| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providencias. |
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= D EO PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJAS e PD PODER EXECUTIVO ELDORADO Á CARAJAS MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARA PJ 84.139.633/0001-75 dO pao CN Lei Municipal nº 389/2016 de 23 de Junho de 2016 . Prefetura Municipal de Eldorado dos Carajas Secretana ie : "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a publicado em faZ [26 a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, Faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Municipal : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal, de cinco de outubro de 1988, no art. 48, da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei Orgânica do Município de Eldorado dos Carajás - PA, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a organização e a estrutura dos orçamentos; WII - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; ções sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; «MI- as disposi o ado | PROTOCOLO vil - as disposições relativas à Dívida Pública Municipál:e. . Poder Legislativo” 1 Câmara Municizal de Elderado dus VIII - as disposições finais. | O CSS Rus da Rodoviária, 30 — Centro — km 02-CEP: 68.5 Página 1 ado 10722722 24020 0020222 22222 2 2 22) 2 2 2) 2 322 2222 )2 221550 | Carajás - PA | Nºdo Protocolo 27 ENAIA JO ÃO) Hores | q PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 CAPÍTULO | METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e o contido na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. 8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 será dada maior prioridade: |- A promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais; Il - A atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente; HI - A eficiência e transparência nas Finanças dos recursos públicos; IV - A promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade; V - Ao fomento da economia do Município, em especial a geração de renda, buscando sempre o desenvolvimento sustentável; VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção; VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico; VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 2 a Q PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS é a PODER EXECUTIVO ELDORAD MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 IX - A implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres; X- A valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; XI - A implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS, Zica Virus, Chikungunya e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet; XIII - A implementação de ações que busquem a valorização da agricultura familiar e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; XIV - A implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município. 8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 3º As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2016-2017, aprovado por essa Colenda Casa de Leis em 2013 e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2017, a ser encaminhada à Câmara Municipal. 8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. EDS Bus da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 3 Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = . PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO. CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 $ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. & 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções para elaboração do Orçamento Criança (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes). Art. 5º O Município de Eldorado dos Carajás — PA, implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). CAPÍTULO Il ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Eldorado dos Carajás - PA relativo ao exercício de 2017 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: Rus da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 |-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; Il - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; ll - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e. IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 9º. Para efeito desta lei, entende-se por: | - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; | - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de mod Ruz da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PREFEI RA DE PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; vIll - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constitui-se em desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XIl - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários. & 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 6 CUBLLLLLLLLLLLLSDLDILLL DLL a ) e 2 õ E 2 2 2 a = aa r pn PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art. 11. O Orçamento Fiscal da Seguridade Social que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2016, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: | - Categoria Econômica; Il - Origem; Ill - Espécie; IV - Rubrica; V-Alínea; e VI - Subalínea. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 7 ” DUSNSIDLLTLLLLDSLDDDLLLLA à fi > SAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS 4 PODER EXECUTIVO ELO ORADO CNPJ 84.139.633/0001- 75 8 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: | - Receitas Correntes - 1; e Il - Receitas de Capital - 8 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. 8 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 8 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 8 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. 8 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por: |- Órgão Orçamentário; Il - Unidade Orçamentária; HI - Função; IV - Subfunção; V- Programa; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 8 | DE ELDORADO DOCARAJÁS = EXECUTIVO ELDORA ADO — MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ O CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 OS VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VIl - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recursos. 8 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: | - Despesas Correntes - 3; e Il- Despesas de Capital - $ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos a de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir = discriminados: |- pessoal e encargos sociais - 1; Il - juros e encargos da dívida - 2; Ill - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. 8 32 A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS dé PODER EXECUTIVO ELDORADO - ED Q MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 | - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; Il - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. $ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: | - transferências à União Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal HI - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo- IV - transferências a Municípios V-transferências a Municípios - Fundo a Fundo VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos X - transferências a consórcios públicos quando pactuados entre os Municípios interessados, mediante contrato de rateio à conta de recursos disponibilizados entre os concorciados. XI - aplicações diretas; e Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 10 427272 202020000012 2242220202 8º : PODER EXECUTIVO . ELDORADO ) DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO. CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 x - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. & 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2017 e em seus Créditos Adicionais. 5 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. & 7º A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará TCM PA. 5 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes > = ss = a A | gar sy = set as ax asa) dos recursos originais. & 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Município, com as devidas justificativas. & 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art. 14. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: |- à participação em aumento de repasses a fundo municipal; Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 11 ) MPA o PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO "ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 il - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e. Ill - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. asi ==) Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta =) orçamentária de 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura À organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e ss) da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, pe ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias correspondente. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: |-texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; |Il - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a será incluso no Orçamento fiscal para efeito de execução orçamentária. V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. $ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. & 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos no parágrafo anterior. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Rus da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 12 NF PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS ; PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal. 5 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento (70%) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Diretrizes Gerais Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Finanças fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 8 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de Finanças previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Ruz da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 13 172222 22222222 222124202. PODER EXECUTIVO " ELDORADO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 E" pelo Poder Executivo: ge e a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; dA se b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos a) Adicionais; e] =) c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e = 8) d) do Relatório de Finanças Fiscal. e) ss & 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na Finanças fiscal de que trata O Ed caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças E] deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, a) com os instrumentos de Finanças descritos no art. Ag, caput, da Lei Complementar = nº 101/2000. => a Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das = normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da E variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro e fator relevante. e] Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 8 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2017, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 23. No prazo previsto no 8 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais serão elaborados segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2016 e apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 31 de agosto de 2016, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Ruz da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 27. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 28. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de agosto de 2016. Art. 29. A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e || - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 30. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças até 30 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de agosto de 2016 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando: Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 16 Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 |- número e data do ajuizamento da ação originária; Il - número do precatório; Ill -tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2017, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009. Art. 31. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de nove de dezembro de 2009. Sujeitar- se-á ao disposto na Legislação Ordinária Municipal. Art. 32. Na programação da despesa não poderão: | - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Ruz da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 17 N PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJÁS CNPJ 84.139.633/0001-75 1 - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. III - ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e IV - ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. Art. 33. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e Il - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. & 1º Para atender ao disposto nos incisos | e Il, durante a execução orçamentária do exercício de 2017, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. $ 2º Excetuam-se do disposto no inciso | as disposições da Lei, qualquer predisposição contrarias; Art. 34. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam os arts. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 26, da Lei Complementar nº 101/2000. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 18 BOBASALLLLLLLLLDSDLDLLLLDILL LDL, DDDDDD DDS DADA o Eos | PODER EXECUTIVO E fo) MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO ) CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 = PREFEITURA DE Kr* 35. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: | - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os encargos previdenciários, conforme legislação em vigor; | - custeio administrativo e operacional; à Ill - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; IV - pagamento de sentenças judiciais; V - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VI- reserva de contingência, conforme especificado nessa Lei. = Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 36. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 37. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Rua da Rodoviária, Página 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS A PODER EXECUTIVO "ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 38. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 39. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; ||- o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e WII - as alterações tributárias. Art. 40. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1%( um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 58, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. & 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos (Recursos Ordinários (Livres) e (Recursos Próprios) - Administração Indireta). & 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 41. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 422 e 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a transpor recursos dentro da mesma unidade orçamentária. - Transposição. & 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. Bua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 20 LLLLLIIDTDDDLLADIDD DDD DID DDD DDD DDS PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS a” REF ORAI PODER EXECUTIVO E MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Õ a > As > Rum + ta Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, até o limite de 50% da despesa geral fixada - Remanejamento. & 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. & 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados: Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, 8 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do Poder Executivo. 8 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, 8 1º, incisos |, Ile IV da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 44. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria de Finanças do Município. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 45. O Orçamento de Investimento será alocado no Orçamento Fiscal obedecendo, o estabelecido no PPA. SEÇÃO IV Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, 8 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará, SS Rua ca Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 21 tz PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 |- das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que rata O art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e Ill - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2017 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2016 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal. Art. 49. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2017, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Ç Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2107, deverá enguadrar-se nas determinações dos art.48 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 51. No exercício financeiro de 2017, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher, Il - houver vacância, após 31 de julho de 2016, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos no art. 56 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos Il e Il, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 52. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 54 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Art. 53. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica- se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 23 4450550555 05DD5DL55D44050225444 4% LAI MUNICIPAL DE EIDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELI MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ O. CNPJ 84.139.633/0001-75 TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 41 e 42 desta lei. Art. 55. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 56. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2017, terá desconto de dez por cento do valor lançado, no primeiro vencimento em cota única e de no máximo cinco por cento no último vencimento em cota única; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do exercício de 2017, terá desconto de dez por cento do valor lançado, em caso de pagamento em cota única. Art. 57. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2017, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 58. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 30, Il, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO VII Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS 4 PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 60. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará: |-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, e Il - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000: |- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º, da Constituição Federal; e Il - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos le Il, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Bus ds Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS = PODER EXECUTIVO ELDORADO MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos aris. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no ambito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à Execução orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2017 ao Legislativo Municipal. Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 67. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal. Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais sem autorização legislativa, nos termos do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal. so Es) - a 2 = A) a a = = = = = = : =” - 2 E a = E e ” ” = ” aa a Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 26 INICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS PODER EXECUTIVO ELDORADO O DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS CNPJ 84.139.633/0001-75 Art. 69. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio de despesas com: Policia Militar, Civil, Setran, Emater e Fórum da Justiça Eleitoral. Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, aos 23 de Junho de 2016. a E o as = ass E se e ao Sd a) se o) so se so) so a) ad E a so) se a so ai? aa Rua da Rodoviária, 30 — Centro — km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Contato (94) 3347-1114 Página 27