| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2015 |
| Date | 2015-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da regulamentação municipal para registro de marcas para a marcação de gado e dá outras providencias. |
| native_id | 318 |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ: 84.139.633/0001-75 LEI Nº 378/2015, de 17 de Novembro de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROTOCOL -. ari REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA Câmara Municipal de Eidorado dos REGISTRO DE MARCAS PARA A ajás - PA, z í EN oe TE MARCAÇÃO DE GADO E DÁ OUTRAS ne ep NO: PROVIDENCIAS. E o Brotoculistz LVES CAMPOS, Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município publicada em 23 de dezembro de 1993 e Revisada em 24 de dezembro de 2009, pelo presente. Apresenta o Projeto de Lei em tela para que seja aprovada Lei Ordinária Municipal que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA REGISTRO DE MARCAS PARA A MARCAÇÃO DE GADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criada a Regulamentação Municipal para “Registro de Marcas para a marcação de Gado”. Artigo 2º « A propriedade sobre o rebanho bovino, equino, asinino, suíno, ovino e caprino é comprovada no território do município de Eldorado do Carajás/PA por meio de marca de fogo ou semelhante. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, através do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DIVERSOS será responsável pela execução de todos os Registros de marcas animais e manterão controle de todas as marcas a serem registradas no município a partir da promulgação desta Lei. Artigo 4º - O Registro de Marca dos rebanhos bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos é de fundamental importância para o criador e tem como objetivo especifico assegurar o direito de propriedade de seus rebanhos. Artigo 5º - Nenhum criador deve marcar o seu animal sem antes registrar sua marca, pois se em litgio houver semelhança ou coincidência de marcas, prevalece para a Prefeitura e a Justiça aquele que estiver registrada. Artigo 6º - O gado bovino só poderá ser marcado a ferro quente na cara, no pescoço e nas regiões das pernas, acima do joelho e abaixo da linha da barriga, de acordo com a LEI FEDERAL Nº 4.714 de 29 de Junho de 1965. Artigo 3º - Fica proibido o uso de marcas cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze centímetros (11 cm) de acordo com a LEI FEDERAL Nº 4.714 de 29 de Junho de-1965. A Paragrafo Único: Para registro de Marca, o criador deverá: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP): 84.139.633/0001-75 — Preencher formulário especifico de solicitação junto ao Departamento de Tributos Diversos, com dados pessoais. |- A marca a ser Registrada deve ser nova, ou em bom estado de conservação, lixada e com superfície plana. | - Apresentar em um pedaço de madeira ou lâmina de MDF que não ultrapasse as seguintes dimensões: 15cmx15crmx2em, com a referida marca queimada para arquivo. V - Cópia digital da Marca; V — Estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária — DAS, junto a Secretaria Estadual de Agricultura do Estado do Pará. VI - Recolhimento de taxa. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário, publique-se. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 25 de Setembro de 2015. Prefeito Municipal