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norma nº 387/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2016
Date 2016-10-03
EmentaAltera os dispostos no Art. 47 da Lei Municipal nº 240/2009 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhores da Educação Pública Municipal – PCCR e dá outras providencias.
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ 84.139.633/0001
PROTOCOL?
. “Poder Legislativo”
Câmara Municipal de Eldorado dos
Carajás - PA |
Nºdo Protocolo
J
LEI Nº 387/2016 DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
Prefeitura Mur cipal de Eldorado dos Carajas ALTERA OS DISPOSTOS NO
Secretana de Administração O = 9 se Page pe pesos
publicado em CLIO TO CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS TRABALHADORES DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL - PCCR E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
An. 1º - O Art. 47 da Lei nº 240/2009 — PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47 — Fica garantido através desta lei, a realização da
eleição direta para Diretor e Vice-diretor das unidades
escolares do Município de Eldorado do Carajás/PA, que
será baseada nas diretrizes, objetivos e metas contidas
no Plano Municipal de Educação e na Constituição
Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
Plano Nacional da Edticação, estabelecendo-se a este
artigo e aos seus parágrafos, como ato normativo para a
realização da referida eleição:
81º - As eleições diretas a que se refere o caput deste
Artigo serão norteadas pelos seguintes princípios da
Política de Educação Básica do Estado do Pará e pelos
dispostos nesta lei:
| - educação como direito universal básico, bem social
público e como condição para a emancipação humana;
|l - homem como sujeito de direitos à cidadania plena e ao
desenvolvimento de suas amplas capacidades físicas,
intelectuais e afetivas,
|Il - educação pública orientada pela busca da qualidade
socialmente referenciada;
IV - gestão democrática da educação e o fortalecimento
dos instrumentos de controle social;
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V - educação voltada para a melhoria da qualidade social,
observando-se as diversidades étnicos-raciais de gênero,
de orientação sexual, cultural e religiosa;
VI - garantia da autonomia administrativa, política,
pedagógica e de gestão dos recursos públicos recebidos
na unidade escolar.
8 2º - Para realizar as eleições diretas, a unidade escolar
deve atender às seguintes condições:
| - Ato regulatório em dia junto ao Conselho Municipal de
Educação;
| - Conselho Escolar atualizado, regularizado e
adimplente;
Ill - Projeto Político Pedagógico da Escola atualizado.
8 3º - As escolas que não atenderem aos incisos dos
parágrafos anterior, em caso de primeiro processo
eleitoral, poderão realizar as eleições e terão um prazo de
06 meses a contar do dia de publicação da portaria de
nomeação do diretor e vice-diretor eleitos, para a
implementação das condições estabelecidas nos referidos
dispositivos.
$ 4º. O processo eleitoral nas unidades escolares será
coordenado pelas seguintes instâncias:
| - Conselho Escolar;
Il - Comissão Eleitoral.
$ 5º: O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
| - convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a
Comissão Eleitoral e aprovar o regimento das eleições;
Il - definir os prazos, local e horário de inscrição das
chapas;
Ill - acompanhar o processo eleitoral da escola;
IV - apurar e decidir em segunda instância todos os casos
omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do
resultado do pleito encaminhado pela Comissão Eleitoral;
V - organizar toda a documentação do processo de
eleição em conformidade com as orientações básicas,
encaminhando à SEMEC para formalização do processo
de designação;
VI - agir com imparcialidade no processo eletivo,
observando os instrumentos legais normatizadores da
eleição;
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VII - homologar o resultado final das eleições.
Parágrafo único. A Assembleia Geral terá a atribuição de
homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o
resultado final das eleições.
8 6º - A Assembleia Geral será composta pela
comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das
seguintes categorias: magistério docente, magistério
técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsáveis.
8 7º - A Comissão Eleitoral da escola será composta por
cinco membros, representantes de cada categoria da
Assembleia Geral, que deverão ser escolhidos por seus
pares, com ampla divulgação e participação da
comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando não houver representantes de
todas as categorias da comunidade escolar, a Comissão
Eleitoral da escola poderá ser composta por número
inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de
três.
88º - A Comissão Eleitoral da escola terá as seguintes
atribuições:
| - coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento
eleitoral, de acordo com a presente Lei:
Il - providenciar, em parceria com a SEMEC e Conselho
Escolar, a infraestrutura necessária à realização das
eleições;
HI - garantir a lisura do pleito;
IV - divulgar em edital próprio o período de inscrição das
chapas e de todos os procedimentos concernentes ao
processo eleitoral;
V- inscrever as chapas;
VI - homologar as inscrições das chapas deferidas;
VII - credenciar os fiscais de cada chapa;
VIII - estabelecer data e horário para início e término da
votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX - realizar o levantamento dos alunos maiores de 14
anos, matriculados e com frequência regular;
X - apresentar, até 72 (setenta e duas) horas antes do
pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por
categoria;
XI - realizar a apuração do resultado final, e divulgar o
nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas;
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XII - apurar e decidir em primeira instância os problemas
decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos
impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas.
8 9º - Compete a Comissão Eleitoral a plena obediência
as seguintes normas estabelecidas para a realização da
eleição de Diretor e Vice-Diretor das Escolas do
Município:
| - Não podem compor a Comissão Eleitoral os
candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes
consanguíneos ou afins até 2º grau.
Ill - O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral
serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros,
na primeira reunião.
HI - A comunidade escolar será informada da eleição
através da Comissão Eleitoral, por edital a ser afixado nos
espaços da escola, no prazo de sessenta dias
antecedentes à data da referida eleição.
IV - O edital estabelecerá trinta dias, após a afixação de
que trata o caput deste artigo, para inscrição das chapas,
devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o
dia imediatamente anterior ao da eleição.
V - No período de campanha eleitoral não poderão
ocorrer interrupções das aulas.
VI - O processo eleitoral deverá ocorrer até noventa dias
antes do encerramento dos mandatos em vigor,
observando-se os prazos processuais previstos na
presente Lei.
Vil - Para efeito do processo eleitoral escolar, são
eleitores aptos a votar:
a) os trabalhadores da educação lotados na escola;
b) todos os alunos, maiores de 14 anos regularmente
matriculados e com frequência regular;
c) pais ou responsável do aluno descrito no inciso Il deste
artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um
voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua
dois vínculos funcionais.
VIII - Poderá concorrer as eleições da unidade escolar a
chapa constituída de Diretor e Vice-Diretor, atendidos os
seguintes requisitos:
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a)
b
—
d)
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ser profissional da Educação com Licenciatura Plena
reconhecida pelo MEC e pertencer ao Quadro de
Servidores Efetivos da SEMEC;
ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por
período igual ou superior a três (03) anos, em escola ou
polo da Rede Municipal de Ensino do Município de
Eldorado do Carajás — PA;
apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em
conjunto com a comunidade escolar e em conformidade
com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
apresentar declaração de estimativa de gastos com a
campanha eleitoral.
S 10º - Não poderão concorrer na mesma chapa os
candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes
consanguíneos ou afins até 2º grau.
8 11º - Os membros do Conselho Escolar poderão
concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por
escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição
da chapa até a sua posse.
S 12º - São vedadas na campanha eleitoral confecção,
utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens
materiais ou oferta de favores que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
8 13º - É proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção das chapas e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
8 14º - À eleição será direta, secreta, através do voto
universal, garantindo a participação de toda a
comunidade escolar, conforme estabelecido no art. 7º,
sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria
simples dos votos.
8 15º - O quórum mínimo para validação do processo
eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio
eleitoral.
8 16º - Quando o quórum mínimo não for alcançado, não
haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição,
no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito,
com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio
eleitoral.
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8 17º - O período acima mencionado refere-se a dez dias
úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão
Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas
chapas e realização do novo pleito.
S 18º - No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá
ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior
para que seja referendado.
8 19º - Não havendo chapa inscrita e ainda no caso da
instalação de novas unidades escolares, o Secretário
Municipal de Educação nomeará uma direção interina, por
um período máximo de cento e oitenta dias.
S 20º - O resultado final do processo eleitoral deverá ser
encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo
de dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de
ser homologado pelo Conselho Escolar.
8 21º - Após a homologação da eleição, o Conselho
Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído
com toda a documentação da eleição à SEMEC, em até
dois dias úteis, a fim de formalizar o processo.
8 22º - Contra o resultado da eleição, caberá recurso:
a) à Comissão Eleitoral, em primeira instância, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação
do resultado do pleito;
b) ao Conselho Escolar, em segunda instância, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação
do julgamento do recurso de primeira instância;
c) em última instância ao Conselho Municipal de
Educação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da divulgação do julgamento do recurso de
segunda instância.
8 23 - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão
apreciados em até 72 (setenta e duas) horas pela
Comissão Eleitoral e pelo Conselho Escolar e, no prazo
de até vinte dias úteis, pelo Conselho Municipal de
Educação.
8 24 - O Diretor e Vice-Diretor eleitos serão designados
pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo
de trinta dias, após a homologação referida no caput do
art. 16.
8 25 - O Diretor e Vice-Diretor caso não haja formação em
GESTÃO ESCOLAR, deverão se inscrever em um curso
de formação em GESTÃO ESCOLAR, promovido pela
SEMEC e/ou curso de pós-graduação em GESTÃO
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ESCOLAR ofertado por instituições públicas ou privadas,
no prazo máximo de seis meses, contados da publicação
da portaria que os designaram para as respectivas
funções.
S 26 - Os Diretores e Vice-Diretores escolhidos, sob pena
de perda de mandato, deverão concluir com êxito o curso
de formação e/ou de pós-graduação em GESTÃO
ESCOLAR.
S 27 - Casos excepcionais impeditivos da conclusão do
curso de capacitação de que trata o caput deste artigo
deverão ser submetidos à apreciação do Secretário
Municipal de Educação que, por sua vez, deliberará pelo
acatamento ou não das razões apresentadas.
8 28º - O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor
será de dois anos, a contar da data de publicação da
Portaria no Mural da Prefeitura de Eldorado do Carajás.
8 29º - A gestão escolar será avaliada uma única vez, no
18º (décimo oitavo) mês do mandato, tomando como
referência o plano de gestão apresentado como requisito
do pleito.
S 30º - Os critérios de avaliação da gestão escolar serão
regulamentados no prazo de até noventa dias, contados
da publicação desta Lei.
S 31º - Ficará impedida de participar da reeleição, a
gestão escolar que for avaliada negativamente, segundo
os critérios a serem estabelecidos na regulamentação de
que trata o parágrafo anterior.
8 32º - A vacância da função se dará pela conclusão de
mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento,
destituição e/ou não conclusão do curso de formação e/ou
pós-graduação com êxito.
S 33º - A destituição somente poderá ocorrer
motivadamente após a conclusão de Sindicância e/ou
Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo
com a legislação em vigor.
$ 34º - Nas unidades escolares em que tenha ocorrido
apenas a eleição de Diretor e ocorrer a vacância da
função, nova eleição deverá ser realizada, respeitando-se
os prazos legais previstos nesta Lei.
8 35º - Ocorrendo a vacância da função de Vice-Diretor, a
Assembleia Geral deverá referendar ou não a indicação
do substituto a ser feita pela chapa vencedora,
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respeitados os critérios estabelecidos no 81º do art. 14
desta Lei.
S 36º - Compreende-se a necessidade do Vice-Diretor
somente às escolas de grande porte, de acordo com a
definição contida na lei municipal 240/2009.
8 37º - O Diretor e o Vice-Diretor e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subsequente.
838º - As unidades escolares devem iniciar o processo
eleitoral até noventa dias após a data da publicação desta
Lei.”
( Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
“ ç
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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