| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 84.139.633/0001-75
PROTOCOLO
"Poder Legfsíaíivo"
LEI MUNICIPAL N° 376 2015 DE 30 DE JUNHO DE 2Íltr'''"tíS^I""'^"* '
N'clo Protocolo Í3J-/I 5
e\i'tura Municipal de Eldorado dos Carajao
Secretana de Administração
Pubteadoem^
WagMT dos Santos Moran
SecrítinodeAdraimstração
Portar» Nn34/2015
DISPÕE SOBR E AS DIRETRIZES F^ÀRA A"
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás. Faz
saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI MUNICIPAL.
Disposições Preliminares:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto do Artigo
165, parágrafo II, da Constituição Federal, e no que couber na lei n° 4320,
de 1964 e Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de
Eldorado dos Carajás, para o exercício de 2016, compreendendo:
I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
II- A estrutura e organização dos orçamentos;
III- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV- As disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e
encargos sociais;
V- As disposições sobre alterações e legislação tributária do Município;
VI- As disposições gerais; ^ >,
VII- Os anexos de metas fiscais,e de riscos fisõais de conformidade com
Lei Complementar n°. 101 e com as portarias 470 e 471 de 31.08.2004,
da secretaria do Tesoureiro Nacional (STN).
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Capitulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - O poder Público Municipal, terá como prioridades a
redução das desigualdades sociais e revelação da qualidade de vida,
balizada no desenvolvimento sustentável e na gestão fiscal responsável
dos recursos públicos do município.
§1 - As prioridades de que trata o caput deste artigo integrará o
Anexo I da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) vigente.
§2°- A definição e a execução da programação de trabalho
deverão observar, além das prioridades estabelecidas no caput deste
artigo, as seguintes diretrizes:
I. Equilíbrio entre receitas e despesas;
II. Interação e convergência das políticas municipais destinadas à
promoção de emprego e renda, à promoção e proteção social e de
gestão pública;
III. Fortalecimento da cooperação entre governo e sociedade;
IV. Formação de parcerias com os governos estaduais e federais
através da celebração de convénios, prioritariamente nas áreas de
educação, saúde, meio ambiente e ações de geração de emprego e
renda;
V. Articulação e parcerias com instituições privadas e organizações
não governamentais (ONGs) e organismo Internacionais;
VI. Cumprimento das metas fiscais relativas ao resultado primário e
nominal do Anexo II, parte integrante desta Lei;
VII. Valorização do servidor público municipal, mediante implementação
de programas de qualificação e melhoria salarial.'
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Capitulo II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - Para efeito desta lei estende-se por:
I- Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividade, um instrumento de programação para acelerar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realiza, de
modo contínuo e permanente, um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°- As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas,
subprogramas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
§ 3°- As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial
das respectivas atividades e projetos não podendo «èaver, por
conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das
metas estabelecidas.
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Art. 4° - O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
1- Pessoal e encargos sociais;
2- Juros e encargos da dívida;
3- Outras despesas correntes;
4- Investimentos;
5- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referente à
constituição ou aumento de capital de empresas;
6- Amortização da dívida.
Art. 5° - O orçamento fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação especificas as dotações destinadas:
I- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Localidade;
II- Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
III- Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV- À concessão de subvenções econõmicas e subsídios;
V- Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis peios débitos;
VI- As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária que o podé*r Executivo
'encaminhará a Câmara Municipal até o dia 30'de Setembro de^2015 se
cíbmporá de:
Ár- Mensagem; ^
II - Texto da Leo Orçamentária;
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III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - Discriminação da legislação especifica da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, inciso II, da
lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
económicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto:
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
económicas e3 elementos de despesas;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria e origem de recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente , por categoria económica e origem de recursos;
V - Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente , segundo categorias económicas, conforme o
\nexo I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - Receitas do Orçamento fiscal, e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da
Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e sua alterações;
VII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o poder e órgão por elemento de despesa e
fonte de recursos;
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e
elemento de despesa;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados no
orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Programa referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212, da Constituição, em nível e órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
^ Xj - Resumo as fontes de financiamento e dâ despesa do or^mento de
\o , segundo órgão, função, sub-função e programa;
\ l - Despesas do Orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os
^^>^rogramas de governo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
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resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
§ 2° - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
§ 3° - O Poder Executivo disponibilizará ate 15 (quinze) dias após
o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo por meios
eletrónicos, de demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares.
! - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total,
executadas nos últimos três anos, 2012, 2013 e 2014 e a execução
provável em 2015 e ou programado para 2016, com a indexação da
representatividade percentual do total e por poder em relação a receita
corrente líquida , tal como definida na Lei Complementar n° 101, 200;
II - A evolução da receita nos últimos anos, 2012, 2013 e 2014 e a
execução provável para 2015 e a estimada para 2016;
III - Os pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de
despes "juros e encargo da divida" e amortização da divida, da divida
interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução
provável pra 2015 e a estimada para 2016;
IV - O demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Taxas;
V - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, que trata o Artigo 17 da Lei Complementar n° 101, 2000;
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
paragrafo anterior serão elaborados a preço da proposta orçamentaria,
explicitada a metodologia utilizada para súa atualização;
§ 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os Projetos
de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por
setor e discriminada, no caso do Projeto de Lei Orçarnintaria, por
ejemento de despesa;
§ 6° - O Projeto de Lei Orçamentaria demonstrará a estimativa da
ijTiargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para 2016, em valores correntes e em termos de percentual da receita
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corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos
com pessoal e encargos sociais.
Art. 8° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação especificadas as dotações destinadas:
I- As ações de educação, saúde e assistência social;
II- Ao atendimento de ações de alimentação escolar;
III- Ao pagamento de precatórios;
IV- Ao atendimento das operações relativas a divida municipal;
V- As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo e as autarquias municipais, encaminharão ao Poder Executivo
Municipal, até trinta de julho de 2016, suas respectivas propostas
orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta
lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso de sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a a locação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custei das ações
e a avaliação dos resultados dos.programas desgoverno.
Capítulo III
Art. 12° - Na programação, da despesa não poderão ser:
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I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III- Incluídas despesas a títulos de investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas
formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3° da Constituição.
Art. 13° - A Lei Orçamentária e os créditos adicionais só incluirão
novos projetos, após atendidas as obras em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio publico, exceto convénios.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, estende-se por obras em
andamento aquelas cuja previsão do cronograma da execução ultrapasse
o exercício de 2015.
Art. 14° - O Poder Legislativo terá como limites de despesas
correntes e de capital em 2016, para efeito de elaboração de sua
proposta orçamentária, de até sete {7%-conforme E.C n° 58 de 23 de
setembro de 2009) por cento do somatório da receita tributaria e das
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159,
efetivamente realizados no exercício de 2015.
Parágrafo Único. Caso o valor estabelecido na proposta
orçamentária do legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente
arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do
exercício de 2015, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providencias cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art.15° - A administração pública poderá destinar recursos
para entidades públicas e privadas por meio de contribuição e, através de
auxilio para pessoas físicas.
Parágrafo Único. - Para fins do disposto do artigo anterior
entende-se por: . - ^
i .»-
iV Contribuição: dotação destinada ao atendimento de despesas que
pão envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender
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despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou
privado, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da LC 101/2000;
II- Auxilio: dotação destinada ao atendimento de pessoas
comprovadamente carentes ou em situação de risco decorrente de
eventos climáticos desastrosos.
Art. 16° - Somente pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que
seja reconhecida como de utilidade pública e preste atendimento direto e
gratuito ao público poderá habilitar-se ao recebimento da contribuição.
Art. 17° - A inclusão na Lei Orçamentária, dos recursos
previstos no artigo 15 será obrigatoriamente objeto de autorização de lei
especifica, no artigo 26 da Lei Complementar de n° 101/2000.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de dotações, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios para
entidades privadas", ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar, das escolas públicas
estaduais e municipais no ensino fundamental;
II- Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III- Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com administração pública municipal, e que participe da execução
de programas nacionais de saúde.
Art. 18° - A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no máximo 1% (urri por cento)
da receita corrente liquida.
. § 1° - A reserva de contingência será utilizada como fonte
de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e
ventos fiscais imprevistos. %
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§ 2° - Durante a execução orçamentária fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para
investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais
deixarem a condição de afetação das contas públicas.
Art.19° - Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais
serão apresentados como detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária.
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 20° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
remanejar dentro de cada projeto-atividade o saldo de dotações dos
elementos ou sub-elementos de despesa que o compõe, com a finalidade
de criar elementos orçamentários não contemplados na LOA.
Art. 21° - Os recursos de convénios não previstos no
orçamento, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura
de créditos adicionais, suplementares ou especiais.
Art. 22° - Fica facultado ao Poder Executivo a incluir no projeto
de lei orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das
despesas orçadas para o exercício financeiro de 2016.
§ 1° - A LOA destinará recursos de ordem de vinte e cinco por
cento (25%) no mínimo da receita resultante de imposto, incluindo os
originários de transferências Estaduais e Federais, para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, com ênfase para o pré-escolar
e ensino fundamental.
§ 2°- A LOA destinará recursos na ordem de quinze por cento
(15%), no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os
originários de transferências Estaduais e Federais, para âpHcação na
manutenção da Saúde. , *
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§ 3°- A LOA conterá autorização para abertura de créditos
suplementares de oitenta por cento (80%) conforme disposto no inciso I.,
artigo 7°, c/c art.43 da lei 4.320/64 e § 8° do art. 165 da CF .
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23° - Em cumprimento ao dispositivo do art.169, parágrafos e
incisos da CF . e Lei Complementar n°101/00:
I- A admissão de pessoal só poderá ser feita mediante Concurso
Público, e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento de despesas.
II- O Município poderá realizar Concurso para preenchimento de
cargos efetivos, vagos ou criados no decorrer deste ano;
III- O reajuste do pessoal ativo, aposentados e pensionistas dependerá
também da existência de recursos e não poderá ultrapassar os índices de
evolução da receita durante o exercício, a fim de não comprometer os
investimentos em outras áreas;
IV- A Lei Orçamentária consignará dotações suficientes para atender
aos acréscimos das despesas com pessoal assim como o Município
poderá fazer contrato de pessoal em caráter temporário em conformidade
com a lei especifica e dentro dos limites de gastos com pessoal em
conformidade com a Lei Complementar.
V- Havendo a reorganização ou a implantação do novo plano nos
cargos e salários neste exercício ou no de correr do exercício de 2014,
serão alterados os números de cargos, que de provimento efetivo, grau
de comissão, ficando desde logo o Poder Executivo autorizado a efetuar
a implantação através de lei especifica.
VI- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes salariais
aos serviços Municipais no exercício de 2016 e tambéni "estabelecer
diárias aos servidores Municipais mediante decreto Municipal, porem
pbedecendo ao que determina o inciso III, deste artigo.
Vil- Durante o exercício de 2016, as despesas totais do pessoal ativo da
administração direta e indireta financiadas com recursos do tesouro,
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deverão ser praticados em cumprimento a Lei Complementar de
n°101/2000.
VIII- O Poder Legislativo Municipal não gastará mais de setenta por
cento (70%) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com
subsídios de seus vereadores, no inciso I, do artigo 29-A da E C
n°25/2000.
Art. 24° - No exercício financeiro de 2016, as despesas com
pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo,
observarão nos limites estabelecidos na forma da Lei Complementar
101/00 e no artigo 29-A, da C F e o E C n° 58.
Art. 25° - No exercício de 2016, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por
cento (95%) dos limites referidos no artigo 23 desta lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. - A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe
do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBR E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 26° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
até dois meses antes do encerramento do atual exercício financeiro,
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributar^ municipal,
especialmente sobre: . - ?
Criação de novas taxas e revisão da base de calculo já existente;
I- Revisão da base de cálculo dos impostos já existentes;
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III- Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação
municipal;
IV- Atualização no código tributário para adaptar a realidade prevista,
ou seja, aumentar a arrecadação própria do município.
V- Criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do
Município;
VI -Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
Vll-Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VIII -Revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal.
IX -Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
§1° - Para efeito deste artigo toda e qualquer alteração processada
no âmbito da legislação tributaria municipal, levará em consideração o
principio da justiça social, tributando-se mais aqueles de mais posses,
notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga
tributaria das camadas mais pobres da população.
§ 2°- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a troca
das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto da lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
§ 3° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração da destinação das receitas.
Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27° - O desembolso dos recursos fiiianceiro,
orrespondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia vinte (20) de cada mês, sob a
forma de duodécimo.
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Art. 28° - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentária e da movimentação financeira para atingir a meta
arrecadação para atingir o resultado primário desta lei, conforme
determinado pelo artigo 9° da Lei Complementar 101/2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e
de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional a
participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2016, excluídas:
I- As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
de execução conforme anexo previsto art. 87 desta lei;
II- Despesa com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I;
III- "atividades" do Poder Legislativo.
§ 1° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo
dia do mês subsequentes ao final do bimestre acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, um
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 2° - O Poder Legislativo com base na informação de que
trata o inciso I, publicar atos, até o final do mês subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 29° - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da prefeitura no mês em que ocorre o
respectivo ingresso.
Art. 30° - São vedadas quaisquer procedimentos pelos
rdenadores de despesa que viabilizam a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 - Fone/Fax: (94) 3347-1195
CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás-PA
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 84.139.633/0001-75
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 31° - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I- Pessoal e encargos sociais;
II- Pagamento de benefícios previdenciários;
III- Pagamento do serviço da divida;
IV- Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convénios
publicados até 31 de dezembro de 2013;
V- Programa de continuação continuada;
VI- Assistência Social, Saúde e Educação;
VII- Manutenção das entidades;
VIII- Sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 32° - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e
fonte de recurso.
Art. 33° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34° - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos
da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento dçi* requisição
judicial, observadas as orientações a serem baixadas por aquela'unidade.
Art. 35° - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com finalidade
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de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 36° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deverá,
obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n°101/2000.
Art. 37° - Autorizar o Poder Executivo a suplementar
automaticamente através de decreto as dotações referentes às receitas
vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente
realizado no exercício de 2015, assim como pelo superavit financeiro do
exercício anterior.
Art. 38° - Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no
custeio das Despesas com; Policia Militar, Civil, Emater, Setran e Fórum
da Justiça Eleitoral.
Art. 39° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Eldorado dos Carajás-Pará, 30 de Junho de
2015.
FRANCIS L
Prefm
pE SOUZA
icipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I - METAS ANUAIS
2016
LRF, art 4°, § 1° R$1,00
2016 2017 2018
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante
% PIB
(b) = (a / PIB) X
100
Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB
(d) = (c/PIB) x
100
Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB
(d) = (c / PIB) X
100
Receita Total 60.000.000,00 66.661.605,45 0,06 63.000.000,00 72,794.473,15 0,07 67.365.506,25 79.491.564,68 0,07
Receitas Primárias ( 1 ) 59.944.875,00 65.398.659,73 0,06 62.942.118,75 71,415,336,43 0,07 66.089.224,69 77.985.547,38 0,07
Despesa Total 60.000.000,00 65.424.777,79 0,06 63.000.000,00 71,408,456,56 0,07 66.051.641,73 77.941.199,33 0,07
Despesas Primárias ( II ) 58.280.040,00 63.582.358,04 0,06 61.162,841,41 69,396,534,19 0,06 64.189.767,29 75,744,180,10 0,07
Resultado Primário ( 1 - II ) 1.664.835,00 1.816.301,69 0,00 1.779.277,35 2,018,802,24 0,00 1.899,457,41 2.241.367,28 0,00
Resultado Nominal (142,327,50y (155.276,46) (0,00) (149,443,88) (169,561,89) (0,00) (156.916,07) (185,161,58) (0,00)
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida (2.437.627,50) (3.260.805,57) (0,00) (2.559,508,88) (3.560.799,69) (0,00) (3.295.237,44) (3.888.393,26) (0,00)
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF
Eldorado dos Carajás
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
LRF, art 4°, § 2° inciso I R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
1 - Metas
Previstas em
2014
% PIB
II - Metas
Realizadas em
2014
% PIB Variação (II -1) ESPECIFICAÇÃO
1 - Metas
Previstas em
2014
% PIB
II - Metas
Realizadas em
2014
% PIB
Valor %
1 - Receita Total 55.421.768,71 0,06 55.421.768,71 0,06
II - Receitas Primárias (!) 54.371.768,71 0,06 54.371.768,71 0,06
Ill - Despesa Total 54.421.768,71 0,06 54.130.152,50 0,06 (291.616,21) (0,00)
IV - Despesas Primárias (II) 52.890.000,00 0,06 52.600.000,00 0,06 (290.000,00) (0,00)
V - Resultado Primário (1 - II) 1.481.768,71 0,00 1.771.768,71 0,00 290.000,00 0,00
VI - Resultado Nominal (4.211.000,00) (0,00) (4.211.000,00) (0,00)
VII - Dívida Pública Consolidada
VIII - Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) (0,00) (2.711.000,00) (0,00)
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF
Eldorado dos Carajás
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2014 2016 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 55.421.768,71 58,192,857,15 5,00 61,102,500,00 5,00 64,157,625,00 5,00 67,365.506,25 5,00
Receitas Primárias (1) 54.371.768,71 57,090,357,15 5,00 59,944,875,00 5,00 62,942,118,75 5,00 66.089.224,69 5,00
Despesa Total 54.421.768,71 57,142,857,15 5,00 59,968,815.00 4,95 52,936.055,16 4,95 66.051,641,73 4,95
Despesas Primárias (II) 52.890.000,00 55,534,500,00 5,00 58,280,040,00 4,94 61,162.841,41 4,95 64.189.767,29 4,95
Resultado Primário (1 - II) 1.481,768,71 1,555,857,15 5,00 1,664,835,00 7,00 1,779,277,35 6,87 1.899.457,41 6,75
Resultado Nominal (4.211,000,00) (135.550,00) (96,78) (142,327,50) 5,00 (149,443,88) 5,00 (156.916,07) 5,00
Olvida Pública Consolidada #DIV/OI #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
Divida Consolidada Liquida (2,711,000,00) (2,846,550,00) 5,00 (2,988,877,50) 5,00 (3,138,321,38) 5,00 (3.295,237,44) 5,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 %
Receita Total 55.421.768,71 60,811,535,72 9,72 66,661,605,45 9,62 72,794,473,15 9,20 79,491.564,68 9,20
Receitas Primárias {1) 54,371.768,71 59,659,423,22 9,72 65,398,659,73 9,62 71,415.336,43 9,20 77.985.547,38 9,20
Despesas Total 54,130,152,50 59,714,285,72 10,32 65,424,777,79 9,56 71,406,456,56 9,15 77.941.199,33 9,15
Despesas Primárias (11) 52.600.000,00 53,033,552,50 10,33 63,582,358,04 9,56 69.396.534,19 9,14 75.744.180,10 9,15
'llíesultado PiiSjtório (1 - II) 1,771,768,71 1,625,870,72 (8,23) 1,816,301,69 11,71 2,018,802,24 11,15 2.241.367,28 11,02
Resullido Nominal (4.211,000,00) (141,649,75) (96,64) (155,276,46) 9,62 (169.561,89) 9,20 (185.161,58) 9,20
Divida Pública Consolidada #DIV/0l #DIV/0! #DIV/OI
Dívida Consolidada Liquida (2,711,000,00) (2,974,644,75) 9,73 (3,260,805,57) 9,62 (3,560,799,69) 9,20 (3.888.393,26) 9,20
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
LRF. art 4°, § 2°. inciso III R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014
% 2013 % 2012
%
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 1.500,000,00 100,00 750.000,00 100,00 650.000,00 100,00
TOTAL 1.500.000,00 100,00 750.000,00 100,00 650.000,00 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
" PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012
Patrimônio/Capital
Re^servas
/Resultaelo Acumulado
TOTAL _ _ _ _ _ _
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO S OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
LRF, art 4°, § 2°, Inciso III R$1,00
RECEITAS
REALIZADAS 2014 2013 2012
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL(1 )
DESPESA S
2014 2013 2012 LIQUIDADAS 2014 2013 2012
APLICAÇÃO DOS RECURSO S DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeiras
yAmoifeação/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I -11)
Fonte: IPEADATA / Relatórios da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2016
R$ 1,00
RECEITAS 2012 2013 2014 REALIZADAS 2012 2013 2014
llECEITAS CONCORRENTES (1) - _ j
Receita de Contribuições _ _
Pessoal Civil _
Pessoal Militar _ 1
Outras Contribuições Previdenciárias _ L
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS _ - 1
Receita Patrimonial _ _ r
Outras receitas Correntes _ _ [
RECEITAS DE CAPITAL (11) - - [
Alienação de Bens _ _ T
Outras Receitas de Capital - - T
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) - ]
Contribuição Patronal do Exercício _ _
Pessoal Civil - -
Pessoal Militar _ 1
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores _ - 1
Pessoal Civil M
Pessoal Militar 1
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) _ - à
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (1 + II + III + IV + V) - -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2012 2013 2014
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII) _ -
Despesas Correntes _ _ -
Despesas de Capital _ - -
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) - - -
Pessoal Civil _ - -
Pessoal Militar _ _ -
Outras Despesas Correntes _ _
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS _ -
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX) _ -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (X) = (VII + VIII + IX) _ -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) _ _
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS - - -
Fonte: Balancetes do RPPS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
SETOR/PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO SETOR/PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribulcão 2016 2017 2018
COMPENSAÇÃO
PESSOAS CARENTES IPTU 100.000 120.000 130.000 Aumento de
cadastros
Empresas ME e EPP,
autónomos
ALVARÁS 50.000 60.000 70.000 Aumento de
Contribuintes
ISS 200.000 300.000 400.000 Aumento de
Contribuintes
IPTU 100.000 200.000 300.000 Aumento de
Contribuintes
•
TOTAL 450.000 680.000 900.000
Eldorado dos Carajás
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2016
LRF, art4°,§1° ^ R$1,00
Riscos FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Sentenças Judiciais 500.000 Contigenciamento de Despesas 500.000
Desvio da Previsão de Arrecadação 250.000 Limitação de Empenho 250.000
TOTAL 750.000 TOTAL 750.000
TOTAL DAS RECEITAS
2016
ESPECIFICAÇÕES Realizadas Estimadas ESPECIFICAÇÕES
2014 2014 2015 2016 2017
RECEITA S CORRENTES
Receita Tributária 1.400.000,00 1.400.000,00 1.470.000,00 1.543.500,00 1.620.675,00
Impostos 1.250.000,00 1.250.000,00 1.312.500,00 1.378.125,00 1.447.031,25
Taxas 150.000,00 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75
Receita de Contribuições 110.000,00 110.000,00 115.500,00 121.275,00 127.338,75
Contribuições Sociais 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Contribuições Económicas 60.000,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00 69.457,50
Receita Patrimonial 100.000,00 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50
Aplicações Financeiras 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Outras Receitas Patrimoniais 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Receita de Serviços 150.000,00 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75
Transferências Correntes 52.611.768,71 52.611.768,71 55.242.357,15 58.004.475,00 60.904.698,75
Transferências da União 28.000.000,00 28.000.000,00 29.400.000,00 30.870.000,00 32.413.500,00
Transferências dos Estados 8.000.000,00 8.000.000,00 8.400.000,00 8.820.000,00 9.261.000,00
Transferências dos Municípios - - - - -
Transferências Multigovernamentais 16.611.768,71 16.611.768,71 17.442.357,15 18.314.475,00 19.230.198,75
Transferências do Exterior - - - - -
Transferências de Instituições Privadas - - - - -
Transferências de Convénios - - - - -
Outras Receitas Correntes * , 50.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Multa e Juros de Mora 15.000,00 15.000,00 15.750,00 16.537,50 17.364,38
Indenizacões e Restituições 20.000,00 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,50
Receita da Dívida Ativa 10.000,00 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,25
Receitas Diversas 5.000,00 5.000,00 5.250,00 5.512,50 5.788,13
RECEITA S DE CAPITAL 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00
Operações de crédito - - - - -
Amortização de empréstimos - - - - -
Alienações de Bens » - - - - -
Transferência de Capital 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00
Transferênci
a d
e Convénio 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00
Outra
s Receita
s d
e Capital
-
-
-
-
-
RECEITA
S INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
-
-
-
-
-
Receita
s Intra-Orçamentária
s Correntes
-
-
-
-
-
DEDUÇÕES 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00
Deduçõe
s d
a Receit
a p
/ Formaçã
o d
o FUNDEB 1.000.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 1.102.500,00 1.157.625,00
TOTA
L ^ 54.421.768,71 54.421.768,71 57.142.857,15 60.000.000,00 63.000.000,00
2016
Realizadas
ESPECIFICAÇÕES 2014 2014 2015 2016 2017 2018
RECEITA S CORRENTES (1) 53.421.769 53.421.769 56.092.857 58.897.500 61.842.375 64.934.494 |
Receita Tributária 1.400.000 1.400.000 1.470.000 1.543.500 1.620,675 1.701.709
Receita de Contribuição 110.000 110.000 115.500 121,275 127.339 133.706
Receita Patrimonial 100.000 100.000 105.000 110.250 115.763 121.551
Aplicações Financeiras (II ) 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775
Outras Receitas Patrimoniais 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775
Receita de Serviços 150.000 150.000 157.500 165.375 173.644 182.326
Transferências Correntes 52.611.769 52.611.769 55.242.357 58.004.475 60.904.699 63.949.934
Demais Receitas Correntes 50.000 50.000 52.500 55.125 57.881 60.775
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102,500 1.157.625 1,215 506
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III ) = (1 - II) 53.371.769 53.371.769 56.040.357 58.842.375 61.784.494 64.873.718
RECEITA S DE CAPITAL ( IV ) 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102.500 1.157.625 1.215.606
Operações de Crédito ( V ) - - - - - -
Amortização de Empréstimos (VI ) - - - - - -
Alienação de Ativos ( VII) - - - - - -
Transferência de Capital 1.000.000 1.000.000 1.050,000 1.102.500 1.157.625 1.215.506
Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITA S FISCAIS DE CAPITAL ( Vllí) = (IV-V-VI-VII) 1.000.000 1.000.000 1.050.000 1.102.500 1.157.625 1.215.506
RECEITA S NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS) { IX ) = (III + VIII )
54.371.769 54.371.769 57.090.357 59.944.875 62.942.119 66.089.225
DESPESA S CORRENTES ( X ) 49.000.000 49.290.000 51.754.500 54.342.225 57.059.336 59.912.303
Pessoal e Encargos Sociais 20.000.000 20.000.000 21.000.000 22.050.000 23.152.500 24,310.125
Juros e Encargos da Dívida ( XI) " , 1.500.000 1.500.000 1.575.000 1.653.750 1.736.438 1.823.259
Outras Despesas Correntes 27.500.000 27.790.000 29.179.500 30.638.475 32,170.399 33.778,919
DESPESA S FISCAIS CORRENTES ( XII) = ( X - XI) 47.500.000 47.790.000 50.179.500 52.688.475 55.322.899 58.089.044
DESPESA S DE CAPITAL ( Xlli) 4.530.153 4.531.769 4.758.357 4.996.275 5.246.089 5.508.393
Investimentos 4.500,000 4.500.000 4.725.000 4.961.250 5.209,313 5,469.778
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Dívida ( XIV ) 30.153 31.769 33.357 35.025 36.776 38.615
DESPESA S FISCAIS DE CAPITAL ( ÍSV ) = ( XIII - XIV) 4.500.000 4.500.000 4.725.000 4.961.250 5.209.313 5.469.778
RESERV A DE CONTINGÊNCIA (XVl) 600.000 600.000 630.000 630.315 630.630 630.945
DESPESA S NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESA S
FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII) = ( XII + XV + XVI )
52.600.000 52.890.000 55.534.500 58.280.040 61.162.841 64.189.767
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - Wll ) 1.771.769 1.481.769 1.555.857 1.664.835 1.779.277 1.899.457
TOTAL DE DESPESAS
2016
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPES A
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE Realizadas Prjevisâo
NATUREZA DE DESPES A 2014 2014 2015 2016 2017 2018
DESPESA S CORRENTES (1) 49.000.000,00 49.290.000,00 51.754.500,00 54.342.225,00 57.059.336,25 59.912.303,06 |
Pessoal e Encargos Sociais 20.000.000,00 20.000.000,00 21.000.000,00 22.050.000,00 23.152.500,00 24.310.125,00
Juros e Encargos da Dívida 1.500.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 ' 1.736.437,50 1.823.259,38
Outras Despesas Correntes 27.500.000,00 27.790,000,00 29.179.500,00 30.638,475,00 32.170.398,75 33.778,918,69
DESPESA S DE CAPITAL (II) 4.530.152,50 4.531.768,71 4.758.357,15 4.996.275,00 5.246.088,75 5.508.393,19
Investimentos 4.500.000,00 4.500.000,00 4.725.000,00 4.961.250,00 5.209.312,50 5.469.778,13
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização Financeira 30.152,50 31.768,71 33.357,15 35.025,00 36.776,25 38.615,07
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 600.000,00 600.000,00 630.000,00 661.500,00 694.575,00 729.303,75
TOTAL ^ 54.130.152,50 54.421.768,71 57.142.857,15 60.000.000,00 63.000.000,00 66.150.000,00
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
2016
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017 2018
DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1) - - - - -
Dívida Mobiliária - - - - -
Outras Dívidas - - - - -
DEDUÇÕES {II) 2.211,000,00 2.321.550,00 2,437.627,50 2.559.508,88 2.687.484,32
Ativo Disponível 2.900.000,00 3.045.000,00 3.197.250,00 3.357.112,50 3,524.968,13
Haveres Financeiros - - - - -
{- ) Restos a Pagar Proc. 689.000,00 . 723.450,00 759.622,50 797,603,63 837.483,81
DCL (llí) = (1 -^ k (2.211.000,00) (2.321.550,00) (2.437.627,50) (2.559.508,88) (2.687.484,32)
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
ESPECIFICAÇÃO
1 - Metas Previstas em
2014
II - Metas Realizadas em
2014
1 - Receita Total 55.421,768,71 55.421.768,71
II - Receitas Não-Financeiras 54.371.768,71 54.371.768,71
III - Despesas Total 54.421.768,71 54.130,152,50
IV - Despesas Não-Financeiras 52.890.000,00 52.600.000,00
V - Resultado Primário (II - IV ) 1.481,768,71 1.771.768,71
VI - Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00)
VII - Dívida Pública Consolidada - -
VIII - Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) T A (2.711.000,00)
VALOR DO PIB ESTADUAL 94.655.000.000.00
r
munu
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
ESPECIFICAÇÃO Corrente
2013 2014 2015 2016 2017 2018
Receita Total 55.421.768,71 55.421.768,71 58.192.857,15 61.102.500,00 64.157,625,00 67,365.506,25
Receitas Não-Financeiras (1 ) 54.371.768,71 54.371,768,71 57.090.357,15 59.944.875,00 62.942.118,75 66,089,224,69
Despesas Total 54.130.152,50 54.421.768,71 57.142.857,15 59.968.815,00 62.936 055,16 66.051,641,73
Despesas Não-Financeiras (II ) 52.600.000,00 52.890.000,00 55.534.500,00 58.280.040,00 61.162.841,41 64.189.767,29
Resultado Primário {1 - II) 1.771.768,71 1.481.768,71 1.555,857,15 1.664.835,00 1.779.277,35 1.899.457,41
Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00) (135.550,00) (142.327,50) (149.443,88) (156.916,07)
Dívida Pública Consolidada - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida (2.711.000,00) (2.711.000,00) (2.846,550,00) (2.988.877,50) (3.138.321,38) (3.295.237,44)
Constante
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 2015 2016 2017 2018
Receita Total 55.421.768,71 55.421.768,71 60.811.535,72 66.661.605,45 72.794.473,15 79.491.564,68
Receitas Não-Financeiras {1 ) 54.371.768,71 54.371,768,71 59.659.423,22 65.398.659,73 71.415.336,43 77.985,547,38
Despesas Total 54.130.152,50 54.130.152,50 59,714.285,72 65.424.777,79 71.408.456,56 77.941.199,33
Despesas Não-Financeiras (II ) 52.600.000,00 52,600,000,00 58.033.552,50 63.582.358,04 69.396.534,19 75,744.180,10
Resultado Primário (1 - II) 1.771.768,71 1,771,768,71 1.625.870,72 1.816.301,69 2.018,802,24 2.241.367,28
Resultado Nominal (4.211.000,00) (4.211.000,00) (141.649,75) (155.276,46) (169.561,89) (185.161,58)
Dívida Pública Consolidada -
-
- - -
-
Dívida Consolidada Líqiííd&x (2.711.000,00) (2.711.000,00) (2.974.644,75) (3.260.805,57) (3.560.799,69) (3.888.393,26)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2014 2013 2012
Paírimônio/Capital -
- -
Reservas - - -
Resultado Acumulado 1.500.000,00 750.000,00 650.000,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 2013 2012
Patrimônio/Capital - -
-
Reservas - - -
Resultado AcjámVilado - - -
í4 ^
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
RECEITAS
REALIZADAS 2014 2013 2012
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
DESPESA S
2014 2013 2012
LIQUIDADAS
2014 2013 2012
APLICAÇÃO DOS RECURSO S DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização/Refinanciamento da Dívida - - -
DESPESA S FINANCEIRAS DO RPPS - - -
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2016
RECEITAS
REALIZADAS 2012 2013 2014
RECEITAS CONCORRENTES -
-
-
Receita de Contribuições -
- -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Outras Contribuições Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - - -
Receita Patrimonial - - -
Outras receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - -
-
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital - - -
REPASSE S PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PEL O RPPS - - -
Contribuição Patronal do Exercício - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores -
- •
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
REPASSE S PREVID. PARA COBERTUR A DE DÉFICIT - - -
OUTROS APORTES AO RPPS - - -
DESPESA S PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014
ADMINISTRAÇÃO GERA L - - -
Despesas Correntes - -
-
Despesas de Capital - -
-
PREVIDÊNCIA SOCIAL - - -
Pessoal Civil
- -
-
Pessoal Militar - -
-
Outras Despesas Correntes
- -
-
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
-
-
-
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS -
-
-
IRESERVA DO RPPS
-
-
-
DISPONIBILIDADES FINAWCglRAS DO RPPS |
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
EVENTO VALOR PREVISTO 2C':
Aumento Permanente da Receita 4,5;; ; -
(- ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais 2.2:; ;; :
(- ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB 1,5c: ICC
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 800 ÇRedução Permanente de Despesa (II) 5C5
Margem Bruta (III) = (1 + II) 1.305.S5Í X
Saldo Utilizado (iV ) 111.5:-:
Impacto de Novas DOCC 111 -
Margem Líquida de^Ejípansão de DOCC (III - IV ) 1.194.4;-
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
SETOR/PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
RENUN CIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
SETOR/PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2016 2017 2018
COMPENSAÇÃO
PESSOAS CARENTES IPTU 100,000 120.000 130.000 Aumento de cadastros,
imobiliários
Empresas ME e EPP,
autónomos
ALVARÁS 50.000 60.000 70.000
Aumento de ,
Contribuintes
ISS 200.000 300.000 400.000
Aumento de '
Contribuintes
IPTU 100.000 200.000 300.000
Aumento de
Contribuintes
(
<
RISCOS FISCAIS
2016
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Sentenças Judiciais 500.000,00 Contigenciamento de Despesas 500 .c::: :
Desvio da Previsão de Arrecadação 250.000,00 Limitação de Empenho 250.00C:;