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norma nº 367/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
LEI N° 367/2014, 22 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Prefeitur a Mu - cipa l d e Eldorad o do s Carajás 
Secretari a d e Administração _ 
PREFEITUR A D E 
ELDORADO 
D O CARAJÁ lOEDtUNVOlWMINTS O 
Secretário d e Administração 
Poitan a n° 00212013 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, 
ESTADO DO PARÁ, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2015. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, 
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. r. Esta Lei estima a receita d o Município de Eldorado d o Carajás, paro o 
exercício financeiro de 2015, no valor total d e R$ 59.000.000,00 (Cinquenta e Nove 
Milhões) e fixa a despesa e m igual valor d a receita, nos termos d o art. 165, §§ 5° e 6° 
d a Constituição Federal, Lei Orgânica d o Município e Lei d e Diretrizes Orçamentária 
(LDO), para elaboração d o orçamento 2015 e Lei Complementar Federal 
n°l01/2000, compreendendo : 
I - O orçamento Fiscal, referente aos Poderes d o Município, seus fundos, 
órgãos e entidades d a Administração direta e indireta e; 
II - O orçamento d a Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculada, d a Administração direta e indireta, be m com o os fundos 
mantidos pelo Poder Público Municipal. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2°. A receita total estimada nos Orçamentos 
Social é d e R$ 59.000.000,00 (Cinquenta e Nove Milhões), estimativa d a Receita 
para 2015, discriminada nos demonstrativos e anexos desta Lei, conforme art. 5° d a 
LRF/LC-101 /2000, distribuídos em : 
I - Receita do Orçamento Fiscal, no valor de R$ 40.383.400,00 
(Quarenta Milhões, Trezentos e Oitenta e Três Mil e Quatrocentos Reais), e; 
II - Receita do Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 
18.616.600,00 (Dezoito Milhões Seiscentos e Dezesseis Mil e Seiscentos Reais). 
PROTOCOt O 
N»do Protocotoj 
;cal 
Art. 3°. A Receita Municipal será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
contribuições, transferências correntes, outras receitas correntes e Receita e 
Transferência de Capital, na formo d o legislação e m vigor, estimada nos anexos 
co m seu detoitiamento por Natureza e segundo a Categoria Económica, e 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1195 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
classificação geral de acordo co m os demonstrativos seguinte, no formo d a Portaria 
STN n° 504/06 d a Secretaria do Tesouro Nacional, d e 06 de Julhio de 2.006 e Portaria 
Conjunta d a Secretaria d o Tesouro Nacional - STN n° 002/07, d e 08 d e agosto d e 
2007. 
ESPECIFICAÇÕES 
I - RECEITA DO TESOURO 
1 • RECEITA CORRENTES 
1.1- Receitas Tributária 
1.2 - Receitas de Contribuições 
1.3 - Receitas Patrimonial 
1.4 - Receitas de Serviços 
1.5 - Transferências Correntes 
1.6 - Outras Receitas Correntes 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 
2.1 - Operações de Crédito 
2.2 - Amortizações de Empréstimos 
2.3 - Transferências de Capital 
II - DEDUÇÃO DA RECEITA 
RECEITA TOTAL 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4°. A Despesa Total no mesmo valor d a Receita Total no Orçamento Fiscal 
e d a Seguridade Social é fixada e m R$ 59.000.000,00 (Cinquenta e Nove Miltiões), 
conforme legislação e m vigor, seu detaltiamento geral definida na Portaria 
Interministerial n° 163, d e 04 de maio de 2001 e suas alterações, co m anexos e 
demonstrativos desta Lei, classificado e m Despesas Institucionais, Despesas Segundo 
o Natureza ou por Categoria Económica, Despesas por Função e Despesas por 
Programas, Projetos e Atividades, conforme art. 5° d a LRF/LC-101/2000, distribuídas 
em : 
I - Receita d o Orçamento Fiscal, no valor d e R$ 40.383.400,00 (Quarenta 
Milhões, Trezentos e Oitenta e Três Mil e Quatrocentos Reais), e; 
II - Receita d o Orçamento d o Seguridade Social, no valor de R$ 
18.616.600,00 (Dezoito Milhões Seiscentos e Dezesseis Mil e Seiscentos Reais). 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por Órgão 
Art. 5°. As despesas fixadas à conto dos recursos previstos nesta Seção observam os 
diretrizes e metas definidas e m Lei para 2015, apresentadas por órgão co m o 
desdobramento e a programação constantes nos demonstrativos integrantes desta 
Lei. 
ELDORADO 
D O CARAJÁS 
VALORES 
60.558.519.43 
1.954.000,00 
100.000,00 
292.000,00 
0,00 
58.095.519,43 
117.000,00 
1.863.480.57 
0,00 
0,00 
1.863.480,57 
-3.422.000.00 
59.000.000.00 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1195 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS "-miJ ^ 
GABINETE DO PREFEITO ^'•^r 
CNPJ 84.139.633/0001-75 ELDÒRÂbO 
D O CARAJÁS 
ESPECIFICAÇÕES VALORES 
1- RECURSOS DO TESOURO 
1 - DESPESAS CORRENTE R$ 48.960.840,74 
2 - DESPESAS DE CAPITAL R$ 9.470.282,30 
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA R$ 568.876,96 
DESPESA TOTAL R$59.000.000,00 
I- PODER LEGISLATIVO 1.750.000.00 
a) Câmara Muriicipal 1.750.000,00 
II- PODER EXECUTIVO 13.324.900.00 
a) SECRETARIAS MUNICIPAIS 
1) Gabinete d o Ctiefe do Poder Executivo IbSJA 7,70 
2) Procuradoria Geral do Município 121.000,00 
3) Controle Interno 56.000,00 
4) Secretaria Municipal d e Planejamento e Gestão 235.000,00 
5) Ouvidoria Municipal 66.000,00 
6) Secretaria Municipal d e Esporte 440.000,00 
7) Secretaria Municipal de Administração 2.657.000,00 
sjsecretaria Municipal de Finanças 2.057.023,04 
9) Secretaria Municipal de Meio Ambiente 889.519,43 
10) Secretaria Municipal d e Obras e Sen/. Urbanos 3.928.680,57 
11 isecretaria Municipal d e Agricultura 1.540.082,30 
12) Resen/o de Contingência 568.876,96 
b) FUNDOS MUNICIPAIS 43.925.100.00 
1 )Fundo Municipal d e Assistência Social 1.935.000,00 
2) Fundo mun. Habitação d e Interesse Social 591.000,00 
3) Fundo Municipal d e Educação 5.383.500,00 
4) FUNDEB 19.334.000,00 
5) Fundo Municipal d e Saúde 16.576.600,00 
6) Fundo M. dos Direitos d o Criança e d o Adolescente 105.000,00 
TOTAL GERAL 
59.000.000,00 
§ 1°. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar 
dotações atribuídas às Unidades Orçamentários, be m com o adotar os providências 
necessárias para adequa r o execução dos despesas fixadas a o ingresso das 
receitas, mediante o remonejamento de dotações d e um a categoria de 
programação paro outra ou através de contingenciamento d o despesa quando o 
receita apresentar qued a d e arrecadação. 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347 -1 ^ 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 PREFEITUR A DE 
ELDORADO 
D O CARAJÁS 
IftAHSMitiMaA, TKAUU140 t DUCNVOtVIMIMO 
§ 2°. Os Agentes Ordenadores de Despesas dos Unidades Orçamentárias e 
Fundos Especiais ficam autorizados o movimentar as dotações atribuídas às suas 
respectivas Unidades Orçamentários, efetivor os adequações necessárias através 
do remonejamento d e dotações mediante prévio ato baixado pelo chefe do 
órgão respectivo. 
§ 3°. Os orçamentos das despesas de entidade indireta municipal, quand o for 
o caso, serão hiomologodos por Decreto do Poder Executivo e poderão ser 
elevados até aos limites das efetivos arrecadações. 
Art. 6'. Os recursos d a Reserva de Contingência são destinados a o 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, para obtenção de resultado primário e nominal positivos conforme 
preceitua a Lei Municipal, fixa o Reserva de Contingência e m até 1% (Hum por 
Centojda Receita Total, a ser realizada pela Prefeitura Municipal. 
§ 1°. A utilização dos recursos do Reserva de Contingência será devida por 
ato d o Chefe d o Poder Executivo Municipal, observado o limite poro cad a evento 
de riscos fiscais especificados neste artigo. 
§ 2°. Para efeito desta Lei, entende-se com o Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos, as despesas diretamente relacionados a o funcionamento e 
manutenção dos sen/iços de competência d e cod a um a das unidades gestoras 
não orçados ou orçados a menor. 
§ 3°. Não se efetivando até o dia 09.12.2015 dos riscos fiscais relacionados o 
passivos contingentes, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato 
do Chefe d o Poder Executivo Municipal poro atender a outras demandas fiscais d e 
coráter urgentes e inadiáveis poro os demais dotações orçamentários, sendo: 
I - Destinado a Passivos Contingentes; 
II - Poro Outros Riscos e Eventuais Fiscais Imprevistos; 
III - Poro atingir limite do Superavit Primário. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES 
Art. 7°. Em conformidade co m o art. 7° do Lei Federal n° 4.320/64 e LDO d o 
município fico autorizado o Poder Executivo e Legislativo Municipal o abrir créditos 
adicionais suplementares, o saber: 
I - abrir créditos adicionais suplementares co m o finalidade d e atender 
insuficiência nas dotações orçamentários estimadas, paro as despesas atualizadas 
do Orçamento Fiscal e d o Seguridade Social, até o limite d e 80% (Oitenta por 
cento), d a despesa efetivamente fixada, referente o recursos provenientes: 
CAPÍTULO III 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1195 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA ^ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
a) d o excesso d e arrecadação e superavit financeiro apurado e m Balanço 
Patrimonial d o exercício anterior conforme artigo 43, § 1°, incisos 1 e II d o Lei 
4.320/64; 
b) d o Reserva d e Contingência; 
c) d a anulação d e dotações orçamentárias autorizados em leis nos termos 
do art. 43, § 1°, Inciso III, d a Lei 4.320/64. 
II - Suplementar até o limite de 80% (Oitenta por cento) as dotações paro 
atender o o pagament o d e despesas com : 
a) cumprimento d e sentenças judiciais transitados e m julgado; 
b) amortização e encargos d o dívida, mediante a utilização d e recursos 
provenientes d a anulação de dotações consignadas a essas finalidades; 
c) pessoal e encargos sociais; 
d) recolhimento d e impostos e contribuições; 
e) pagament o d e precatórias judiciais; 
f) convénios, contribuições poro o PASEP, recursos d o SUS, recursos do FNAS, 
recurso do FNDE, recursos d o FUNDEB, recursos dos Fundos e aplicações financeiras. 
III - Suplementar até o limite d e Oitento por cento d o Receita, os demais 
dotações nos unidades gestoras. 
Parágrafo Único. Exclui-se desse limite os créditos adicionais suplementares, 
decorrentes d e leis municipais específicas aprovados no exercício. 
IV - Os recursos orçamentários, tanto dos receitas quanto dos despesas, d o 
administração Direta e Indireta serão corrigidos, se necessário, pelo IGPM, 
acumulado d o Governo Federal. 
Parágrafo Único. A aplicação do correção será efetuado através d e ato d o 
Chefe d o Poder Executivo, explicitando o índice odotado . 
Art. 8°. As despesas por conto d e dotações vinculadas o convénios, e outras 
receitas d e realização extraordinário só serão executadas ou utilizadas de alguma 
formo, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo d e caixa. 
Art. 9°. Os recursos oriundos de convénios não previstos no orçamento d o 
Receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados com o fontes d e recursos para 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais d e projetos, atividades ou 
operações especiais por ato d o Chefe d o Poder Executivo Municipal. 
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ELDORADO 
D O CARAJÁS 
Art. 10. As receitas de realização extraordinário, oriundas d e convénios, 
operações d e crédito e outras serão consideradas poro efeito d e apuração d e 
arrecadação poro fins d e abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais. 
Art. 11. - Fica o poder executivo autorizado o realizar operações d e crédito. 
Antecipação d a Receita Orçamentário - ARO e venda d e Direitos Creditórios e m 
Instituições Financeiras ou Fundos de Investimentos, até o limite de 25% (Vinte e 
cinco por cento) d o receita orçado constonte do art. 3° desta lei. 
Art. 12. Fica o poder executivo autorizado o estabelecer normas 
complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, 
adequá-lo os disposições d o Lei Orgânico Municipal, compreendend o também o 
programação financeira poro o exercício d e 2015 e o novo plano d e contas a ser 
disponibilizado pelo Secretaria d o Tesouro Nacional. 
Art. 13, Comprovad o interesse público municipal e mediante convénio, 
contrato, acord o ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio e 
competência d e outros d o Federação, ossim como , transferir recursos o entidades 
sem fins lucrativos, e m acordo co m a legislação vigente. 
Art. 14. Fico o Executivo Municipal autorizado a firmar convénios, contratos, 
acordo ou ajuste, contrapartidas, co m o governo Federal, Estadual e Municipal, 
diretamente, ou através e seus órgãos d o administração direta ou indireta, para 
financiamento d e seus projetos e atividades. 
Art. 15. Esta Lei entra e m vigore m 1° de joneiro d e 2015. 
CAPÍTULOV 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Município de Eldorado do Carajás, 22 d e Dezembro de 2014. 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1195 
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA 

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