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← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 43/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1994
Date 1994-07-25
EmentaDispõe sobre a Utilização de Terras do Património do Município de Eldorado do Carajás e dá Outras Providências.
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Doc, Nº a em
pem Soc,
Câmara Mun, de Eldorado do E é
E PRE F TURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS=— ,
CGC. 84.139.633/0001- -75
> | Adm. VICENTE CORRÊA
LEI Nº 043/94. :
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERRAS DO PATRIMÔ
NIO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS E DÁ
á : OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' NE
hd - " - +
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, faço saber!
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Leis
*
Re e. CAPÍTULO T
2 Das Disposiçoés Preliminares
-
4
“. | ART. 20; “A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Po-.
o
der Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo “rãenar o pleno desenvolvimento"
das funçoés sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes é .
A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, concederá!
Título Definitivo de Propriedade a todos os possuidores *
de terras urbanas, que tenham satisfeito os requisitos da
” -
E e * - Leds 2a .
, mg $ 1º. E É vedada a concessão de terrenos sob o regime de aforsmen |
to ou Enfiteuse. , * e
é E = $ 2º, Os proprietários de terrenos sob o regime de nr gramado à
; ou Enfiteuse já existentes na Prefeitura Municipal de EL
o A dorado do Carajás, receberão o Título Definitivo dos mes
! mos. : A
ART. 3º, É facultado so Poder Público Municipal exigir do proprie-
: tário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova o seu adequado aproveitemento sob
Dc
I . Parcelamento ou edificação compulsórias
TRES
| a pena, sucessivamente de:
— Rod, PA:275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Elãorado do Caraiás - Pa. —
Ti.
III.
ART, 4º +
ART. 5º...
ART. 6º.
8 1º
$ 28.
$3º.
ART. 7º...
ART, 82-,
Ni
T— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA |
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urba
no, progressivo no tempos
Desapropriação.
Os imóveis sob escritura definitiva de doação posse!
ou propriedade, ainda que adquiridas judicialmente *
serão regidos sob o regime do Imposto Predial e Ter
ritorial Urbano,
A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, pode-
rá arrendar terrenos por tempo determinado e como ar
rendamento o ato se regerá.
Somente poderão ser titulados os terrenos ou lotes "
urbanos não cultivados ou que se destinem à edifica-
ção.
Os terrenos não cultivados citados neste artigo, de
verão estar integralmente utilizados em alguma ativi
dade produtiva para o disposto no artigo 19.
Terrenos cultivados poderão ser titulados, atendendo
ao disposto no artigo 19,
Poderão também, ser objeto de titulação definitiva *
os terrenos ou lótes urbanos adquiridos pelo Poder *
Público Municipal através de doação, compra, doação!
em pagamento ou desapropriaçoés.
As terras devolutas do Patrimônio do Município de El
dorado do Carajás, poderão ser objeto de titulação *
definitiva e em casos especiais de venda ou doação *
onerosa ou gratuíta, de acordo com o interesse pá
blico, uma vez etendida a necessária autorização 1e
gislativa.,
Não serão permitidas doaçoés, senão a entidades sem
E
fins lucrativos, reconhecidas estas como utilidade *
pública para o Município ou a organismo diretamente!
ligados ao Serviço Público Federal, Estadusl ou Muni
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 9º
ART, 10.
ART, 11
$ 1º
ART; 12
C.G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
cipal, ou a Empresas cuja atividade a juizo do Poder Exe
cutivo Municipal, sejam consideradas de interesse econô-
mico-social para o Município.
A alienação de terras do Patrimônio do Município de Eldo
rado do Carajás, qualquer que seja o valor que lhes ,
atribuam somente será feita mediante licitação, na forma
. da legislação vigente.
No ato da emissão do título definitivo de propriedade, o
Prefeitura Municipal de Eldorado do
Carajás, o percentual de 10% (Dez Por Cento), sobre o va
requerente pagará à
lor venal do terreno,
O arrendamento de Terras do Patrimônio do Município de
Eldorado do Carajás, somente será permitido para fins *
agricolas, industriais ou recreativos.
Para a concessão dos arrendamentos de que trata este ex
tigo, é necessário que o requerente faça prova dos fins
do pedido e de sua capacidade econômico-financeira, atra
vés de cadastro e ainda haja demonstrado a conveniência!
para os interesses da Municipalidade.
Ficam vedados arrendamentos de terra do Patrimônio do Mu
nicípio, na zona urbana, que sé destinem para atividades
que tragem poluição de qualquer natureza, sonora, do ar
ou terra. y
As áreas de terras tituladas pelo Município, em caso de
abandono pelo proprietário, não havendo manifestação dos
herdeiros discriminados no Código Civil Brasileiro, rein
tegrarão o Patrimônio Municipal como terras devolutas,no
prazo de vinte e quatro meses.
CAPÍTULO TI.
Da Concessão do Título Definitivo
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
|
'
ART, 13 +
$ Único .«
a)
b)
ARTe-14 +
$ Único .
ART, 15 +
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ———
C.6G,C. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
Os processos de titulação definitiva terão início com
uma petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo Muni
pal que, depois de instruir devidamente a matéria
através dos orgads competentes e publicado o Editel ,
com prazo de 30 (trinta) dias, na imprensa local ou
nos lugares públicos, convidando possíveis interessa-
dos ou prejudicados a manifestarem os seus direitos ,
solicitará à Câmara Municipal a necessária sutoriza —
ção legislativa, em Lei especial, para a titulação.
Quando dois ou mais interessados pleitearem o Título!
Definitivo de um mesmo terreno, dar-se-ã preferências
ao que provar a posse mediante documento idôneo;
ao que provar a posse atual através de bengeitorias *
realizadas de boa fé, sem qualquer pretexto ou impug-
nação, e constatado em verificação * in loco* procedi
da por funcionários competentes da Prefeitura Munici=
pal, ou por comissão prevismente designada pelo Chefe
do Executivo Municipal, que deverá ouvir testemunha *
de pelo menos 02 (dois) vizinhos.
Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor se-
rá mantido sumariamente, até ser convencido pelo mei-
os ordinários, e ao possuidor de má fé serão ressarci
dos somente as benfeitorias necessárias mas não lhe
assiste o direito de intenção pela importância destas,
nem o de levantar as voluntárias em vigor até a da pu
blicação desta Leis ”
O reinvindicante obrigado a indenizar as benfeitorias
tem direito a optar entre seu valor atual e o seu cus
to no prazo de 90 (noventa) dias, sob avaliação dire-
ta da Secretaria Municipal de Agricultura e Terras '*
Patrimoniais.
No caso de concessão de Títulos Definitivos nos lotega
pais
;
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
ART. 16 +
*O
2” a
ART. 17 .
BET. 18 ,
CGC. 84.139.633/0001-35
Adm. VICENTE CORRÊA
mentos de terras do Patrimqnio do município de Eldora,
do do Carajás, o requerente que já possua qualquer '
imóvel doado pela Municipalidade não poderá ger bene-
ficiada com doação de outro imóvel, com excessão dos
casos previstos no Art. 8º desta Lei.
Não será concedido Título Definitivo de terrenos nas
zonas urbenas ou urbanizáveis e distritais, com mais
de 12.5 (doze e meio) metros de testada e nem com me
nos de 06 (seis) metros, quando destinadas para fina
residenciais, para os terrenos de esquina o mínimo de
05 (cinco) metros de testada em uma das ruas, não po
dendo as laterais dos terrenos terem menos de 30 '
(trinta) metros exceto para os que comprovarem atra -
vés de documentos hábeis, que até a data da publica -
ção desta lei, já possuiam edificação de prédio ou ou
tra construção sólida em lote de terras com medição *
superior ou inferior às fixadas neste artigo
Os terrenos já titulados ou beneficiados, com medidas
superiores às fixadas no parágrafo anterior, serão ob
jeto de disciplina, conforme dispuser a legislação '!
pertinente à matérias de normas gerais a serem baixa-
das pelo Chefe do Executivo Municipal.
A documentação hábil exigida no "caput" do artigo
constituir-se-a de: nébibo de compra e venda e ou de —
claração do imóvel correspondente.
Nas zonas urbanas ou consideradas por lei urbanizá -
veis não será permitida a concessão de Título Defini-
tivo, de terrenos para granjas, pocilgas, estábulos ,
aviérios e outras destinaçoés que, de certa forma, *
prejudiquem a saúde pública.
Não se concederá Título Definitivo à drea em que exig
tir matéria-prima,
|
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——+
ção "aforamento" ou Enfiteuse", para“Título Definitivo!
ART. 21 ,» Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, res
vogadas as disposiçoêés em contrário.
Gabinete do Prefeito lnicipal de Eldorado do Carajás ,
26 de julho de 1994, E)
/ Prefeitó Municipal
Eldofado do Carajás
a
Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa.
eee
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS—
CGC. 84.139.633/0001-75
Adm. VICENTE CORRÊA
ART, 19 » Os casos omissos serão regulados pelas legislaçoés ati,
nentes ao caso, em âmbito federal.
a ” DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA f
ART, 20 « O Poder Executivo Municipal terá um ano de prazo, a " |
< partir da publicação desta lei, para fazer a mudança !
. em toda documentação oficial onde constar a denomina —

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