| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, e dá outras providencias. |
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Lei Nº 332/2013, de 26 de Junho de 2013. do Eldorado dos Carai “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO Preje ar Ei? SO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA pe 106] ) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA a gos á CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA o tynhiaito UR artes “Ao de Administração eta portana nº NUAS O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, FAMILIAR, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS” no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da Piscicultura na fase de implantações (construções de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda das famílias rurais mediantes a projetos específicos. Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral dos custos de óleo diesel. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para que outros produtores venham a ser beneficiados, de forma a dar continuidade no Programa. Art. 4º - Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município de Eldorado do Carajás. Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do Programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6º - Cada produtor terá direito a 30 (tinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura Municipal para a construção e adequação dos tanques, atendendo as Legislação Ambientais. Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado vigentes à época da assinatura do contrato, Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS URA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ 84.139.633/0001-75 Su considerando o consumo médio de 20 litros por hora, não ultrapassando-o4 máximo de 12 (doze) meses de prazo para o pagamento. Parágrafo Único — O valor corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas. Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção realizada pelo CMDRS- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que definirá quase famílias serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente Art. 9º - Os recursos que comporão o referido programa, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Paragrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art.10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 11- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, em 26 de Junho de 2013. PREFEITO MUNICIPAL Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA