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norma nº 351/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2014
Date 2014-02-21
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), e dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
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PREFEITUR A DE 
ELDORADO 
DO CARAJÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃq) 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
Lei Municipal N". 351/2014, de 21 de Fevereiro de 2014. 
SecretanaòeMmínislraçao 
Publicado em 
Câmara M 
n 
Jísíativo" 
de Eldorado do& 
Cálájás - PA 
N''do Protocolo IJ<Ò 
Data 0^11 Horas CR: ^6 
Portanan'00212013 
"CRIA A 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (COMPDEC), E DISPÕE SOBR E O 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO 
MUNICÍPIO DE ELDORADO DO 
CARAJÁS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS..." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do Pará, no 
uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE 
ELDORADO DO CARAJÁS, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Eldorado do Carajás, diretamente 
subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível j 
municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de 
normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução 
dos riscos de desastre. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral 
da população e restabelecer a normalidade social; 
li - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao 
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas 
e danos humanos, materiais, económicos ou ambientais, que excede a sua 
capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; 
'• ir￾III - situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das 
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, 
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade 
de resposta; 
IV - estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das 
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região. 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA 
PREFEITUR A DE 
ELDORAD O 
DO CARAJÁS 
nUNSnUtÍMIA, TIAIAINO ( OliíNVOtVIMlKTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua 
capacidade de resposta. 
Art. 3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congéneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa 
civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e 
Defesa Civil (PNPDEC). 
Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de: 
I. Coordenador; 
II. Conselho Municipal 
III - Secretaria; 
IV - Setor Técnico 
V- Seção de Operações. 
§1°- O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe 
do Executivo Municipal. 
§2° -Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 6° Compete à COMPDEC: 
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a 
União e o Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas 
ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
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nUMÍMN^tOA, TIAkMHO t IXSINVOIVIMINTO 
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ELDORADO 
DO CARAJÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
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Vil - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a 
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou 
das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população 
em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos 
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de 
desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência 
de Proteção e Defesa Civil; 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações 
de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por 
desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e 
as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, 
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe 
e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para 
atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As ações previstas neste artigo poderão ser 
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e dà sociedade 
em geral. 
Art. 7°- Compete á COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: 
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; 
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II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a 
ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação económica 
das áreas atingidas por desastres; 
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas 
e hospitais situados em áreas de risco; 
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e 
defesa civil; e 
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e 
monitoramento de desastres. 
Art. 8° Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6° e 7°, fica 
atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao coordenador da COMPDEC 
ordenar empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 
58 e 64 da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 9°- Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil do Município de Eldorado do Carajás, presidido pelo Prefeito Municipal, ou 
seu eventual substituto, com a finalidade de: 
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC; 
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito 
Municipal; 
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes. 
Idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a 
legislação aplicável; e 
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulannentares de 
Proteção e Defesa Civil. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado 
sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil 
organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por 
desastre, e por especialistas de notório saber. 
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Art. 10- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de sen/iço relevante e constará nos assentamentos dos 
respectivos membros, se servidores públicos. 
Art. 11-A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N° 
183/2006. 
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 21 de Fevereiro de 2014. 
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