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norma nº 378/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaDispõe sobre a criação da regulamentação municipal para registro de marcas para a marcação de gado e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ: 84.139.633/0001-75
LEI Nº 378/2015, de 17 de Novembro de 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
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LVES CAMPOS, Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município
publicada em 23 de dezembro de 1993 e Revisada em 24 de dezembro de 2009, pelo presente.
Apresenta o Projeto de Lei em tela para que seja aprovada Lei Ordinária
Municipal que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA
REGISTRO DE MARCAS PARA A MARCAÇÃO DE GADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica criada a Regulamentação Municipal para “Registro de Marcas para a marcação
de Gado”.
Artigo 2º « A propriedade sobre o rebanho bovino, equino, asinino, suíno, ovino e caprino é
comprovada no território do município de Eldorado do Carajás/PA por meio de marca de fogo ou
semelhante.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA, através do DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRIBUTOS DIVERSOS será responsável pela execução de todos os Registros
de marcas animais e manterão controle de todas as marcas a serem registradas no município a
partir da promulgação desta Lei.
Artigo 4º - O Registro de Marca dos rebanhos bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos é de
fundamental importância para o criador e tem como objetivo especifico assegurar o direito de
propriedade de seus rebanhos.
Artigo 5º - Nenhum criador deve marcar o seu animal sem antes registrar sua marca, pois se em
litgio houver semelhança ou coincidência de marcas, prevalece para a Prefeitura e a Justiça
aquele que estiver registrada.
Artigo 6º - O gado bovino só poderá ser marcado a ferro quente na cara, no pescoço e nas
regiões das pernas, acima do joelho e abaixo da linha da barriga, de acordo com a LEI
FEDERAL Nº 4.714 de 29 de Junho de 1965.
Artigo 3º - Fica proibido o uso de marcas cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze
centímetros (11 cm) de acordo com a LEI FEDERAL Nº 4.714 de 29 de Junho de-1965.
A
Paragrafo Único: Para registro de Marca, o criador deverá:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP): 84.139.633/0001-75
— Preencher formulário especifico de solicitação junto ao Departamento de Tributos Diversos,
com dados pessoais.
|- A marca a ser Registrada deve ser nova, ou em bom estado de conservação, lixada e com
superfície plana.
| - Apresentar em um pedaço de madeira ou lâmina de MDF que não ultrapasse as seguintes
dimensões: 15cmx15crmx2em, com a referida marca queimada para arquivo.
V - Cópia digital da Marca;
V — Estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária — DAS, junto a Secretaria Estadual de
Agricultura do Estado do Pará.
VI - Recolhimento de taxa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 25 de Setembro de 2015.
Prefeito Municipal

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