| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORO DO DO ^^"P^^^^ç^—5? CNPJ 84.139.633/000 1 75 LEI N° 374/2015, de 17 de Junho de 2015. Prefeitura W tm^ m Eioorado dos Carajás Sscrçtana de Administração Publicadnem \% /0<^/jOl 5 Lsgteíatívo" Câmara Municipsj tía Elderadoâi^li^ Carajás - Rã " " N-do Prolocoío J30// 5 R A O E AD O AJA S " n Secretário de Adrouustração Porta» N« 134/201 "DISPÕE SOBR E A CRIAÇÃO DO CONSELH O MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS...". O EXMO. PREFEIT O MUNICIPAL DE ELDORAD O DO CARAJÁS, ESTAD O DO PARÁ, SR° FRANCIS LOPE S D E SOUZA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORAD O DO CARAJÁS, aprovou e Eu , SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELH O MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário , consultivo, deliberativo, formulador e controlador das política s pública s e ações voltadas para o idoso no âmbit o do Municípi o de Eldorado do Carajás-PA , sendo acompanhado pelo(a) Gestor(a) Municipal de Assistência Social, órgão gestor das política s de assistência social do Município . Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - Formular, acompanhar , fiscalizar e avaliar a Polític a Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoa r a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos dos Idosos; III- indicar as prioridades a serem incluída s no planejamento fflunicipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso. ' .4 ^ IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° . 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n° 10.741, de 01/10/2013 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráte r Rua da Rodoviária, :30, Centro, Km 02 - Fone,/í-ax; (94) 3347-1114 CEP: 68324-000 - Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-7 5 E1.0ORAH O D O CARAJÁ S estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministéri o Públic o o descumprimento de qualquer uma delas; V- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n° 10.741/03. VI- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópic a ou casa-lar, cuja cobranç a é facultada, não podendo exceder a 70 % (setenta por cento) de qualquer benefíci o prevídenciári o ou de assistência social percebido pelo idoso; IX- Apreciar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária s e a proposta orçamentári a anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à polític a de atendimento ao idoso; X- Indicar prioridades para a destinação de valores depositados no Fundo Municipal dos direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que est á prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativ a e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política , planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII- Elaborar o seu regimento interno; XIII- Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. V Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso ser á facilitado o acesso a todos os setores da administração públic a municipal, especialmente á s secretarias e aos programas prestados a população, ^'vfim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as política s de ação em cada áre a de interesse do idoso. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347 1114 CEP: 58.524-000 - Eldorado do Carajás •• PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARA)ÁS CNPJ 84.139.633/0001-7 5 1 í :• i'-r.' 1!• Art. 3° - o conselho Municipal de Direito do Idoso, composto de forma paritári a entre o poder públic o municipal e a sociedade civil, ser á constituído : I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde ; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças ; e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; II- Por cinco representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituíd a e em regular funcionamento h á mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimentos das seguintes vagas: a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) OI(um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante de Credo Religioso com política s explícita s e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 02(dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir política s explícita s permanentes de atendimento e promoção do idoso. § 1° . Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso^ter á um suplente. § 2° . Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Knn 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 58524-000 - Eldorado do Carajás PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARA)ÁS ^ CNPJ 84.139,633/0001-7 5 J''' PRE f EtrUR A D E ELDORAD O DO ^ CARAJÁ S § 3° . Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados; § 4° . O titular de órgão ou entidade governamental indicar á seu representante, que poder á ser substituído , a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5° . As entidades não governamentais serão eleitas em fóru m próprio , especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministéri o Público . § 6° . Caber á às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédi o deste, tratando das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias apó s a realização do Fóru m que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4°. - O presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternânci a entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1° . O Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituir á o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultâne a em relação aos dois, a presidência ser á exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2° . O presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poder á convidar para participar das reuniões ordinária s e extraordinárias , membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Ju^diciário, e do Ministéri o Público , alé m de pessoas de notóri a especialização em assuntos de interesse do idoso. ^ Rua da Rodoviária, 30, Centro. Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP; 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84,139.633/0001-7 5 ELDORAU O D O í:AHAJé. S Art. 5°. - Cada membro do Conselho Municipal ter á direito a um únic o voto na sessão plenário , executando o Presidente que també m exercer á o voto de qualidade. Art. 6°. - A função do Membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não ser á remunerada e seu exercíci o ser á considerado de relevante interesse público . Art. 7°. - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município ; II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatívei s a sua representação no Conselho; III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8°. - Perder á o mandato o conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III- Apresentar renúnci a ao plenári o do Conselho, que ser á lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; ^ IV- Apresentar procedimento incompatíve l com a dignidade das funções; V-Fo r condenado em sentenç a irrecorrível , por crime ou contravenção Art. 9°. - Nos casos de renúncia , impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituído s pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. penal. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68,524-000 - Eldoi ado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-7 5 ELDORAD O D O CftRAJA S Art. 10°. - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se- á mensalmente, em caráte r ordinário , e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso instituir á seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13° - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas , precedidas de ampla divulgação. Art. 14°. - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social proporcionar á o apoio técnico-administrativ o necessári o ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15°. - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peça s orçamentária s do Município , possuindo datações próprias . CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 16° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do «ItJoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Municípi o de Eldorado do Carajás-PA . Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (E)4) 3347-1114 CEP; 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-7 5 ELDORAO O D O CARAJÁ S Art. 17° - Constituirão receitas do Fundo IVIunicipal de Direitos do I. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Polític a Nacional do Idoso; II. Transferências do Município ; III. As resultantes de doações do Setor-Privado, pessoas física s ou jurídicas ; IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ; V. As advindas de acordos e convénios ; VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII. Outras. Art. 18° - O fundo Municipal ficar á vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social - SEMAPS, tendo sua destinação liberada atravé s de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1° Ser á aberta conta bancári a específic a em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que dever á ser publicado n á imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apó s apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Idoso: Rua da Rodoviária, 30 , Centro, Km 0 2 - Fone/i'ax: (94 ) 3347-111 4 CEP: 58524-00 0 - Eldorado do Car;:)jás - p A PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-7 5 §3° Caber á ao presidente e tesoureiro gerir o Fundo Municipal do Idoso em conjunto com a gestora Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle dos Conselheiros Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I. Solicitar a polític a de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábi l da movimentação financeira do Fundo; III. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. Outras atividades indispensávei s para o gerenciamento do Fundo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA S Art . 19° - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará , por meio do edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fóru m especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo d é trinta dias apó s a publicação do referido edital, cabendo á s convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art . 20° - A primeira indicação dos representantes governamentais ser á feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias apó s a publicação desta Lei. CAPÍTUL O III Rua da Rodoviária, ,30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás - PA f PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS , , CNPJ 84.139.633/0001-7 5 ^^Jg ^ Art. 21° - O conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborar á o seu regimento interno, no prazo máxim o de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual ser á aprovado por ato próprio , devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo Único - O regimento interno dispor á sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribulações de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22° - Esta Lei entrar á em vigor, na data de sua publicação, revogada em disposições em contrário . Gabinete do Prefeito de Eldorado do Carajás/PA , em 17 de Junho de 2015. FRANCIS LS^SJS Ê SOUZA PREFemj ™iCIPA L Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 0 2 - Fone/Fax: (94 ) 3347-1114 CEP; 68524-00 0 - Eldorado do Carajás - PA