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norma nº 374/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORO DO DO ^^"P^^^^ç^—5? 
CNPJ 84.139.633/000 1 75 
LEI N° 374/2015, de 17 de Junho de 2015. 
Prefeitura W tm^ m Eioorado dos Carajás 
Sscrçtana de Administração 
Publicadnem \% /0<^/jOl 5 
Lsgteíatívo" 
Câmara Municipsj tía Elderadoâi^li^ 
Carajás - Rã " " 
N-do Prolocoío J30// 5 
R A O E 
AD O 
AJA S 
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Secretário de Adrouustração 
Porta» N« 134/201 
"DISPÕE SOBR E A CRIAÇÃO DO 
CONSELH O MUNICIPAL DE DIREITOS DO 
IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS...". 
O EXMO. PREFEIT O MUNICIPAL DE ELDORAD O DO CARAJÁS, ESTAD O DO 
PARÁ, SR° FRANCIS LOPE S D E SOUZA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE ELDORAD O DO CARAJÁS, aprovou e Eu , SANCIONO a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELH O MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI 
- órgão permanente, paritário , consultivo, deliberativo, formulador e controlador das 
política s pública s e ações voltadas para o idoso no âmbit o do Municípi o de Eldorado 
do Carajás-PA , sendo acompanhado pelo(a) Gestor(a) Municipal de Assistência 
Social, órgão gestor das política s de assistência social do Município . 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I - Formular, acompanhar , fiscalizar e avaliar a Polític a Municipal dos 
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; 
II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoa r a legislação pertinente 
à Politica Municipal dos Direitos dos Idosos; 
III- indicar as prioridades a serem incluída s no planejamento fflunicipal 
quanto às questões que dizem respeito ao idoso. ' .4 ^ 
IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° . 8.842, de 04/07/94, a Lei 
Federal n° 10.741, de 01/10/2013 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráte r 
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CEP: 68324-000 - Eldorado do Carajás - PA 
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CNPJ 84.139.633/0001-7 5 
E1.0ORAH O 
D O CARAJÁ S 
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministéri o Públic o 
o descumprimento de qualquer uma delas; 
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n° 10.741/03. 
VI- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos 
direitos do idoso; 
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não 
governamentais de assistência ao idoso; 
VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio 
da entidade de longa permanência para idoso filantrópic a ou casa-lar, cuja cobranç a 
é facultada, não podendo exceder a 70 % (setenta por cento) de qualquer benefíci o 
prevídenciári o ou de assistência social percebido pelo idoso; 
IX- Apreciar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária s e a 
proposta orçamentári a anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de 
ações voltadas à polític a de atendimento ao idoso; 
X- Indicar prioridades para a destinação de valores depositados no 
Fundo Municipal dos direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que est á prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; 
XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativ a e pela 
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de 
política , planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; 
XII- Elaborar o seu regimento interno; 
XIII- Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
V 
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso ser á 
facilitado o acesso a todos os setores da administração públic a municipal, 
especialmente á s secretarias e aos programas prestados a população, ^'vfim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as política s de ação em cada áre a de interesse do idoso. 
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Art. 3° - o conselho Municipal de Direito do Idoso, composto de forma 
paritári a entre o poder públic o municipal e a sociedade civil, ser á constituído : 
I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir 
indicadas: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde ; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças ; 
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; 
II- Por cinco representantes de entidades não governamentais, 
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção 
e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente 
constituíd a e em regular funcionamento h á mais de 01 (um) ano, 
sendo eleitos para preenchimentos das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de 
Aposentados; 
b) OI(um) representante de Organização de grupo ou 
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; 
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com política s 
explícita s e regulares de atendimento e promoção do idoso. 
d) 02(dois) representantes de outras entidades que 
comprovem possuir política s explícita s permanentes de 
atendimento e promoção do idoso. 
§ 1° . Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso^ter á um 
suplente. 
§ 2° . Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
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PRE f EtrUR A D E 
ELDORAD O 
DO ^ CARAJÁ S 
§ 3° . Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzidos por um mandado de igual periodo, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou 
indicados; 
§ 4° . O titular de órgão ou entidade governamental indicar á seu 
representante, que poder á ser substituído , a qualquer tempo, mediante 
nova indicação do representado. 
§ 5° . As entidades não governamentais serão eleitas em fóru m próprio , 
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral 
acompanhado por um representante do Ministéri o Público . 
§ 6° . Caber á às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao 
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do 
Conselho Municipal, ou por intermédi o deste, tratando das composições 
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias apó s a realização 
do Fóru m que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, 
conforme ordem decrescente de votação. 
Art. 4°. - O presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, 
uma alternânci a entre as entidades governamentais e não governamentais. 
§ 1° . O Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
substituir á o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso 
de ocorrência simultâne a em relação aos dois, a presidência ser á 
exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2° . O presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poder á 
convidar para participar das reuniões ordinária s e extraordinárias , 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Ju^diciário, e do Ministéri o 
Público , alé m de pessoas de notóri a especialização em assuntos de 
interesse do idoso. ^ 
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ELDORAU O 
D O í:AHAJé. S 
Art. 5°. - Cada membro do Conselho Municipal ter á direito a um únic o 
voto na sessão plenário , executando o Presidente que també m exercer á o voto de 
qualidade. 
Art. 6°. - A função do Membro do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso não ser á remunerada e seu exercíci o ser á considerado de relevante interesse 
público . 
Art. 7°. - As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município ; 
II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatívei s a sua representação no Conselho; 
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Art. 8°. - Perder á o mandato o conselheiro que: 
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
III- Apresentar renúnci a ao plenári o do Conselho, que ser á lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
^ IV- Apresentar procedimento incompatíve l com a dignidade das funções; 
V-Fo r condenado em sentenç a irrecorrível , por crime ou contravenção 
Art. 9°. - Nos casos de renúncia , impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituído s pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos. 
penal. 
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ELDORAD O 
D O CftRAJA S 
Art. 10°. - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada. 
Art. 11° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se- á 
mensalmente, em caráte r ordinário , e extraordinariamente, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso instituir á seus atos 
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 13° - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão 
públicas , precedidas de ampla divulgação. 
Art. 14°. - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social 
proporcionar á o apoio técnico-administrativ o necessári o ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
Art. 15°. - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peça s orçamentária s do 
Município , possuindo datações próprias . 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art. 16° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do «ItJoso, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Municípi o de Eldorado do 
Carajás-PA . 
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ELDORAO O 
D O CARAJÁ S 
Art. 17° - Constituirão receitas do Fundo IVIunicipal de Direitos do 
I. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado 
vinculados à Polític a Nacional do Idoso; 
II. Transferências do Município ; 
III. As resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas física s ou 
jurídicas ; 
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis ; 
V. As advindas de acordos e convénios ; 
VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 
10.741/03; 
VII. Outras. 
Art. 18° - O fundo Municipal ficar á vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Assistência e Promoção Social - SEMAPS, tendo sua 
destinação liberada atravé s de projetos, programas e atividades aprovados 
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§1° Ser á aberta conta bancári a específic a em instituição financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo 
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da 
despesa, que dever á ser publicado n á imprensa oficial, onde houver, 
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apó s apresentação 
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Idoso: 
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§3° Caber á ao presidente e tesoureiro gerir o Fundo Municipal do Idoso 
em conjunto com a gestora Municipal de Assistência Social, sob a 
orientação e controle dos Conselheiros Municipal de Direitos do Idoso, 
cabendo ao seu titular: 
I. Solicitar a polític a de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal do Idoso; 
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstrativo contábi l da movimentação financeira do Fundo; 
III. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo; 
IV. Outras atividades indispensávei s para o gerenciamento do 
Fundo. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA S 
Art . 19° - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos 
do Idoso, o Prefeito Municipal convocará , por meio do edital, os integrantes da 
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos 
direitos do idoso, que serão escolhidos em fóru m especialmente realizado 
para este fim, a ser realizado no prazo d é trinta dias apó s a publicação do 
referido edital, cabendo á s convocações seguintes à Presidência do 
Conselho. 
Art . 20° - A primeira indicação dos representantes governamentais ser á 
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias apó s a 
publicação desta Lei. 
CAPÍTUL O III 
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f PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS , , 
CNPJ 84.139.633/0001-7 5 ^^Jg ^ 
Art. 21° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborar á o seu 
regimento interno, no prazo máxim o de sessenta dias a contar da data de sua 
instalação, o qual ser á aprovado por ato próprio , devidamente publicado pela 
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo Único - O regimento interno dispor á sobre o funcionamento 
do Conselho Municipal do Idoso, das atribulações de seus membros, entre 
outros assuntos. 
Art. 22° - Esta Lei entrar á em vigor, na data de sua publicação, 
revogada em disposições em contrário . 
Gabinete do Prefeito de Eldorado do Carajás/PA , em 17 de Junho de 
2015. 
FRANCIS LS^SJS Ê SOUZA 
PREFemj ™iCIPA L 
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 0 2 - Fone/Fax: (94 ) 3347-1114 
CEP; 68524-00 0 - Eldorado do Carajás - PA 

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