| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2016 |
| Date | 2016-10-03 |
| Ementa | Altera os dispostos no Art. 47 da Lei Municipal nº 240/2009 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhores da Educação Pública Municipal – PCCR e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001 PROTOCOL? . “Poder Legislativo” Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás - PA | Nºdo Protocolo J LEI Nº 387/2016 DE 03 DE OUTUBRO DE 2016 Prefeitura Mur cipal de Eldorado dos Carajas ALTERA OS DISPOSTOS NO Secretana de Administração O = 9 se Page pe pesos publicado em CLIO TO CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - PCCR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. An. 1º - O Art. 47 da Lei nº 240/2009 — PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 — Fica garantido através desta lei, a realização da eleição direta para Diretor e Vice-diretor das unidades escolares do Município de Eldorado do Carajás/PA, que será baseada nas diretrizes, objetivos e metas contidas no Plano Municipal de Educação e na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Plano Nacional da Edticação, estabelecendo-se a este artigo e aos seus parágrafos, como ato normativo para a realização da referida eleição: 81º - As eleições diretas a que se refere o caput deste Artigo serão norteadas pelos seguintes princípios da Política de Educação Básica do Estado do Pará e pelos dispostos nesta lei: | - educação como direito universal básico, bem social público e como condição para a emancipação humana; |l - homem como sujeito de direitos à cidadania plena e ao desenvolvimento de suas amplas capacidades físicas, intelectuais e afetivas, |Il - educação pública orientada pela busca da qualidade socialmente referenciada; IV - gestão democrática da educação e o fortalecimento dos instrumentos de controle social; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-111 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 V - educação voltada para a melhoria da qualidade social, observando-se as diversidades étnicos-raciais de gênero, de orientação sexual, cultural e religiosa; VI - garantia da autonomia administrativa, política, pedagógica e de gestão dos recursos públicos recebidos na unidade escolar. 8 2º - Para realizar as eleições diretas, a unidade escolar deve atender às seguintes condições: | - Ato regulatório em dia junto ao Conselho Municipal de Educação; | - Conselho Escolar atualizado, regularizado e adimplente; Ill - Projeto Político Pedagógico da Escola atualizado. 8 3º - As escolas que não atenderem aos incisos dos parágrafos anterior, em caso de primeiro processo eleitoral, poderão realizar as eleições e terão um prazo de 06 meses a contar do dia de publicação da portaria de nomeação do diretor e vice-diretor eleitos, para a implementação das condições estabelecidas nos referidos dispositivos. $ 4º. O processo eleitoral nas unidades escolares será coordenado pelas seguintes instâncias: | - Conselho Escolar; Il - Comissão Eleitoral. $ 5º: O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: | - convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento das eleições; Il - definir os prazos, local e horário de inscrição das chapas; Ill - acompanhar o processo eleitoral da escola; IV - apurar e decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do resultado do pleito encaminhado pela Comissão Eleitoral; V - organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à SEMEC para formalização do processo de designação; VI - agir com imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição; / Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 VII - homologar o resultado final das eleições. Parágrafo único. A Assembleia Geral terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o resultado final das eleições. 8 6º - A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes categorias: magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsáveis. 8 7º - A Comissão Eleitoral da escola será composta por cinco membros, representantes de cada categoria da Assembleia Geral, que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar. Parágrafo único. Quando não houver representantes de todas as categorias da comunidade escolar, a Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por número inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de três. 88º - A Comissão Eleitoral da escola terá as seguintes atribuições: | - coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com a presente Lei: Il - providenciar, em parceria com a SEMEC e Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização das eleições; HI - garantir a lisura do pleito; IV - divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao processo eleitoral; V- inscrever as chapas; VI - homologar as inscrições das chapas deferidas; VII - credenciar os fiscais de cada chapa; VIII - estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação; IX - realizar o levantamento dos alunos maiores de 14 anos, matriculados e com frequência regular; X - apresentar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria; XI - realizar a apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 XII - apurar e decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. 8 9º - Compete a Comissão Eleitoral a plena obediência as seguintes normas estabelecidas para a realização da eleição de Diretor e Vice-Diretor das Escolas do Município: | - Não podem compor a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau. Ill - O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunião. HI - A comunidade escolar será informada da eleição através da Comissão Eleitoral, por edital a ser afixado nos espaços da escola, no prazo de sessenta dias antecedentes à data da referida eleição. IV - O edital estabelecerá trinta dias, após a afixação de que trata o caput deste artigo, para inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente anterior ao da eleição. V - No período de campanha eleitoral não poderão ocorrer interrupções das aulas. VI - O processo eleitoral deverá ocorrer até noventa dias antes do encerramento dos mandatos em vigor, observando-se os prazos processuais previstos na presente Lei. Vil - Para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar: a) os trabalhadores da educação lotados na escola; b) todos os alunos, maiores de 14 anos regularmente matriculados e com frequência regular; c) pais ou responsável do aluno descrito no inciso Il deste artigo. Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais. VIII - Poderá concorrer as eleições da unidade escolar a chapa constituída de Diretor e Vice-Diretor, atendidos os seguintes requisitos: Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA a) b — d) Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 ser profissional da Educação com Licenciatura Plena reconhecida pelo MEC e pertencer ao Quadro de Servidores Efetivos da SEMEC; ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a três (03) anos, em escola ou polo da Rede Municipal de Ensino do Município de Eldorado do Carajás — PA; apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola; apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral. S 10º - Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau. 8 11º - Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse. S 12º - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais ou oferta de favores que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 8 13º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 8 14º - À eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 7º, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. 8 15º - O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral. 8 16º - Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral. CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 8 17º - O período acima mencionado refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito. S 18º - No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado. 8 19º - Não havendo chapa inscrita e ainda no caso da instalação de novas unidades escolares, o Secretário Municipal de Educação nomeará uma direção interina, por um período máximo de cento e oitenta dias. S 20º - O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar. 8 21º - Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à SEMEC, em até dois dias úteis, a fim de formalizar o processo. 8 22º - Contra o resultado da eleição, caberá recurso: a) à Comissão Eleitoral, em primeira instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do resultado do pleito; b) ao Conselho Escolar, em segunda instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do julgamento do recurso de primeira instância; c) em última instância ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do julgamento do recurso de segunda instância. 8 23 - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão apreciados em até 72 (setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Escolar e, no prazo de até vinte dias úteis, pelo Conselho Municipal de Educação. 8 24 - O Diretor e Vice-Diretor eleitos serão designados pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de trinta dias, após a homologação referida no caput do art. 16. 8 25 - O Diretor e Vice-Diretor caso não haja formação em GESTÃO ESCOLAR, deverão se inscrever em um curso de formação em GESTÃO ESCOLAR, promovido pela SEMEC e/ou curso de pós-graduação em GESTÃO Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 ESCOLAR ofertado por instituições públicas ou privadas, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da portaria que os designaram para as respectivas funções. S 26 - Os Diretores e Vice-Diretores escolhidos, sob pena de perda de mandato, deverão concluir com êxito o curso de formação e/ou de pós-graduação em GESTÃO ESCOLAR. S 27 - Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Educação que, por sua vez, deliberará pelo acatamento ou não das razões apresentadas. 8 28º - O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de dois anos, a contar da data de publicação da Portaria no Mural da Prefeitura de Eldorado do Carajás. 8 29º - A gestão escolar será avaliada uma única vez, no 18º (décimo oitavo) mês do mandato, tomando como referência o plano de gestão apresentado como requisito do pleito. S 30º - Os critérios de avaliação da gestão escolar serão regulamentados no prazo de até noventa dias, contados da publicação desta Lei. S 31º - Ficará impedida de participar da reeleição, a gestão escolar que for avaliada negativamente, segundo os critérios a serem estabelecidos na regulamentação de que trata o parágrafo anterior. 8 32º - A vacância da função se dará pela conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, destituição e/ou não conclusão do curso de formação e/ou pós-graduação com êxito. S 33º - A destituição somente poderá ocorrer motivadamente após a conclusão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a legislação em vigor. $ 34º - Nas unidades escolares em que tenha ocorrido apenas a eleição de Diretor e ocorrer a vacância da função, nova eleição deverá ser realizada, respeitando-se os prazos legais previstos nesta Lei. 8 35º - Ocorrendo a vacância da função de Vice-Diretor, a Assembleia Geral deverá referendar ou não a indicação do substituto a ser feita pela chapa vencedora, Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 respeitados os critérios estabelecidos no 81º do art. 14 desta Lei. S 36º - Compreende-se a necessidade do Vice-Diretor somente às escolas de grande porte, de acordo com a definição contida na lei municipal 240/2009. 8 37º - O Diretor e o Vice-Diretor e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. 838º - As unidades escolares devem iniciar o processo eleitoral até noventa dias após a data da publicação desta Lei.” ( Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. “ ç Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 02 — Fone/Fax: (94) 3347-1114 CEP: 68524-000 — Eldorado do Carajás - PA