| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1994 |
| Date | 1994-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Utilização de Terras do Património do Município de Eldorado do Carajás e dá Outras Providências. |
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Doc, Nº a em pem Soc, Câmara Mun, de Eldorado do E é E PRE F TURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS=— , CGC. 84.139.633/0001- -75 > | Adm. VICENTE CORRÊA LEI Nº 043/94. : DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERRAS DO PATRIMÔ NIO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS E DÁ á : OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' NE hd - " - + O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, faço saber! que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Leis * Re e. CAPÍTULO T 2 Das Disposiçoés Preliminares - 4 “. | ART. 20; “A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Po-. o der Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo “rãenar o pleno desenvolvimento" das funçoés sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes é . A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, concederá! Título Definitivo de Propriedade a todos os possuidores * de terras urbanas, que tenham satisfeito os requisitos da ” - E e * - Leds 2a . , mg $ 1º. E É vedada a concessão de terrenos sob o regime de aforsmen | to ou Enfiteuse. , * e é E = $ 2º, Os proprietários de terrenos sob o regime de nr gramado à ; ou Enfiteuse já existentes na Prefeitura Municipal de EL o A dorado do Carajás, receberão o Título Definitivo dos mes ! mos. : A ART. 3º, É facultado so Poder Público Municipal exigir do proprie- : tário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitemento sob Dc I . Parcelamento ou edificação compulsórias TRES | a pena, sucessivamente de: — Rod, PA:275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Elãorado do Caraiás - Pa. — Ti. III. ART, 4º + ART. 5º... ART. 6º. 8 1º $ 28. $3º. ART. 7º... ART, 82-, Ni T— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA | Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urba no, progressivo no tempos Desapropriação. Os imóveis sob escritura definitiva de doação posse! ou propriedade, ainda que adquiridas judicialmente * serão regidos sob o regime do Imposto Predial e Ter ritorial Urbano, A Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, pode- rá arrendar terrenos por tempo determinado e como ar rendamento o ato se regerá. Somente poderão ser titulados os terrenos ou lotes " urbanos não cultivados ou que se destinem à edifica- ção. Os terrenos não cultivados citados neste artigo, de verão estar integralmente utilizados em alguma ativi dade produtiva para o disposto no artigo 19. Terrenos cultivados poderão ser titulados, atendendo ao disposto no artigo 19, Poderão também, ser objeto de titulação definitiva * os terrenos ou lótes urbanos adquiridos pelo Poder * Público Municipal através de doação, compra, doação! em pagamento ou desapropriaçoés. As terras devolutas do Patrimônio do Município de El dorado do Carajás, poderão ser objeto de titulação * definitiva e em casos especiais de venda ou doação * onerosa ou gratuíta, de acordo com o interesse pá blico, uma vez etendida a necessária autorização 1e gislativa., Não serão permitidas doaçoés, senão a entidades sem E fins lucrativos, reconhecidas estas como utilidade * pública para o Município ou a organismo diretamente! ligados ao Serviço Público Federal, Estadusl ou Muni ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 9º ART, 10. ART, 11 $ 1º ART; 12 C.G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA cipal, ou a Empresas cuja atividade a juizo do Poder Exe cutivo Municipal, sejam consideradas de interesse econô- mico-social para o Município. A alienação de terras do Patrimônio do Município de Eldo rado do Carajás, qualquer que seja o valor que lhes , atribuam somente será feita mediante licitação, na forma . da legislação vigente. No ato da emissão do título definitivo de propriedade, o Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, o percentual de 10% (Dez Por Cento), sobre o va requerente pagará à lor venal do terreno, O arrendamento de Terras do Patrimônio do Município de Eldorado do Carajás, somente será permitido para fins * agricolas, industriais ou recreativos. Para a concessão dos arrendamentos de que trata este ex tigo, é necessário que o requerente faça prova dos fins do pedido e de sua capacidade econômico-financeira, atra vés de cadastro e ainda haja demonstrado a conveniência! para os interesses da Municipalidade. Ficam vedados arrendamentos de terra do Patrimônio do Mu nicípio, na zona urbana, que sé destinem para atividades que tragem poluição de qualquer natureza, sonora, do ar ou terra. y As áreas de terras tituladas pelo Município, em caso de abandono pelo proprietário, não havendo manifestação dos herdeiros discriminados no Código Civil Brasileiro, rein tegrarão o Patrimônio Municipal como terras devolutas,no prazo de vinte e quatro meses. CAPÍTULO TI. Da Concessão do Título Definitivo Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — | ' ART, 13 + $ Único .« a) b) ARTe-14 + $ Único . ART, 15 + Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——— C.6G,C. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA Os processos de titulação definitiva terão início com uma petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo Muni pal que, depois de instruir devidamente a matéria através dos orgads competentes e publicado o Editel , com prazo de 30 (trinta) dias, na imprensa local ou nos lugares públicos, convidando possíveis interessa- dos ou prejudicados a manifestarem os seus direitos , solicitará à Câmara Municipal a necessária sutoriza — ção legislativa, em Lei especial, para a titulação. Quando dois ou mais interessados pleitearem o Título! Definitivo de um mesmo terreno, dar-se-ã preferências ao que provar a posse mediante documento idôneo; ao que provar a posse atual através de bengeitorias * realizadas de boa fé, sem qualquer pretexto ou impug- nação, e constatado em verificação * in loco* procedi da por funcionários competentes da Prefeitura Munici= pal, ou por comissão prevismente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, que deverá ouvir testemunha * de pelo menos 02 (dois) vizinhos. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor se- rá mantido sumariamente, até ser convencido pelo mei- os ordinários, e ao possuidor de má fé serão ressarci dos somente as benfeitorias necessárias mas não lhe assiste o direito de intenção pela importância destas, nem o de levantar as voluntárias em vigor até a da pu blicação desta Leis ” O reinvindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito a optar entre seu valor atual e o seu cus to no prazo de 90 (noventa) dias, sob avaliação dire- ta da Secretaria Municipal de Agricultura e Terras '* Patrimoniais. No caso de concessão de Títulos Definitivos nos lotega pais ; —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS — ART. 16 + *O 2” a ART. 17 . BET. 18 , CGC. 84.139.633/0001-35 Adm. VICENTE CORRÊA mentos de terras do Patrimqnio do município de Eldora, do do Carajás, o requerente que já possua qualquer ' imóvel doado pela Municipalidade não poderá ger bene- ficiada com doação de outro imóvel, com excessão dos casos previstos no Art. 8º desta Lei. Não será concedido Título Definitivo de terrenos nas zonas urbenas ou urbanizáveis e distritais, com mais de 12.5 (doze e meio) metros de testada e nem com me nos de 06 (seis) metros, quando destinadas para fina residenciais, para os terrenos de esquina o mínimo de 05 (cinco) metros de testada em uma das ruas, não po dendo as laterais dos terrenos terem menos de 30 ' (trinta) metros exceto para os que comprovarem atra - vés de documentos hábeis, que até a data da publica - ção desta lei, já possuiam edificação de prédio ou ou tra construção sólida em lote de terras com medição * superior ou inferior às fixadas neste artigo Os terrenos já titulados ou beneficiados, com medidas superiores às fixadas no parágrafo anterior, serão ob jeto de disciplina, conforme dispuser a legislação '! pertinente à matérias de normas gerais a serem baixa- das pelo Chefe do Executivo Municipal. A documentação hábil exigida no "caput" do artigo constituir-se-a de: nébibo de compra e venda e ou de — claração do imóvel correspondente. Nas zonas urbanas ou consideradas por lei urbanizá - veis não será permitida a concessão de Título Defini- tivo, de terrenos para granjas, pocilgas, estábulos , aviérios e outras destinaçoés que, de certa forma, * prejudiquem a saúde pública. Não se concederá Título Definitivo à drea em que exig tir matéria-prima, | Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. ——+ ção "aforamento" ou Enfiteuse", para“Título Definitivo! ART. 21 ,» Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, res vogadas as disposiçoêés em contrário. Gabinete do Prefeito lnicipal de Eldorado do Carajás , 26 de julho de 1994, E) / Prefeitó Municipal Eldofado do Carajás a Rod. PA-275 - Km. 02 - CEP 68524-000 - Eldorado do Caraiás - Pa. eee PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS— CGC. 84.139.633/0001-75 Adm. VICENTE CORRÊA ART, 19 » Os casos omissos serão regulados pelas legislaçoés ati, nentes ao caso, em âmbito federal. a ” DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA f ART, 20 « O Poder Executivo Municipal terá um ano de prazo, a " | < partir da publicação desta lei, para fazer a mudança ! . em toda documentação oficial onde constar a denomina —