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norma nº 376/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 84.139.633/0001-75 
PROTOCOLO 
"Poder Legfsíaíivo" 
LEI MUNICIPAL N° 376 2015 DE 30 DE JUNHO DE 2Íltr'''"tíS^I""'^"* ' 
N'clo Protocolo Í3J-/I 5 
e\i'tura Municipal de Eldorado dos Carajao 
Secretana de Administração 
Pubteadoem^ 
WagMT dos Santos Moran 
SecrítinodeAdraimstração 
Portar» Nn34/2015 
DISPÕE SOBR E AS DIRETRIZES F^ÀRA A" 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás. Faz 
saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte LEI MUNICIPAL. 
Disposições Preliminares: 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto do Artigo 
165, parágrafo II, da Constituição Federal, e no que couber na lei n° 4320, 
de 1964 e Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de 
Eldorado dos Carajás, para o exercício de 2016, compreendendo: 
I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal. 
II- A estrutura e organização dos orçamentos; 
III- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV- As disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e 
encargos sociais; 
V- As disposições sobre alterações e legislação tributária do Município; 
VI- As disposições gerais; ^ >, 
VII- Os anexos de metas fiscais,e de riscos fisõais de conformidade com 
Lei Complementar n°. 101 e com as portarias 470 e 471 de 31.08.2004, 
da secretaria do Tesoureiro Nacional (STN). 
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Capitulo I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - O poder Público Municipal, terá como prioridades a 
redução das desigualdades sociais e revelação da qualidade de vida, 
balizada no desenvolvimento sustentável e na gestão fiscal responsável 
dos recursos públicos do município. 
§1 - As prioridades de que trata o caput deste artigo integrará o 
Anexo I da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) vigente. 
§2°- A definição e a execução da programação de trabalho 
deverão observar, além das prioridades estabelecidas no caput deste 
artigo, as seguintes diretrizes: 
I. Equilíbrio entre receitas e despesas; 
II. Interação e convergência das políticas municipais destinadas à 
promoção de emprego e renda, à promoção e proteção social e de 
gestão pública; 
III. Fortalecimento da cooperação entre governo e sociedade; 
IV. Formação de parcerias com os governos estaduais e federais 
através da celebração de convénios, prioritariamente nas áreas de 
educação, saúde, meio ambiente e ações de geração de emprego e 
renda; 
V. Articulação e parcerias com instituições privadas e organizações 
não governamentais (ONGs) e organismo Internacionais; 
VI. Cumprimento das metas fiscais relativas ao resultado primário e 
nominal do Anexo II, parte integrante desta Lei; 
VII. Valorização do servidor público municipal, mediante implementação 
de programas de qualificação e melhoria salarial.' 
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Capitulo II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° - Para efeito desta lei estende-se por: 
I- Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II- Atividade, um instrumento de programação para acelerar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realiza, de 
modo contínuo e permanente, um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2°- As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, 
subprogramas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas físicas. 
§ 3°- As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos 
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial 
das respectivas atividades e projetos não podendo «èaver, por 
conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das 
metas estabelecidas. 
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Art. 4° - O orçamento fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de 
despesa conforme a seguir discriminados: 
1- Pessoal e encargos sociais; 
2- Juros e encargos da dívida; 
3- Outras despesas correntes; 
4- Investimentos; 
5- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referente à 
constituição ou aumento de capital de empresas; 
6- Amortização da dívida. 
Art. 5° - O orçamento fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação especificas as dotações destinadas: 
I- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada 
Localidade; 
II- Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício; 
III- Atendimento de ações de alimentação escolar; 
IV- À concessão de subvenções econõmicas e subsídios; 
V- Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis peios débitos; 
VI- As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária que o podé*r Executivo 
'encaminhará a Câmara Municipal até o dia 30'de Setembro de^2015 se 
cíbmporá de: 
Ár- Mensagem; ^ 
II - Texto da Leo Orçamentária; 
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III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Discriminação da legislação especifica da receita e da despesa, 
referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, inciso II, da 
lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
económicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto: 
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
económicas e3 elementos de despesas; 
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria e origem de recursos; 
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente , por categoria económica e origem de recursos; 
V - Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente , segundo categorias económicas, conforme o 
\nexo I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; 
VI - Receitas do Orçamento fiscal, e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da 
Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e sua alterações; 
VII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o poder e órgão por elemento de despesa e 
fonte de recursos; 
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e 
elemento de despesa; 
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados no 
orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - Programa referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do artigo 212, da Constituição, em nível e órgão, detalhando 
fontes e valores por categoria de programação; 
^ Xj - Resumo as fontes de financiamento e dâ despesa do or^mento de 
\o , segundo órgão, função, sub-função e programa; 
\ l - Despesas do Orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os 
^^>^rogramas de governo com os seus objetivos e indicadores para aferir os 
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resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a 
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias 
executoras. 
§ 2° - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá: 
I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa; 
§ 3° - O Poder Executivo disponibilizará ate 15 (quinze) dias após 
o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo por meios 
eletrónicos, de demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares. 
! - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, 
executadas nos últimos três anos, 2012, 2013 e 2014 e a execução 
provável em 2015 e ou programado para 2016, com a indexação da 
representatividade percentual do total e por poder em relação a receita 
corrente líquida , tal como definida na Lei Complementar n° 101, 200; 
II - A evolução da receita nos últimos anos, 2012, 2013 e 2014 e a 
execução provável para 2015 e a estimada para 2016; 
III - Os pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de 
despes "juros e encargo da divida" e amortização da divida, da divida 
interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução 
provável pra 2015 e a estimada para 2016; 
IV - O demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: 
a) Impostos; 
b) Taxas; 
V - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, que trata o Artigo 17 da Lei Complementar n° 101, 2000; 
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no 
paragrafo anterior serão elaborados a preço da proposta orçamentaria, 
explicitada a metodologia utilizada para súa atualização; 
§ 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os Projetos 
de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por 
setor e discriminada, no caso do Projeto de Lei Orçarnintaria, por 
ejemento de despesa; 
§ 6° - O Projeto de Lei Orçamentaria demonstrará a estimativa da 
ijTiargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
para 2016, em valores correntes e em termos de percentual da receita 
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corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos 
com pessoal e encargos sociais. 
Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação especificadas as dotações destinadas: 
I- As ações de educação, saúde e assistência social; 
II- Ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
III- Ao pagamento de precatórios; 
IV- Ao atendimento das operações relativas a divida municipal; 
V- As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo e as autarquias municipais, encaminharão ao Poder Executivo 
Municipal, até trinta de julho de 2016, suas respectivas propostas 
orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta 
lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso de sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 11° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta lei, a a locação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custei das ações 
e a avaliação dos resultados dos.programas desgoverno. 
Capítulo III 
Art. 12° - Na programação, da despesa não poderão ser: 
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I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II- Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária; 
III- Incluídas despesas a títulos de investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas 
formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3° da Constituição. 
Art. 13° - A Lei Orçamentária e os créditos adicionais só incluirão 
novos projetos, após atendidas as obras em andamento e contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio publico, exceto convénios. 
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, estende-se por obras em 
andamento aquelas cuja previsão do cronograma da execução ultrapasse 
o exercício de 2015. 
Art. 14° - O Poder Legislativo terá como limites de despesas 
correntes e de capital em 2016, para efeito de elaboração de sua 
proposta orçamentária, de até sete {7%-conforme E.C n° 58 de 23 de 
setembro de 2009) por cento do somatório da receita tributaria e das 
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, 
efetivamente realizados no exercício de 2015. 
Parágrafo Único. Caso o valor estabelecido na proposta 
orçamentária do legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente 
arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do 
exercício de 2015, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as 
providencias cabíveis para atingir o percentual estabelecido. 
Art.15° - A administração pública poderá destinar recursos 
para entidades públicas e privadas por meio de contribuição e, através de 
auxilio para pessoas físicas. 
Parágrafo Único. - Para fins do disposto do artigo anterior 
entende-se por: . - ^ 
i .»-
iV Contribuição: dotação destinada ao atendimento de despesas que 
pão envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam 
reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender 
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despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou 
privado, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da LC 101/2000; 
II- Auxilio: dotação destinada ao atendimento de pessoas 
comprovadamente carentes ou em situação de risco decorrente de 
eventos climáticos desastrosos. 
Art. 16° - Somente pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que 
seja reconhecida como de utilidade pública e preste atendimento direto e 
gratuito ao público poderá habilitar-se ao recebimento da contribuição. 
Art. 17° - A inclusão na Lei Orçamentária, dos recursos 
previstos no artigo 15 será obrigatoriamente objeto de autorização de lei 
especifica, no artigo 26 da Lei Complementar de n° 101/2000. 
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de dotações, na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios para 
entidades privadas", ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar, das escolas públicas 
estaduais e municipais no ensino fundamental; 
II- Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito 
ao público; 
III- Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de 
gestão com administração pública municipal, e que participe da execução 
de programas nacionais de saúde. 
Art. 18° - A Lei Orçamentária conterá reserva de 
contingência em montante equivalente a, no máximo 1% (urri por cento) 
da receita corrente liquida. 
. § 1° - A reserva de contingência será utilizada como fonte 
de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e 
ventos fiscais imprevistos. % 
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§ 2° - Durante a execução orçamentária fica o Poder 
Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para 
investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais 
deixarem a condição de afetação das contas públicas. 
Art.19° - Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais 
serão apresentados como detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária. 
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
Art. 20° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
remanejar dentro de cada projeto-atividade o saldo de dotações dos 
elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe, com a finalidade 
de criar elementos orçamentários não contemplados na LOA. 
Art. 21° - Os recursos de convénios não previstos no 
orçamento, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura 
de créditos adicionais, suplementares ou especiais. 
Art. 22° - Fica facultado ao Poder Executivo a incluir no projeto 
de lei orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das 
despesas orçadas para o exercício financeiro de 2016. 
§ 1° - A LOA destinará recursos de ordem de vinte e cinco por 
cento (25%) no mínimo da receita resultante de imposto, incluindo os 
originários de transferências Estaduais e Federais, para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, com ênfase para o pré-escolar 
e ensino fundamental. 
§ 2°- A LOA destinará recursos na ordem de quinze por cento 
(15%), no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os 
originários de transferências Estaduais e Federais, para âpHcação na 
manutenção da Saúde. , * 
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§ 3°- A LOA conterá autorização para abertura de créditos 
suplementares de oitenta por cento (80%) conforme disposto no inciso I., 
artigo 7°, c/c art.43 da lei 4.320/64 e § 8° do art. 165 da CF . 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 23° - Em cumprimento ao dispositivo do art.169, parágrafos e 
incisos da CF . e Lei Complementar n°101/00: 
I- A admissão de pessoal só poderá ser feita mediante Concurso 
Público, e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atendimento de despesas. 
II- O Município poderá realizar Concurso para preenchimento de 
cargos efetivos, vagos ou criados no decorrer deste ano; 
III- O reajuste do pessoal ativo, aposentados e pensionistas dependerá 
também da existência de recursos e não poderá ultrapassar os índices de 
evolução da receita durante o exercício, a fim de não comprometer os 
investimentos em outras áreas; 
IV- A Lei Orçamentária consignará dotações suficientes para atender 
aos acréscimos das despesas com pessoal assim como o Município 
poderá fazer contrato de pessoal em caráter temporário em conformidade 
com a lei especifica e dentro dos limites de gastos com pessoal em 
conformidade com a Lei Complementar. 
V- Havendo a reorganização ou a implantação do novo plano nos 
cargos e salários neste exercício ou no de correr do exercício de 2014, 
serão alterados os números de cargos, que de provimento efetivo, grau 
de comissão, ficando desde logo o Poder Executivo autorizado a efetuar 
a implantação através de lei especifica. 
VI- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes salariais 
aos serviços Municipais no exercício de 2016 e tambéni "estabelecer 
diárias aos servidores Municipais mediante decreto Municipal, porem 
pbedecendo ao que determina o inciso III, deste artigo. 
Vil- Durante o exercício de 2016, as despesas totais do pessoal ativo da 
administração direta e indireta financiadas com recursos do tesouro, 
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deverão ser praticados em cumprimento a Lei Complementar de 
n°101/2000. 
VIII- O Poder Legislativo Municipal não gastará mais de setenta por 
cento (70%) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com 
subsídios de seus vereadores, no inciso I, do artigo 29-A da E C 
n°25/2000. 
Art. 24° - No exercício financeiro de 2016, as despesas com 
pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo, 
observarão nos limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 
101/00 e no artigo 29-A, da C F e o E C n° 58. 
Art. 25° - No exercício de 2016, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por 
cento (95%) dos limites referidos no artigo 23 desta lei, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo Único. - A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe 
do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. 
Capitulo V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBR E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 26° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
até dois meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributar^ municipal, 
especialmente sobre: . - ? 
Criação de novas taxas e revisão da base de calculo já existente; 
I- Revisão da base de cálculo dos impostos já existentes; 
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III- Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação 
municipal; 
IV- Atualização no código tributário para adaptar a realidade prevista, 
ou seja, aumentar a arrecadação própria do município. 
V- Criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do 
Município; 
VI -Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
Vll-Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia 
administrativo; 
VIII -Revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal. 
IX -Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
§1° - Para efeito deste artigo toda e qualquer alteração processada 
no âmbito da legislação tributaria municipal, levará em consideração o 
principio da justiça social, tributando-se mais aqueles de mais posses, 
notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga 
tributaria das camadas mais pobres da população. 
§ 2°- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a troca 
das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária 
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do 
encaminhamento do respectivo projeto da lei para sanção, pelas 
respectivas fontes definitivas. 
§ 3° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de 
alteração da destinação das receitas. 
Capitulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27° - O desembolso dos recursos fiiianceiro, 
orrespondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao 
Poder Legislativo, será efetuado até o dia vinte (20) de cada mês, sob a 
forma de duodécimo. 
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Art. 28° - Caso seja necessária a limitação do empenho das 
dotações orçamentária e da movimentação financeira para atingir a meta 
arrecadação para atingir o resultado primário desta lei, conforme 
determinado pelo artigo 9° da Lei Complementar 101/2000, será fixado, 
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e 
de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional a 
participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da 
Lei Orçamentária de 2016, excluídas: 
I- As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
de execução conforme anexo previsto art. 87 desta lei; 
II- Despesa com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I; 
III- "atividades" do Poder Legislativo. 
§ 1° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo 
dia do mês subsequentes ao final do bimestre acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, um 
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 2° - O Poder Legislativo com base na informação de que 
trata o inciso I, publicar atos, até o final do mês subsequente ao 
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes 
disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos 
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. 
Art. 29° - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no caixa único da prefeitura no mês em que ocorre o 
respectivo ingresso. 
Art. 30° - São vedadas quaisquer procedimentos pelos 
rdenadores de despesa que viabilizam a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
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Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput 
deste artigo. 
Art. 31° - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado 
pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
I- Pessoal e encargos sociais; 
II- Pagamento de benefícios previdenciários; 
III- Pagamento do serviço da divida; 
IV- Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convénios 
publicados até 31 de dezembro de 2013; 
V- Programa de continuação continuada; 
VI- Assistência Social, Saúde e Educação; 
VII- Manutenção das entidades; 
VIII- Sentenças judiciais transitadas em julgado. 
Art. 32° - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e 
fonte de recurso. 
Art. 33° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição, será efetivada 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 34° - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos 
da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento dçi* requisição 
judicial, observadas as orientações a serem baixadas por aquela'unidade. 
Art. 35° - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com finalidade 
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de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
Art. 36° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa deverá, 
obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n°101/2000. 
Art. 37° - Autorizar o Poder Executivo a suplementar 
automaticamente através de decreto as dotações referentes às receitas 
vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente 
realizado no exercício de 2015, assim como pelo superavit financeiro do 
exercício anterior. 
Art. 38° - Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no 
custeio das Despesas com; Policia Militar, Civil, Emater, Setran e Fórum 
da Justiça Eleitoral. 
Art. 39° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Eldorado dos Carajás-Pará, 30 de Junho de 
2015. 
FRANCIS L 
Prefm 
pE SOUZA 
icipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
I - METAS ANUAIS 
2016 
LRF, art 4°, § 1° R$1,00 
2016 2017 2018 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor Corrente (a) Valor Constante 
% PIB 
(b) = (a / PIB) X 
100 
Valor Corrente (c) Valor Constante 
% PIB 
(d) = (c/PIB) x 
100 
Valor Corrente (c) Valor Constante 
% PIB 
(d) = (c / PIB) X 
100 
Receita Total 60.000.000,00 66.661.605,45 0,06 63.000.000,00 72,794.473,15 0,07 67.365.506,25 79.491.564,68 0,07 
Receitas Primárias ( 1 ) 59.944.875,00 65.398.659,73 0,06 62.942.118,75 71,415,336,43 0,07 66.089.224,69 77.985.547,38 0,07 
Despesa Total 60.000.000,00 65.424.777,79 0,06 63.000.000,00 71,408,456,56 0,07 66.051.641,73 77.941.199,33 0,07 
Despesas Primárias ( II ) 58.280.040,00 63.582.358,04 0,06 61.162,841,41 69,396,534,19 0,06 64.189.767,29 75,744,180,10 0,07 
Resultado Primário ( 1 - II ) 1.664.835,00 1.816.301,69 0,00 1.779.277,35 2,018,802,24 0,00 1.899,457,41 2.241.367,28 0,00 
Resultado Nominal (142,327,50y (155.276,46) (0,00) (149,443,88) (169,561,89) (0,00) (156.916,07) (185,161,58) (0,00) 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida (2.437.627,50) (3.260.805,57) (0,00) (2.559,508,88) (3.560.799,69) (0,00) (3.295.237,44) (3.888.393,26) (0,00) 
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2016 
LRF, art 4°, § 2° inciso I R$1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
1 - Metas 
Previstas em 
2014 
% PIB 
II - Metas 
Realizadas em 
2014 
% PIB Variação (II -1) ESPECIFICAÇÃO 
1 - Metas 
Previstas em 
2014 
% PIB 
II - Metas 
Realizadas em 
2014 
% PIB 
Valor % 
1 - Receita Total 55.421.768,71 0,06 55.421.768,71 0,06 
II - Receitas Primárias (!) 54.371.768,71 0,06 54.371.768,71 0,06 
Ill - Despesa Total 54.421.768,71 0,06 54.130.152,50 0,06 (291.616,21) (0,00) 
IV - Despesas Primárias (II) 52.890.000,00 0,06 52.600.000,00 0,06 (290.000,00) (0,00) 
V - Resultado Primário (1 - II) 1.481.768,71 0,00 1.771.768,71 0,00 290.000,00 0,00 
VI - Resultado Nominal (4.211.000,00) (0,00) (4.211.000,00) (0,00) 
VII - Dívida Pública Consolidada 
VIII - Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) (0,00) (2.711.000,00) (0,00) 
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2016 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2014 2016 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 55.421.768,71 58,192,857,15 5,00 61,102,500,00 5,00 64,157,625,00 5,00 67,365.506,25 5,00 
Receitas Primárias (1) 54.371.768,71 57,090,357,15 5,00 59,944,875,00 5,00 62,942,118,75 5,00 66.089.224,69 5,00 
Despesa Total 54.421.768,71 57,142,857,15 5,00 59,968,815.00 4,95 52,936.055,16 4,95 66.051,641,73 4,95 
Despesas Primárias (II) 52.890.000,00 55,534,500,00 5,00 58,280,040,00 4,94 61,162.841,41 4,95 64.189.767,29 4,95 
Resultado Primário (1 - II) 1.481,768,71 1,555,857,15 5,00 1,664,835,00 7,00 1,779,277,35 6,87 1.899.457,41 6,75 
Resultado Nominal (4.211,000,00) (135.550,00) (96,78) (142,327,50) 5,00 (149,443,88) 5,00 (156.916,07) 5,00 
Olvida Pública Consolidada #DIV/OI #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! 
Divida Consolidada Liquida (2,711,000,00) (2,846,550,00) 5,00 (2,988,877,50) 5,00 (3,138,321,38) 5,00 (3.295,237,44) 5,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 
Receita Total 55.421.768,71 60,811,535,72 9,72 66,661,605,45 9,62 72,794,473,15 9,20 79,491.564,68 9,20 
Receitas Primárias {1) 54,371.768,71 59,659,423,22 9,72 65,398,659,73 9,62 71,415.336,43 9,20 77.985.547,38 9,20 
Despesas Total 54,130,152,50 59,714,285,72 10,32 65,424,777,79 9,56 71,406,456,56 9,15 77.941.199,33 9,15 
Despesas Primárias (11) 52.600.000,00 53,033,552,50 10,33 63,582,358,04 9,56 69.396.534,19 9,14 75.744.180,10 9,15 
'llíesultado PiiSjtório (1 - II) 1,771,768,71 1,625,870,72 (8,23) 1,816,301,69 11,71 2,018,802,24 11,15 2.241.367,28 11,02 
Resullido Nominal (4.211,000,00) (141,649,75) (96,64) (155,276,46) 9,62 (169.561,89) 9,20 (185.161,58) 9,20 
Divida Pública Consolidada #DIV/0l #DIV/0! #DIV/OI 
Dívida Consolidada Liquida (2,711,000,00) (2,974,644,75) 9,73 (3,260,805,57) 9,62 (3,560,799,69) 9,20 (3.888.393,26) 9,20 
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2016 
LRF. art 4°, § 2°. inciso III R$1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 
% 2013 % 2012 
% 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 1.500,000,00 100,00 750.000,00 100,00 650.000,00 100,00 
TOTAL 1.500.000,00 100,00 750.000,00 100,00 650.000,00 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
" PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 
Patrimônio/Capital 
Re^servas 
/Resultaelo Acumulado 
TOTAL _ _ _ _ _ _ 
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO S OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2016 
LRF, art 4°, § 2°, Inciso III R$1,00 
RECEITAS 
REALIZADAS 2014 2013 2012 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL(1 ) 
DESPESA S 
2014 2013 2012 LIQUIDADAS 2014 2013 2012 
APLICAÇÃO DOS RECURSO S DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
yAmoifeação/Refinanciamento da Dívida 
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I -11) 
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2016 
R$ 1,00 
RECEITAS 2012 2013 2014 REALIZADAS 2012 2013 2014 
llECEITAS CONCORRENTES (1) - _ j 
Receita de Contribuições _ _ 
Pessoal Civil _ 
Pessoal Militar _ 1 
Outras Contribuições Previdenciárias _ L 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS _ - 1 
Receita Patrimonial _ _ r 
Outras receitas Correntes _ _ [ 
RECEITAS DE CAPITAL (11) - - [ 
Alienação de Bens _ _ T 
Outras Receitas de Capital - - T 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) - ] 
Contribuição Patronal do Exercício _ _ 
Pessoal Civil - -
Pessoal Militar _ 1 
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores _ - 1 
Pessoal Civil M 
Pessoal Militar 1 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) _ - à 
OUTROS APORTES AO RPPS (V) 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (1 + II + III + IV + V) - -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2012 2013 2014 
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII) _ -
Despesas Correntes _ _ -
Despesas de Capital _ - -
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) - - -
Pessoal Civil _ - -
Pessoal Militar _ _ -
Outras Despesas Correntes _ _ 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS _ -
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS 
RESERVA DO RPPS (IX) _ -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (X) = (VII + VIII + IX) _ -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) _ _ 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS - - -
Fonte: Balancetes do RPPS 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2016 
SETOR/PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO SETOR/PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribulcão 2016 2017 2018 
COMPENSAÇÃO 
PESSOAS CARENTES IPTU 100.000 120.000 130.000 Aumento de 
cadastros 
Empresas ME e EPP, 
autónomos 
ALVARÁS 50.000 60.000 70.000 Aumento de 
Contribuintes 
ISS 200.000 300.000 400.000 Aumento de 
Contribuintes 
IPTU 100.000 200.000 300.000 Aumento de 
Contribuintes 
• 
TOTAL 450.000 680.000 900.000 
Eldorado dos Carajás 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO - RISCOS FISCAIS 
2016 
LRF, art4°,§1° ^ R$1,00 
Riscos FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Sentenças Judiciais 500.000 Contigenciamento de Despesas 500.000 
Desvio da Previsão de Arrecadação 250.000 Limitação de Empenho 250.000 
TOTAL 750.000 TOTAL 750.000 
TOTAL DAS RECEITAS 
2016 
ESPECIFICAÇÕES Realizadas Estimadas ESPECIFICAÇÕES 
2014 2014 2015 2016 2017 
RECEITA S CORRENTES 
Receita Tributária 1.400.000,00 1.400.000,00 1.470.000,00 1.543.500,00 1.620.675,00 
Impostos 1.250.000,00 1.250.000,00 1.312.500,00 1.378.125,00 1.447.031,25 
Taxas 150.000,00 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75 
Receita de Contribuições 110.000,00 110.000,00 115.500,00 121.275,00 127.338,75 
Contribuições Sociais 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 
Contribuições Económicas 60.000,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00 69.457,50 
Receita Patrimonial 100.000,00 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50 
Aplicações Financeiras 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 
Outras Receitas Patrimoniais 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 
Receita de Serviços 150.000,00 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75 
Transferências Correntes 52.611.768,71 52.611.768,71 55.242.357,15 58.004.475,00 60.904.698,75 
Transferências da União 28.000.000,00 28.000.000,00 29.400.000,00 30.870.000,00 32.413.500,00 
Transferências dos Estados 8.000.000,00 8.000.000,00 8.400.000,00 8.820.000,00 9.261.000,00 
Transferências dos Municípios - - - - -
Transferências Multigovernamentais 16.611.768,71 16.611.768,71 17.442.357,15 18.314.475,00 19.230.198,75 
Transferências do Exterior - - - - -
Transferências de Instituições Privadas - - - - -
Transferências de Convénios - - - - -
Outras Receitas Correntes * , 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 
Multa e Juros de Mora 15.000,00 15.000,00 15.750,00 16.537,50 17.364,38 
Indenizacões e Restituições 20.000,00 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,50 
Receita da Dívida Ativa 10.000,00 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,25 
Receitas Diversas 5.000,00 5.000,00 5.250,00 5.512,50 5.788,13 
RECEITA S DE CAPITAL 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00 
Operações de crédito - - - - -
Amortização de empréstimos - - - - -
Alienações de Bens » - - - - -
Transferência de Capital 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00 
Transferênci
a d
e Convénio 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00 
Outra
s Receita
s d
e Capital 
-
-
-
-
-
RECEITA
S INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 
-
-
-
-
-
Receita
s Intra-Orçamentária
s Correntes 
-
-
-
-
-
DEDUÇÕES 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00 
Deduçõe
s d
a Receit
a p
/ Formaçã
o d
o FUNDEB 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00 
TOTA
L ^ 54.421.768,71 54.421.768,71 57.142.857,15 60.000.000,00 63.000.000,00 
2016 
Realizadas 
ESPECIFICAÇÕES 2014 2014 2015 2016 2017 2018 
RECEITA S CORRENTES (1) 53.421.769 53.421.769 56.092.857 58.897.500 61.842.375 64.934.494 | 
Receita Tributária 1.400.000 1.400.000 1.470.000 1.543.500 1.620,675 1.701.709 
Receita de Contribuição 110.000 110.000 115.500 121,275 127.339 133.706 
Receita Patrimonial 100.000 100.000 105.000 110.250 115.763 121.551 
Aplicações Financeiras (II ) 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775 
Outras Receitas Patrimoniais 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775 
Receita de Serviços 150.000 150.000 157.500 165.375 173.644 182.326 
Transferências Correntes 52.611.769 52.611.769 55.242.357 58.004.475 60.904.699 63.949.934 
Demais Receitas Correntes 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775 
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102,500 1.157.625 1,215 506 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III ) = (1 - II) 53.371.769 53.371.769 56.040.357 58.842.375 61.784.494 64.873.718 
RECEITA S DE CAPITAL ( IV ) 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102.500 1.157.625 1.215.606 
Operações de Crédito ( V ) - - - - - -
Amortização de Empréstimos (VI ) - - - - - -
Alienação de Ativos ( VII) - - - - - -
Transferência de Capital 1.000.000 1.000.000 1.050,000 1.102.500 1.157.625 1.215.506 
Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITA S FISCAIS DE CAPITAL ( Vllí) = (IV-V-VI-VII) 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102.500 1.157.625 1.215.506 
RECEITA S NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
FISCAIS LÍQUIDAS) { IX ) = (III + VIII ) 
54.371.769 54.371.769 57.090.357 59.944.875 62.942.119 66.089.225 
DESPESA S CORRENTES ( X ) 49.000.000 49.290.000 51.754.500 54.342.225 57.059.336 59.912.303 
Pessoal e Encargos Sociais 20.000.000 20.000.000 21.000.000 22.050.000 23.152.500 24,310.125 
Juros e Encargos da Dívida ( XI) " , 1.500.000 1.500.000 1.575.000 1.653.750 1.736.438 1.823.259 
Outras Despesas Correntes 27.500.000 27.790.000 29.179.500 30.638.475 32,170.399 33.778,919 
DESPESA S FISCAIS CORRENTES ( XII) = ( X - XI) 47.500.000 47.790.000 50.179.500 52.688.475 55.322.899 58.089.044 
DESPESA S DE CAPITAL ( Xlli) 4.530.153 4.531.769 4.758.357 4.996.275 5.246.089 5.508.393 
Investimentos 4.500,000 4.500.000 4.725.000 4.961.250 5.209,313 5,469.778 
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Dívida ( XIV ) 30.153 31.769 33.357 35.025 36.776 38.615 
DESPESA S FISCAIS DE CAPITAL ( ÍSV ) = ( XIII - XIV) 4.500.000 4.500.000 4.725.000 4.961.250 5.209.313 5.469.778 
RESERV A DE CONTINGÊNCIA (XVl) 600.000 600.000 630.000 630.315 630.630 630.945 
DESPESA S NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESA S 
FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII) = ( XII + XV + XVI ) 
52.600.000 52.890.000 55.534.500 58.280.040 61.162.841 64.189.767 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - Wll ) 1.771.769 1.481.769 1.555.857 1.664.835 1.779.277 1.899.457 
TOTAL DE DESPESAS 
2016 
R$ 1,00 
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPES A 
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE Realizadas Prjevisâo 
NATUREZA DE DESPES A 2014 2014 2015 2016 2017 2018 
DESPESA S CORRENTES (1) 49.000.000,00 49.290.000,00 51.754.500,00 54.342.225,00 57.059.336,25 59.912.303,06 | 
Pessoal e Encargos Sociais 20.000.000,00 20.000.000,00 21.000.000,00 22.050.000,00 23.152.500,00 24.310.125,00 
Juros e Encargos da Dívida 1.500.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 ' 1.736.437,50 1.823.259,38 
Outras Despesas Correntes 27.500.000,00 27.790,000,00 29.179.500,00 30.638,475,00 32.170.398,75 33.778,918,69 
DESPESA S DE CAPITAL (II) 4.530.152,50 4.531.768,71 4.758.357,15 4.996.275,00 5.246.088,75 5.508.393,19 
Investimentos 4.500.000,00 4.500.000,00 4.725.000,00 4.961.250,00 5.209.312,50 5.469.778,13 
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização Financeira 30.152,50 31.768,71 33.357,15 35.025,00 36.776,25 38.615,07 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 600.000,00 600.000,00 630.000,00 661.500,00 694.575,00 729.303,75 
TOTAL ^ 54.130.152,50 54.421.768,71 57.142.857,15 60.000.000,00 63.000.000,00 66.150.000,00 
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA 
2016 
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017 2018 
DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1) - - - - -
Dívida Mobiliária - - - - -
Outras Dívidas - - - - -
DEDUÇÕES {II) 2.211,000,00 2.321.550,00 2,437.627,50 2.559.508,88 2.687.484,32 
Ativo Disponível 2.900.000,00 3.045.000,00 3.197.250,00 3.357.112,50 3,524.968,13 
Haveres Financeiros - - - - -
{- ) Restos a Pagar Proc. 689.000,00 . 723.450,00 759.622,50 797,603,63 837.483,81 
DCL (llí) = (1 -^ k (2.211.000,00) (2.321.550,00) (2.437.627,50) (2.559.508,88) (2.687.484,32) 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2016 
ESPECIFICAÇÃO 
1 - Metas Previstas em 
2014 
II - Metas Realizadas em 
2014 
1 - Receita Total 55.421,768,71 55.421.768,71 
II - Receitas Não-Financeiras 54.371.768,71 54.371.768,71 
III - Despesas Total 54.421.768,71 54.130,152,50 
IV - Despesas Não-Financeiras 52.890.000,00 52.600.000,00 
V - Resultado Primário (II - IV ) 1.481,768,71 1.771.768,71 
VI - Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00) 
VII - Dívida Pública Consolidada - -
VIII - Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) T A (2.711.000,00) 
VALOR DO PIB ESTADUAL 94.655.000.000.00 
r 
munu 
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2016 
ESPECIFICAÇÃO Corrente 
2013 2014 2015 2016 2017 2018 
Receita Total 55.421.768,71 55.421.768,71 58.192.857,15 61.102.500,00 64.157,625,00 67,365.506,25 
Receitas Não-Financeiras (1 ) 54.371.768,71 54.371,768,71 57.090.357,15 59.944.875,00 62.942.118,75 66,089,224,69 
Despesas Total 54.130.152,50 54.421.768,71 57.142.857,15 59.968.815,00 62.936 055,16 66.051,641,73 
Despesas Não-Financeiras (II ) 52.600.000,00 52.890.000,00 55.534.500,00 58.280.040,00 61.162.841,41 64.189.767,29 
Resultado Primário {1 - II) 1.771.768,71 1.481.768,71 1.555,857,15 1.664.835,00 1.779.277,35 1.899.457,41 
Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00) (135.550,00) (142.327,50) (149.443,88) (156.916,07) 
Dívida Pública Consolidada - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) (2.711.000,00) (2.846,550,00) (2.988.877,50) (3.138.321,38) (3.295.237,44) 
Constante 
ESPECIFICAÇÃO 
2013 2014 2015 2016 2017 2018 
Receita Total 55.421.768,71 55.421.768,71 60.811.535,72 66.661.605,45 72.794.473,15 79.491.564,68 
Receitas Não-Financeiras {1 ) 54.371.768,71 54.371,768,71 59.659.423,22 65.398.659,73 71.415.336,43 77.985,547,38 
Despesas Total 54.130.152,50 54.130.152,50 59,714.285,72 65.424.777,79 71.408.456,56 77.941.199,33 
Despesas Não-Financeiras (II ) 52.600.000,00 52,600,000,00 58.033.552,50 63.582.358,04 69.396.534,19 75,744.180,10 
Resultado Primário (1 - II) 1.771.768,71 1,771,768,71 1.625.870,72 1.816.301,69 2.018,802,24 2.241.367,28 
Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00) (141.649,75) (155.276,46) (169.561,89) (185.161,58) 
Dívida Pública Consolidada -
-
- - -
-
Dívida Consolidada Líqiííd&x (2.711.000,00) (2.711.000,00) (2.974.644,75) (3.260.805,57) (3.560.799,69) (3.888.393,26) 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2016 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2014 2013 2012 
Paírimônio/Capital -
- -
Reservas - - -
Resultado Acumulado 1.500.000,00 750.000,00 650.000,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 2013 2012 
Patrimônio/Capital - -
-
Reservas - - -
Resultado AcjámVilado - - -
í4 ^ 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2016 
RECEITAS 
REALIZADAS 2014 2013 2012 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
DESPESA S 
2014 2013 2012 
LIQUIDADAS 
2014 2013 2012 
APLICAÇÃO DOS RECURSO S DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização/Refinanciamento da Dívida - - -
DESPESA S FINANCEIRAS DO RPPS - - -
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2016 
RECEITAS 
REALIZADAS 2012 2013 2014 
RECEITAS CONCORRENTES -
-
-
Receita de Contribuições -
- -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Outras Contribuições Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - - -
Receita Patrimonial - - -
Outras receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - -
-
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital - - -
REPASSE S PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PEL O RPPS - - -
Contribuição Patronal do Exercício - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores -
- • 
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
REPASSE S PREVID. PARA COBERTUR A DE DÉFICIT - - -
OUTROS APORTES AO RPPS - - -
DESPESA S PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014 
ADMINISTRAÇÃO GERA L - - -
Despesas Correntes - -
-
Despesas de Capital - -
-
PREVIDÊNCIA SOCIAL - - -
Pessoal Civil 
- -
-
Pessoal Militar - -
-
Outras Despesas Correntes 
- -
-
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
-
-
-
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS -
-
-
IRESERVA DO RPPS 
-
-
-
DISPONIBILIDADES FINAWCglRAS DO RPPS | 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2016 
EVENTO VALOR PREVISTO 2C': 
Aumento Permanente da Receita 4,5;; ; -
(- ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais 2.2:; ;; : 
(- ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB 1,5c: ICC 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 800 Ç￾Redução Permanente de Despesa (II) 5C5 
Margem Bruta (III) = (1 + II) 1.305.S5Í X 
Saldo Utilizado (iV ) 111.5:-: 
Impacto de Novas DOCC 111 -
Margem Líquida de^Ejípansão de DOCC (III - IV ) 1.194.4;-
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2016 
SETOR/PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO 
RENUN CIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
SETOR/PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2016 2017 2018 
COMPENSAÇÃO 
PESSOAS CARENTES IPTU 100,000 120.000 130.000 Aumento de cadastros, 
imobiliários 
Empresas ME e EPP, 
autónomos 
ALVARÁS 50.000 60.000 70.000 
Aumento de , 
Contribuintes 
ISS 200.000 300.000 400.000 
Aumento de ' 
Contribuintes 
IPTU 100.000 200.000 300.000 
Aumento de 
Contribuintes 
( 
< 
RISCOS FISCAIS 
2016 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Sentenças Judiciais 500.000,00 Contigenciamento de Despesas 500 .c::: : 
Desvio da Previsão de Arrecadação 250.000,00 Limitação de Empenho 250.00C:; 

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