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norma nº 389/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providencias.
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D EO PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJAS e
PD PODER EXECUTIVO ELDORADO
Á CARAJAS
MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARA
PJ 84.139.633/0001-75
dO pao CN
Lei Municipal nº 389/2016 de 23 de Junho de 2016 .
Prefetura Municipal de Eldorado dos Carajas
Secretana ie : "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
publicado em faZ [26 a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, Faz saber que a
Câmara Municipal, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Municipal :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, inciso Il, da
Constituição Federal, de cinco de outubro de 1988, no art. 48, da Lei Complementar
nº 101, de quatro de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei
Orgânica do Município de Eldorado dos Carajás - PA, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e a estrutura dos orçamentos;
WII - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
ções sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
«MI- as disposi o ado
| PROTOCOLO
vil - as disposições relativas à Dívida Pública Municipál:e. . Poder Legislativo”
1 Câmara Municizal de Elderado dus
VIII - as disposições finais. |
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Rus da Rodoviária, 30 — Centro — km 02-CEP: 68.5
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| Carajás - PA
| Nºdo Protocolo 27 ENAIA
JO ÃO) Hores |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS
PODER EXECUTIVO ELDORADO
MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS
CNPJ 84.139.633/0001-75
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e o contido na Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as
constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das
despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2017 será dada maior prioridade:
|- A promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a
exclusão e as desigualdades sociais;
Il - A atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
HI - A eficiência e transparência nas Finanças dos recursos públicos;
IV - A promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
V - Ao fomento da economia do Município, em especial a geração de renda,
buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de
saúde enfatizando a prevenção;
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no
desenvolvimento tecnológico;
VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os
Municípios da Região;
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MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS
CNPJ 84.139.633/0001-75
IX - A implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica
e financeira das mulheres;
X- A valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI - A implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano
planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para
todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a
mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS, Zica Virus,
Chikungunya e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o
desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para
jovens, democratizando o uso da Internet;
XIII - A implementação de ações que busquem a valorização da agricultura familiar e
da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município;
XIV - A implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do
Município.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que
se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da
Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no
Plano Plurianual - PPA, período 2016-2017, aprovado por essa Colenda Casa de Leis
em 2013 e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2017, a
ser encaminhada à Câmara Municipal.
8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
EDS
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$ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no
Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
& 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções para elaboração
do Orçamento Criança (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes).
Art. 5º O Município de Eldorado dos Carajás — PA, implementará o
atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas
públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em
atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO Il
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, e o Orçamento
da Seguridade Social.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Eldorado dos Carajás -
PA relativo ao exercício de 2017 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da
economicidade, observado o seguinte:
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|-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
Il - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
ll - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e.
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja,
na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 9º. Para efeito desta lei, entende-se por:
| - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
| - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de mod
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PREFEI RA DE
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contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção
das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações
de governo;
vIll - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos
Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta,
em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com
vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XIl - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização
de recursos orçamentários; e
XII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
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PODER EXECUTIVO ELDORADO
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os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas
físicas, sempre que possível.
Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a
especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal da Seguridade Social que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2016, nos termos da Lei
Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
| - Categoria Econômica;
Il - Origem;
Ill - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS 4
PODER EXECUTIVO ELO ORADO
CNPJ 84.139.633/0001- 75
8 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
| - Receitas Correntes - 1; e
Il - Receitas de Capital -
8 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que
os mesmos ingressam no patrimônio público.
8 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
8 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
8 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
8 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:
|- Órgão Orçamentário;
Il - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
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| DE ELDORADO DOCARAJÁS
= EXECUTIVO ELDORA ADO
— MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ O CARAJAS
CNPJ 84.139.633/0001-75 OS
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VIl - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
8 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
| - Despesas Correntes - 3; e
Il- Despesas de Capital -
$ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
a de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
= discriminados:
|- pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
8 32 A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
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PODER EXECUTIVO ELDORADO
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CNPJ 84.139.633/0001-75
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
Il - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
$ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
| - transferências à União
Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal
HI - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo-
IV - transferências a Municípios
V-transferências a Municípios - Fundo a Fundo
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos
X - transferências a consórcios públicos quando pactuados entre os
Municípios interessados, mediante contrato de rateio à conta de recursos
disponibilizados entre os concorciados.
XI - aplicações diretas; e
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: PODER EXECUTIVO . ELDORADO
) DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO. CARAJAS
CNPJ 84.139.633/0001-75
x - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
& 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos
da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2017 e em
seus Créditos Adicionais.
5 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nível de elemento de despesa.
& 7º A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará TCM PA.
5 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
>
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=
a
A
|
gar
sy
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set
as
ax
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dos recursos originais.
& 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Município,
com as devidas justificativas.
& 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 14. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no
que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
|- à participação em aumento de repasses a fundo municipal;
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PODER EXECUTIVO "ELDORADO
MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS
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il - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e.
Ill - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
asi
==) Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
=) orçamentária de 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
À organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e
ss) da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento,
pe ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
correspondente.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
|-texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
|Il - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a será incluso no Orçamento fiscal para
efeito de execução orçamentária.
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso HI,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
& 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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NF PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOCARAJÁS
; PODER EXECUTIVO ELDORADO
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Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por
cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas
nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e
nº 58/2009.
8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.
29-A, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal.
5 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento
(70%) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º, da
Constituição Federal.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da Finanças fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de Finanças previstos
no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
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DE ELDORADO DO CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ DO CARAJAS
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E" pelo Poder Executivo:
ge
e a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
dA
se b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
a) Adicionais;
e]
=) c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
=
8) d) do Relatório de Finanças Fiscal.
e)
ss & 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na Finanças fiscal de que trata O
Ed caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças
E] deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
a) com os instrumentos de Finanças descritos no art. Ag, caput, da Lei Complementar
= nº 101/2000.
=>
a Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
= normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
E variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
e fator relevante.
e]
Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
aprovação da Lei Orçamentária de 2017, a programação de desembolso mensal para
o referido exercício.
8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2017.
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Art. 23. No prazo previsto no 8 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o
Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais serão
elaborados segundo os preços vigentes no mês de agosto de 2016 e apresentadas à
Secretaria Municipal de Finanças até o dia 31 de agosto de 2016, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 27. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 28. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de agosto de 2016.
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e
|| - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 30. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças até 30 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de agosto de 2016 a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.
14 desta lei, especificando:
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|- número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
Ill -tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2017, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, 8 1º, da Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.
Art. 31. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de
2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de nove de dezembro de 2009. Sujeitar-
se-á ao disposto na Legislação Ordinária Municipal.
Art. 32. Na programação da despesa não poderão:
| - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
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1 - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8
3º, da Constituição Federal.
III - ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como
projetos, ações de duração continuada; e
IV - ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 33. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
Il - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
& 1º Para atender ao disposto nos incisos | e Il, durante a execução orçamentária do
exercício de 2017, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de
lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
$ 2º Excetuam-se do disposto no inciso | as disposições da Lei, qualquer
predisposição contrarias;
Art. 34. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas,
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com
ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam os arts. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Kr* 35. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao
sistema de seguridade social, compreendendo os encargos previdenciários,
conforme legislação em vigor;
| - custeio administrativo e operacional;
à Ill - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
V - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VI- reserva de contingência, conforme especificado nessa Lei.
= Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 36. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 37. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixarão as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, e Fundos Municipais,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios
da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da
legalidade.
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Art. 38. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 39. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
||- o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
WII - as alterações tributárias.
Art. 40. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1%(
um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
art. 58, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente,
pelas Fontes de Recursos (Recursos Ordinários (Livres) e (Recursos Próprios) -
Administração Indireta).
& 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente
poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 41. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 422 e 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizado a transpor recursos dentro da mesma unidade orçamentária. -
Transposição.
& 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e
mesma fonte de recursos.
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Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, e arts. 7º, 42 e 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a
abrir Crédito Adicional Suplementar, até o limite de 50% da despesa geral fixada -
Remanejamento.
& 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro
da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
& 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
nos arts. 167, 8 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do
Poder Executivo.
8 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos
instrumentos previstos no art. 43, 8 1º, incisos |, Ile IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 44. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas à Secretaria de Finanças do Município.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 45. O Orçamento de Investimento será alocado no Orçamento Fiscal
obedecendo, o estabelecido no PPA.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212,
8 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará,
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|- das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que rata O
art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município; e
Ill - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2017 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº
9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2016 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e
18 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso Il, da
Constituição Federal.
Art. 49. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da
Lei Orçamentária de 2017, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da
Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2107, deverá
enguadrar-se nas determinações dos art.48 desta Lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 51. No exercício financeiro de 2017, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher,
Il - houver vacância, após 31 de julho de 2016, dos cargos ocupados, constantes da
referida tabela;
Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
e
IV - forem observados os limites previstos no art. 56 desta lei, ressalvado o disposto
no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos Il e Il, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 54 desta lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no
âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou
caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 53. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
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TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 54. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária,
observado o disposto no art. 41 e 42 desta lei.
Art. 55. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 56. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do
exercício de 2017, terá desconto de dez por cento do valor lançado, no primeiro
vencimento em cota única e de no máximo cinco por cento no último vencimento
em cota única; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do
exercício de 2017, terá desconto de dez por cento do valor lançado, em caso de
pagamento em cota única.
Art. 57. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2017, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se
atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 58. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no art. 14, 8 30, Il, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do
serviço da dívida municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de
que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará:
|-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundação, Fundos, e
Il - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000:
|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º, da Constituição Federal; e
Il - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art. 24, incisos le Il, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
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Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento aos aris. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no ambito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à Execução orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades
e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2017 ao
Legislativo Municipal.
Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 67. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada
unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais sem autorização
legislativa, nos termos do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal.
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Art. 69. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio de
despesas com: Policia Militar, Civil, Setran, Emater e Fórum da Justiça Eleitoral.
Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Eldorado dos Carajás, aos 23 de Junho de
2016.
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