| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação e estabelece os parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias. |
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ESTAD O DO PARA
PREFEITUR A MUNICIPA L DE ELDORAD O D O CARAJÁ S
CNPJ 84.139.633/0001-75
LEI Ne 373/2015, de 21 de Maio de 2015.
PROTOCCM lO
"Pocfçr Laoislativo"
Câmara Municipal de Eldorado do»
N^do Protocolo
"DISPÕE SOBRI
ESTABELECE OS'PARÂMETROS RELATIVOS
A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..."
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
SRs FRANCIS LOPES DE SOUZA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
ELDORADO DO CARAJÁS, aprovou e Eu, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1- - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação,
seguindo as disposições da Lei Federal n^ 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, e artigo 227, da Constituição Federal.
Art. 2- - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
III - serviços e programas especiais, nos termos desta lei.
§ 1- - Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais,
se adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e prefejencial a
crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art. 4- pajágrafo único "b" c/c;259,
parágrafo único, da Lei n^ 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2- - O município também destinará, em caráter prioritário, recursos e ejS^i^ços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf^ncr^ e
a juventude.
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§ 3- - Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades nãogovernamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do
Art. 3- - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4- - Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso crueldade e opressão;
d) proteção jurídico-social;
e) colocação familiar;
f) abrigo;
g) liberdade assistida;
h) prestação de serviços a comunidade;
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e
responsáveis usuários de substâncias psicoativas.
Parágrafo Único - O atendimento a ser prestado a criança e o adolescente será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da
administração pública e entidades não governamentais, contemplando
obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de
orientação, apoio e tratamento à família.
Art. S- - O município propiciará proteção jurídico-social as que dela necessitarem,
por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6- - caberá ao CMDCA, expedir normas gerais para organização, bem coSio para a
criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 4-''desta lei. r\
CMDCA.
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CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7- - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e controlador das ações do Executivo no sentido da sua efetiva
implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente e às disposições da Lei n^ 8.069/90 e desta Lei.
Parágrafo Único - O CMDCA será administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social, cujo orçamento deverá constar os
recursos necessários ao seu contínuo funcionamento.
Art. 8- - O CMDCA é composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual
número, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo
88, inciso II, da Lei n- 8.069/90 nos seguintes termos:
I - 5 [cinco] representantes do Poder Público Municipal;
11 - 5 [cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9° - Os representantes que trata o inciso I e II do artigo anterior, escolhidos
dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada secretaria, ficam
assim constituídos:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
II - 01 [um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
IV - 01 [um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 [um] representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 05 [cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada legalifiente
constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano, que execute ações voltadas
diretamente à criança e o adolescente.
§ 1 - - As manifestações e votos de representantes do governo vincuiam a
administração pública; \
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
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§ 2- - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo
voto das entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, grémios estudantis, com sede no Município e existência
mínima de um ano, reunidas em assembleia convocada pelo CMDCA, mediante edital
publicado nos veículos de comunicação existentes ou em locais de amplo acesso ao
público;
§ 3- - A Assembleia que elegerá as entidades que terão assento no CMDCA acontecerá
no prazo de 30 (trinta] dias a contar da data de publicação do edital.
§ 4- - Cada entidade eleita, devidamente cadastrada no CMDCA, deverá indicar 02
(dois] representantes para a função de conselheiro, sendo um efetivo e um suplente,
membros da entidade;
§ 52 - Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não governamentais
serão de responsabilidade do CMDCA, obedecendo aos critérios das leis vigentes e
demais normativos estabelecidos pelo Conselho dos Direitos;
§ 6- - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no
prazo máximo de 10 (dez] dias após a proclamação do resultado do respectivo
processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e
suplentes, bem como das entidades as quais pertencem;
§ 7- - O representante do Ministério Público será solicitado a acompanhar, todo
processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do CMDCA;
§ 8- - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de Ingerência do Poder
Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA.
Art. 10 - O mandato dos membros do CMDCA será:
a) vinculado ao tempo que permanecerem ligados administrativamente à secretaria,
no caso dos representantes do Governo;
b) de dois anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros
representantes da sociedade civil. íS
§ 12 - a eventual substituição dos representantes das entidades que compõem o
CMDCA deverá ser previamente ser comunicada e justificada, não podendo prêjuâ^ar
as atividades do órgão.
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§ 2- - O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas
hipóteses previstas nesta lei.
Art. 11 - Ficam impedidos de integrar a composição do CMDCA, cônjuge ou
companheiro [a) e parentes de primeiro grau.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12 - O CMDCA possui seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu
colegiado.
Parágrafo Único - Constará do regimento interno do CMDCA dentre outros:
a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do CMDCA, bem como, na falta
ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes, nos moldes do contido no art.l3 , §3-, desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em
geral;
c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes;
d) O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, que não deverá ser inferior á metade mais um do número total de
conselheiros, bem como procedimento a adotar caso não seja atingido;
e) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para analise prévia de temas específicos, que deverão ser composta de no
mínimo, 03 (três) conselheiros;
f) O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e conselho tutelar, presentes à reunião, manifestareni-^e sobre a
matéria em discussão, querendo; *
g) A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como os cidadãos em geral presentes na reunião;
h) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativp^com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quanko\da
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reiteração de faltas injustificadas e/ou práticas de ato incompatível com a função, nos
moldes desta Lei;
i) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no
município, bem como as entidades não governamentais que pretendem atuar na área,
tudo de acordo com o disposto nos artigos 90 parágrafo único e 91 , ambos da Lei n.°
8.069/90.
Art. 13 - No prazo máximo de 15 dias, contados da posse de seus membros, o CMDCA
elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus
membros, na forma do regimento interno.
§ 1- - O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do
Órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a
tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à
discussão e deliberação pela sua plenária;
§ 2- - Quando necessária à tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser
facultado ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do Órgão,
onde a matéria será discutida e decidida;
§ 3- - Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições
serão exercidas pelo vice-presidente, sedo que na falta ou impedimento de ambos, a
reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observando o
quórum mínimo para a sua instalação, conforme previsto no regimento interno do
órgão.
Art. 14 - Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
CMDCA;
II - for determinado, o procedimento para a apuração de irregularidades em
entidades de atendimento (artigos 191 a 193, da Lei 8.069/90], a suspensão cautelar
dos dirigentes da entidade;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a administração pública.
§ 1^ - A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no
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garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria
absoluta de votos dos componentes do órgão;
§ 2- - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
CMDCA, efetuará, no prazo de 24 horas, comunicação ao Prefeito Municipal e
Ministério Público para a tomada das providências necessárias no sentido da
imediata nomeação de um novo membro, bem como a apuração de responsabilidade
administrativa do caçado;
§ 3- - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
CMDCA, convocará seu suplente para a posse imediata, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
Art. 15 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a
03 [três] reuniões consecutivas ou 05 [cinco] alternadas no período de um ano;
II - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento [art. 191 a 193 da Lei n- 8.069/90], alguma das sanções prevista no
artigo 97, inciso II, alíneas "b" a "d", do mesmo diploma legal;
III - perder por qualquer outra razão o registro no CMDCA.
Parágrafo único - Nos casos de exclusão ou renúncia de entidades não
governamentais integrantes do CMDCA, será convocada nova assembleia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art.16 - Compete ao CMDCA:
1 - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cafia ano o
plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos dir.eitos
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de
inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguin,te,
observado o disposto no art. 4-, parágrafo único, alínea "c", da Lei n -. 8.069/90; \
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
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II - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à
área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido da sua efetiva participação
na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo
para Infância e Adolescência de Eldorado do Carajás - FlAEC, através de doações de
pessoas físicas e jurídicas;
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os artigos 2-, inciso I, II e III, desta lei, bem como, sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso
de vacância;
IX - gerir o Fundo para Infância e Adolescência de Eldorado do Carajás - FIAEC,
elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados;
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados
à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família e assistência social, agindo em
conjunto com os conselhos setoriais respectivos, bem como Conselho Tutelar,
promovendo ainda às modificações necessárias a consecução da política formulada;
XII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de
programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades
governamentais e não governamentais de atendim.ento, procedendo a seu
recadastramento periódico, comunicando ao Conselho Tutelar, Ministériaíúblico e
autoridade judiciária; '
XIII - opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das dqaçóes
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo
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ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade
civil organizada junto ao CMDCA e membros do Conselho Tutelar;
XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem
imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao Poder Executivo Municipal, ao
Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual,
municipal e às entidades não governamentais;
XVIII - organizar as conferências municipais dos direitos da criança e do adolescente,
visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente,
bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I
deste artigo;
Art. 17 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao
CMDCA, destinando-lhe espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário
ao seu bom funcionamento, bem como colocando servidores administrativos para
ficar permanentemente a disposição do Órgão.
Parágrafo Único: constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDC.^.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENT0:
Art. 19 - Na forma do dispositivo nos arts. 90- parágrafo único e 91- , da Lei n8.069/90, cabe ao CMDCA, efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
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b) dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo Único: o CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02
[dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art, 20 - O CMDCA poderá expedir resolução própria, indicando a relação de
documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento,
da qual deverá constar, no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como
pessoa jurídica, com indicação do seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição de posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade de seus dirigentes e
funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e
funcionários;
e) atestados, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos
públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende
executar, com sua fundamentação técnica, metodológica e forma de articulação com
outros programas e serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento,
com a respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos dois anos anteriores ou desde o
último recadastramento, com a indicação da fonte de receita ou forma de despesas.
Art. 21 - Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por intermédio de
comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxilio de
outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e,/ou
do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outrosjrequisitos
específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§12 - Será negado registro às entidades nas hipóteses relacionadas pelo art. 91",
parágrafo único, da Lei n^ 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada
resolução do Conselho de Direitos;
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DO CA5*." z
§ 2- - Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela Lei n°. 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de atendimento traçada
pelo CMDCA;
§ 3- - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Publico.
Art. 22 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo a
criança ou adolescente sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade
deste já expirado, deverá o fato ser levado ao Ministério Publico, para serem tomadas
as medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95-, 97^e 1912 g 1935^ todos da Lei
n^ 8.069/90.
Art. 23 - O CMDCA expedirá resolução própria dando publicidade ao registi'o das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da infância e da Juventude e Conselho Tutelar.
Art. 24 - O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês em data.
§ 1- - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma
como dispuser o Regimento Interno do Órgão.
§ 2- - A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual
deverá ser devidamente justificada e comunicada com antecedência.
§ 3- - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
Regimento Interno do Órgão;
§ 4- - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais
e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos tramites para a publicação 4^-'^ demais
atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade; *:
§ 5- - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotações orçamentárias especifica;
§ 6- - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo a
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do Órgão.
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presidência e a secretaria executiva do Órgão a tomada das providências necessárias
para que isso concretize.
CAPITULO III
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE ELDORADO DO CARAJÁS -
FIAEC
Art. 25 - O Fundo para Infância e Adolescência de Eldorado do Carajás - FlAEC fica
vinculado administrativamente, financeiramente e operacionalmente à Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social e ao CMDCA.
§ 1- - O FlAEC tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao
adolescente;
§ 2- - Os recursos captados pelo FlAEC, deverão ser utilizados exclusivamente para
implementação de ações e programas de atendimento a crianças, adolescente e suas
respectivas famílias.
§ 3- - As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social
e pessoal.
§ 4- - O FIAEC será constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros do Fundo .Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores de multas decorrentes de condenações cm ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na lei n-. 8.069,/90;
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo
CMDCA; ' /~
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
Art. 26 - Toda e qualquer despesa com recurso dc FLAEC deverá ser prev[an>ente
aprovada pelo CMDCA. \
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Art. 27 - Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao
orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do dispositivo
no art. 4-, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", art. 87-, nos incisos 1 e II e art.
259°, parágrafo único, todos da Lei n". 8,069/90 devem priorizar a criança e o
adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 28 - Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência de Eldorado do Carajás -
FIAEC não podem ser utilizados:
a) para a manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio CMDCA,
o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e
Promoção Social, aos quais estão administrativamente vinculados;
b) para a manutenção das entidades não governamentais de atendimento a criança e
o adolescente, por força do disposto na Lei n-. 8.069/90 podendo ser destinados
apenas aos programas de atendimento por ela desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do poder público.
Art. 29 - Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior transparência
possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo para Infância e
Adolescência de Eldorado do Carajás, respeitados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, de acordo com o disposto no art. 4-, da Lei
n^. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§2- - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social apresentará relatórios
bimestrais ou quando solicitado acerca do saldo e da movimentação de recursos do
Fundo para Infância e Adolescência ao CMDCA.
Art. 30 - 0 CMDCA destinará um percentual dos recursos do FIAEC para ações a
serem realizadas pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único: O percentual dos recursos que este artigo estabelece será
normatizado pelo Decreto que regulamenta o FLAEC.
Art. 31 - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de,arrecadação dè'*recursos
para o FIAEC.
Art. 32 - O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo Fundo para Infância e Adolescência de Eldorado do/--Carajás
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correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Art. 33 - O Fundo é regulamentado por Decreto do Poder Executivo JVlunicipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autónomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e adolescente,
composto de 05 [cinco) membros titulares e de 05 [cinco) suplentes, para o mandato
de 04 [quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 12 - A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outro
tipo de recondução.
§22- 0 Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos
necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens
devidas a seus membros.
SEÇÃO 11
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 35 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de
Eldorado do Carajás, em processo de escolha regu!amje"ntado e conduzido pelo
CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 12 - Podem votar maiores de 16 [dezesseis) anos, inscritos como eleitores do
Município.
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§22 - 0 processo de escolha que trata este artigo, será realizado em data unificada em
todo território nacional a cada 4 [quatro] anos, no primeiro domingo do mês de
outubro.
Art. 36 - O CMDCA solicitará, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e/ou listas de
eleitores.
Art. 37 - O processo de escolha será iniciado no mínimo 06 [seis) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital,
jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos
para registros de candidaturas e disciplinando as regras de divulgação das
candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado
pela plenária do CMDCA.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora oficializará ao Ministério Público para
dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento com o art. 139 do ECA,
encaminhando calendário e edital de abertura, notificando seu representante de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para a campanha e dia de votação,
conforme o disposto desta Lei.
Art. 38 - A candidatura a cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 39 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada mediante a apresentação das certidões negativas da
Polícia Civil, Polícia Federal, da Justiça Estadual e Justiça Federal;
n - idade superior a 21[vinte e um) anos;
Hl - residir no município, por no mínimo 02[dois) anos; '
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - certificação de conclusão do curso equivalente ao ensino médio;
VI - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargjQde
conselheiro tutelar; \
SEÇÃO Hl
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
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Parágrafo Único - O pedido de registro será formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no
edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde
serão processadas.
Art. 40 - no prazo de 48(quarenta e oito] horas, a contar do término do prazo de
inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante a fixação em lugares
públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10(dez]
dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações,
devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1- - Paralelamente, a Comissão Organizadora oficializará o representante do
Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá
ocorrer no prazo de 10(dez] dias da comunicação oficial.
§ 2- - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os
currículos dos candidatos estarão a disposição dos interessados que os requeiram, na
sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 41 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas a Comissão
Organizadora e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as
mesmas poderão ser colhidas.
§ 1- - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de
05[cinco] dias, contados da intimação, apresentar sua defesa.
§ 2° - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão
Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos,
impugnações e defesa deferindo os registros dos candidatos que preenchem os
requisitos de Lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação
incompleta.
§ 32 - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiverem suas
inscrições deferidas, bem como comunicará o representante do Ministétí.ii) Público,
abrindo-se o prazo de 03(três] dias para que os interessados apresentem recurso
para o plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 44 - O candidato, que for membro do CMDCA, que pleitear cargo de conselheiro
tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. \
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SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art, 45 - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 12 - A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e
palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez
proporcionadas igualdade de participação a todos os candidatos.
§ 2- - a divulgação das candidaturas será permitida através de impressos
padronizados, faixas e pinturas em propriedades particulares [desde que haja
autorização do proprietário), até o número limite fixada pela Comissão Organizadora,
de modo a evitar o abuso do poder económico;
§ 32 - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão de propaganda que violar os dispositivos
anteriores ou atentar conta princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva
de qualquer candidato;
III - não será permitida a propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de
votação, bem como não será tolerada qualquer tipo de aliciamento de eleitores
durante o horário de votação.
§ 32 - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no mural de propaganda ou inserções na mídia, de legenda de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografia de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 42 - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal
das regras de campanha a todos os candidatos, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que suas violações importarão p| exclusão
do certame ou cassação do diploma respectivo. ^
§ 52 - Fica vedada a utilização de alto-falantes, amplificadores, comícios, carreatas e
semelhantes durante a época do Processo de Escolha para conselheiro tutelar.
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§ 62 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 46 - O CMDCA deverá estimular e facilitar o máximo o encaminhamento de
noticias de fatos que constituam violação de regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão
Organizadora, com ciência do Ministério Público e notificação do acusado para que
apresente defesa.
§ 12 - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora,
providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório
específico, onde será formulada a acusação e cientificando o acusado para apresentar
defesa, no prazo máximo de 03[três] dias.
§ 2° - Vencendo o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a
Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento
do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48[quarenta e oito) horas, dando-se
ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério
Público.
§ 32 - Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora
determinará a cassação da candidatura do infrator.
§ 42 - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no
prazo de 48[quarenta e oito) horas da seção de julgamento.
§52 - 0 CMDCA designará seção extraordinária para o julgamento do(s) recurso(s)
interposto[s), dando ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante
do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 47 - O Processo de Escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máxiitio de
180[cento e oitenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
Art. 48 - No Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a
lista de eleitores do Município de Eldorado do Carajás, relativa à jurisdição d^
respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente de\-em ser colhidos É
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urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal e CMDCA firmarem
cooperação e parceria com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.
§ 1- - Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a
votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso buscar o auxílio da
Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 22 - A Comissão Organizadora também providenciará com devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme aprovado pelo CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Policia Militar, de efetivos para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
§ 3- - Cabe a Gestão Municipal o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 49 - O processo de escolha acontecerá em único dia, conforme o previsto no
edital.
§ 12 - Nos locais e cabines de votação serão fixadas lista com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 22 - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02[dois) dos
integrantes da mesa receptora.
§ 32 - Cada eleitor poderá votar em um só candidato.
§ 42 - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do
§ 2° supra, que contiverem votos em mais de um candidato e/ou apresentarem
escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 50 - No dia da votação, uma comissão do CMDCA deverá permanecer em regime
de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber,,çotícias de
violação das regras estabelecidas e realizar diligências pafa sua constatação. *
§ 12 - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados o credenciados, a recepção e apuração dos
votos.
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§ 22 - Em cada local de votação será permitida a presença de 01[um] único
representante por candidato.
§ 32 - No local de apuração só será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando o candidato estiver ausente.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
CANDIDATOS.
Art. 51 - Encerrada a votação, se procederão imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração, sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - os candidatos ou seus representantes poderão apresentar
impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a
própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Art. 52 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a
Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a
votação e apuração, mencionando o número de candidatos votados, com sufrágios
recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos
membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e
quaisquer cidadão que esteja presente e queiram assinar, afixando cópias no local de
votação, sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
§ 12 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
05[cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 22 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 32 - Ao CMDCA, no prazo de 02[dois) dias da apuração, poderão ser interpostos
recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração.
§ 42 - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05(cinco) dias,
determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o
resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao
representante do Ministério Público e ao juiz da Infância e juventude.
§ 52 - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e
demais atos referidos ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os võ^tò-s
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e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06(seis) meses
e, após, poderão ser destruídas.
§ 6- - O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que
prestarão o compromisso de defender, cumpri r e fazer cumpri r no âmbito de sua
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente.
§7- - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior
número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 53 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Parágrafo Único - O Poder Público estimulará a participação dos membros do
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as
despesas necessárias.
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 54 - São impedidos de servir no Conselho, cônjuges, homem ou mulher junto
através de união estável, ascendente e descendente, sogro, sogra ou nora, cunhados,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55 - As Atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição federal, da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 56- 0 Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro
mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
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Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deve ter seu regimento interno aprovado pelo
CMDCA, que podem encaminhar proposta de alteração que entenderem necessárias.
Art. 57 - 0 Conselho Tutelar funcionará das 08:00 às 17:00 horas nos dias úteis, com
plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o regimento interno do Órgão.
§ 12 - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos
demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os
encaminhamentos e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 22 - As sessões serão instaladas com no mínimo 03 (três) conselheiros, ocasião em
que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter
emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças,
adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a
requisição da intervenção de profissionais das áreas de psicologia, pedagogia e
assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos
municipais competentes.
§ 32 - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou
Presidente o voto de desempate.
Art. 58 - 0 conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências
adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento
definitivo.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverá constar, síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros
Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial ou do
Ministério Público.
Art. 59 - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, ou
sempre que for solicitado, de modo a permiti r a definição, por parte deste, de políticas
e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução cft)s casos
respectivos.
§ 12 - O Conselho Tutelar pode participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das data
locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
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§ 2- - O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária.
Art. 60 - 0 Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e
funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 61 - As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo
Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos
setores de educação, saúde, assistência e promoção social, previdência, trabalho e
segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do
disposto no art. 4", parágrafo único, alínea "b", da Lei n- 8.069/90.
SEÇÃO IX
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERÇÃO
Art. 62 - A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nessa Lei.
Art. 63 - 0 subsidio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de 2 V2 (dois
e meio) salários mínimos.
Parágrafo Único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal,
obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 64 - Aos conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias,
por ano.
§ 1- - Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o
presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios
regulamentares.
§ 2- - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
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Art. 65 - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do
Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária do Município.
Art. 66 - No caso de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento
definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares, independente das razões, o CMDCA
promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a
consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 12 - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 22 - Em caso de inexistências de suplentes, a qualquer tempo, deverá o CMDCA
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo
que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo
período restante do mandato original aqueles cujos afastamentos deixaram as vagas
em aberto.
Art. 67 - Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas
seguintes situações.
I - em razão de maternidade;
II - em razão de paternidade;
III - para tratamento de saúde.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 68 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 [dias) consecutivos de
licença.
Parágrafo Único - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame
médico quando completos 30 [trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao
exercício da função.
Art. 69 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro peio nascimento do(a)
filho[a), pelo prazo de 05 [cinco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 70- 0 conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prej^i^ízo, por 05
[cinco) dias consecutivos em razão de:
I - casamento;
II - falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 71- 0 exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos na Lei.
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D [
Parágrafo Único - sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos efeitos, exceto
para promoção por merecimento.
Art. 72 - Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias
II - licenças regulamentares.
Art. 73 - São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei n^. 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 74 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligência ou por necessidade do serviço;
II - usar de má fé documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao atendimento do serviço;
IV - delegar a pessoas que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercícioíia função
e com o horário de trabalho; '
VIII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
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X - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referido colegiado.
Art. 75 - è vedada à acumulação de função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerados, observando o que determina o artigo 37,
incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 76 - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos
conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorpoi^ados, ficando-lhe gai'antidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
II - a contagem do tempo de serviços para todos os efeitos legais, podendo a
Prefeitura Municipal firmar convénios com os Poderes Estaduais e Federais para
permiti r igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Art. 77 - 0 conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua função.
Art. 78 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 80 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 81 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação e de
inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do
Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. /A
SEÇÃO X
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
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Art. 82 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 01 [um) mês, período em que não terá direito a
receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 83 - 0 conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II - deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 03 [três), vezes consecutivas ou a 06 [seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano,
salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar sem justificativa a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
Parágrafo Único - O controle de frequência e das atividades dos conselheiros
tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que dela manterá um
registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CiMDCA, Ministério
Público ou a qualquer interessado.
Art. 84 - 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 85 - Qualquer cidadão poderá e o membro do CMDCA que tive r ciência de
irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, representando junto àquele órgão para que seja instaurada
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - Comunicado a ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de
sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do
caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a
imediata convocação de seu suplente.
Art. 86 - A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no'prazo
máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta ] dias,
devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municijDa'
especificada, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contradifóri
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O:
e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta
a) 02 [dois] membros do CIVIDCA, sendo um representante do governo e outro da
sociedade civil organizada;
b) 02 [dois] membros do Conselho Tutelar;
c) 01 [um] membro de entidade não governamental, devidamente registrada pelo
CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
§ 12- os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela
plenária dos respectivos Órgãos, e os representantes das entidades não
governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA
para tal finalidade.
§ 2° - cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado
funcionamento da comissão de ética.
§ 32 - A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que
decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente
cientificado, bem como notificado a apresentar defesa por escrita e arrolar
testemunhas, em número não superior a 05 [cinco).
§ 42 - Concluídos os relatos, os autos serão enviados imediatamente ao CMDCA, a
quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
At. 87 - 0 julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será,
realizada em sessão extraordinária, a ser instauradas em não menos de 05 [cinco] e
não mais que 10 [dez] dias úteis contados do termino da sindicância, com notificação
pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público:
§ 12 - Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da
defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponíveis para consulta.
§ 2- - Por ocasião da deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio
de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 [tjinta ]
minutos, prorrogáveis por mais 10 [dez]. .
§ 32 - A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão
ao disposto no regimento interno do CMDCA.
§ 42 - A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada
mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
de:
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§ 52 - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal
caberá ao CMDCA encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 - Os representantes do governo junto ao CMDCA serão indicados mediante
decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 [quinze] dias, observando-se o disposto
em seu art. 9°. §1°.
Art. 89 - Apliquem-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município e da
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
Art. 90 - 0 Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho
Tutelar, destinando-lhe, espaço físico, linha telefónica, acesso a internet, veículo de
apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento, bem como colocando um [a] servidor [a] administrativo para ficar
permanentemente a disposição do Órgão.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disp
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