de Administração
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portana nº NUAS
O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará,
FAMILIAR, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal
da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da
Piscicultura na fase de implantações (construções de tanques), visando
aumentar a produção e agregar renda das famílias rurais mediantes a
projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
Município pelos produtores na forma de devolução integral dos custos de
óleo diesel.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão
um fundo para que outros produtores venham a ser beneficiados, de
forma a dar continuidade no Programa.
Art. 4º - Os beneficiários do Programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos
e pescadores, localizados no Município de Eldorado do Carajás.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do Programa
devem se enquadrar nos parâmetros de classificações do Programa
Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6º - Cada produtor terá direito a 30 (tinta) horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da Prefeitura Municipal para a construção
e adequação dos tanques, atendendo as Legislação Ambientais.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço
do óleo diesel no mercado vigentes à época da assinatura do contrato,
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
URA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ 84.139.633/0001-75 Su
considerando o consumo médio de 20 litros por hora, não ultrapassando-o4
máximo de 12 (doze) meses de prazo para o pagamento.
Parágrafo Único — O valor corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquinas.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma
seleção realizada pelo CMDRS- Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável que definirá quase famílias serão beneficiadas e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente
Art. 9º - Os recursos que comporão o referido programa, serão
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do
município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados
com outros entes federados.
Paragrafo único - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o
programa.
Art.10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura
Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e
aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com
frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de
25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 11- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, em 26 de Junho
de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114
CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA

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